Decreto nº 48.704, de 17/10/2023

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 92/23, ICMS 101/23 e ICMS 105/23, todos de 4 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do subitem 154.1 do item 154 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

154

154.1

(...)

(...)

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

(...)

(...)

”.

Art. 2º – O item 36 da Parte 15 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.

Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.

3002.15.20

”.

Art. 3º – A Parte 15 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescida dos itens 265 e 266, com a seguinte redação:

265

Heparina Sódica

Contendo Heparina

3001.90.10

5.000 unidades internacionais/0,25 ml – solução injetável

3003.90.99
3004.90.99

266

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg – comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69
3004.90.59

”.

Art. 4º – Ficam revogados os itens 113 e 138 da Parte 10 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente aos arts. 2º, 3º e 4º.

Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO