Decreto nº 4.869, de 03/01/1956
Texto Original
Dispõe sobre as normas para o levantamento cadastral do Estado e revisão dos lançamentos do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 104, parágrafo 4º da Constituição Estadual, com a redação que lhe deu a Lei Constitucional nº 3, de 30 de janeiro de 1951, resolve determinar o levantamento cadastral de todas as propriedades rurais do Estado e a consequente revisão dos lançamentos para cobrança do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, para o que aprova as normas baixadas pela Secretaria das Finanças, que as fará executar.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha
NORMAS PARA O LEVANTAMENTO CADASTRAL DO ESTADO E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO TERRITORIAL E DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.369, DE 3 DE JANEIRO DE 1956.
Art. 1º – Fica determinado o dia 1º de fevereiro de 1956 para o início, em todo o Estado, do levantamento cadastral das propriedades rurais e da revisão dos lançamentos do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, previstas no art. 104 da Constituição Estadual.
Art. 2º – Na data indicada, o coletor afixará em lugares de fácil acesso e publicará pela imprensa, onde houver, edital convidando todos os proprietários rurais e ocupantes de terras públicas a apresentarem suas declarações no prazo de 60 dias.
Art. 3º – O cadastro terá por fim:
a) o censo das propriedades rurais;
b) a apuração de suas áreas;
c) a classificação dos terrenos por sua utilização, e
d) a fixação do valor real das terras.
Art. 4º – Após o cadastro, será feita a revisão dos atuais lançamentos para:
a) corrigir êrros e sanar omissões nas transcrições vigentes, no que se refere ás áreas e sua classificação;
b) reajustar o valor real das terras;
c) receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos feitos á vista de títulos de propriedade, cujo valor tenha acrescido ou haja exceção de área, devidamente comprovados.
Art. 5º – O levantamento cadastral das propriedades e a revisão dos lançamentos serão feitos mediante declarações preenchidas e assinadas pelos interessados, conforme questionário distribuído pela Secretaria das Finanças.
Art. 6º – São obrigados a prestar declaração:
a) o proprietário do imóvel, ou seu representante legal;
b) o enfiteuta;
c) o ocupante a qualquer título;
d) o condominio.
Parágrafo único – Tratando-se de imóvel sujeito a inventário, a declaração respectiva será prestada pelo inventariante ou pelo possuidor, continuando sua inscrição em nome do “de cujus” até a partilha.
Art. 7º – Se o contribuinte não souber ou não puder escrever, a declaração será assinada por pessoa
a rôgo seu, com duas testemunhas.
Art. 8º – Será permitida a modificação da área atualmente inscrita, mediante medição judicial ou extra-judicial do imóvel, processada por profissional habilitado, ou diante do título de domínio.
Parágrafo único – Não se cobrará imposto atrasado sobre o excesso de área conhecido na revisão, como não se dará restituição do imposto pago sobre área lançada a maior.
Art. 9º – Sempre que o exigirem os interessados do fisco ou do contribuinte, será feita a exibição dos títulos de domínio do imóvel.
Art. 10 – Constituirão ainda elementos de informação, além da área e valor das terras, sua utilização, gênero e quantidade de produção, pessoal empregado na exploração, a situação da propriedade em relação a sede do município e distrito, centros comerciais, estradas de ferro e rodovias, os melhoramentos coletivos e os próprios.
Art. 11 – Fara o conhecimento e fixação dos valores reais das terras, excluídas as matas, benfeitorias, construções e plantações permanentes, para fins da revisão, será cada município dividido em tantas zonas quanto o permitirem a diversidade de índices de valorização das propriedades, tendo em vista sempre as transmissões realizadas em 1955, a produtividade do solo, as facilidades de meio de transporte e proximidade de centros comerciais.
Parágrafo único – Cada zona do município, que poderá congregar imóveis de situações diversas, desde que do mesmo teor econômico, será designada por uma letra do alfabeto e constará de tabela à parte.
Art. 12 – Para a fixação prévia dos valores de cada zona e para o exame das reclamações sobre os lançamentos, haverá em cada município uma comissão, composta de elementos da zona rural e escolhidos pela Secretaria das Finanças.
§ 1º – Esta comissão terá a presidência do coletor estadual e como membros dois representantes da Câmara Municipal, sendo um da maioria e outro da minoria, um representante da associação rural e de cooperativa de produção rural.
§ 2º – Onde não houver associação classista ou cooperativa regular, os representantes respectivos serão recrutados entre fazendeiros de idoneidade e conhecedores do município.
§ 3º – Os serviços prestados pela comissão serão gratuitos e considerados relevantes para a Administração Estadual.
Art. 13 – Recebida a declaração, o coletor examinará se foram respondidos todos os itens do questionário, promovendo sua completação, verificará a exatidão da proporcionalidade da área cultivada em relação ás terras de cultura e aplicará a tabela de valores fixados para a zona em que se enquadrar a propriedade. Do valor total encontrado, dará imediato conhecimento ao declarante, por meio de aviso, que servirá de comprovante de inscrição.
§ 1º – No questionário de informação, no ter conhecimento do valor atribuído ás terras pela repartição fiscal, aporá o contribuinte o seu cliente.
§ 2º – Da data da revisão acima referida, que coincidirá com a do aviso de inscrição, é que correrá o prazo de 20 dias para reclamação contra o lançamento, nos termos dos arts. 11 e 19 do decreto-lei nº 1.618, de 8|1|1946.
Art. 14 – Tratando-se de terras devolutas, havendo suspeita de fraude na declaração da área ocupada, poderá o lançador pedir informações ás repartições competentes da Secretaria da Agricultura ou mandar visitar o imóvel para averiguações.
Art. 15 – Terminado o prazo para a coleta de declarações, ou esgotada sua prorrogação, quando concedida pela Secretaria das Finanças, ocorrendo motivo justo a seu critério, iniciar-se à a revisão “ex-offício” com o preenchimento de questionário e a fixação do valor das terras pela autoridade fiscal, á vista dos elementos de que dispuser a coletoria e das informações prestadas pela comissão de revisão.
Art. 16 – Os lançamentos “ex-officio” serão publicados em edital, afixado à porta da exatoria, do qual constarão o nome do contribuinte, a denominação do imóvel e o valor atribuído á propriedade.
§ 1º – O edital deverá ser assinado pelo corretor e pela comissão de revisão, sendo sua data mencionada no questionário de informação.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o prazo para reclamação só contará da data de afixação do edital.
Art. 17 – Na classificação das terras, para fins de cadastro e revisão dos lançamentos, observar-se-á a discriminação legal, que as divide em:
a) cultura cultivada e não cultivada;
b) pastagens naturais, e
c) minerais.
§ 1º – Os terrenos inferiores, tais como campo, cerrado e chapadão, serão incluídos na parte referente ás pastagens naturais, mas observados os seus valores reais.
§ 2º – As matas e capoeiras, quando nativas, figurarão na classe das culturas não cultivadas e na de cultura cultivada quando advindas de serviços de reflorestamento.
§ 3º – As pastagens periodicamente semeadas ou tratadas por meio de roçados ou destoque, serão incluídas nas terras de cultura cultivada.
Art. 18 – Se a propriedade vem sendo objeto de trabalho de recuperação do solo, mediante orientação de órgão estatal, o valor de cada hectare de terra abrangido pelo mencionado trabalho sofrerá um desconto, a título de inventivo, de dez por cento (10%).
Art. 19 – Os proprietários de sítios até 20 hectares, que os cultivam só ou com o concurso de pessoas de sua família, devem requerer a isenção respectiva a que têm direito, fazendo as provas do gênero de cultura e do parentesco das pessoas empregadas. Esta formalidade não exclui a obrigação do preenchimento do questionário de informação.
Art. 20 – As reclamações apresentadas no prazo legal serão examinadas pela comissão de revisão, que emitirá seu parecer sôbre os motivos alegados.
§ 1º – Considerada procedente a reclamação, pela ocorrência de êrro de calculo da repartição, engano na classificação das terras ou no seu enquadramento em determinada tabela, será feita a correção necessária, dando-se ciência ao contribuinte.
§ 2º – As reclamações que envolvam matéria de outra natureza, serão encaminhadas á Secretaria das Finanças, depois de informadas convenientemente.
Art. 21 – Findos os trabalhos de coleta de declarações e da revisão “ex-officio” e esgotado o prazo pela reclamação, dá-se com definitiva a revisão processada, cabendo ás exatorias transcreverem os seus resultados nos livros de inscrição existentes na repartição.
Art. 22 – Escriturados os livros na forma acima, os questionários de informação serão remetidos ás Delegacias Fiscais, que, grupando-os por municípios e revisto o trabalho das coletorias, os encaminharão á Secretaria das Finanças.
Art. 23 – Haverá na Secretaria das Finanças um cadastro completo de todas as propriedades rurais do Estado, o qual registrará todos os elementos caracterizadores do imóvel inscrito, quer do ponto de vista econômico, quer fiscal, bem como das alterações futuras por que passar.
Art. 24 – A Secretaria das Finanças, logo que possível, providenciará a extração mecânica e prévia dos conhecimentos de arrecadação do imposto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, assim como o controle dos recebimentos pelas coletorias e a fiscalização dos tributos.
Art. 25 – Durante a revisão, as coletorias só extrairão conhecimento do imposto de transmissão “inter-vivos” de imóvel sujeito ao imposto territorial, depois de revisto o seu lançamento.
Art. 26 – Os trabalhos a que se refere o presente decreto serão executados sob a orientação da Secretaria das Finanças, pelos coletores, Delegados Fiscais, por funcionários designados para êste fim, sendo facultado o emprego de pessoal técnico em recenseamento e mecanografia, contratado com empresa privada.
Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretária das Finanças, Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1956.
(a.) Tristão Ferreira da Cunha