Decreto nº 48.665, de 04/08/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a organização da Secretaria de Estado de
Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
(O Decreto nº 48.665, de 4/8/2023, foi revogado pelo inciso II do art. 58 do Decreto nº 49.124, de 7/11/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023.
DECRETA:
Art.
1º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade
e Parcerias – Seinfra, a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei
nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e
pela legislação aplicável.
Art.
2º – A Seinfra tem como competência planejar,
dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações
setoriais a cargo do Estado relativas:
I
– à infraestrutura de transporte rodoviário,
ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II
– aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III
– à estrutura operacional de transportes;
IV
– às concessões e a outras parcerias
público-privadas;
V
– à concessão de licença de uso ou
ocupação da faixa de domínio e áreas
adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for
objeto de concessão;
VI
– ao apoio aos demais órgãos e entidades da
administração estadual no planejamento, no
acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação
de contratos de concessões e outras parcerias;
VII
– ao planejamento e ao acompanhamento da execução
das obras públicas rodoviárias estaduais;
VIII
– ao planejamento, à coordenação e à
execução de obras de edificações e de
infraestrutura de interesse da Administração Pública;
IX
– ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura
municipal;
X
– ao fomento, à articulação, ao
acompanhamento, à execução e ao controle de
obras públicas e contratações realizadas via
doações e parcerias;
XI
– à gestão das estruturas esportivas pertencentes
ao Estado;
XII
– às políticas de desenvolvimento metropolitano,
em articulação com os demais órgãos e
entes da Federação envolvidos;
XIII
– ao acompanhamento e à orientação das
ações referentes à gestão do
parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à
destinação realizadas pelas agências
metropolitanas.
Parágrafo
único – Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra
poderá prestar serviços de análise de projetos e
sua respectiva precificação, bem como emitir anuência
prévia para os municípios não integrantes de
regiões metropolitanas, nos casos de:
I
– loteamento ou desmembramento localizado em área de
interesse especial, como áreas de proteção aos
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico;
II
– loteamento ou desmembramento localizado em área
limítrofe de município ou pertencente a mais de um
município ou em aglomerações urbanas;
III
– loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m²
.
Art.
3º – A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Gabinete;
II
– Controladoria Setorial;
III
– Assessoria Jurídica;
IV
– Assessoria de Comunicação Social;
V
– Assessoria Estratégica;
VI
– Assessoria de Relações Institucionais;
VII
– Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;
VIII
– Subsecretaria de Concessões e Parcerias:
a)
Assessoria Técnica;
b)
Superintendência de Governança e Gestão;
c)
Superintendência de Estruturação de Projetos;
d)
Superintendência de Modelagem Técnica:
1
– Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios;
2
– Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros;
3
– Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos;
IX
– Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:
a)
Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;
b)
Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano:
1
– Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte
Metropolitano;
2
– Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal;
c)
Superintendência de Logística de Transportes e Gestão
de Equipamentos Públicos:
1
– Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária;
2
– Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos;
3
– Diretoria de Gestão Ferroviária;
4
– Diretoria de Gestão Rodoviária;
X
– Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:
a)
Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação:
1
– Diretoria de Projetos e Custos;
2
– Diretoria de Análise Técnica de Prestação
de Contas;
3
– Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação;
b)
Superintendência de Atendimento aos Municípios:
1
– Diretoria de Convênios e Doações;
2
– Diretoria de Prestação de Contas;
XI
– Subsecretaria de Edificações:
a)
Assessoria de Custos;
b)
Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade;
c)
Superintendência de Projetos e Obras de Edificação
de Educação e Segurança:
1
– Diretoria de Empreendimentos de Educação;
2
– Diretoria de Empreendimentos de Segurança;
d)
Superintendência de Projetos de Obras de Edificação
de Saúde e Infraestrutura:
1
– Diretoria de Empreendimentos de Saúde;
2
– Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos;
XII
– Subsecretaria de Regulação de Transportes:
a)
Superintendência de Operações e Fiscalização:
1
– Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
2
– Diretoria de Regulação Contratual;
3
– Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária;
4
– Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário;
b)
Superintendência de Investimentos:
1
– Diretoria de Fiscalização de Transporte
Coletivo;
2
– Diretoria de Regulação dos Contratos de
Transporte Coletivo;
c)
Superintendência de Regulação Econômica e
Normatização:
1
– Diretoria de Normatização;
2
– Diretoria de Gestão Econômico-Financeira;
d)
Superintendência de Gestão da Regulação:
1
– Diretoria de Inteligência de Dados;
2
– Diretoria de Articulação e Parcerias;
3
– Diretoria de Controle Financeiro;
XIII
– Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças:
1
– Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística;
2
– Diretoria de Contabilidade e Finanças;
3
– Diretoria de Aquisições e Contratos;
4
– Diretoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
5
– Diretoria de Recursos Humanos.
Art.
4º – Integram a área de competência da
Seinfra:
I
– por subordinação administrativa:
a)
o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano –
CT;
b)
o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política
Urbana – Conedru;
II
– por vinculação:
a)
o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais –
DER-MG;
b)
a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Belo Horizonte – Agência RMBH;
c)
a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Vale do Aço – Agência RMVA;
d)
a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. –
Metrominas.
Art.
5º – O Gabinete tem como atribuições:
I
– encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais
órgãos e entidades da Administração
Pública;
II
– providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas
da Seinfra;
III
– promover permanente integração com as entidades
vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação
coordenada e sistêmica em consonância com as normas e
diretrizes dela emanadas;
IV
– acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Seinfra;
V
– coordenar e executar atividades de atendimento ao público
e às autoridades;
VI
– providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII
– autorizar a instauração de tomadas de contas
especial dos responsáveis pela execução do
exercício financeiro;
VIII
– coordenar a política estadual de desenvolvimento
metropolitano e supervisionar sua execução nas
entidades vinculadas à Seinfra;
IX
– elaborar, propor e apoiar projetos de otimização
da atuação das instituições estaduais nas
regiões metropolitanas;
X
– coordenar as atividades e ações do Conedru na
construção de políticas públicas voltadas
para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº
44.612, de 10 de setembro de 2007.
Art.
6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução
da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se
subordina tecnicamente, tem como competência promover, no
âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição
administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à
informação e ao fortalecimento da integridade, do
controle social e da democracia participativa, com atribuições
de:
I
– exercer, em caráter permanente, as funções
estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros,
normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II
– elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III
– consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar
todas as informações solicitadas pela CGE;
IV
– apurar denúncias, de acordo com suas competências
institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação
de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de
atividades;
V
– notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar
conhecimento e cuja providência não foi adotada no
âmbito da Seinfra;
VI
– comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do
Estado a sonegação de informações ou a
ocorrência de situação que limite ou impeça
a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII
– assessorar o Secretário nas matérias de
auditoria, de correição administrativa, de
transparência, de promoção da integridade e de
fomento ao controle social;
VIII
– executar as atividades de auditoria pública, com
vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia
dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e
governança, e acompanhar a gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
órgão;
IX
– elaborar relatório de avaliação das
contas anuais de exercício financeiro das unidades
orçamentárias sob a gestão do órgão,
assim como relatório e certificado conclusivos das apurações
realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as
exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais – TCEMG;
X
– executar atividades de fiscalização, em apoio à
CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de
políticas públicas previstas nos instrumentos de
planejamento;
XI
– avaliar a adequação de procedimentos
licitatórios, de contratos e a aplicação de
recursos públicos às normas legais e regulamentares,
com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII
– expedir recomendações para prevenir a
ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de
auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII
– sugerir a instauração de sindicâncias, de
processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial,
para apuração de possível danos ao erário
e responsabilidade;
XIV
– coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução
de sindicâncias administrativas e processos administrativos
disciplinares;
XV
– solicitar servidores para participarem de comissões
sindicantes e processantes;
XVI
– acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das
políticas públicas de transparência e de
integridade e de fomento ao controle social;
XVII
– disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção
à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§
1º – A Controladoria Setorial é organizada em:
I
– Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade
– Nati, que tem como atribuições planejar,
coordenar e executar as atividades de auditoria pública e
fiscalização, avaliação de controles
internos, incremento da transparência, fortalecimento da
integridade e fomento ao controle social;
II
– Núcleo de Correição Administrativa –
Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as
atividades de correição administrativa e prevenção
à corrupção, bem como fomentar ações
de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de
responsabilização de pessoas jurídicas, no
âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela
CGE.
§
2º – A Seinfra disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Controladoria Setorial.
Art.
7º – A Assessoria Jurídica é unidade
setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado –
AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente,
competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de
janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de
2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações
do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
– prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Secretário;
II
– coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III
– interpretação dos atos normativos a serem
cumpridos pela Seinfra;
IV
– elaboração de estudos e preparação
de informações por solicitação do
Secretário;
V
– assessoramento ao Secretário no controle da legalidade
e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra;
VI
– exame prévio de minutas de edital de licitação,
bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra;
VII
– fornecimento à AGE de subsídios e elementos que
possibilitem a representação do Estado em juízo,
inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de
outras autoridades do órgão, mediante requisição
de informações junto às autoridades competentes;
VIII
– exame e emissão de parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de
outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise
de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§
1º – À Assessoria Jurídica é vedada a
representação judicial e extrajudicial do Estado.
§
2º – A Seinfra disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Assessoria Jurídica.
Art.
8º – A Assessoria de Comunicação Social tem
como competência promover as atividades de comunicação
social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas e promoção de eventos da Seinfra, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Comunicação Social – Secom, com
atribuições de:
I
– planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa das
ações da Seinfra;
II
– assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da
Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de
comunicação;
III
– planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento
a solicitações dos órgãos de imprensa, em
articulação com a Secom;
IV
– produzir textos, matérias e afins a serem publicados
em meios de comunicação da Seinfra, da Secom e de
veículos de comunicação em geral;
V
– acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da
Seinfra, publicados em veículos de comunicação,
para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social;
VI
– propor, supervisionar e acompanhar as ações de
publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções
para divulgação das atividades institucionais, em
articulação com a Secom;
VII
– manter atualizados os sítios eletrônicos, a
intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no
âmbito de atividades de comunicação social;
VIII
– gerenciar e assegurar a atualização das bases
de informações institucionais necessárias ao
desempenho das atividades de comunicação social da
Seinfra e da Secom;
IX
– gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os
eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom.
Art.
9º – A Assessoria Estratégica tem como competência
promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a
implementação de iniciativas inovadoras, de forma
alinhada à estratégia governamental, em conformidade
com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de
Inovação e Gestão Estratégica da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag,
com atribuições de:
I
– promover e acompanhar o planejamento estratégico da
Seinfra e das entidades vinculadas, se houver, alinhada às
diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida
no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio
dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e
comunicação da estratégia;
II
– garantir, em conjunto com a Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças, e unidades congêneres
das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio
estratégico aos instrumentos formais de planejamento e
execução orçamentária;
III
– facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as
soluções para os desafios relacionados ao portfólio
estratégico e ações inovadoras do governo;
IV
– realizar a coordenação, governança e
monitoramento do portfólio estratégico e demais ações
estratégicas da Seinfra e das suas entidades vinculadas,
apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão
do órgão e as instâncias centrais de governança
na tomada de decisão;
V
– coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os
processos de pactuação e monitoramento de metas da
ajuda de custo da Seinfra, de forma alinhada à estratégia
governamental, consolidando e provendo as informações
necessárias às unidades administrativas e sistemas de
informação dos órgãos centrais;
VI
– promover a cultura da inovação e disseminar
boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra e
entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à
desburocratização, gestão de projetos e
processos, transformação de serviços e
simplificação administrativa, com foco na melhoria da
experiência do usuário e do servidor;
VII
– propor, incentivar e viabilizar a implantação
de soluções de transformação digital, com
foco na otimização dos processos e na melhoria contínua
da qualidade dos serviços públicos prestados pela
Seinfra e entidades vinculadas;
VIII
– definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito
da Seinfra e entidades vinculadas, nos temas de transformação
digital dos serviços públicos;
IX
– identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria,
facilitando e implantando iniciativas de inovação que
contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos
e dos processos organizacionais;
X
– coordenar a implantação de processos de
modernização administrativa e apoiar a normatização
do seu arranjo institucional;
XI
– acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do
Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação
das políticas da Seinfra e entidades vinculadas,
possibilitando sua melhoria contínua por meio do
fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.
Parágrafo
único – A Assessoria Estratégica atuará,
no que couber, de forma integrada à Superintendência de
Planejamento, Gestão e Finanças e às assessorias
ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à
Seinfra.
Art.
10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem
como competência planejar, coordenar e gerenciar ações
referentes à articulação com os órgãos
e as entidades da Administração Pública,
apoiando a relação institucional do Poder Executivo com
os entes da federação, órgãos essenciais
à justiça e com a sociedade civil, além de
promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Governo – Segov, com atribuições de:
I
– realizar levantamentos, análise e monitoramento de
informações e proposições legislativas de
interesse da Seinfra;
II
– articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à
Seinfra e às entidades vinculadas, os procedimentos
necessários à participação em audiências
públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à
atuação setorial da Secretaria;
III
– promover o alinhamento e desdobramento da estratégia
governamental junto aos representantes da Seinfra e das suas
entidades vinculadas, no tocante à representação
em conselhos e órgãos colegiados em que tomar parte;
IV
– articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito
da Seinfra e das suas entidades vinculadas, os procedimentos
necessários às comunicações e aos
atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades,
conforme referido no caput;
V
– acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito
da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado
pela Segov, os procedimentos necessários à recepção
e à gestão de demandas endereçadas ao governo,
buscando informações junto às áreas
competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os
órgãos atinentes;
VI
– atuar como facilitador do fluxo de informações
entre a Seinfra e a Segov em assuntos de interesse referentes à
coordenação política do Estado;
VII
– identificar e articular, em colaboração com as
unidades da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e em consonância
com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do
Governador;
VIII
– gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os
eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom,
com apoio da Assessoria de Comunicação Social no que se
fizer necessário;
IX
– realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao
alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação
de emendas parlamentares no âmbito da Seinfra e das suas
entidades vinculadas.
Parágrafo
único – A Assessoria de Relações
Institucionais atuará de forma integrada às unidades
administrativas da Seinfra e das suas entidades vinculadas.
Art.
11 – A Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade
tem como competência propor e apoiar as iniciativas de
integridade e compliance, em articulação com a CGE, e
coordenar a agenda Ambiental, Social e de Governança –
ASG, com atribuições de:
I
– atuar e coordenar a estruturação e o
aprimoramento da agenda de integridade e compliance na Seinfra,
observadas as boas práticas nacionais e internacionais;
II
– liderar a implementação da agenda ASG na
Seinfra;
III
– atuar como unidade central e estabelecer diretrizes e
orientações para o alinhamento e direcionamento das
iniciativas de integridade e ASG nas entidades vinculadas à
Seinfra;
IV
– propor a transformação e fomentar o
fortalecimento da agenda de integridade e ASG no setor de
infraestrutura e mobilidade, em parceria com a CGE, com organismos
multilaterais, segundo e terceiro setores, academia e com outros
órgãos e entidades da Administração
Pública dos entes da federação e instituições
públicas estrangeiras;
V
– propor soluções que contribuam para o
desenvolvimento de um ambiente organizacional seguro e propício
à inovação, à geração de
resultados e à alta performance com integridade e
sustentabilidade.
Art.
12 – A Subsecretaria de Concessões e Parcerias tem como
competência conduzir, coordenar, acompanhar, apoiar, monitorar
e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos
projetos e aos contratos de concessão e parcerias do Estado,
com atribuições de:
I
– articular, estruturar e sistematizar, junto aos órgãos
e às entidades do Poder Executivo, o planejamento sobre os
projetos de concessões e parcerias a serem estruturados no
âmbito do Estado;
II
– coordenar, supervisionar, monitorar e assessorar as ações
relativas à estruturação de projetos de
concessões e parcerias e apoiar as ações
necessárias a sua execução, no âmbito de
suas competências;
III
– conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação
de Interesse – PMI e outros instrumentos de participação
na estruturação de projetos de concessão e de
parcerias;
IV
– receber as Manifestações de Interesse da
Iniciativa Privada – MIP, nos termos do Decreto nº 48.377,
de 15 de março de 2022;
V
– prospectar e recomendar novos projetos de concessões e
de parcerias com intuito de aprimorar a prestação do
serviço público e o aproveitamento de ativos públicos;
VI
– assessorar os órgãos e as entidades no
planejamento de suas competências relacionadas à gestão,
regulação e fiscalização dos contratos de
concessão e parcerias público-privadas, exceto a gestão
e regulação de infraestrutura de transportes e
mobilidade;
VII
– prestar apoio técnico aos órgãos e às
entidades na gestão, execução e regulação
dos contratos de concessão e de parcerias público-privada
vigentes, no âmbito de suas competências;
VIII
– administrar a plataforma digital de concessões e
parcerias do Estado e o repositório digital dos documentos
referentes a projetos e contratos relacionados;
IX
– prospectar, propor, coordenar ou elaborar materiais
instrutivos relativos a soluções e boas práticas
da temática de concessões e parcerias no Estado;
X
– propor atos normativos relacionados com sua área de
competência;
XI
– atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias
Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG e do Fundo de
Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais –
FGP-MG;
XII
– propor e conduzir acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
com órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, estadual, distrital ou municipal e organismos
multilaterais para a ação coordenada de projetos em
regime de cooperação mútua;
XIII
– promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e
da sociedade civil organizada, para divulgação de
oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIV
– realizar interlocução junto a órgãos
e entidades da Administração Pública direta e
indireta da União, dos estados e municípios, organismos
multilaterais, órgãos de controle, iniciativa privada e
demais agentes estratégicos que possam contribuir para o
fomento, gestão do conhecimento, regulação,
financiamento e estruturação de parcerias em suas
diversas etapas;
XV
– formar ou participar de redes de conhecimento, com vistas ao
compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de
experiências sobre temáticas de sua área de
competência.
Parágrafo
único – O apoio e o assessoramento técnico aos
órgãos e às entidades serão exercidos a
partir dos subsídios e das informações técnicas
prestadas por eles.
Art.
13 – A Assessoria Técnica tem como competência
planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e executar ações
estratégicas da Subsecretaria de Concessões e
Parcerias, com atribuições de:
I
– analisar pedidos de informações, subsidiar
tecnicamente e orientar os órgãos e as entidades quanto
aos procedimentos para inclusão de projetos e iniciativas no
Programa de Concessões e Parcerias;
II
– apoiar a gestão estratégica das ações
e iniciativas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias;
III
– assessorar a Subsecretaria de Concessões e Parcerias
na participação em eventos, canais e redes de
conhecimento;
IV
– promover diálogo e articulação com entes
federados, instituições públicas e privadas e
setores que atuem na área de concessões e parcerias;
V
– administrar a plataforma digital de concessões e
parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos
referentes a projetos e contratos relacionados, bem como contribuir
com subsídios para sua atualização.
Art.
14 – A Superintendência de Governança e Gestão
tem como competência apoiar os órgãos e as
entidades do Poder Executivo na gestão e governança das
concessões e parcerias público-privadas vigentes e
atuar na promoção de boas práticas de gestão
e regulação, exceto a gestão e regulação
de infraestrutura de transportes e mobilidade, com atribuições
de:
I
– coordenar e executar as atividades relativas à gestão
do FPP-MG e do FGP-MG;
II
– acompanhar a execução dos contratos de parceria
público-privada vigentes no âmbito do Poder Executivo;
III
– monitorar os contratos vigentes, os acervos técnicos,
incluindo registros, dados e informações de concessões
e parcerias-público privadas vigentes no âmbito do Poder
Executivo;
IV
– apoiar e assessorar tecnicamente os órgãos e as
entidades responsáveis pela gestão dos contratos de
concessões e parcerias público-privadas nas atividades
relacionadas à execução dos respectivos
contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio
econômico-financeiro, à celebração de
termos aditivos, à condução de processos
relacionados à resolução de controvérsias,
e ao desenvolvimento de mecanismos de monitoramento, a partir de
subsídios técnicos oferecidos pela área
setorial;
V
– orientar tecnicamente os órgãos e as entidades
quanto às melhores práticas de gestão em
concessões e parcerias público-privadas;
VI
– propor atos normativos, ações e materiais
instrutivos voltados para a consolidação de melhores
práticas e da temática de gestão e governança
de concessões e parcerias público-privadas;
VII
– desenvolver atividades e iniciativas que promovam melhorias e
aperfeiçoamentos na gestão e governança de
contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Art.
15 – A Superintendência de Estruturação de
Projetos tem como competência exercer a coordenação,
monitoramento e apoio aos projetos de concessões e parcerias,
com atribuições de:
I
– prospectar novos projetos de concessões e parcerias;
II
– orientar os órgãos e as entidades com intuito
de apresentar formas alternativas de prestação de
serviço público, capazes de aprimorar o serviço
e melhor aproveitar os ativos públicos, podendo recomendar e
sugerir ações;
III
– prestar assessoramento técnico aos órgãos
e às entidades no planejamento sobre os projetos de concessões
e parcerias, no âmbito de suas competências;
IV
– conduzir e assessorar os órgãos e as entidades
na viabilização da solução de
estruturação de projetos de concessão e
parcerias;
V
– coordenar e monitorar as ações e iniciativas
que envolvam concessões e parcerias, no âmbito de suas
competências;
VI
– realizar o gerenciamento dos projetos qualificados ao
Programa de Concessões e Parcerias, atuando para o cumprimento
dos cronogramas e para o alinhamento dos objetivos e soluções
necessárias à regular consecução dos
projetos;
VII
– apoiar a estruturação de projetos de concessão
e parcerias, em colaboração com a Superintendência
de Modelagem Técnica;
VIII
– realizar interlocução intragovernamental para o
melhor desenvolvimento da estruturação dos projetos de
concessão e parcerias;
IX
– realizar interlocução com atores externos e
assessorar os órgãos e as entidades na apresentação
dos projetos e ações aos outros entes federados, à
sociedade civil e à iniciativa privada;
X
– desenvolver atividades e iniciativas que promovam o
aperfeiçoamento da estruturação de projetos de
concessão e parcerias.
Art.
16 – A Superintendência de Modelagem Técnica tem
como competência prestar apoio técnico aos órgãos
e às entidades em projetos de concessões e parcerias,
com atribuições de:
I
– analisar e executar, diretamente ou mediante parcerias,
estudos técnicos econômico-financeiros,
jurídico-institucionais, dentre outros, dos projetos de
concessão e parcerias qualificados no Programa de Concessões
e Parcerias, até a realização da sessão
pública de licitação;
II
– prestar assessoramento técnico aos órgãos
e às entidades na estruturação de projetos até
a realização da sessão pública de
licitação, incluindo o desenvolvimento dos estudos de
que trata o inciso I e demais subsídios necessários à
modelagem dos projetos;
III
– conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e
as entidades na realização de PMI e outros instrumentos
relativos à estruturação de parcerias e à
participação do setor privado na formação
dos projetos;
IV
– receber as MIP, para análise nos termos do Decreto nº
48.377, de 2022;
V
– acompanhar e recomendar boas práticas adotadas para a
modelagem técnica de projetos de concessão e parcerias;
VI
– solicitar elementos técnicos aos órgãos
e às entidades do Poder Executivo, bem como seus instrumentos
de planejamento, entre outros elementos para o exercício do
apoio e assessoramento técnico;
VII
– assessorar, coordenar e elaborar subsídios técnicos,
manifestações e apresentações sobre a
modelagem técnica dos projetos de concessões e
parcerias;
VIII
– monitorar a evolução e o impacto regulatório
na estruturação de projetos de concessões e
parcerias;
IX
– propor materiais, orientações e diretivas para
a realização e condução dos estudos
técnicos dos projetos de concessões e parcerias;
X
– desenvolver atividades e iniciativas que promovam o
aperfeiçoamento dos estudos técnicos de projetos de
concessões e parcerias.
Art.
17 – A Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios
tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e
acompanhar estudos regulatórios e institucionais dos projetos
de concessões e parcerias, com a atribuição de:
I
– desenvolver e analisar estudos técnico-regulatórios
para projetos de concessões e parcerias;
II
– desenvolver, analisar e assessorar atividades necessárias
à viabilização dos estudos
regulatórios-institucionais;
III
– elaborar e propor o modelo regulatório a ser aplicado
no projeto, a partir de elementos técnicos dos estudos, ou
analisar o modelo proposto pelo ente competente;
IV
– elaborar e analisar editais, minutas de contratos e demais
documentos necessários a realização da
licitação;
V
– propor diretrizes regulatórias e auxiliar na
elaboração de atos normativos, exceto em relação
a infraestrutura de transportes e mobilidade;
VI
– desenvolver e analisar os subsídios técnicos,
bem como as respostas às contribuições recebidas
no âmbito dos relatórios de consulta e audiências
públicas;
VII
– assessorar na formulação das consultas
jurídicas relacionadas aos projetos;
VIII
– assessorar e subsidiar o atendimento de demandas oriundas dos
órgãos de controle, com foco na análise de
aspectos regulatório-institucionais;
IX
– acompanhar as informações regulatórias e
setoriais afetas à área de sua competência, as
evoluções e boas práticas aplicáveis aos
estudos regulatório-institucionais.
Art.
18 – A Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros tem
como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar
os estudos de viabilidade financeira e econômica dos projetos
de concessões e parcerias, com a atribuição de:
I
– desenvolver e analisar:
a)
a definição de premissas econômico-financeiras
necessárias aos estudos;
b)
o modelo econométrico ou estatístico de projeção
de demanda;
c)
o modelo de depreciação e amortização de
ativos;
d)
os estudos econômico-financeiro para projetos de concessões
e parcerias;
e)
as atividades necessárias à viabilização
dos estudos econômico-financeiros;
f)
os estudos de modelagem econômico-financeira e propor melhorias
regulatórias nos aspectos econômicos e financeiros do
projeto;
II
– analisar e avaliar os resultados econômico-financeiros
do projeto, bem como os aspectos de risco, propondo melhorias para
sua atratividade;
III
– analisar a conformidade da modelagem econômico-financeira
do projeto aos mecanismos contratuais propostos;
IV
– acompanhar as informações macroeconômicas
e setoriais afetas a sua área de competência, bem como
as evoluções e boas práticas dos estudos
econômico-financeiros.
Art.
19 – A Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos tem
como competência desenvolver e analisar estudos de modelo
operacional para projetos de concessões e parcerias, com
atribuições de:
I
– desenvolver e analisar:
a)
estudos de engenharia e arquitetura para projetos de concessão
e parcerias, a fim de propor os investimentos necessários ao
projeto;
b)
soluções técnicas, estudos e projetos de
engenharia e respectivos orçamentos e estimativas de custos;
c)
estudos para as diretrizes de licenciamento, inclusive com
estimativas de capital expenditure – CapEx e operacional
expenditure – Opex ambientais, para projetos de concessão
e parcerias;
d)
estudos visando ao aprimoramento de parâmetros técnicos
e indicadores de desempenho aplicáveis aos projetos de
concessão e parcerias;
e)
requisitos técnicos, padrões de desempenho e
funcionalidades dos bens e serviços aplicáveis ao
projeto de concessão e parcerias;
II
– acompanhar as informações setoriais afetas a
sua área de competência, as evoluções e
boas práticas aplicáveis aos estudos operacionais e de
investimento.
Art.
20 – A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como
competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e
avaliar as políticas públicas a cargo do Estado
relativas à mobilidade, à infraestrutura e serviços
de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário,
hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e
cargas, aos serviços de transporte público
intermunicipal e metropolitano e aos equipamentos públicos,
com atribuições de:
I
– elaborar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar os
planos, programas, projetos, contratos, convênios e
instrumentos normativos relacionados às políticas
públicas de transportes e mobilidade;
II
– acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação
de planos, programas, projetos, contratos, convênios,
instrumentos regulatórios e normativos relacionados às
políticas públicas de transportes e mobilidade;
III
– elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e
avaliar as políticas de integração
institucional, física, operacional e tarifária das
políticas públicas de transportes e mobilidade;
IV
– identificar demanda por instrumentos regulatórios e
subsidiar o processo de elaboração das normas
elaboradas pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes referente aos contratos de concessão de
transportes e mobilidade;
V
– demandar ações de fiscalização
dos serviços regulados no âmbito de atuação
do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre
descumprimentos contratuais que ensejem ações
fiscalizatórias;
VI
– priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de
transportes e mobilidade no âmbito do Estado;
VII
– propor políticas e diretrizes para a concessão,
permissão, autorização ou exploração
direta de serviços públicos de transportes e
mobilidade;
VIII
– definir sobre o início de operação em
sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte
e mobilidade;
IX
– decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou
permissões de transporte e mobilidade;
X
– subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário
quando demandado em relação a penalidades apuradas em
processos administrativos;
XI
– subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a
anuência relativa à transferência de concessão
ou do controle societário previstos na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XII
– apoiar a Subsecretaria de Regulação de
Transportes e o DER-MG na elaboração do regulamento do
serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
XIII
– encaminhar ao CT as matérias de sua competência,
nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
XIV
– realizar articulação técnica no âmbito
de sua competência com outros órgãos e entidades
da Administração Pública, entes da federação,
Poder Legislativo, órgãos de controle e entidades
nacionais e internacionais especializadas;
XV
– manifestar, durante o processo de elaboração de
normas e regulamentos atinentes às políticas de
mobilidade e transportes, sobre o instrumento proposto, contribuindo,
de maneira não vinculativa, para a sua construção.
Art.
21 – A Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade
tem como competência desenvolver estudos para elaboração
de planos e programas relativos à infraestrutura de
transporte, com atribuições de:
I
– propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação
dos planos estratégicos e demais instrumentos de planejamento,
no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
II
– planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as
informações relativas à execução
dos serviços, no âmbito da Subsecretaria de Transportes
e Mobilidade;
III
– coordenar a avaliação de impactos relativos à
implantação de planos, projetos, programas e outros
instrumentos de planejamento, no âmbito da Subsecretaria de
Transportes e Mobilidade;
IV
– coordenar estudos e levantamentos da demanda por serviços
de transportes e sobre a condição operacional de sua
infraestrutura;
V
– coordenar a gestão dos projetos e a organização
de dados e informações da Subsecretaria de Transportes
e Mobilidade;
VI
– coordenar e realizar análises de dados para subsidiar
a elaboração de planos, projetos, programas e outros
instrumentos de planejamento de competência da Subsecretaria de
Transportes e Mobilidade, garantido o acesso a dados e sistemas
geridos e mantidos por outras unidades administrativas da Seinfra e
suas vinculadas;
VII
– prospectar parcerias e elaborar instrumentos para utilização
de sistemas e bases de dados externos à Seinfra e suas
vinculadas.
Art.
22 – A Superintendência de Transporte Intermunicipal e
Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar
e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado
relativas à mobilidade, ao transporte metropolitano de
passageiros e ao transporte coletivo intermunicipal, no âmbito
do Estado, com atribuições de:
I
– elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos,
programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos
relacionados a sua área de atuação;
II
– acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação
de planos, programas, projetos, contratos, convênios e
instrumentos regulatórios relacionados a sua área de
atuação;
III
– demandar ações de fiscalização
dos serviços regulados no âmbito de atuação
do DER-MG e informar o órgão regulador sobre
descumprimentos contratuais que ensejem ações
fiscalizatórias;
IV
– acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da
região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente
constituídas;
V
– elaborar políticas e diretrizes para concessão,
permissão, autorização ou exploração
direta de serviços públicos de transportes e
mobilidade;
VI
– acompanhar a execução de projetos e
investimentos no âmbito dos serviços públicos de
transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos, e
realizar os procedimentos necessários à aprovação
das obras e dos investimentos nos contratos de concessão de
sua responsabilidade;
VII
– elaborar planos e projetos básicos necessários
às concessões para exploração dos
serviços públicos de transportes e mobilidade;
VIII
– autorizar o início de operação de
terminais de integração e serviços de
transportes e mobilidade;
IX
– instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões
nos assuntos referentes à operação do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
X
– elaborar, orientar, instruir e coordenar a aplicação
de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e
metropolitano;
XI
– subsidiar tecnicamente, a partir da instrução
do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação
de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos
quanto à aplicação de penalidades previstas nos
contratos de concessão, de permissão e nas autorizações
dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à
área de atuação;
XII
– supervisionar a elaboração das especificações
técnicas e dos projetos básicos necessários às
licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal e Metropolitano;
XIII
– subsidiar as decisões referentes à gestão
dos contratos de concessão e de permissão sobre o
transporte de passageiros;
XIV
– elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento
de receitas acessórias para remuneração dos
serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as
diretrizes contratuais.
Art.
23 – A Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte
Metropolitano tem como competência a execução das
atividades relativas ao planejamento, à implementação
e avaliação da política de mobilidade e
transporte metropolitano de passageiros, com atribuições
de:
I
– promover a implantação, melhoria,
racionalização e integração da
infraestrutura de transporte de passageiros do Sistema Coletivo
Metropolitano com outros modos de transporte, em articulação
com os municípios;
II
– planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e
melhorias da mobilidade e do Sistema de Transporte Coletivo
Metropolitano;
III
– gerenciar o planejamento da rede de mobilidade do Sistema de
Transporte Coletivo Metropolitano, em articulação com
os municípios;
IV
– controlar a execução e aprovar os projetos para
obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de
transporte coletivo;
V
– prestar apoio técnico para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e
concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
VI
– propor, elaborar e supervisionar a elaboração
de estudos e projetos relativos ao transporte metropolitano de
passageiros;
VII
– desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos
para licitação dos serviços no Sistema de
Transporte Coletivo Metropolitano;
VIII
– analisar os bancos de dados informatizados do Sistema de
Transporte Coletivo Metropolitano, em especial aqueles estruturados e
produzidos pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
IX
– elaborar relatórios direcionados ao CT, no âmbito
de sua competência, contendo os subsídios necessários
ao exercício da competência do colegiado, inclusive no
que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;
X
– subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e
Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos
contratuais, no âmbito das concessões de transporte
metropolitano de passageiros;
XI
– analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre
processos relativos a solicitações de criação
de linhas ou alteração do itinerário de linhas
de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
XII
– subsidiar tecnicamente, a partir da instrução
do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação
de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos
quanto a aplicação das penalidades previstas nos
contratos de concessão, de permissão e nas autorizações
dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à
área de atuação;
XIII
– analisar os processos administrativos necessários à
alteração societária que envolva transferência
de controle societário, bem como as demais atribuições
previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de
concessão e parcerias;
XIV
– conduzir processos relativos à avaliação
da política de transporte metropolitano, incluindo
procedimentos de contratação, celebração
de parcerias e acordos de cooperação;
XV
– apoiar, no âmbito de sua competência, a
elaboração das normas de ordem técnica propostas
pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art.
24 – A Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal
tem como competência a gestão das atividades relativas
ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições
de:
I
– promover a implantação, melhoria,
racionalização e integração da
infraestrutura de transporte de passageiros do sistema intermunicipal
e com outros modos de transporte, em articulação com
municípios;
II
– planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e
melhorias do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;
III
– gerenciar o planejamento da rede do Sistema de Transporte
Coletivo Intermunicipal;
IV
– controlar a execução e aprovar os projetos para
obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de
transporte coletivo;
V
– prestar apoio técnico para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
VI
– desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos
para licitação dos serviços no Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal;
VII
– propor ações para a melhoria da qualidade das
informações referente à operação
dos serviços, em especial quanto ao cumprimento das
especificações técnicas, volume de passageiros
transportados e receita auferida, utilizando o sistema de
monitoramento e rastreamento dos veículos;
VIII
– preparar relatórios direcionados ao CT, no âmbito
de sua competência, contendo os subsídios necessários
ao exercício da competência do colegiado, inclusive no
que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;
IX
– acompanhar o recolhimento dos valores relativos às
outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes
para a efetivação das cobranças, quando
necessário;
X
– analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre os
processos relativos a solicitações de criação
de linhas ou alteração do itinerário de linhas
de ônibus do Sistema de Transporte Intermunicipal;
XI
– subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e
Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos
contratuais, no âmbito das concessões de transporte
intermunicipal;
XII
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à alteração societária, a aplicação
de penalidades e todos os demais processos necessários à
adequada gestão e execução dos contratos e
convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
XIII
– conduzir processos relativos à avaliação
da política de transporte intermunicipal, incluindo
procedimentos de contratação, celebração
de parcerias e acordos de cooperação;
XIV
– apoiar, no âmbito de sua competência, a
elaboração das normas de ordem técnica propostas
pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art.
25 – A Superintendência de Logística de
Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos tem como
competência planejar, dirigir, executar, apoiar a regulação
e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de
transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário,
além da gestão direta de equipamentos públicos,
com atribuições de:
I
– elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir as políticas,
planos, programas, projetos, contratos, convênios e
instrumentos relacionados a sua área de atuação;
II
– acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação
de políticas, planos, programas, projetos, contratos e
convênios relacionados a sua área de atuação;
III
– demandar ações de fiscalização
dos serviços regulados no âmbito de atuação
do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre
descumprimentos contratuais que ensejem ações
fiscalizatórias;
IV
– priorizar e acompanhar a execução de projetos e
investimentos em transportes rodoviário, hidroviário e
aeroviário no âmbito do Estado;
V
– propor políticas e diretrizes para concessão,
permissão, autorização ou exploração
direta de serviços públicos de infraestrutura de
transportes;
VI
– supervisionar e subsidiar tecnicamente a elaboração
das especificações técnicas e dos projetos
básicos necessários às licitações
de rodovias, aeroportos, ferrovias e balsas;
VII
– manifestar, durante o processo de elaboração
das normas e regulamentos atinentes às rodovias, sobre o
instrumento em elaboração, contribuindo, de maneira não
vinculativa, para a sua construção;
VIII
– subsidiar tecnicamente, a partir da instrução
do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação
de Transportes, a tomada de decisão sobre os processos
administrativos quanto a aplicação de penalidades
previstas nos contratos de concessão, de permissão e
nas autorizações dos serviços de transportes e
demais normas pertinentes a sua área de atuação;
IX
– analisar os processos administrativos necessários à
alteração societária que envolva transferência
de controle societário, bem como as demais atribuições
previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de
concessão e parcerias relacionados a sua área de
atuação;
X
– subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e
Mobilidade sobre a forma pela qual será implementada a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de concessão após a instrução
do processo pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XI
– elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento
de receitas acessórias para remuneração dos
serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as
diretrizes contratuais.
Art.
26 – A Diretoria de Gestão Aeroviária e
Hidroviária tem como competência desenvolver estudos,
planejar e executar ações necessárias à
promoção, administração, manutenção,
operação, exploração e ao desenvolvimento
do transporte aeroviário e hidroviário, com atribuições
de:
I
– planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e
melhorias do transporte aeroviário e hidroviário;
II
– propor, implementar e monitorar a política estadual de
transportes dos setores aeroviário e hidroviário;
III
– promover a disseminação da documentação
técnica sobre política, planejamento e gestão
dos setores aeroviário e hidroviário;
IV
– conduzir processos relativos à avaliação
da política de transporte aeroviário e de transporte
hidroviário;
V
– orientar ações de gestão, segurança,
desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao
transporte aeroviário e hidroviário;
VI
– apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões
e Parcerias, a estruturação de projetos de
infraestrutura aeroviária e hidroviária;
VII
– supervisionar as atividades inerentes à concessão,
à autorização e à permissão de
exploração da infraestrutura e de prestação
de serviços nos setores de transporte aeroviário e
hidroviário;
VIII
– subsidiar tecnicamente a elaboração de
diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação,
reassentamento e gestão da faixa de domínio de
concessões de transportes aeroviário e hidroviário;
IX
– subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e
Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos
contratuais, no âmbito das concessões aeroviárias
e hidroviárias;
X
– analisar os processos administrativos necessários à
alteração societária que envolva transferência
de controle societário, bem como as demais atribuições
previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de
concessão e parcerias relacionados a sua área de
atuação;
XI
– analisar e avaliar os indicadores financeiros e de
desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob
sua competência, subsidiada por informações e
dados fornecidos pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XII
– apoiar a elaboração e a implementação
dos programas de fiscalização, de acompanhamento de
execução física e da qualidade das obras
realizados pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XIII
– acompanhar e apoiar os pedidos de edição de
decretos de declaração de utilidade pública e os
processos de desapropriação relacionados com os
serviços públicos de transporte sob concessão ou
permissão e instruir os processos relacionados aos serviços
públicos de transporte de gestão direta do Estado, no
âmbito de sua competência;
XIV
– acompanhar e apoiar a remoção e realocação
de infraestrutura de serviços públicos e privados
necessários à execução de investimentos
nas concessões e permissões, no âmbito de sua
competência;
XV
– prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria
de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias
e em relação aos aeroportos delegados e sob gestão
direta do Estado;
XVI
– colaborar com os órgãos competentes da União
no que se refere à aplicação e à
elaboração da Política Aeronáutica
Nacional no Estado;
XVII
– articular e executar ações em parceria com
instituições públicas e privadas;
XVIII
– desenvolver os planos diretores de aeródromos públicos
delegados ao Estado;
XIX
– implementar e acompanhar os projetos de infraestrutura
aeroportuária, bem como as obras de ampliação,
melhoramentos e construção de aeródromos
públicos delegados ao Estado, com o apoio do DER-MG e dos
demais órgãos envolvidos;
XX
– acompanhar, definir e monitorar a aplicação da
totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de
exploração dos aeródromos delegados ao Estado, e
dos recursos derivados das outorgas, no desenvolvimento e fomento da
infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, incluindo
outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário e na
infraestrutura de acesso viário a aeródromos;
XXI
– promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do
serviço prestado pelos operadores de aeródromo;
XXII
– receber, fiscalizar e estruturar as informações
contábeis recebidas dos aeroportos sob gestão direta do
Estado;
XXIII
– propor ao Secretário de Estado a declaração
de utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, dos
bens necessários às infraestruturas aeroportuária
e aeronáutica civil sob gestão direta do Estado.
Art.
27 – A Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos
tem como competência executar as atividades relativas à
gestão dos contratos de concessão dos equipamentos
esportivos, permissão e autorizações de
equipamentos públicos, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação e executar os atos ordinários
para viabilizar a respectiva execução;
II
– acompanhar, fiscalizar e executar as ações
necessárias à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do equipamento esportivo concedido, bem
como durante todo o período de vigência e encerramento
do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento
do sistema e do serviço concedido;
III
– analisar os processos administrativos necessários à
revisão contratual, ao reequilíbrio, à alteração
societária, à apuração de infrações
e aplicação de penalidades, bem como todos os demais
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
IV
– analisar critérios, procedimentos e valores referentes
às receitas acessórias do equipamento esportivo
concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando
aplicável;
V
– acompanhar e apoiar os pedidos de edição de
decretos de declaração de utilidade pública e os
processos de desapropriação relacionados com os
equipamentos públicos de concessão ou permissão,
no âmbito de sua competência;
VI
– acompanhar e apoiar a remoção e realocação
de infraestrutura de serviços públicos e privados
necessários à execução de investimentos
nas concessões e permissões no âmbito de sua
competência;
VII
– prestar apoio técnico para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art.
28 – A Diretoria de Gestão Ferroviária tem como
competência desenvolver estudos, planejar e executar ações
necessárias à promoção e ao
desenvolvimento do transporte ferroviário, com atribuições
de:
I
– planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e
melhorias do transporte ferroviário;
II
– propor, implementar e monitorar a política estadual de
transportes do setor ferroviário;
III
– conduzir processos relativos à avaliação
da política de transporte ferroviário;
IV
– orientar ações de gestão, regulação,
segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio
relativos ao setor de transporte ferroviário;
V
– apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões
e Parcerias, a estruturação de projetos de
infraestrutura ferroviária;
VI
– gerir e supervisionar as atividades inerentes à
concessão, à autorização e à
permissão de exploração da infraestrutura e de
prestação de serviços no setor de transporte
ferroviário;
VII
– subsidiar tecnicamente a elaboração de
diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação,
reassentamento e gestão da faixa de domínio de
concessões de transporte ferroviário;
VIII
– subsidiar tecnicamente a elaboração de
diretrizes e monitorar as ações necessárias à
manutenção das condições físicas,
operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido;
IX
– subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e
Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos
contratuais, no âmbito das concessões ferroviárias;
X
– subsidiar tecnicamente, a partir da instrução
do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação
de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos
quanto a aplicação das penalidades previstas nos
contratos de concessão, de permissão e nas autorizações
dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à
área de atuação;
XI
– analisar os processos administrativos necessários à
alteração societária que envolva transferência
de controle societário, bem como as demais atribuições
previstas para o Poder Concedente nos contratos de concessões
e parcerias relacionados a sua área de atuação;
XII
– elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento
de receitas acessórias para remuneração dos
serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as
diretrizes contratuais;
XIII
– analisar os indicadores financeiros e de desempenho,
qualidade dos serviços, das concessões sob sua
competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de
Regulação de Transportes;
XIV
– apoiar a elaboração e a implementação
dos programas de fiscalização, de acompanhamento de
execução física e da qualidade das obras
realizados pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XV
– monitorar os padrões de conservação a
serem implementados pelas concessionárias e permissionárias,
em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XVI
– acompanhar e apoiar os pedidos de edição de
decretos de declaração de utilidade pública e os
processos de desapropriação relacionados com os
serviços públicos de transporte sob concessão ou
permissão, no âmbito de sua competência;
XVII
– acompanhar e apoiar a remoção e realocação
de infraestrutura de serviços públicos e privados
necessários à execução de investimentos
nas concessões e permissões, no âmbito de sua
competência;
XVIII
– prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria
de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art.
29 – A Diretoria de Gestão Rodoviária tem como
competência desenvolver estudos, planejar e executar ações
necessárias à promoção e ao
desenvolvimento do transporte rodoviário, com atribuições
de:
I
– planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e
melhorias do transporte rodoviário;
II
– propor, implementar e monitorar a política estadual de
transportes, no que diz respeito ao setor rodoviário;
III
– promover a disseminação da documentação
técnica sobre política, planejamento e gestão do
setor de transporte rodoviário;
IV
– conduzir processos relativos à avaliação
da política de transporte rodoviário;
V
– orientar ações de gestão, regulação,
segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio
relativos ao setor de transporte rodoviário;
VI
– apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e
Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura
rodoviária;
VII
– supervisionar as atividades inerentes à concessão,
à autorização e à permissão de
exploração da infraestrutura e de prestação
de serviços no setor de transporte rodoviário;
VIII
– subsidiar tecnicamente:
a)
a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de
desapropriação, reassentamento e gestão da faixa
de domínio de concessões de transporte rodoviário;
b)
a elaboração de diretrizes e monitorar as ações
necessárias à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido;
c)
a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão
sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões
rodoviárias;
d)
a partir da instrução do processo realizado no âmbito
pela Subsecretaria de Regulação de Transportes, a
decisão sobre os processos administrativos instruídos
quanto a aplicação das penalidades previstas nos
contratos de concessão, de permissão, nas autorizações
e demais normas pertinentes à área de atuação;
IX
–analisar os processos administrativos necessários à
alteração societária que envolva transferência
de controle societário, bem como as demais atribuições
previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de
concessão e parcerias relacionados a sua área de
atuação;
X
– elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento
de receitas acessórias para remuneração dos
serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as
diretrizes contratuais;
XI
– analisar os indicadores financeiros e de desempenho,
qualidade dos serviços, das concessões sob sua
competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de
Regulação de Transportes;
XII
– apoiar a elaboração e a implementação
dos programas de fiscalização, de acompanhamento de
execução física e da qualidade das obras
realizados pela Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XIII
– monitorar os padrões de conservação a
serem implementados pelas concessionárias e permissionárias,
em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
XIV
– acompanhar e apoiar os pedidos de edição de
decretos de declaração de utilidade pública e os
processos de desapropriação relacionados com os
serviços públicos de transporte sob concessão ou
permissão, no âmbito de sua competência;
XV
– acompanhar e apoiar a remoção e realocação
de infraestrutura de serviços públicos e privados
necessários à execução de investimentos
nas concessões e permissões, no âmbito de sua
competência;
XVI
– prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria
de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art.
30 – A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como
competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar
as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras
públicas, com atribuições de:
I
– captar e gerenciar a execução de recursos
voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;
II
– planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a
política de transferência de recursos financeiros e
materiais voltada ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
III
– prestar apoio na construção, ampliação,
reforma e manutenção da infraestrutura municipal;
IV
– gerenciar parcerias com instituições públicas
e privadas para desenvolvimento de ações de
infraestrutura de interesse público;
V
– acompanhar e orientar as ações referentes à
gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do
solo e à destinação realizadas pelas agências
metropolitanas.
Art.
31 – A Superintendência de Apoio Técnico e
Cooperação tem como competência apoiar
tecnicamente a celebração, a gestão e a análise
da prestação de contas dos instrumentos de
transferências de bens materiais e financeiros aos municípios
e captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao
desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, com
atribuições de:
I
– analisar e emitir parecer técnico acerca da
documentação de engenharia exigida para a celebração
de convênios de saída e seus aditivos;
II
– analisar e emitir parecer técnico acerca da
documentação de prestação de contas
referentes aos convênios de saída e termos de
transferência gratuita de bens celebrados;
III
– desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de
infraestrutura pública;
IV
– estabelecer e orientar o cumprimento de critérios
técnicos de engenharia para serviços, projetos e obras
de infraestrutura municipal;
V
– gerenciar parcerias com instituições públicas
e privadas para desenvolvimento de ações de
infraestrutura de interesse público;
VI
– prestar serviços de análise de projetos e sua
respectiva precificação, bem como emitir anuência
prévia para os municípios não integrantes de
regiões metropolitanas, nos casos de:
a)
loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse
especial, como áreas de proteção aos mananciais
ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico;
b)
loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe
de município ou pertencente a mais de um município ou
em aglomerações urbanas;
c)
loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m²;
VII
– propor e implantar inovações técnicas e
gerenciais, de forma a otimizar as ações da
Superintendência.
Art.
32 – A Diretoria de Projetos e Custos tem como competência
orientar, propor, monitorar e executar ações para
garantir que as intervenções de infraestrutura
municipal decorrentes de convênios de saída estejam
adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com
atribuições de:
I
– avaliar a adequação da documentação
técnica apresentada para fins de celebração de
convênios de saída e seus respectivos termos aditivos
aos padrões de engenharia e custos da Seinfra;
II
– desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de
infraestrutura pública;
III
– estabelecer parâmetros técnicos e prestar apoio
aos municípios na elaboração da documentação
técnica de engenharia exigida para a celebração
dos convênios de saída e seus aditivos.
Art.
33 – A Diretoria de Análise Técnica de Prestação
de Contas tem como competência avaliar tecnicamente as
prestações de contas dos convênios de saída
e termos de transferência gratuita de bens celebrados, com
atribuições de:
I
– analisar a documentação de prestação
de contas decorrente dos convênios de saída celebrados e
emitir parecer técnico;
II
– analisar a aplicação dos materiais doados para
o desenvolvimento da infraestrutura municipal e emitir parecer
técnico;
III
– realizar os procedimentos administrativos referentes à
cobrança de débitos relativos à irregular
aplicação dos materiais doados aos municípios;
IV
– propor as instruções e normas técnicas
de engenharia relativas aos processos de prestação de
contas dos instrumentos celebrados;
V
– zelar pela manutenção de banco de dados
relativos às prestações de contas analisadas.
Art.
34 – A Diretoria de Captação de Recursos e
Cooperação tem como competência atuar na captação
de recursos públicos e privados e no gerenciamento dos
instrumentos celebrados para a execução de obras de
interesse público, com atribuições de:
I
– apoiar a captação de recursos junto ao Governo
Federal e instituições financiadoras para o
desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;
II
– coordenar a celebração e gerenciar os convênios
de entrada de recursos e demais ajustes voltados à execução
de projetos, obras e serviços de engenharia para
desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, bem como seus
respectivos aditivos;
III
– gerenciar parcerias com instituições públicas
e privadas para desenvolvimento de ações de
infraestrutura de interesse público;
IV
– apoiar o DER-MG e demais unidades responsáveis pela
execução dos recursos captados.
Art.
35 – A Superintendência de Atendimento aos Municípios
tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar
e acompanhar a transferência de recursos financeiros e
materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e
avaliar a regularidade de sua aplicação, com
atribuições de:
I
– viabilizar a transferência de recursos financeiros aos
municípios para realização de obras de
infraestrutura, por meio da celebração de convênios
de saída, bem como sua gestão;
II
– viabilizar a transferência gratuita de bens para
execução de intervenções de
infraestrutura municipal;
III
– avaliar a regularidade da aplicação dos
recursos financeiros transferidos aos municípios beneficiados;
IV
– propor e implantar inovações técnicas e
gerenciais, de forma a otimizar as ações da
Superintendência de Atendimento aos Municípios.
Art.
36 – A Diretoria de Convênios e Doações tem
como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e
acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais
destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com
atribuições de:
I
– coordenar a celebração e gerenciar os convênios
de saída e termos de transferência gratuita de bens e
seus respectivos aditivos;
II
– acompanhar o cumprimento das obrigações
decorrentes dos ajustes celebrados;
III
– gerenciar, em parceria com o DER-MG, o estoque de materiais a
serem destinados aos municípios;
IV
– realizar atendimento aos municípios e prestar
informações referentes aos ajustes celebrados às
partes interessadas;
V
– zelar pela manutenção dos bancos de dados
referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos
registros em sistemas de informação;
VI
– propor instruções e normas relativas aos
processos de transferência de recursos financeiros e materiais
da Seinfra aos municípios.
Art.
37 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como
competência analisar, avaliar e emitir parecer acerca das
prestações de contas decorrentes da transferência
de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal,
com atribuições de:
I
– receber, gerenciar e analisar, sob o aspecto financeiro, as
prestações de contas dos convênios de saída,
verificando a conformidade dos documentos com a legislação
vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso
de constatação de irregularidades;
II
– realizar atendimento e prestar informações aos
órgãos e às entidades interessadas referentes à
aplicação dos recursos repassados em decorrência
dos ajustes celebrados;
III
– proceder à inscrição de municípios
irregulares no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG nos casos
previstos na legislação;
IV
– realizar os procedimentos relativos ao Processo
Administrativo de Constituição do Crédito
Estadual não Tributário – Pace – Parcerias,
nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;
V
– encaminhar os processos de prestação de contas
reprovados para instauração de Tomada de Contas
Especial, nos casos previstos na legislação;
VI
– zelar pela manutenção de banco de dados
relativos às prestações de contas;
VII
– propor instruções e normas relativas ao
processo de prestação de contas e orientar os
convenentes sobre o seu cumprimento.
Art.
38 – A Subsecretaria de Edificações tem como
competência planejar, coordenar e orientar as atividades de
execução e de gestão dos projetos, obras e
serviços de edificações e infraestrutura de
interesse do Estado, com atribuições de:
I
– realizar estudos e estabelecer diretrizes relacionadas às
atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade,
integridade e durabilidade das obras e serviços de construção,
reforma, ampliação, restauração e
modernização das edificações e
infraestrutura;
II
– coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos
e de elaboração dos projetos de arquitetura e
engenharia referentes a edificações e infraestrutura;
III
– aprovar os projetos de engenharia de edificações
e infraestrutura;
IV
– coordenar e supervisionar as atividades de execução
de obras e serviços de construção, reforma,
ampliação, restauração e modernização
de edificações e infraestrutura;
V
– subsidiar o planejamento, a concepção e o apoio
técnico às obras e serviços de edificações,
inclusive quando executados pelos próprios órgãos
demandantes;
VI
– estabelecer as condições e os critérios
técnicos necessários para contratação dos
projetos, das obras e dos serviços de engenharia de
edificações e infraestrutura;
VII
– gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos
e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia
de edificações e infraestrutura;
VIII
– coordenar a prestação de contas de convênios
de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o
Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de
engenharia de edificações e infraestrutura.
Art.
39 – A Assessoria de Custos tem como competência
coordenar a execução das atividades relacionadas à
apropriação de custos de obras e serviços de
engenharia relativos a obras de edificações e
infraestrutura e de materiais e serviços de natureza
correlata, com atribuições de:
I
– estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de
apuração de custos e pesquisas de insumos, relacionados
especificamente aos orçamentos;
II
– apropriar custos unitários de serviços e obras
e de operação de veículos e equipamentos;
III
– acompanhar as inovações do mercado de insumos;
IV
– elaborar o orçamento detalhado de projetos, obras e
serviços de engenharia, de arquitetura e de materiais e
serviços não comuns a serem licitados, conforme
planilha de quantidades encaminhada à Assessoria de Custos,
incluindo cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas –
BDI;
V
– elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas
relativos a preços de projetos, de obras e de materiais e
serviços não comuns;
VI
– analisar os preços unitários das propostas de
licitações de projetos e de obras, conforme os
critérios de aceitabilidade estabelecidos nos respectivos
editais;
VII
– analisar os preços para fins de prorrogação
ou continuidade de contratos que envolvam projetos, obras, serviços
de engenharia e materiais e serviços não comuns;
VIII
– prestar informações referentes a preços
e custos;
IX
– promover e coordenar os procedimentos para contratação
de serviços técnicos em sua área de atuação,
nos termos da legislação vigente.
Art.
40 – A Assessoria Técnica de Inovação e
Qualidade tem como competência coordenar a execução
das atividades relacionadas ao apoio técnico de qualidade e de
inovação relativos a obras de edificações
e infraestrutura, com atribuições de:
I
– analisar e emitir relatórios acerca da análise
de projetos complementares para a promoção das
atividades relacionadas à elaboração e gestão
dos projetos e à gestão e execução das
obras;
II
– elaborar projetos e serviços técnicos de
arquitetura e engenharia destinados à execução
das obras;
III
– viabilizar, em parceria com as superintendências, a
realização de vistorias técnicas para a promoção
das atividades relacionadas à elaboração e
gestão dos projetos e à gestão e execução
das obras;
IV
– monitorar a execução físico-financeira
da carteira de projetos e obras executadas pela Subsecretaria de
Edificações;
V
– promover a articulação e o alinhamento entre os
órgãos e as entidades da Administração
Pública do Poder Executivo e a Subsecretaria de Edificações,
de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por
intervenções de infraestrutura para prestação
de serviços públicos;
VI
– disseminar boas práticas entre os órgãos
e as entidades da Administração Pública, de
forma a fortalecer a inovação, em temas relacionados à
gestão de projetos e obras;
VII
– coordenar a implantação de processos de
modernização administrativa e de melhoria contínua
e apoiar a normatização do seu arranjo institucional no
tocante à Subsecretaria de Edificações;
VIII
– promover a cultura de inovação na Subsecretaria
de Edificações e apoiar a implementação e
a disseminação das diretrizes, metodologias e
ferramentas das políticas de inovação em relação
às atividades de arquitetura e engenharia;
IX
– planejar e coordenar as atividades de proteção,
monitoramento e supervisão ambiental, em articulação
com as Superintendências da Subsecretaria de Edificações,
incentivando a adoção de medidas de sustentabilidade
ambiental;
X
– elaborar estudos e fiscalizar projetos ambientais dos
empreendimentos de edificações e infraestrutura, bem
como elaborar as especificações técnicas para a
contratação de serviços inerentes às
atividades ambientais;
XI
– obter, junto aos órgãos competentes, a
regularização ambiental necessária à
execução das obras da Subsecretaria de Edificações,
apoiar e acompanhar o atendimento das respectivas condicionantes
ambientais;
XII
– planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e implementar
trabalhos relativos à gestão de educação
ambiental, conforme diretrizes estabelecidas nas resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e nas
deliberações normativas do Conselho de Política
Ambiental – Copam;
XIII
– elaborar e aprovar as medições dos contratos
firmados na Subsecretaria de Edificações, referentes a
sua área de atuação;
XIV
– acompanhar as ações e prestar apoio técnico
às demais unidades da Subsecretaria de Edificações
nas atividades afetas ao meio ambiente;
XV
– monitorar os prazos de vigência de documentos
ambientais e manter a base ou banco de dados atualizado com as
informações de sua área de atuação.
Art.
41 – A Superintendência de Projetos e Obras de Edificação
de Educação e Segurança tem como competência
coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à
elaboração e gestão dos projetos e a execução
e gestão das obras de edificações das áreas
de educação e segurança, a cargo da
Subsecretaria de Edificações, com atribuições
de:
I
– coordenar, supervisionar e orientar a elaboração
dos projetos, serviços técnicos, execução
de obras de arquitetura e engenharia;
II
– coordenar e orientar os procedimentos necessários para
a contratação dos projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– apoiar na elaboração de termo de referência
e acompanhar o processo de licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis;
IV
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
V
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
VI
– instruir, tecnicamente, os processos de prestação
de contas de convênios de entrada e instrumentos de
transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam
projetos, obras e serviços de engenharia de edificações
e infraestrutura de sua área de atuação;
VII
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VIII
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como aprovar as suas respectivas medições e
reajustamentos;
IX
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
X
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
42 – A Diretoria de Empreendimentos de Educação
tem como competência promover as atividades relacionadas à
elaboração e à gestão dos projetos de
edificações das áreas de educação,
a cargo da Subsecretaria de Edificações, com
atribuições de:
I
– elaborar projetos e serviços técnicos de
arquitetura e engenharia destinados à execução
das obras;
II
– elaborar termo de referência e acompanhar o processo de
licitação de projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
IV
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
V
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VI
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e
calcular os seus reajustamentos;
VII
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
43 – A Diretoria de Empreendimentos de Segurança tem
como competência promover as atividades relacionadas à
elaboração e à gestão dos projetos de
edificações das áreas de segurança, a
cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições
de:
I
– elaborar projetos e serviços técnicos de
arquitetura e engenharia destinados à execução
das obras;
II
– elaborar termo de referência e acompanhar o processo de
licitação de projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
IV
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
V
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VI
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e
calcular os seus reajustamentos;
VII
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
44 – A Superintendência de Projetos de Obras de
Edificação de Saúde e Infraestrutura tem como
competência coordenar, orientar e promover as atividades
relacionadas à elaboração e gestão dos
projetos e a execução e gestão das obras de
edificações de saúde, de infraestrutura e de
equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de
Edificações, com atribuições de:
I
– coordenar, supervisionar e orientar a elaboração
dos projetos, serviços técnicos, execução
de obras de arquitetura e engenharia;
II
– coordenar e orientar os procedimentos necessários para
a contratação dos projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– apoiar na elaboração de termo de referência
e acompanhar o processo de licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis;
IV
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
V
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
VI
– instruir, tecnicamente, os processos de prestação
de contas de convênios de entrada e instrumentos de
transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam
projetos, obras e serviços de engenharia de edificações
e infraestrutura de sua área de atuação;
VII
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VIII
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e
calcular os seus reajustamentos;
IX
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
X
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
45 – A Diretoria de Empreendimentos de Saúde tem como
competência promover as atividades relacionadas à
elaboração e à gestão dos projetos de
edificações das áreas de saúde, a cargo
da Subsecretaria de Edificações, com atribuições
de:
I
– elaborar projetos e serviços técnicos de
arquitetura e engenharia destinados à execução
das obras;
II
– elaborar termo de referência e acompanhar o processo de
licitação de projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
IV
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
V
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VI
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e
calcular os seus reajustamentos;
VII
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
46 – A Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos
tem como competência promover as atividades relacionadas à
elaboração e à gestão dos projetos de
edificações das áreas de infraestrutura e
equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de
Edificações, com atribuições de:
I
– elaborar projetos e serviços técnicos de
arquitetura e engenharia destinados à execução
das obras;
II
– elaborar termo de referência e acompanhar o processo de
licitação de projetos, serviços técnicos
de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III
– aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos
necessários à licitação de projetos,
serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de
obras civis em sua área de atuação;
IV
– promover a gestão de contratos e convênios de
projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia
e de obras civis;
V
– apoiar e monitorar, junto aos órgãos
competentes, o processo de aprovação dos projetos de
arquitetura e engenharia;
VI
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos firmados em sua área de atuação, bem
como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e
calcular os seus reajustamentos;
VII
– atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de
Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na
solução de problemas relativos à implantação
dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como
nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII
– manter a base ou banco de dados atualizado com as informações
relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art.
47 – A Subsecretaria de Regulação de Transportes
tem como competência realizar a gestão, a fiscalização
e a regulação da prestação dos serviços
públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de
transportes concedidos à iniciativa privada, com atribuições
de:
I
– executar atividades de controle, fiscalização e
regulação da prestação dos serviços
públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de
transportes prestadas por delegatários;
II
– propor a disciplina, através da edição
de normas de ordem técnica, de procedimentos e demais questões
técnicas atinentes à regulação da
prestação dos serviços públicos,
delegados à iniciativa privada, resguardado o direito ao
equilíbrio econômico-financeiro das delegatárias;
III
– propor a fixação e o reajuste das tarifas de
qualquer natureza aplicáveis aos serviços públicos
e atividades delegadas à iniciativa privada, conforme
metodologias dispostas nos contratos firmados;
IV
– aplicar o modelo de regulação dos contratos de
concessão firmados, analisando os pleitos de reequilíbrio
econômico-financeiro, bem como efetuando os cálculos de
recomposição do equilíbrio;
V
– acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços públicos e atividades de infraestrutura
rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa
privada;
VI
– propor a aplicação de sanções no
caso de descumprimento contratual e de normas de ordem técnica;
VII
– fiscalizar e coibir a prática de serviços de
transporte irregular de passageiros;
VIII
– manter e gerenciar base de dados pertinentes às
concessões, com informações compartilhadas
periodicamente pelas delegatárias, além daquelas
obtidas através de acompanhamento próprio;
IX
– promover a articulação, a participação
social e a coordenação do relacionamento com organismos
e entidades nacionais e internacionais especializadas e com a
sociedade civil, no âmbito de suas competências
Art.
48 – A Superintendência de Operações e
Fiscalização tem como competência supervisionar e
fiscalizar as concessionárias, permissionárias e
autorizatárias e avaliar dados e informações
referentes aos serviços prestados e às atividades de
infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à
iniciativa privada, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento dos padrões, da qualidade e dos
procedimentos operacionais;
II
– coordenar e orientar a elaboração de estudos e
projetos de engenharia de obras realizadas no âmbito da
prestação dos serviços concedidos;
III
– gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas,
projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios
referentes às concessões de infraestrutura rodoviária
e de transportes relacionados a sua área de atuação;
IV
– planejar, executar e coordenar as ações de
fiscalização dos serviços regulados no seu
âmbito de atuação;
V
– subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos
administrativos quanto a aplicação de penalidades
previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas
autorizações e normas pertinentes a sua área de
atuação;
VI
– oferecer subsídios e elementos técnicos que
pautem o trabalho das demais superintendências da Subsecretaria
de Regulação de Transportes;
VII
– definir os procedimentos e realizar as análises
necessárias à elaboração de estudos e
projetos de engenharia;
VIII
– estabelecer critérios técnicos e mecanismos
para aferição do padrão dos projetos de
engenharia e serviços concedidos;
IX
– realizar os procedimentos necessários à
aprovação dos projetos de engenharia;
X
– acompanhar os projetos de engenharia, as obras de ampliação,
melhoramentos e construção resultantes dos serviços
concedidos.
Art.
49 – A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem como
competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão
de rodovias, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e manter atualizadas as informações
relativas à execução dos serviços
concedidos de infraestrutura rodoviária;
III
– realizar a fiscalização operacional do sistema
rodoviário concedido, monitorando permanentemente o
cumprimento de normas e a aplicação de padrões
técnicos;
IV
– controlar os níveis de serviço de tráfego
e indicadores de segurança, aprovando e acompanhando a
implantação de medidas de melhoria propostas pelas
concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
V
– realizar cálculos e analisar relatórios de
acompanhamento dos indicadores de Desempenho e de Saúde
Financeira;
VI
– instruir os procedimentos administrativos punitivos nos
contratos de concessão sob sua competência;
VII
– monitorar e analisar as propostas inerentes às obras
de edificação das concessões, decidindo sobre a
aprovação dos projetos de engenharia e demais soluções
propostas pela concessionária para as intervenções
no sistema concedido;
VIII
– acompanhar a execução de intervenções
e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas;
IX
– disponibilizar os dados necessários para alimentação
de sistemas e painéis;
X
– acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da
execução de obras e serviços no âmbito das
rodovias concedidas;
XI
– monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços
públicos para realização de intervenções
pelas concessionárias;
XII
– monitorar o andamento físico e financeiro dos
contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas
respectivas medições;
XIII
– analisar e aprovar projetos de interseções e
acessos que ocupem a faixa de domínio de rodovia estadual
decorrentes de concessões.
Art.
50 – A Diretoria de Regulação Contratual tem como
competência supervisionar as concessionárias dos
serviços públicos e atividades de infraestrutura
rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa
privada, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e
extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias,
permissionárias e autorizatárias;
III
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e
elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da
Superintendência de Operações e Fiscalização;
IV
– aplicar o modelo de regulação dos respectivos
contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira
e técnica dos contratos;
V
– orientar quanto ao cumprimento e à execução
das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art.
51 – A Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária tem
como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão
de transporte metroferroviário, com atribuições
de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e manter atualizadas as informações
relativas à execução dos serviços
concedidos na sua área de atuação;
III
– analisar e autorizar modificações dos serviços
do sistema de transporte metroferroviário;
IV
– acompanhar e executar as ações necessárias
à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido, bem como durante todo
o período de vigência e encerramento do instrumento,
incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do
serviço concedido;
V
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à apuração de infrações e
aplicações de penalidades e os demais processos
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios na sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
VI
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas respectivas competências;
VII
– instruir os procedimentos administrativos punitivos nos
contratos de concessão sob sua competência quando
cabível;
VIII
– realizar cálculos e analisar relatórios de
acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde
financeira das concessionárias.
Art.
52 – A Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário
tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de
concessão de transportes aéreos e hidroviários,
com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e executar as ações necessárias
à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido, bem como durante todo
o período de vigência e encerramento do instrumento,
incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do
serviço concedido;
III
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à apuração de infrações e
aplicações de penalidades e os demais processos
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
IV
– acompanhar e apoiar a remoção e realocação
de infraestrutura de serviços públicos e privados
necessários à execução de investimentos
no âmbito de sua competência e instruir os respectivos
processos;
V
– prestar apoio técnico para o acompanhamento de
processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as
concessionárias e permissionárias de sua área de
atuação;
VI
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas respectivas competências;
VII
– instruir os procedimentos administrativos punitivos nos
contratos de concessão sob sua competência quando
cabível;
VIII
– realizar cálculos e analisar relatórios de
acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde
financeira das concessionárias.
Art.
53 – A Superintendência de Investimentos tem como
competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão
de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG,
com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e manter atualizadas as informações
relativas à execução dos serviços
concedidos do Sistema de Transporte Coletivo;
III
– fiscalizar e coibir a prática de serviços de
transporte irregular de passageiros;
IV
– coordenar e executar as atividades de fiscalização
e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano
de passageiros;
V
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à apuração de infrações e
aplicações de penalidades e os demais processos
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
VI
– acompanhar e executar as ações necessárias
à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido, bem como durante todo
o período de vigência e encerramento do instrumento,
incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do
serviço concedido;
VII
– subsidiar tecnicamente as demais superintendências no
âmbito de suas competências;
VIII
– instruir os procedimentos administrativos punitivos nos
contratos de concessão sob sua competência;
IX
– realizar cálculos e analisar relatórios de
acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde
financeira das concessionárias;
X
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas competências, oferecendo subsídios e elementos
técnicos que pautem o trabalho das demais Superintendências;
XI
– orientar quanto ao cumprimento e execução das
cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art.
54 – A Diretoria de Fiscalização de Transporte
Coletivo tem como competência gerir e fiscalizar os contratos
de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as
competências do DER-MG, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e manter atualizadas as informações
relativas à execução dos serviços
concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área
de atuação;
III
– fiscalizar e coibir a prática de serviços de
transporte irregular de passageiros;
IV
– coordenar e executar as atividades de fiscalização
e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano
de passageiros;
V
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à apuração de infrações e
aplicações de penalidades e os demais processos
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos;
VI
– acompanhar e executar as ações necessárias
à manutenção das condições
físicas, operacionais e financeiras das concessionárias,
permissionárias e autorizatárias para o início
da operação do sistema concedido, bem como durante todo
o período de vigência e encerramento do instrumento,
incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do
serviço concedido;
VII
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas competências;
VIII
– instruir os procedimentos administrativos punitivos nos
contratos de concessão sob sua competência.
Art.
55 – A Diretoria de Regulação dos Contratos de
Transporte Coletivo tem como competência supervisionar as
concessionárias de transporte coletivo, ressalvadas as
competências do DER-MG, com atribuições de:
I
– zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua
área de atuação;
II
– acompanhar e manter atualizadas as informações
relativas à execução dos serviços
concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área
de atuação;
III
– prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e
extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias,
permissionárias e autorizatárias;
IV
– subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito
de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e
elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da
Superintendência de Investimentos;
V
– orientar quanto ao cumprimento e à execução
das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
VI
– auxiliar a Diretoria de Fiscalização na
coordenação e na execução das atividades
de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo
rodoviário metropolitano de passageiros;
VII
– auxiliar a Diretoria de Fiscalização na análise
e instrução dos processos administrativos necessários
à apuração de infrações e
aplicações de penalidades e os demais processos
necessários à adequada gestão e execução
dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação,
incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou
extinção dos referidos instrumentos.
Art.
56 – A Superintendência de Regulação
Econômica e Normatização tem como competência
regular e fiscalizar a prestação dos serviços
concedidos em sua área de atuação, quanto aos
aspectos econômico-financeiros, com atribuições
de:
I
– aplicar o modelo de regulação dos respectivos
contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira
e técnica dos contratos;
II
– analisar e instruir os processos administrativos necessários
à revisão contratual, ao reequilíbrio
econômico-financeiro, ao reajuste e à alteração
societária;
III
– orientar quanto ao cumprimento e à execução
das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
IV
– propor a edição de atos normativos e normas
técnicas, visando conferir segurança jurídica,
padronização e objetividades aos trâmites
inerentes à execução dos contratos regulados.
Art.
57 – A Diretoria de Normatização tem como
competência a aplicação dos modelos de regulação
contratual e a normatização dos respectivos fluxos
administrativos, visando o equilíbrio econômico-financeiro,
a tecnicidade e a segurança jurídica dos contratos, com
atribuições de:
I
– propor e revisar normas técnicas, visando conferir
segurança jurídica, padronização e
objetividade aos trâmites inerentes à execução
dos contratos regulados;
II
– orientar quanto ao cumprimento e à execução
das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
III
– realizar análise de impacto regulatório para
subsidiar a elaboração de atos normativos;
IV
– consolidar corpo de conhecimento sobre atos normativos e
jurisprudências afetos às temáticas da
Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art.
58 – A Diretoria de Gestão Econômico-Financeira
tem como competência a fiscalização do
cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e
contratuais de natureza econômico-financeira dos contratos de
concessão, com atribuições de:
I
– acompanhar as projeções financeiras das
concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
II
– analisar, sob o enfoque econômico e financeiro, as
composições e alterações de controle
acionário e as mudanças estatutárias das
concessionárias, permissionárias e autorizatárias,
bem como as transferências de concessões e permissões;
III
– analisar os reajustes e revisões tarifárias
previstos em contratos, no âmbito de sua competência, a
partir de insumos fornecidos pelas demais diretorias;
IV
– analisar e calcular os impactos econômicos e
financeiros decorrentes dos pleitos de concessionárias,
permissionárias e autorizatárias;
V
– disciplinar as condições de revisão da
estrutura tarifária e de TIR Regulatória.
Art.
59 – A Superintendência de Gestão da Regulação
tem como competência gerenciar as informações no
âmbito da Subsecretaria, promover parcerias com atores externos
e atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com
atribuições de:
I
– consolidar, integrar e disponibilizar informações
encaminhadas pelas concessionárias, conforme definido em
contrato e normas;
II
– promover a articulação e coordenação
do relacionamento com organismos e entidades nacionais e
internacionais especializados e com a sociedade civil;
III
– promover a participação social através
da realização de audiências públicas e
consultas públicas;
IV
– atuar no acompanhamento financeiro das concessões,
realizando controle da prestação de seguros e garantias
contratuais públicas e privadas, gestão de ativos,
acompanhamento das receitas acessórias e das contribuições
variáveis.
Art.
60 – A Diretoria de Inteligência de Dados tem como
competência realizar a gestão dos dados, de forma
transparente, com atribuições de:
I
– promover a transparência e o controle social, por meio
da publicação de indicadores de desempenho
econômico-financeiros dos prestadores de serviços;
II
– realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos
relativos à gestão de informações;
III
– acompanhar e avaliar o desempenho global das concessões,
a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no
tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e ao
atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
IV
– gerenciar, atualizar e disponibilizar as bases de dados e os
sistemas de informações referentes às concessões
sob competência da Subsecretaria de Regulação de
Transportes;
V
– planejar, estabelecer processos e coordenar atividades
voltadas à produção de dados e informações
sobre regulação;
VI
– realizar o monitoramento dos sistemas operacionais,
contábeis, fiscalizatórios, dentre outros.
Art.
61 – A Diretoria de Articulação e Parcerias tem
como competência promover a articulação e
coordenação do relacionamento com organismos e
entidades nacionais e internacionais especializados e com a sociedade
civil, com atribuições de:
I
– articular as relações com os diferentes
segmentos da sociedade civil e os seus representantes, nos assuntos
afetos à Subsecretaria;
II
– coordenar a interlocução com agências,
organizações nacionais e internacionais e com as
organizações da sociedade civil que atuem no território
nacional;
III
– promover a participação social através
da realização de audiências públicas e
consultas públicas;
IV
– desenvolver parcerias no âmbito da gestão dos
contratos.
Art.
62 – A Diretoria de Controle Financeiro tem como competência
atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com
atribuições de:
I
– coordenar as atividades relativas à prestação
de seguros e garantias contratuais públicas e privadas,
especialmente quanto aos valores e prazos;
II
– realizar a regularização e gestão dos
ativos das concessões sob responsabilidade da Subsecretaria de
Regulação de Transportes;
III
– analisar critérios, procedimentos e valores referentes
às receitas acessórias do sistema concedido e
fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;
IV
– realizar a fiscalização do recolhimento da
contribuição variável pelas concessionárias.
Art.
63 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças – SPGF tem como competência garantir a
eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo,
em consonância com as diretrizes estratégicas da
Seinfra, com atribuições de:
I
– coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a
elaboração do planejamento global da Seinfra;
II
– coordenar a elaboração da proposta orçamentária
da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva
execução financeira;
III
– formular e implementar a Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC da
Seinfra;
IV
– planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades
referentes à elaboração, execução,
acompanhamento e revisão do Plano Anual de Contratações
– PAC da Seinfra;
V
– zelar pela preservação da documentação
e informação institucional, com o apoio da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da
Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis
pela guarda da documentação de sua competência;
VI
– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades
relativas à gestão de pessoas na Seinfra;
VII
– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de
gestão de compras públicas, gestão logística
e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de
diárias ao servidor;
VIII
– coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos
contratos e convênios firmados pela Seinfra;
IX
– coordenar, orientar e executar as atividades de administração
financeira e contabilidade da Seinfra, bem como elaborar e
disponibilizar as prestações de contas anuais para o
órgão de controle externo;
X
– orientar, coordenar e realizar a implantação de
normas, sistemas e métodos de simplificação e
racionalização de trabalho em articulação
com a Assessoria Estratégica.
§
1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas
cumprirem orientação normativa, observar orientação
técnica e promover os registros contábeis, controles e
levantamento das informações emanadas de unidade
central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de
Estado de Fazenda – SEF.
§
2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma
integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra;
§
3º – No exercício de suas atribuições,
a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as
competências específicas da Intendência da Cidade
Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da
Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.
Art.
64 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística
tem como competência gerenciar as atividades de planejamento,
orçamento e gestão logística e patrimonial da
Seinfra, com atribuições de:
I
– coordenar o processo de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental;
II
– coordenar a elaboração da proposta
orçamentária;
III
– elaborar a programação orçamentária
da despesa;
IV
– acompanhar e controlar a execução orçamentária
da receita e da despesa;
V
– avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as
solicitações de créditos suplementares a serem
encaminhadas ao órgão central de planejamento e
orçamento;
VI
– responsabilizar-se pela gestão orçamentária
dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão
gestor;
VII
– acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de
subsidiar as decisões relativas à gestão de
receitas e despesas, visando à alocação
eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas
estabelecidos;
VIII
– gerenciar e executar as atividades de administração
dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam
objeto de cessão ou permissão de uso;
IX
– gerenciar e executar as atividades de administração
do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em
uso pelas unidades da Seinfra, inclusive daqueles que sejam objeto de
cessão, concessão, permissão e autorização
de uso;
X
– coordenar e executar as atividades de transporte, guarda,
conservação e manutenção de veículos
das unidades da Seinfra, de acordo com regulamentações
específicas relativas à gestão da frota oficial;
XI
– gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos, com o apoio da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das
respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda
da documentação de sua competência;
XII
– adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a
preservação e o respeito ao meio ambiente, observando
as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.
Art.
65 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como
competência zelar pelo registro, controle e evidenciação
contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo
equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da
Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão
gestor, com atribuições de:
I
– planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar
as atividades relativas ao processo de realização da
despesa e receita pública e da execução
financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em
que a Seinfra seja parte;
II
– acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos
orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público e a legislação aplicável à
matéria;
III
– elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços
e demais demonstrações contábeis exigidas pelas
legislações vigentes, bem como demais informações
e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que
esteja subordinada tecnicamente na Secretarias de Estado de Fazenda –
SEF.
IV
– elaborar Notas Explicativas que acompanharão as
demonstrações contábeis no contexto das
orientações e prazos expedidos pela unidade central de
contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
V
– articular-se com as unidades centrais a que esteja
subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao
cumprimento de atos e instruções normativas
pertinentes;
VI
– elaborar prestação de contas de todas as
unidades da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como
órgão gestor, para encaminhamento ao TCEMG;
VII
– monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal,
contábil, econômico-financeira e administrativa dos
cadastros vinculados à Seinfra e aos fundos dos quais a
Seinfra participar como órgão gestor, bem como
disponibilizar informações aos órgãos
competentes;
VIII
– acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro
global e de gestão da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra
participar como órgão gestor, a fim de subsidiar a
tomada de decisões estratégicas no tocante ao
cumprimento das obrigações e ao atendimento aos
objetivos e metas estabelecidas;
IX
– elaborar, em conjunto com os respectivos gestores, os
relatórios de prestação de contas da Seinfra,
dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão
gestor, dos termos de parceria, convênios, acordos e
instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte;
X
– atuar na proposição de melhorias nos processos
de contratação e execução.
Art.
66 – A Diretoria de Aquisições e Contratos tem
como competência propiciar o apoio administrativo às
unidades da Seinfra, com atribuições de:
I
– gerenciar e executar as atividades necessárias ao
planejamento e processamento das aquisições de bens e
contratações de serviços e obras, conforme
demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra;
II
-– elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra, bem
como suas respectivas alterações;
III
– orientar sobre a execução das atividades de
gestão e fiscalização da execução
dos contratos e convênios pelas unidades da Seinfra.
Art.
67 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação tem como competência executar a
Política Estadual de TIC no âmbito da Seinfra, com
atribuições de:
I
– formular e implementar a Política de TIC da Seinfra;
II
– monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de
diagnóstico, prospecção e difusão de
novas soluções relacionadas à TIC;
III
– viabilizar novos projetos de integração de
sistemas e compartilhamento de informações entre as
áreas;
IV
– gerenciar os contratos relativos à tecnologia de
informação e aprovar especificações para
a aquisição de softwares e hardwares;
V
– planejar as metas e ações anuais da área
de tecnologia da informação, em consonância com a
programação orçamentária;
VI
– prover sítios eletrônicos e a intranet,
respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação
de serviços eletrônicos definidos pela Política
Estadual de TIC;
VII
– prestar consultoria às unidades administrativas da
Seinfra para coleta dos requisitos de sistemas;
VIII
– promover a capacitação dos profissionais para o
uso adequado dos sistemas e equipamentos de informática;
IX
– gerenciar as demandas dos usuários relativos aos
ativos de tecnologia da informação;
X
– garantir a segurança das informações,
observados os níveis de confidencialidade, integridade e
disponibilidade;
XI
– viabilizar a integração e a compatibilidade dos
dados e aplicações.
Art.
68 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência
implementar ações relativas à gestão de
pessoas no âmbito da Seinfra, com atribuições de:
I
– promover a implementação da política de
gestão de pessoas no âmbito da Seinfra garantindo o seu
alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II
– planejar e gerir ações de dimensionamento da
força de trabalho, de provisão, alocação,
de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos
objetivos estratégicos institucionais;
III
– propor e implementar ações de gestão da
cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação
de conflitos e prevenção à prática do
assédio moral e sexual;
IV
– executar as atividades referentes a atos de admissão,
evolução na carreira, concessão de direitos e
vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento
e processamento da folha de pagamento;
V
– analisar e providenciar a instrução de
processos de acumulação remunerada de cargos, funções
ou empregos públicos de servidores da Seinfra;
VI
– prestar orientação aos servidores sobre
direitos e deveres, legislação e políticas de
pessoal;
VII
– gerenciar e controlar os procedimentos referentes às
contribuições previdenciárias de servidores em
afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas
ou para órgãos, autarquias e fundações
que não compõem a estrutura do Poder Executivo;
VIII
– garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação
do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade
correspondente
IX
– manter as informações dos servidores da Seinfra
continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.
Art.
69 – A Seinfra poderá, nos termos do § 2º do
art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, promover o compartilhamento
de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e
patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência
RMVA e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a
racionalização de custos, a complementaridade de meios
e a otimização das ações integradas de
monitoramento e fiscalização de obras públicas e
transportes.
§
1º – Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a
disposição de servidor, por necessidade de serviço,
formalizada por meio de formulário próprio, que conterá
as informações necessárias ao seu gerenciamento.
§
2º – Para cumprimento do disposto no caput, fica
delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos
das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como
autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor
de seus respectivos quadros entre as instituições
previstas no caput.
§
3º – Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo
são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam
jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se
o período de disponibilização, para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que
ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§
4º – O compartilhamento de recursos humanos de que trata
este artigo não se confunde com a cessão de servidores
prevista no Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.
§
5º – Os servidores em situação de
compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº
24.313, de 2023, terão a frequência apurada pela chefia
imediata indicada em formulário próprio, que controlará
e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a
legislação vigente, observada a regulamentação
pertinente ao assunto.
§
6º – Para a apuração da frequência dos
servidores em compartilhamento, será necessária a
emissão de atestado de frequência a ser encaminhado
mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão
ou da entidade de origem do servidor.
§
7º – Os servidores em situação de
compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº
24.313, de 2023, terão as Avaliações de
Desempenho Individual – ADI e a Avaliação
Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão
ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data
de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade
com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
§
8º – As ADIs e AEDs dos servidores em situação
de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação
de Desempenho – Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha
preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do §
7º.
Art.
70 – Fica revogado o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro
de 2019.
Art.
71 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 4 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 10/11/2025.