Decreto nº 48.665, de 04/08/2023
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Seinfra tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário;
II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III – à estrutura operacional de transportes;
IV – às concessões e a outras parcerias público-privadas;
V – à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão;
VI – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VII – ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais;
VIII – ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da Administração Pública;
IX – ao apoio, ao fomento e ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
X – ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias;
XI – à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado;
XII – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XIII – ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XIII, a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m² .
Art. 3º – A Seinfra tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Assessoria de Relações Institucionais;
VII – Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade;
VIII – Subsecretaria de Concessões e Parcerias:
a) Assessoria Técnica;
b) Superintendência de Governança e Gestão;
c) Superintendência de Estruturação de Projetos;
d) Superintendência de Modelagem Técnica:
1 – Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios;
2 – Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros;
3 – Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos;
IX – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:
a) Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade;
b) Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano:
1 – Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano;
2 – Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal;
c) Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos:
1 – Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária;
2 – Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos;
3 – Diretoria de Gestão Ferroviária;
4 – Diretoria de Gestão Rodoviária;
X – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:
a) Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação:
1 – Diretoria de Projetos e Custos;
2 – Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas;
3 – Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação;
b) Superintendência de Atendimento aos Municípios:
1 – Diretoria de Convênios e Doações;
2 – Diretoria de Prestação de Contas;
XI – Subsecretaria de Edificações:
a) Assessoria de Custos;
b) Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade;
c) Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança:
1 – Diretoria de Empreendimentos de Educação;
2 – Diretoria de Empreendimentos de Segurança;
d) Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura:
1 – Diretoria de Empreendimentos de Saúde;
2 – Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos;
XII – Subsecretaria de Regulação de Transportes:
a) Superintendência de Operações e Fiscalização:
1 – Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
2 – Diretoria de Regulação Contratual;
3 – Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária;
4 – Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário;
b) Superintendência de Investimentos:
1 – Diretoria de Fiscalização de Transporte Coletivo;
2 – Diretoria de Regulação dos Contratos de Transporte Coletivo;
c) Superintendência de Regulação Econômica e Normatização:
1 – Diretoria de Normatização;
2 – Diretoria de Gestão Econômico-Financeira;
d) Superintendência de Gestão da Regulação:
1 – Diretoria de Inteligência de Dados;
2 – Diretoria de Articulação e Parcerias;
3 – Diretoria de Controle Financeiro;
XIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística;
2 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;
3 – Diretoria de Aquisições e Contratos;
4 – Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
5 – Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 4º – Integram a área de competência da Seinfra:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;
b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru;
II – por vinculação:
a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da Seinfra com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Seinfra;
III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à Seinfra, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Seinfra;
V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VII – autorizar a instauração de tomadas de contas especial dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
VIII – coordenar a política estadual de desenvolvimento metropolitano e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas à Seinfra;
IX – elaborar, propor e apoiar projetos de otimização da atuação das instituições estaduais nas regiões metropolitanas;
X – coordenar as atividades e ações do Conedru na construção de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento regional e urbano, nos termos do Decreto nº 44.612, de 10 de setembro de 2007.
Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Seinfra, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V – notificar a Seinfra e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Seinfra;
VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;
VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;
IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;
X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;
XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade;
XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;
XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;
XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;
XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:
I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria pública e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;
II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Seinfra, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.
§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Seinfra, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Seinfra;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Seinfra;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Seinfra;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Seinfra, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A Seinfra disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Seinfra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Seinfra;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Seinfra no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;
IV – produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação da Seinfra, da Secom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Seinfra, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Seinfra, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Seinfra e da Secom;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom.
Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover e acompanhar o planejamento estratégico da Seinfra e das entidades vinculadas, se houver, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;
III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados ao portfólio estratégico e ações inovadoras do governo;
IV – realizar a coordenação, governança e monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da Seinfra e das suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Seinfra, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Seinfra e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;
VII – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de transformação digital, com foco na otimização dos processos e na melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados pela Seinfra e entidades vinculadas;
VIII – definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito da Seinfra e entidades vinculadas, nos temas de transformação digital dos serviços públicos;
IX – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;
X – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
XI – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da Seinfra e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria contínua por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Seinfra.
Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:
I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Seinfra;
II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à Seinfra e às entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial da Secretaria;
III – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Seinfra e das suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados em que tomar parte;
IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, conforme referido no caput;
V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes;
VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Seinfra e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;
VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da Seinfra e das suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;
VIII – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Seinfra em articulação com a Secom, com apoio da Assessoria de Comunicação Social no que se fizer necessário;
IX – realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Seinfra e das suas entidades vinculadas.
Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da Seinfra e das suas entidades vinculadas.
Art. 11 – A Assessoria de Compliance, Integridade e Sustentabilidade tem como competência propor e apoiar as iniciativas de integridade e compliance, em articulação com a CGE, e coordenar a agenda Ambiental, Social e de Governança – ASG, com atribuições de:
I – atuar e coordenar a estruturação e o aprimoramento da agenda de integridade e compliance na Seinfra, observadas as boas práticas nacionais e internacionais;
II – liderar a implementação da agenda ASG na Seinfra;
III – atuar como unidade central e estabelecer diretrizes e orientações para o alinhamento e direcionamento das iniciativas de integridade e ASG nas entidades vinculadas à Seinfra;
IV – propor a transformação e fomentar o fortalecimento da agenda de integridade e ASG no setor de infraestrutura e mobilidade, em parceria com a CGE, com organismos multilaterais, segundo e terceiro setores, academia e com outros órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da federação e instituições públicas estrangeiras;
V – propor soluções que contribuam para o desenvolvimento de um ambiente organizacional seguro e propício à inovação, à geração de resultados e à alta performance com integridade e sustentabilidade.
Art. 12 – A Subsecretaria de Concessões e Parcerias tem como competência conduzir, coordenar, acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos aos projetos e aos contratos de concessão e parcerias do Estado, com atribuições de:
I – articular, estruturar e sistematizar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, o planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias a serem estruturados no âmbito do Estado;
II – coordenar, supervisionar, monitorar e assessorar as ações relativas à estruturação de projetos de concessões e parcerias e apoiar as ações necessárias a sua execução, no âmbito de suas competências;
III – conduzir, orientar e apoiar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e outros instrumentos de participação na estruturação de projetos de concessão e de parcerias;
IV – receber as Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, nos termos do Decreto nº 48.377, de 15 de março de 2022;
V – prospectar e recomendar novos projetos de concessões e de parcerias com intuito de aprimorar a prestação do serviço público e o aproveitamento de ativos públicos;
VI – assessorar os órgãos e as entidades no planejamento de suas competências relacionadas à gestão, regulação e fiscalização dos contratos de concessão e parcerias público-privadas, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade;
VII – prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades na gestão, execução e regulação dos contratos de concessão e de parcerias público-privada vigentes, no âmbito de suas competências;
VIII – administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado e o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados;
IX – prospectar, propor, coordenar ou elaborar materiais instrutivos relativos a soluções e boas práticas da temática de concessões e parcerias no Estado;
X – propor atos normativos relacionados com sua área de competência;
XI – atuar como agente gestor do Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG e do Fundo de Garantias de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FGP-MG;
XII – propor e conduzir acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal e organismos multilaterais para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XIII – promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIV – realizar interlocução junto a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados e municípios, organismos multilaterais, órgãos de controle, iniciativa privada e demais agentes estratégicos que possam contribuir para o fomento, gestão do conhecimento, regulação, financiamento e estruturação de parcerias em suas diversas etapas;
XV – formar ou participar de redes de conhecimento, com vistas ao compartilhamento de boas práticas e intercâmbio de experiências sobre temáticas de sua área de competência.
Parágrafo único – O apoio e o assessoramento técnico aos órgãos e às entidades serão exercidos a partir dos subsídios e das informações técnicas prestadas por eles.
Art. 13 – A Assessoria Técnica tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, gerenciar e executar ações estratégicas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias, com atribuições de:
I – analisar pedidos de informações, subsidiar tecnicamente e orientar os órgãos e as entidades quanto aos procedimentos para inclusão de projetos e iniciativas no Programa de Concessões e Parcerias;
II – apoiar a gestão estratégica das ações e iniciativas da Subsecretaria de Concessões e Parcerias;
III – assessorar a Subsecretaria de Concessões e Parcerias na participação em eventos, canais e redes de conhecimento;
IV – promover diálogo e articulação com entes federados, instituições públicas e privadas e setores que atuem na área de concessões e parcerias;
V – administrar a plataforma digital de concessões e parcerias do Estado, com o repositório digital dos documentos referentes a projetos e contratos relacionados, bem como contribuir com subsídios para sua atualização.
Art. 14 – A Superintendência de Governança e Gestão tem como competência apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na gestão e governança das concessões e parcerias público-privadas vigentes e atuar na promoção de boas práticas de gestão e regulação, exceto a gestão e regulação de infraestrutura de transportes e mobilidade, com atribuições de:
I – coordenar e executar as atividades relativas à gestão do FPP-MG e do FGP-MG;
II – acompanhar a execução dos contratos de parceria público-privada vigentes no âmbito do Poder Executivo;
III – monitorar os contratos vigentes, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações de concessões e parcerias-público privadas vigentes no âmbito do Poder Executivo;
IV – apoiar e assessorar tecnicamente os órgãos e as entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias público-privadas nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos, inclusive no que se refere a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, à celebração de termos aditivos, à condução de processos relacionados à resolução de controvérsias, e ao desenvolvimento de mecanismos de monitoramento, a partir de subsídios técnicos oferecidos pela área setorial;
V – orientar tecnicamente os órgãos e as entidades quanto às melhores práticas de gestão em concessões e parcerias público-privadas;
VI – propor atos normativos, ações e materiais instrutivos voltados para a consolidação de melhores práticas e da temática de gestão e governança de concessões e parcerias público-privadas;
VII – desenvolver atividades e iniciativas que promovam melhorias e aperfeiçoamentos na gestão e governança de contratos de concessão e parcerias público-privadas.
Art. 15 – A Superintendência de Estruturação de Projetos tem como competência exercer a coordenação, monitoramento e apoio aos projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:
I – prospectar novos projetos de concessões e parcerias;
II – orientar os órgãos e as entidades com intuito de apresentar formas alternativas de prestação de serviço público, capazes de aprimorar o serviço e melhor aproveitar os ativos públicos, podendo recomendar e sugerir ações;
III – prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades no planejamento sobre os projetos de concessões e parcerias, no âmbito de suas competências;
IV – conduzir e assessorar os órgãos e as entidades na viabilização da solução de estruturação de projetos de concessão e parcerias;
V – coordenar e monitorar as ações e iniciativas que envolvam concessões e parcerias, no âmbito de suas competências;
VI – realizar o gerenciamento dos projetos qualificados ao Programa de Concessões e Parcerias, atuando para o cumprimento dos cronogramas e para o alinhamento dos objetivos e soluções necessárias à regular consecução dos projetos;
VII – apoiar a estruturação de projetos de concessão e parcerias, em colaboração com a Superintendência de Modelagem Técnica;
VIII – realizar interlocução intragovernamental para o melhor desenvolvimento da estruturação dos projetos de concessão e parcerias;
IX – realizar interlocução com atores externos e assessorar os órgãos e as entidades na apresentação dos projetos e ações aos outros entes federados, à sociedade civil e à iniciativa privada;
X – desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento da estruturação de projetos de concessão e parcerias.
Art. 16 – A Superintendência de Modelagem Técnica tem como competência prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades em projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:
I – analisar e executar, diretamente ou mediante parcerias, estudos técnicos econômico-financeiros, jurídico-institucionais, dentre outros, dos projetos de concessão e parcerias qualificados no Programa de Concessões e Parcerias, até a realização da sessão pública de licitação;
II – prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades na estruturação de projetos até a realização da sessão pública de licitação, incluindo o desenvolvimento dos estudos de que trata o inciso I e demais subsídios necessários à modelagem dos projetos;
III – conduzir diretamente ou assessorar os órgãos e as entidades na realização de PMI e outros instrumentos relativos à estruturação de parcerias e à participação do setor privado na formação dos projetos;
IV – receber as MIP, para análise nos termos do Decreto nº 48.377, de 2022;
V – acompanhar e recomendar boas práticas adotadas para a modelagem técnica de projetos de concessão e parcerias;
VI – solicitar elementos técnicos aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como seus instrumentos de planejamento, entre outros elementos para o exercício do apoio e assessoramento técnico;
VII – assessorar, coordenar e elaborar subsídios técnicos, manifestações e apresentações sobre a modelagem técnica dos projetos de concessões e parcerias;
VIII – monitorar a evolução e o impacto regulatório na estruturação de projetos de concessões e parcerias;
IX – propor materiais, orientações e diretivas para a realização e condução dos estudos técnicos dos projetos de concessões e parcerias;
X – desenvolver atividades e iniciativas que promovam o aperfeiçoamento dos estudos técnicos de projetos de concessões e parcerias.
Art. 17 – A Diretoria de Estudos Institucionais e Regulatórios tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar estudos regulatórios e institucionais dos projetos de concessões e parcerias, com a atribuição de:
I – desenvolver e analisar estudos técnico-regulatórios para projetos de concessões e parcerias;
II – desenvolver, analisar e assessorar atividades necessárias à viabilização dos estudos regulatórios-institucionais;
III – elaborar e propor o modelo regulatório a ser aplicado no projeto, a partir de elementos técnicos dos estudos, ou analisar o modelo proposto pelo ente competente;
IV – elaborar e analisar editais, minutas de contratos e demais documentos necessários a realização da licitação;
V – propor diretrizes regulatórias e auxiliar na elaboração de atos normativos, exceto em relação a infraestrutura de transportes e mobilidade;
VI – desenvolver e analisar os subsídios técnicos, bem como as respostas às contribuições recebidas no âmbito dos relatórios de consulta e audiências públicas;
VII – assessorar na formulação das consultas jurídicas relacionadas aos projetos;
VIII – assessorar e subsidiar o atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle, com foco na análise de aspectos regulatório-institucionais;
IX – acompanhar as informações regulatórias e setoriais afetas à área de sua competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos regulatório-institucionais.
Art. 18 – A Diretoria de Estudos Econômico-Financeiros tem como competência desenvolver, analisar, assessorar e acompanhar os estudos de viabilidade financeira e econômica dos projetos de concessões e parcerias, com a atribuição de:
I – desenvolver e analisar:
a) a definição de premissas econômico-financeiras necessárias aos estudos;
b) o modelo econométrico ou estatístico de projeção de demanda;
c) o modelo de depreciação e amortização de ativos;
d) os estudos econômico-financeiro para projetos de concessões e parcerias;
e) as atividades necessárias à viabilização dos estudos econômico-financeiros;
f) os estudos de modelagem econômico-financeira e propor melhorias regulatórias nos aspectos econômicos e financeiros do projeto;
II – analisar e avaliar os resultados econômico-financeiros do projeto, bem como os aspectos de risco, propondo melhorias para sua atratividade;
III – analisar a conformidade da modelagem econômico-financeira do projeto aos mecanismos contratuais propostos;
IV – acompanhar as informações macroeconômicas e setoriais afetas a sua área de competência, bem como as evoluções e boas práticas dos estudos econômico-financeiros.
Art. 19 – A Diretoria de Estudos Operacionais e de Investimentos tem como competência desenvolver e analisar estudos de modelo operacional para projetos de concessões e parcerias, com atribuições de:
I – desenvolver e analisar:
a) estudos de engenharia e arquitetura para projetos de concessão e parcerias, a fim de propor os investimentos necessários ao projeto;
b) soluções técnicas, estudos e projetos de engenharia e respectivos orçamentos e estimativas de custos;
c) estudos para as diretrizes de licenciamento, inclusive com estimativas de capital expenditure – CapEx e operacional expenditure – Opex ambientais, para projetos de concessão e parcerias;
d) estudos visando ao aprimoramento de parâmetros técnicos e indicadores de desempenho aplicáveis aos projetos de concessão e parcerias;
e) requisitos técnicos, padrões de desempenho e funcionalidades dos bens e serviços aplicáveis ao projeto de concessão e parcerias;
II – acompanhar as informações setoriais afetas a sua área de competência, as evoluções e boas práticas aplicáveis aos estudos operacionais e de investimento.
Art. 20 – A Subsecretaria de Transportes e Mobilidade tem como competência planejar, coordenar, dirigir, executar, controlar e avaliar as políticas públicas a cargo do Estado relativas à mobilidade, à infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, aeroviário, ferroviário, hidroviário, aos terminais de transportes de passageiros e cargas, aos serviços de transporte público intermunicipal e metropolitano e aos equipamentos públicos, com atribuições de:
I – elaborar, coordenar, supervisionar, implementar e avaliar os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;
II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, instrumentos regulatórios e normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade;
III – elaborar, coordenar, gerir, supervisionar, implementar e avaliar as políticas de integração institucional, física, operacional e tarifária das políticas públicas de transportes e mobilidade;
IV – identificar demanda por instrumentos regulatórios e subsidiar o processo de elaboração das normas elaboradas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes referente aos contratos de concessão de transportes e mobilidade;
V – demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias;
VI – priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade no âmbito do Estado;
VII – propor políticas e diretrizes para a concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;
VIII – definir sobre o início de operação em sistemas objeto de concessão ou permissão de transporte e mobilidade;
IX – decidir sobre aditamentos contratuais em concessões ou permissões de transporte e mobilidade;
X – subsidiar tecnicamente a decisão do Secretário quando demandado em relação a penalidades apuradas em processos administrativos;
XI – subsidiar tecnicamente a tomada de decisão sobre a anuência relativa à transferência de concessão ou do controle societário previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XII – apoiar a Subsecretaria de Regulação de Transportes e o DER-MG na elaboração do regulamento do serviço de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
XIII – encaminhar ao CT as matérias de sua competência, nos termos da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
XIV – realizar articulação técnica no âmbito de sua competência com outros órgãos e entidades da Administração Pública, entes da federação, Poder Legislativo, órgãos de controle e entidades nacionais e internacionais especializadas;
XV – manifestar, durante o processo de elaboração de normas e regulamentos atinentes às políticas de mobilidade e transportes, sobre o instrumento proposto, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção.
Art. 21 – A Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade tem como competência desenvolver estudos para elaboração de planos e programas relativos à infraestrutura de transporte, com atribuições de:
I – propor, atualizar, consolidar e acompanhar a implantação dos planos estratégicos e demais instrumentos de planejamento, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
II – planejar, desenvolver, acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
III – coordenar a avaliação de impactos relativos à implantação de planos, projetos, programas e outros instrumentos de planejamento, no âmbito da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
IV – coordenar estudos e levantamentos da demanda por serviços de transportes e sobre a condição operacional de sua infraestrutura;
V – coordenar a gestão dos projetos e a organização de dados e informações da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
VI – coordenar e realizar análises de dados para subsidiar a elaboração de planos, projetos, programas e outros instrumentos de planejamento de competência da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, garantido o acesso a dados e sistemas geridos e mantidos por outras unidades administrativas da Seinfra e suas vinculadas;
VII – prospectar parcerias e elaborar instrumentos para utilização de sistemas e bases de dados externos à Seinfra e suas vinculadas.
Art. 22 – A Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano tem como competência planejar, dirigir, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à mobilidade, ao transporte metropolitano de passageiros e ao transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado, com atribuições de:
I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação;
II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios relacionados a sua área de atuação;
III – demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar o órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias;
IV – acompanhar os investimentos em mobilidade no âmbito da região metropolitana de Belo Horizonte e demais regularmente constituídas;
V – elaborar políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de transportes e mobilidade;
VI – acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito dos serviços públicos de transportes e mobilidade, com base nos planos estabelecidos, e realizar os procedimentos necessários à aprovação das obras e dos investimentos nos contratos de concessão de sua responsabilidade;
VII – elaborar planos e projetos básicos necessários às concessões para exploração dos serviços públicos de transportes e mobilidade;
VIII – autorizar o início de operação de terminais de integração e serviços de transportes e mobilidade;
IX – instruir tecnicamente os processos para a tomada de decisões nos assuntos referentes à operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
X – elaborar, orientar, instruir e coordenar a aplicação de pesquisas relacionadas com o transporte coletivo intermunicipal e metropolitano;
XI – subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto à aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação;
XII – supervisionar a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de linhas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XIII – subsidiar as decisões referentes à gestão dos contratos de concessão e de permissão sobre o transporte de passageiros;
XIV – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais.
Art. 23 – A Diretoria de Mobilidade e Planejamento do Transporte Metropolitano tem como competência a execução das atividades relativas ao planejamento, à implementação e avaliação da política de mobilidade e transporte metropolitano de passageiros, com atribuições de:
I – promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do Sistema Coletivo Metropolitano com outros modos de transporte, em articulação com os municípios;
II – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias da mobilidade e do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
III – gerenciar o planejamento da rede de mobilidade do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em articulação com os municípios;
IV – controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo;
V – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
VI – propor, elaborar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos relativos ao transporte metropolitano de passageiros;
VII – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
VIII – analisar os bancos de dados informatizados do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, em especial aqueles estruturados e produzidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
IX – elaborar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;
X – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte metropolitano de passageiros;
XI – analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano;
XII – subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e nas demais normas pertinentes à área de atuação;
XIII – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias;
XIV – conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte metropolitano, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;
XV – apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 24 – A Diretoria de Gestão do Transporte Intermunicipal tem como competência a gestão das atividades relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atribuições de:
I – promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de passageiros do sistema intermunicipal e com outros modos de transporte, em articulação com municípios;
II – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;
III – gerenciar o planejamento da rede do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;
IV – controlar a execução e aprovar os projetos para obras de melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte coletivo;
V – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
VI – desenvolver estudos de viabilidade e projetos básicos para licitação dos serviços no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal;
VII – propor ações para a melhoria da qualidade das informações referente à operação dos serviços, em especial quanto ao cumprimento das especificações técnicas, volume de passageiros transportados e receita auferida, utilizando o sistema de monitoramento e rastreamento dos veículos;
VIII – preparar relatórios direcionados ao CT, no âmbito de sua competência, contendo os subsídios necessários ao exercício da competência do colegiado, inclusive no que se refere às decisões e ao julgamento de recursos;
IX – acompanhar o recolhimento dos valores relativos às outorgas de concessão e subsidiar as autoridades competentes para a efetivação das cobranças, quando necessário;
X – analisar a viabilidade técnica e deliberar sobre os processos relativos a solicitações de criação de linhas ou alteração do itinerário de linhas de ônibus do Sistema de Transporte Intermunicipal;
XI – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões de transporte intermunicipal;
XII – analisar e instruir os processos administrativos necessários à alteração societária, a aplicação de penalidades e todos os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
XIII – conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte intermunicipal, incluindo procedimentos de contratação, celebração de parcerias e acordos de cooperação;
XIV – apoiar, no âmbito de sua competência, a elaboração das normas de ordem técnica propostas pela Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 25 – A Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos tem como competência planejar, dirigir, executar, apoiar a regulação e avaliar a gestão direta ou indireta da infraestrutura de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário, além da gestão direta de equipamentos públicos, com atribuições de:
I – elaborar, gerenciar, cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos relacionados a sua área de atuação;
II – acompanhar e avaliar os impactos gerados pela implementação de políticas, planos, programas, projetos, contratos e convênios relacionados a sua área de atuação;
III – demandar ações de fiscalização dos serviços regulados no âmbito de atuação do DER-MG e informar ao órgão regulador sobre descumprimentos contratuais que ensejem ações fiscalizatórias;
IV – priorizar e acompanhar a execução de projetos e investimentos em transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário no âmbito do Estado;
V – propor políticas e diretrizes para concessão, permissão, autorização ou exploração direta de serviços públicos de infraestrutura de transportes;
VI – supervisionar e subsidiar tecnicamente a elaboração das especificações técnicas e dos projetos básicos necessários às licitações de rodovias, aeroportos, ferrovias e balsas;
VII – manifestar, durante o processo de elaboração das normas e regulamentos atinentes às rodovias, sobre o instrumento em elaboração, contribuindo, de maneira não vinculativa, para a sua construção;
VIII – subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a tomada de decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes a sua área de atuação;
IX – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;
X – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade sobre a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão após a instrução do processo pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XI – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais.
Art. 26 – A Diretoria de Gestão Aeroviária e Hidroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção, administração, manutenção, operação, exploração e ao desenvolvimento do transporte aeroviário e hidroviário, com atribuições de:
I – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte aeroviário e hidroviário;
II – propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes dos setores aeroviário e hidroviário;
III – promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão dos setores aeroviário e hidroviário;
IV – conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte aeroviário e de transporte hidroviário;
V – orientar ações de gestão, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao transporte aeroviário e hidroviário;
VI – apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura aeroviária e hidroviária;
VII – supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços nos setores de transporte aeroviário e hidroviário;
VIII – subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transportes aeroviário e hidroviário;
IX – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões aeroviárias e hidroviárias;
X – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;
XI – analisar e avaliar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência, subsidiada por informações e dados fornecidos pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XII – apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XIII – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão e instruir os processos relacionados aos serviços públicos de transporte de gestão direta do Estado, no âmbito de sua competência;
XIV – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;
XV – prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e em relação aos aeroportos delegados e sob gestão direta do Estado;
XVI – colaborar com os órgãos competentes da União no que se refere à aplicação e à elaboração da Política Aeronáutica Nacional no Estado;
XVII – articular e executar ações em parceria com instituições públicas e privadas;
XVIII – desenvolver os planos diretores de aeródromos públicos delegados ao Estado;
XIX – implementar e acompanhar os projetos de infraestrutura aeroportuária, bem como as obras de ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos públicos delegados ao Estado, com o apoio do DER-MG e dos demais órgãos envolvidos;
XX – acompanhar, definir e monitorar a aplicação da totalidade das receitas arrecadadas, em quaisquer das formas de exploração dos aeródromos delegados ao Estado, e dos recursos derivados das outorgas, no desenvolvimento e fomento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, incluindo outros aeródromos do respectivo Plano Aeroviário e na infraestrutura de acesso viário a aeródromos;
XXI – promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo;
XXII – receber, fiscalizar e estruturar as informações contábeis recebidas dos aeroportos sob gestão direta do Estado;
XXIII – propor ao Secretário de Estado a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil sob gestão direta do Estado.
Art. 27 – A Diretoria de Gestão de Equipamentos Públicos tem como competência executar as atividades relativas à gestão dos contratos de concessão dos equipamentos esportivos, permissão e autorizações de equipamentos públicos, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação e executar os atos ordinários para viabilizar a respectiva execução;
II – acompanhar, fiscalizar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do equipamento esportivo concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
III – analisar os processos administrativos necessários à revisão contratual, ao reequilíbrio, à alteração societária, à apuração de infrações e aplicação de penalidades, bem como todos os demais necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
IV – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do equipamento esportivo concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;
V – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os equipamentos públicos de concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;
VI – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões no âmbito de sua competência;
VII – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 28 – A Diretoria de Gestão Ferroviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte ferroviário, com atribuições de:
I – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte ferroviário;
II – propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes do setor ferroviário;
III – conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte ferroviário;
IV – orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte ferroviário;
V – apoiar e conduzir, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura ferroviária;
VI – gerir e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte ferroviário;
VII – subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte ferroviário;
VIII – subsidiar tecnicamente a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido;
IX – subsidiar tecnicamente a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões ferroviárias;
X – subsidiar tecnicamente, a partir da instrução do processo realizado no âmbito da Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão e nas autorizações dos serviços de transportes e demais normas pertinentes à área de atuação;
XI – analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para o Poder Concedente nos contratos de concessões e parcerias relacionados a sua área de atuação;
XII – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;
XIII – analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XIV – apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XV – monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XVI – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;
XVII – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;
XVIII – prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 29 – A Diretoria de Gestão Rodoviária tem como competência desenvolver estudos, planejar e executar ações necessárias à promoção e ao desenvolvimento do transporte rodoviário, com atribuições de:
I – planejar e propor iniciativas, projetos de investimento e melhorias do transporte rodoviário;
II – propor, implementar e monitorar a política estadual de transportes, no que diz respeito ao setor rodoviário;
III – promover a disseminação da documentação técnica sobre política, planejamento e gestão do setor de transporte rodoviário;
IV – conduzir processos relativos à avaliação da política de transporte rodoviário;
V – orientar ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;
VI – apoiar, junto à Subsecretaria de Concessões e Parcerias, a estruturação de projetos de infraestrutura rodoviária;
VII – supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário;
VIII – subsidiar tecnicamente:
a) a elaboração de diretrizes e monitorar as atividades de desapropriação, reassentamento e gestão da faixa de domínio de concessões de transporte rodoviário;
b) a elaboração de diretrizes e monitorar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido;
c) a Subsecretaria de Transportes e Mobilidade para tomada de decisão sobre aditamentos contratuais, no âmbito das concessões rodoviárias;
d) a partir da instrução do processo realizado no âmbito pela Subsecretaria de Regulação de Transportes, a decisão sobre os processos administrativos instruídos quanto a aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e demais normas pertinentes à área de atuação;
IX –analisar os processos administrativos necessários à alteração societária que envolva transferência de controle societário, bem como as demais atribuições previstas para a figura do Poder Concedente nos contratos de concessão e parcerias relacionados a sua área de atuação;
X – elaborar políticas e diretrizes para o estabelecimento de receitas acessórias para remuneração dos serviços prestados pelas delegatárias, respeitadas as diretrizes contratuais;
XI – analisar os indicadores financeiros e de desempenho, qualidade dos serviços, das concessões sob sua competência apurados e avaliados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XII – apoiar a elaboração e a implementação dos programas de fiscalização, de acompanhamento de execução física e da qualidade das obras realizados pela Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XIII – monitorar os padrões de conservação a serem implementados pelas concessionárias e permissionárias, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes;
XIV – acompanhar e apoiar os pedidos de edição de decretos de declaração de utilidade pública e os processos de desapropriação relacionados com os serviços públicos de transporte sob concessão ou permissão, no âmbito de sua competência;
XV – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos nas concessões e permissões, no âmbito de sua competência;
XVI – prestar apoio técnico, em conjunto com a Subsecretaria de Regulação de Transportes, para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Art. 30 – A Subsecretaria de Obras e Infraestrutura tem como competência planejar, gerenciar, coordenar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas, com atribuições de:
I – captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;
II – planejar, viabilizar, executar, gerenciar e avaliar a política de transferência de recursos financeiros e materiais voltada ao desenvolvimento da infraestrutura municipal;
III – prestar apoio na construção, ampliação, reforma e manutenção da infraestrutura municipal;
IV – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;
V – acompanhar e orientar as ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas.
Art. 31 – A Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação tem como competência apoiar tecnicamente a celebração, a gestão e a análise da prestação de contas dos instrumentos de transferências de bens materiais e financeiros aos municípios e captar e gerenciar a execução de recursos voltados ao desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, com atribuições de:
I – analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de engenharia exigida para a celebração de convênios de saída e seus aditivos;
II – analisar e emitir parecer técnico acerca da documentação de prestação de contas referentes aos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados;
III – desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de infraestrutura pública;
IV – estabelecer e orientar o cumprimento de critérios técnicos de engenharia para serviços, projetos e obras de infraestrutura municipal;
V – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;
VI – prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
a) loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
b) loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
c) loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m²;
VII – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência.
Art. 32 – A Diretoria de Projetos e Custos tem como competência orientar, propor, monitorar e executar ações para garantir que as intervenções de infraestrutura municipal decorrentes de convênios de saída estejam adequadas aos padrões técnicos da Seinfra, com atribuições de:
I – avaliar a adequação da documentação técnica apresentada para fins de celebração de convênios de saída e seus respectivos termos aditivos aos padrões de engenharia e custos da Seinfra;
II – desenvolver e atualizar projetos-padrão para obras de infraestrutura pública;
III – estabelecer parâmetros técnicos e prestar apoio aos municípios na elaboração da documentação técnica de engenharia exigida para a celebração dos convênios de saída e seus aditivos.
Art. 33 – A Diretoria de Análise Técnica de Prestação de Contas tem como competência avaliar tecnicamente as prestações de contas dos convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens celebrados, com atribuições de:
I – analisar a documentação de prestação de contas decorrente dos convênios de saída celebrados e emitir parecer técnico;
II – analisar a aplicação dos materiais doados para o desenvolvimento da infraestrutura municipal e emitir parecer técnico;
III – realizar os procedimentos administrativos referentes à cobrança de débitos relativos à irregular aplicação dos materiais doados aos municípios;
IV – propor as instruções e normas técnicas de engenharia relativas aos processos de prestação de contas dos instrumentos celebrados;
V – zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas analisadas.
Art. 34 – A Diretoria de Captação de Recursos e Cooperação tem como competência atuar na captação de recursos públicos e privados e no gerenciamento dos instrumentos celebrados para a execução de obras de interesse público, com atribuições de:
I – apoiar a captação de recursos junto ao Governo Federal e instituições financiadoras para o desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal;
II – coordenar a celebração e gerenciar os convênios de entrada de recursos e demais ajustes voltados à execução de projetos, obras e serviços de engenharia para desenvolvimento da infraestrutura estadual e municipal, bem como seus respectivos aditivos;
III – gerenciar parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de ações de infraestrutura de interesse público;
IV – apoiar o DER-MG e demais unidades responsáveis pela execução dos recursos captados.
Art. 35 – A Superintendência de Atendimento aos Municípios tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal e avaliar a regularidade de sua aplicação, com atribuições de:
I – viabilizar a transferência de recursos financeiros aos municípios para realização de obras de infraestrutura, por meio da celebração de convênios de saída, bem como sua gestão;
II – viabilizar a transferência gratuita de bens para execução de intervenções de infraestrutura municipal;
III – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos municípios beneficiados;
IV – propor e implantar inovações técnicas e gerenciais, de forma a otimizar as ações da Superintendência de Atendimento aos Municípios.
Art. 36 – A Diretoria de Convênios e Doações tem como competência planejar, analisar, viabilizar, coordenar e acompanhar a transferência de recursos financeiros e materiais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura municipal, com atribuições de:
I – coordenar a celebração e gerenciar os convênios de saída e termos de transferência gratuita de bens e seus respectivos aditivos;
II – acompanhar o cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes celebrados;
III – gerenciar, em parceria com o DER-MG, o estoque de materiais a serem destinados aos municípios;
IV – realizar atendimento aos municípios e prestar informações referentes aos ajustes celebrados às partes interessadas;
V – zelar pela manutenção dos bancos de dados referentes aos ajustes celebrados, realizando os seus devidos registros em sistemas de informação;
VI – propor instruções e normas relativas aos processos de transferência de recursos financeiros e materiais da Seinfra aos municípios.
Art. 37 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência analisar, avaliar e emitir parecer acerca das prestações de contas decorrentes da transferência de recursos financeiros para apoio à infraestrutura municipal, com atribuições de:
I – receber, gerenciar e analisar, sob o aspecto financeiro, as prestações de contas dos convênios de saída, verificando a conformidade dos documentos com a legislação vigente e realizando diligências junto aos convenentes no caso de constatação de irregularidades;
II – realizar atendimento e prestar informações aos órgãos e às entidades interessadas referentes à aplicação dos recursos repassados em decorrência dos ajustes celebrados;
III – proceder à inscrição de municípios irregulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG nos casos previstos na legislação;
IV – realizar os procedimentos relativos ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace – Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;
V – encaminhar os processos de prestação de contas reprovados para instauração de Tomada de Contas Especial, nos casos previstos na legislação;
VI – zelar pela manutenção de banco de dados relativos às prestações de contas;
VII – propor instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e orientar os convenentes sobre o seu cumprimento.
Art. 38 – A Subsecretaria de Edificações tem como competência planejar, coordenar e orientar as atividades de execução e de gestão dos projetos, obras e serviços de edificações e infraestrutura de interesse do Estado, com atribuições de:
I – realizar estudos e estabelecer diretrizes relacionadas às atividades de arquitetura e engenharia visando à qualidade, integridade e durabilidade das obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização das edificações e infraestrutura;
II – coordenar e supervisionar as atividades de estudos técnicos e de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia referentes a edificações e infraestrutura;
III – aprovar os projetos de engenharia de edificações e infraestrutura;
IV – coordenar e supervisionar as atividades de execução de obras e serviços de construção, reforma, ampliação, restauração e modernização de edificações e infraestrutura;
V – subsidiar o planejamento, a concepção e o apoio técnico às obras e serviços de edificações, inclusive quando executados pelos próprios órgãos demandantes;
VI – estabelecer as condições e os critérios técnicos necessários para contratação dos projetos, das obras e dos serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;
VII – gerenciar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura;
VIII – coordenar a prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura.
Art. 39 – A Assessoria de Custos tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia relativos a obras de edificações e infraestrutura e de materiais e serviços de natureza correlata, com atribuições de:
I – estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos, relacionados especificamente aos orçamentos;
II – apropriar custos unitários de serviços e obras e de operação de veículos e equipamentos;
III – acompanhar as inovações do mercado de insumos;
IV – elaborar o orçamento detalhado de projetos, obras e serviços de engenharia, de arquitetura e de materiais e serviços não comuns a serem licitados, conforme planilha de quantidades encaminhada à Assessoria de Custos, incluindo cálculo dos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI;
V – elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de projetos, de obras e de materiais e serviços não comuns;
VI – analisar os preços unitários das propostas de licitações de projetos e de obras, conforme os critérios de aceitabilidade estabelecidos nos respectivos editais;
VII – analisar os preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam projetos, obras, serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns;
VIII – prestar informações referentes a preços e custos;
IX – promover e coordenar os procedimentos para contratação de serviços técnicos em sua área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 40 – A Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade tem como competência coordenar a execução das atividades relacionadas ao apoio técnico de qualidade e de inovação relativos a obras de edificações e infraestrutura, com atribuições de:
I – analisar e emitir relatórios acerca da análise de projetos complementares para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras;
II – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;
III – viabilizar, em parceria com as superintendências, a realização de vistorias técnicas para a promoção das atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e à gestão e execução das obras;
IV – monitorar a execução físico-financeira da carteira de projetos e obras executadas pela Subsecretaria de Edificações;
V – promover a articulação e o alinhamento entre os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo e a Subsecretaria de Edificações, de forma a aperfeiçoar o atendimento às demandas por intervenções de infraestrutura para prestação de serviços públicos;
VI – disseminar boas práticas entre os órgãos e as entidades da Administração Pública, de forma a fortalecer a inovação, em temas relacionados à gestão de projetos e obras;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua e apoiar a normatização do seu arranjo institucional no tocante à Subsecretaria de Edificações;
VIII – promover a cultura de inovação na Subsecretaria de Edificações e apoiar a implementação e a disseminação das diretrizes, metodologias e ferramentas das políticas de inovação em relação às atividades de arquitetura e engenharia;
IX – planejar e coordenar as atividades de proteção, monitoramento e supervisão ambiental, em articulação com as Superintendências da Subsecretaria de Edificações, incentivando a adoção de medidas de sustentabilidade ambiental;
X – elaborar estudos e fiscalizar projetos ambientais dos empreendimentos de edificações e infraestrutura, bem como elaborar as especificações técnicas para a contratação de serviços inerentes às atividades ambientais;
XI – obter, junto aos órgãos competentes, a regularização ambiental necessária à execução das obras da Subsecretaria de Edificações, apoiar e acompanhar o atendimento das respectivas condicionantes ambientais;
XII – planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e implementar trabalhos relativos à gestão de educação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e nas deliberações normativas do Conselho de Política Ambiental – Copam;
XIII – elaborar e aprovar as medições dos contratos firmados na Subsecretaria de Edificações, referentes a sua área de atuação;
XIV – acompanhar as ações e prestar apoio técnico às demais unidades da Subsecretaria de Edificações nas atividades afetas ao meio ambiente;
XV – monitorar os prazos de vigência de documentos ambientais e manter a base ou banco de dados atualizado com as informações de sua área de atuação.
Art. 41 – A Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações das áreas de educação e segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia;
II – coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
IV – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
V – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
VI – instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação;
VII – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VIII – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como aprovar as suas respectivas medições e reajustamentos;
IX – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
X – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 42 – A Diretoria de Empreendimentos de Educação tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de educação, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;
II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
IV – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 43 – A Diretoria de Empreendimentos de Segurança tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de segurança, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;
II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
IV – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 44 – A Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura tem como competência coordenar, orientar e promover as atividades relacionadas à elaboração e gestão dos projetos e a execução e gestão das obras de edificações de saúde, de infraestrutura e de equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos projetos, serviços técnicos, execução de obras de arquitetura e engenharia;
II – coordenar e orientar os procedimentos necessários para a contratação dos projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – apoiar na elaboração de termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
IV – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
V – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
VI – instruir, tecnicamente, os processos de prestação de contas de convênios de entrada e instrumentos de transferência de recursos para o Poder Executivo que envolvam projetos, obras e serviços de engenharia de edificações e infraestrutura de sua área de atuação;
VII – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VIII – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
IX – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
X – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 45 – A Diretoria de Empreendimentos de Saúde tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de saúde, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;
II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
IV – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 46 – A Diretoria de Infraestrutura e Equipamentos Públicos tem como competência promover as atividades relacionadas à elaboração e à gestão dos projetos de edificações das áreas de infraestrutura e equipamentos públicos, a cargo da Subsecretaria de Edificações, com atribuições de:
I – elaborar projetos e serviços técnicos de arquitetura e engenharia destinados à execução das obras;
II – elaborar termo de referência e acompanhar o processo de licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
III – aprovar e inserir no banco de dados os quantitativos necessários à licitação de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis em sua área de atuação;
IV – promover a gestão de contratos e convênios de projetos, serviços técnicos de arquitetura e engenharia e de obras civis;
V – apoiar e monitorar, junto aos órgãos competentes, o processo de aprovação dos projetos de arquitetura e engenharia;
VI – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos firmados em sua área de atuação, bem como elaborar e aprovar as suas respectivas medições e calcular os seus reajustamentos;
VII – atuar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Inovação e Qualidade e com a Assessoria de Custos, na solução de problemas relativos à implantação dos projetos de edificações e infraestrutura, bem como nas suas devidas regularizações ambientais;
VIII – manter a base ou banco de dados atualizado com as informações relativas aos projetos de edificações e infraestrutura.
Art. 47 – A Subsecretaria de Regulação de Transportes tem como competência realizar a gestão, a fiscalização e a regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada, com atribuições de:
I – executar atividades de controle, fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes prestadas por delegatários;
II – propor a disciplina, através da edição de normas de ordem técnica, de procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação da prestação dos serviços públicos, delegados à iniciativa privada, resguardado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro das delegatárias;
III – propor a fixação e o reajuste das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços públicos e atividades delegadas à iniciativa privada, conforme metodologias dispostas nos contratos firmados;
IV – aplicar o modelo de regulação dos contratos de concessão firmados, analisando os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como efetuando os cálculos de recomposição do equilíbrio;
V – acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidos à iniciativa privada;
VI – propor a aplicação de sanções no caso de descumprimento contratual e de normas de ordem técnica;
VII – fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;
VIII – manter e gerenciar base de dados pertinentes às concessões, com informações compartilhadas periodicamente pelas delegatárias, além daquelas obtidas através de acompanhamento próprio;
IX – promover a articulação, a participação social e a coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializadas e com a sociedade civil, no âmbito de suas competências
Art. 48 – A Superintendência de Operações e Fiscalização tem como competência supervisionar e fiscalizar as concessionárias, permissionárias e autorizatárias e avaliar dados e informações referentes aos serviços prestados e às atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa privada, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento dos padrões, da qualidade e dos procedimentos operacionais;
II – coordenar e orientar a elaboração de estudos e projetos de engenharia de obras realizadas no âmbito da prestação dos serviços concedidos;
III – gerenciar, cumprir e fazer cumprir os planos, programas, projetos, contratos, convênios e instrumentos regulatórios referentes às concessões de infraestrutura rodoviária e de transportes relacionados a sua área de atuação;
IV – planejar, executar e coordenar as ações de fiscalização dos serviços regulados no seu âmbito de atuação;
V – subsidiar tecnicamente a decisão sobre os processos administrativos quanto a aplicação de penalidades previstas nos contratos de concessão, de permissão, nas autorizações e normas pertinentes a sua área de atuação;
VI – oferecer subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais superintendências da Subsecretaria de Regulação de Transportes;
VII – definir os procedimentos e realizar as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia;
VIII – estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos projetos de engenharia e serviços concedidos;
IX – realizar os procedimentos necessários à aprovação dos projetos de engenharia;
X – acompanhar os projetos de engenharia, as obras de ampliação, melhoramentos e construção resultantes dos serviços concedidos.
Art. 49 – A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de rodovias, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos de infraestrutura rodoviária;
III – realizar a fiscalização operacional do sistema rodoviário concedido, monitorando permanentemente o cumprimento de normas e a aplicação de padrões técnicos;
IV – controlar os níveis de serviço de tráfego e indicadores de segurança, aprovando e acompanhando a implantação de medidas de melhoria propostas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
V – realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de Desempenho e de Saúde Financeira;
VI – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;
VII – monitorar e analisar as propostas inerentes às obras de edificação das concessões, decidindo sobre a aprovação dos projetos de engenharia e demais soluções propostas pela concessionária para as intervenções no sistema concedido;
VIII – acompanhar a execução de intervenções e de investimentos no âmbito das rodovias concedidas;
IX – disponibilizar os dados necessários para alimentação de sistemas e painéis;
X – acompanhar os controles de qualidade e de tecnologia da execução de obras e serviços no âmbito das rodovias concedidas;
XI – monitorar o remanejamento de equipamentos e de serviços públicos para realização de intervenções pelas concessionárias;
XII – monitorar o andamento físico e financeiro dos contratos de concessão de rodovias, elaborar e aprovar as suas respectivas medições;
XIII – analisar e aprovar projetos de interseções e acessos que ocupem a faixa de domínio de rodovia estadual decorrentes de concessões.
Art. 50 – A Diretoria de Regulação Contratual tem como competência supervisionar as concessionárias dos serviços públicos e atividades de infraestrutura rodoviária e de transportes concedidas à iniciativa privada, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
III – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Operações e Fiscalização;
IV – aplicar o modelo de regulação dos respectivos contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira e técnica dos contratos;
V – orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art. 51 – A Diretoria de Infraestrutura Metroferroviária tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte metroferroviário, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos na sua área de atuação;
III – analisar e autorizar modificações dos serviços do sistema de transporte metroferroviário;
IV – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
V – analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios na sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
VI – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências;
VII – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência quando cabível;
VIII – realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias.
Art. 52 – A Diretoria de Transporte Aeroviário e Hidroviário tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transportes aéreos e hidroviários, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
III – analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
IV – acompanhar e apoiar a remoção e realocação de infraestrutura de serviços públicos e privados necessários à execução de investimentos no âmbito de sua competência e instruir os respectivos processos;
V – prestar apoio técnico para o acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias e permissionárias de sua área de atuação;
VI – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências;
VII – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência quando cabível;
VIII – realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias.
Art. 53 – A Superintendência de Investimentos tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos do Sistema de Transporte Coletivo;
III – fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;
IV – coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;
V – analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
VI – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
VII – subsidiar tecnicamente as demais superintendências no âmbito de suas competências;
VIII – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência;
IX – realizar cálculos e analisar relatórios de acompanhamento dos indicadores de desempenho e de saúde financeira das concessionárias;
X – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das demais Superintendências;
XI – orientar quanto ao cumprimento e execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação.
Art. 54 – A Diretoria de Fiscalização de Transporte Coletivo tem como competência gerir e fiscalizar os contratos de concessão de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área de atuação;
III – fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte irregular de passageiros;
IV – coordenar e executar as atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;
V – analisar e instruir os processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos;
VI – acompanhar e executar as ações necessárias à manutenção das condições físicas, operacionais e financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias para o início da operação do sistema concedido, bem como durante todo o período de vigência e encerramento do instrumento, incluindo a coordenação do recebimento do sistema e do serviço concedido;
VII – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas competências;
VIII – instruir os procedimentos administrativos punitivos nos contratos de concessão sob sua competência.
Art. 55 – A Diretoria de Regulação dos Contratos de Transporte Coletivo tem como competência supervisionar as concessionárias de transporte coletivo, ressalvadas as competências do DER-MG, com atribuições de:
I – zelar pelo cumprimento de contratos e convênios na sua área de atuação;
II – acompanhar e manter atualizadas as informações relativas à execução dos serviços concedidos dos Sistemas de Transporte Coletivo dentro da sua área de atuação;
III – prestar apoio técnico junto aos processos judiciais e extrajudiciais entre o Estado e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
IV – subsidiar tecnicamente as demais diretorias no âmbito de suas respectivas competências, oferecendo subsídios e elementos técnicos que pautem o trabalho das diretorias e da Superintendência de Investimentos;
V – orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
VI – auxiliar a Diretoria de Fiscalização na coordenação e na execução das atividades de fiscalização e de vistoria do transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros;
VII – auxiliar a Diretoria de Fiscalização na análise e instrução dos processos administrativos necessários à apuração de infrações e aplicações de penalidades e os demais processos necessários à adequada gestão e execução dos contratos e convênios dentro de sua área de atuação, incluindo aqueles que venham a ensejar alteração ou extinção dos referidos instrumentos.
Art. 56 – A Superintendência de Regulação Econômica e Normatização tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços concedidos em sua área de atuação, quanto aos aspectos econômico-financeiros, com atribuições de:
I – aplicar o modelo de regulação dos respectivos contratos, prezando pela eficiência econômico-financeira e técnica dos contratos;
II – analisar e instruir os processos administrativos necessários à revisão contratual, ao reequilíbrio econômico-financeiro, ao reajuste e à alteração societária;
III – orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
IV – propor a edição de atos normativos e normas técnicas, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividades aos trâmites inerentes à execução dos contratos regulados.
Art. 57 – A Diretoria de Normatização tem como competência a aplicação dos modelos de regulação contratual e a normatização dos respectivos fluxos administrativos, visando o equilíbrio econômico-financeiro, a tecnicidade e a segurança jurídica dos contratos, com atribuições de:
I – propor e revisar normas técnicas, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos regulados;
II – orientar quanto ao cumprimento e à execução das cláusulas contratuais, no âmbito de sua atuação;
III – realizar análise de impacto regulatório para subsidiar a elaboração de atos normativos;
IV – consolidar corpo de conhecimento sobre atos normativos e jurisprudências afetos às temáticas da Subsecretaria de Regulação de Transportes.
Art. 58 – A Diretoria de Gestão Econômico-Financeira tem como competência a fiscalização do cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira dos contratos de concessão, com atribuições de:
I – acompanhar as projeções financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
II – analisar, sob o enfoque econômico e financeiro, as composições e alterações de controle acionário e as mudanças estatutárias das concessionárias, permissionárias e autorizatárias, bem como as transferências de concessões e permissões;
III – analisar os reajustes e revisões tarifárias previstos em contratos, no âmbito de sua competência, a partir de insumos fornecidos pelas demais diretorias;
IV – analisar e calcular os impactos econômicos e financeiros decorrentes dos pleitos de concessionárias, permissionárias e autorizatárias;
V – disciplinar as condições de revisão da estrutura tarifária e de TIR Regulatória.
Art. 59 – A Superintendência de Gestão da Regulação tem como competência gerenciar as informações no âmbito da Subsecretaria, promover parcerias com atores externos e atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com atribuições de:
I – consolidar, integrar e disponibilizar informações encaminhadas pelas concessionárias, conforme definido em contrato e normas;
II – promover a articulação e coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializados e com a sociedade civil;
III – promover a participação social através da realização de audiências públicas e consultas públicas;
IV – atuar no acompanhamento financeiro das concessões, realizando controle da prestação de seguros e garantias contratuais públicas e privadas, gestão de ativos, acompanhamento das receitas acessórias e das contribuições variáveis.
Art. 60 – A Diretoria de Inteligência de Dados tem como competência realizar a gestão dos dados, de forma transparente, com atribuições de:
I – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho econômico-financeiros dos prestadores de serviços;
II – realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos relativos à gestão de informações;
III – acompanhar e avaliar o desempenho global das concessões, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
IV – gerenciar, atualizar e disponibilizar as bases de dados e os sistemas de informações referentes às concessões sob competência da Subsecretaria de Regulação de Transportes;
V – planejar, estabelecer processos e coordenar atividades voltadas à produção de dados e informações sobre regulação;
VI – realizar o monitoramento dos sistemas operacionais, contábeis, fiscalizatórios, dentre outros.
Art. 61 – A Diretoria de Articulação e Parcerias tem como competência promover a articulação e coordenação do relacionamento com organismos e entidades nacionais e internacionais especializados e com a sociedade civil, com atribuições de:
I – articular as relações com os diferentes segmentos da sociedade civil e os seus representantes, nos assuntos afetos à Subsecretaria;
II – coordenar a interlocução com agências, organizações nacionais e internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional;
III – promover a participação social através da realização de audiências públicas e consultas públicas;
IV – desenvolver parcerias no âmbito da gestão dos contratos.
Art. 62 – A Diretoria de Controle Financeiro tem como competência atuar no acompanhamento financeiro das concessões, com atribuições de:
I – coordenar as atividades relativas à prestação de seguros e garantias contratuais públicas e privadas, especialmente quanto aos valores e prazos;
II – realizar a regularização e gestão dos ativos das concessões sob responsabilidade da Subsecretaria de Regulação de Transportes;
III – analisar critérios, procedimentos e valores referentes às receitas acessórias do sistema concedido e fiscalizar sua arrecadação, quando aplicável;
IV – realizar a fiscalização do recolhimento da contribuição variável pelas concessionárias.
Art. 63 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Seinfra, com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Seinfra;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seinfra, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Seinfra;
IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, execução, acompanhamento e revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Seinfra;
V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na Seinfra;
VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela Seinfra;
IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Seinfra, bem como elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;
X – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho em articulação com a Assessoria Estratégica.
§ 1º – Cabe à SPGF e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seinfra;
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a SPGF e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa, da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag.
Art. 64 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Logística tem como competência gerenciar as atividades de planejamento, orçamento e gestão logística e patrimonial da Seinfra, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor;
VII – acompanhar e avaliar o desempenho global da Seinfra, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanente, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;
IX – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Seinfra, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;
X – coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Seinfra, de acordo com regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XI – gerir os arquivos da Seinfra, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos, com o apoio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Seinfra e das respectivas unidades administrativas responsáveis pela guarda da documentação de sua competência;
XII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag.
Art. 65 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da entidade, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, com atribuições de:
I – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Seinfra seja parte;
II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação aplicável à matéria;
III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretarias de Estado de Fazenda – SEF.
IV – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;
V – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;
VI – elaborar prestação de contas de todas as unidades da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, para encaminhamento ao TCEMG;
VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Seinfra e aos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da Seinfra e dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
IX – elaborar, em conjunto com os respectivos gestores, os relatórios de prestação de contas da Seinfra, dos fundos dos quais a Seinfra participar como órgão gestor, dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Seinfra seja parte;
X – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.
Art. 66 – A Diretoria de Aquisições e Contratos tem como competência propiciar o apoio administrativo às unidades da Seinfra, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Seinfra;
II -– elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Seinfra, bem como suas respectivas alterações;
III – orientar sobre a execução das atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos e convênios pelas unidades da Seinfra.
Art. 67 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência executar a Política Estadual de TIC no âmbito da Seinfra, com atribuições de:
I – formular e implementar a Política de TIC da Seinfra;
II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
III – viabilizar novos projetos de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre as áreas;
IV – gerenciar os contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a aquisição de softwares e hardwares;
V – planejar as metas e ações anuais da área de tecnologia da informação, em consonância com a programação orçamentária;
VI – prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
VII – prestar consultoria às unidades administrativas da Seinfra para coleta dos requisitos de sistemas;
VIII – promover a capacitação dos profissionais para o uso adequado dos sistemas e equipamentos de informática;
IX – gerenciar as demandas dos usuários relativos aos ativos de tecnologia da informação;
X – garantir a segurança das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XI – viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações.
Art. 68 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da Seinfra, com atribuições de:
I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Seinfra garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, de provisão, alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral e sexual;
IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;
V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Seinfra;
VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;
VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;
VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projeto-atividade correspondente
IX – manter as informações dos servidores da Seinfra continuamente atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas.
Art. 69 – A Seinfra poderá, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, promover o compartilhamento de recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais junto com o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas, objetivando a eficiência administrativa, a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento e fiscalização de obras públicas e transportes.
§ 1º – Entende-se por compartilhamento de recursos humanos a disposição de servidor, por necessidade de serviço, formalizada por meio de formulário próprio, que conterá as informações necessárias ao seu gerenciamento.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, fica delegada competência à Seinfra e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para requisitar os servidores, bem como autorizar a disponibilidade e movimentação de servidor de seus respectivos quadros entre as instituições previstas no caput.
§ 3º – Aos servidores disponibilizados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de disponibilização, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem.
§ 4º – O compartilhamento de recursos humanos de que trata este artigo não se confunde com a cessão de servidores prevista no Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018.
§ 5º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão a frequência apurada pela chefia imediata indicada em formulário próprio, que controlará e apurará o cumprimento da jornada de trabalho conforme a legislação vigente, observada a regulamentação pertinente ao assunto.
§ 6º – Para a apuração da frequência dos servidores em compartilhamento, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Recursos Humanos do órgão ou da entidade de origem do servidor.
§ 7º – Os servidores em situação de compartilhamento, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, terão as Avaliações de Desempenho Individual – ADI e a Avaliação Especial de Desempenho – AED realizadas no órgão ou na entidade em que o servidor estiver em exercício na data de preenchimento do Termo de Avaliação, em conformidade com o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
§ 8º – As ADIs e AEDs dos servidores em situação de compartilhamento serão inseridas no Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad pela Seinfra ou entidade que tenha preenchido o Termo de Avaliação, nos termos do § 7º.
Art. 70 – Fica revogado o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019.
Art. 71 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO