Decreto nº 48.660, de 28/07/2023

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, a que se referem os arts. 24 e 25 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A Sedese tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:

I – à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto;

II – ao fomento das políticas públicas de inclusão produtiva, trabalho, emprego e renda;

III – à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo;

IV – à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados;

V – à educação em direitos humanos;

VI – à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas;

VII – à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais;

VIII – ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres;

IX – ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem;

X – à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa;

XI – às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

XII – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;

XIII – à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação;

XIV – à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização;

XV – às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVI – à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e nos demais agentes de fomento da região;

XVII – à articulação e à integração dos órgãos e das entidades da Administração Pública para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar;

XVIII – ao monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais, em apoio à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC.

Art. 3º – A Sedese tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Institucionais;

VII – Assessoria de Segurança Alimentar;

VIII – Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação:

a) Diretoria de Coordenação Regional;

b) Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, com quantitativo de vinte e duas, conforme o Anexo;

c) Escritório de Projetos e Inovação;

d) Escritório de Dados;

IX – Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

X – Subsecretaria de Planejamento e Gestão:

a) Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos:

1 – Diretoria de Celebração de Convênios e Parcerias;

2 – Diretoria de Gestão de Termos e Contratos;

3 – Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias;

4 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Gestão, Finanças e Recursos Humanos:

1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2 – Diretoria de Recursos Humanos;

3 – Diretoria de Logística e Aquisições;

4 – Diretoria de Gestão Documental, Informação e Tecnologia;

c) Assessoria de Planejamento, Modernização e Dados;

d) Assessoria de Projetos;

XI – Subsecretaria de Assistência Social:

a) Superintendência de Proteção Social Básica:

1 – Diretoria de Serviços e Benefícios Socioassistenciais;

2 – Diretoria de Gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e Programas Socioassistenciais;

b) Superintendência de Proteção Social Especial:

1 – Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade;

2 – Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade;

3 – Centros de Referência Especializados de Assistência Social Regionais – Creas Regionais;

c) Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social –, Vigilância e Capacitação:

1 – Diretoria de Vigilância Socioassistencial;

2 – Diretoria de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social;

3 – Diretoria de Gestão e Regulação do Sistema Único de Assistência Social;

d) Superintendência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social:

1 – Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Estadual de Assistência Social;

2 – Diretoria de Gestão do Cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social;

XII – Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda:

a) Superintendência de Educação Profissionalizante:

1 – Diretoria de Articulação e Planejamento da Educação Profissional;

2 – Diretoria de Implementação e Monitoramento da Educação Profissional;

b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária:

1 – Diretoria de Monitoramento e Articulação de Oportunidades de Trabalho;

2 – Diretoria de Gestão do Atendimento ao Trabalhador;

3 – Diretoria de Geração de Renda e Economia Popular Solidária;

XIII – Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social:

1 – Diretoria de Políticas de Promoção à Cidadania e Educação em Direitos Humanos;

2 – Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos;

3 – Diretoria de Apoio aos Órgãos Colegiados de Direitos Humanos;

4 – Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos;

5 – Diretoria de Projetos e Políticas de Direitos Difusos e Coletivos;

b) Superintendência de Políticas Temáticas Transversais:

1 – Diretoria Estadual de Políticas para Igualdade Racial e Povos Tradicionais;

2 – Diretoria Estadual de Políticas de Diversidade;

3 – Diretoria Estadual de Políticas para Crianças e Adolescentes;

4 – Diretoria Estadual de Políticas para as Juventudes;

5 – Diretoria Estadual de Políticas para a População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis;

6 – Diretoria Estadual de Políticas de Migração e de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo;

7 – Diretoria Estadual de Políticas para a Pessoa Idosa;

8 – Diretoria Estadual de Políticas para Pessoas com Deficiência;

XIV – Subsecretaria de Esportes:

a) Coordenação Estratégica de Políticas Esportivas;

b) Superintendência de Programas Esportivos:

1 – Diretoria de Incentivo ao Esporte de Participação e Rendimento;

2 – Diretoria de Incentivo ao Desporto Educacional;

c) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte:

1 – Diretoria de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte;

2 – Diretoria de Fomento e Pesquisa de Políticas Esportivas;

XV – Subsecretaria de Política de Habitação;

XVI – Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres.

§ 1º – O Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados previsto no inciso IX corresponde ao terceiro nível hierárquico.

§ 2º – O Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação previsto no inciso VIII corresponde ao terceiro nível hierárquico e as unidades a ele subordinadas são estruturas de quarto nível hierárquico.

Art. 4º – Integram a área de competência da Sedese:

I – por subordinação administrativa:

a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG;

b) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo – Comitrate–MG;

c) o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – Ceahvis;

d) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPT-MG;

e) o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica – Comiterc;

f) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

g) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;

h) o Conselho Estadual da Mulher – CEM;

i) o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve;

j) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;

k) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;

l) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;

m) o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;

n) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;

o) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;

p) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;

q) o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte de Minas Gerais;

r) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais;

s) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas;

t) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;

u) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG;

v) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;

II – por vinculação:

a) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;

b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da Sedese com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Sedese;

III – promover permanente integração das entidades vinculadas à Sedese, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Sedese;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Sedese, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a Sedese e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Sedese;

VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança, e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Sedese, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria pública e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidade;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência, de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – NATI, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da Sedese, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A Sedese disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Sedese, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Sedese;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Sedese;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Sedese;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Sedese, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A Sedese disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Sedese, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Sedese;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Sedese no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Sedese, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Sedese, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Sedese, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da Sedese e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Sedese, em articulação com a Secom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – gerenciar e disseminar o planejamento estratégico da Sedese e das entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da Sedese e suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da Sedese, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da Sedese e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da Sedese e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Subsecretaria de Planejamento e Gestão e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à Sedese.

Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da Sedese;

II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à Sedese e às entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial da Sedese;

III – promover o alinhamento e desdobramento da estratégia governamental junto aos representantes da Sedese e suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados em que tomar parte;

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da Sedese e das entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas parlamentares e autoridades de quaisquer entes federativos, pertencentes a quaisquer poderes;

V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da Sedese e suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações junto às áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos atinentes;

VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a Sedese e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da Sedese e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

VIII – realizar e acompanhar os procedimentos concernentes ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da Sedese e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da Sedese e suas entidades vinculadas.

Art. 11 – A Assessoria de Segurança Alimentar tem como competência promover, apoiar, fomentar, integrar e desenvolver ações e projetos de promoção à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN no Estado que garantam o acesso à alimentação adequada e saudável à população que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional, assegurando a soberania alimentar e o direito à alimentação adequada e saudável, em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Plesans vigente, com atribuições de:

I – apoiar e fomentar, em regime de colaboração com os municípios, o desenvolvimento de estratégias e ações voltadas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incentivando o alcance dos seus objetivos e metas instituídas para erradicação da vulnerabilidade alimentar e nutricional e o combate à fome no território;

II – apoiar, fomentar e integrar ações, projetos e programas voltados à SAN que promovam a inclusão social e econômica dos povos originários, povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, em articulação com outras áreas da Sedese e demais órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal;

III – apoiar e fomentar a estruturação de redes de equipamentos públicos direcionados à temática de SAN nos territórios;

IV – fomentar os Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional, os mecanismos e os instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

V – gerir convênios, parcerias e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, estaduais, municipais, nacionais ou internacionais, que apresentam consonância com a Pesans;

VI – apoiar políticas de combate à fome junto aos entes federados e aos demais órgãos e entidades do Estado, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

VII – apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento e avaliação de implementação das políticas, programas, projetos, serviços e ações fomentados e implementados por esta Assessoria de Segurança Alimentar;

VIII – apoiar o mapeamento e diagnóstico referente à temática de SAN realizados pelos municípios em seus territórios;

IX – apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em SAN;

X – apoiar políticas voltadas ao acesso à alimentação adequada e saudável, à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, à educação alimentar e nutricional, ao acesso à água e ao monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

XI – realizar ações de integração e intersetorialidade com outras áreas da Sedese e órgãos e entidades do Estado para a implementação das ações afetas à Assessoria de Segurança Alimentar, em consonância com as diretrizes da Pesans e do Plesans;

XII – apoiar e fomentar a efetividade do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios aderidos;

XIII – apoiar e fomentar o acesso aos bens e serviços públicos relacionados à temática de SAN pelas populações que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional, considerando a Soberania Alimentar e a diversidade étnica, cultural e regional da população mineira;

XIV – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar a Pesans;

XV – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

XVI – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário;

XVII – acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações relativos à competência da Assessoria de Segurança Alimentar.

Art. 12 – A Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG atuará na promoção da articulação e integração entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, municipal e federal para garantir a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 13 – O Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação tem como competência coordenar o trabalho das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, promover e orientar a regionalização e integração dos programas, projetos e ações das políticas públicas de competência da Sedese, bem como promover a incubação de projetos e apoiar o desenvolvimento de iniciativas estratégicas e inovadoras, em articulação com a Assessoria Estratégica, visando ao desenvolvimento social das diferentes regiões do Estado, com atribuições de:

I – fomentar a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências e fornecer diretrizes para gestão de dados;

II – planejar, coordenar, monitorar e avaliar o trabalho realizado pelas Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, alinhado às diretrizes estratégicas da Sedese;

III – promover, coordenar e apoiar as unidades da Sedese na regionalização das ações, projetos e políticas públicas de competência da Secretaria desenvolvidas em âmbito regional, incentivando o estabelecimento de diretrizes para o processo de regionalização;

IV – promover e coordenar a execução das ações previstas no Planejamento Estratégico Regionalizado da Sedese;

V – promover a integração das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social com as demais unidades da Sedese, a fim de alcançar a eficácia e a eficiência das ações regionalizadas desenvolvidas pela Secretaria;

VI – promover a incubação de projetos para elaboração e implementação de políticas públicas baseadas em evidências e focalizadas nas especificidades municipais voltadas ao desenvolvimento social do Estado, em articulação com Assessoria Estratégica e áreas finalísticas;

VII – estabelecer diretrizes e apoiar metodologicamente as unidades da Sedese no desenvolvimento de projetos inovadores, quanto ao aprimoramento de políticas públicas, análise de escopo, dimensionamento de metas, focalização nos usuários alinhados à estratégia governamental, visando agregar valor na prestação dos serviços ofertados pela Sedese, em articulação com Assessoria Estratégica e áreas finalísticas;

VIII – promover estratégias e apoiar a criação de ambientes que propiciem a geração de ideias, aprendizagem, troca de conhecimentos e colaboração para promover iniciativas de inovação em projetos;

IX – apoiar práticas de diagnóstico, monitoramento e avaliação da Sedese e promover ações que fomentem a elaboração de políticas públicas com base em evidências, focalizadas em áreas prioritárias ao desenvolvimento social do Estado;

X – elaborar e coordenar a governança de dados da Sedese, de modo a promover a integração e a inovação na gestão de dados de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social.

Parágrafo único – O Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação orientará, no que couber, a atuação integrada das unidades administrativas da Sedese.

Art. 14 – A Diretoria de Coordenação Regional tem como competência coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho realizado pelas Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, bem como apoiar e orientar o processo de regionalização das políticas públicas da Sedese, com atribuições de:

I – coordenar o planejamento e a execução do trabalho das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social alinhados às diretrizes estratégicas da Sedese;

II – promover, em parceria com as demais unidades da Sedese, processos permanentes de capacitação das equipes técnicas das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, mapeando atribuições e competências necessárias às equipes e promovendo nivelamento conceitual entre as unidades regionais;

III – promover processos de melhoria contínua do trabalho realizado pelas Diretorias Regionais a partir da análise dos resultados de trabalho, promovendo ações para reordenação metodológica;

IV – acompanhar e avaliar a execução das ações previstas nos planos de trabalho das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social, analisando e sistematizando os resultados alcançados;

V – promover a integração das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social com as demais unidades da Sedese, visando eficácia e eficiência das ações regionalizadas desenvolvidas pela Secretaria;

VI – promover e coordenar ações voltadas ao processo de regionalização das políticas públicas executadas pelas unidades da Sedese em âmbito regional, fomentando a integração entre os setores;

VII – promover ações e estratégias voltadas à integração entre as políticas públicas de competência da Sedese, visando maior coesão entre as ações a serem executadas nos territórios das regionais da Sedese.

Art. 15 – As Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social têm como competência ofertar apoio técnico qualificado aos municípios e fomentar o aprimoramento das políticas públicas de desenvolvimento social executadas em sua área de abrangência regional, com atribuições de:

I – promover e coordenar suas atividades juntos aos municípios de sua área de abrangência, visando ofertar apoio técnico qualificado;

II – acompanhar de forma sistematizada e particularizada os municípios da abrangência regional, desenvolvendo ações para orientação técnica, acompanhamento e monitoramento na área de desenvolvimento social;

III – orientar e apoiar os municípios na execução das políticas públicas municipais que compõem o desenvolvimento social do Estado;

IV – apoiar e acompanhar a execução das ações relativas às políticas públicas de competência da Sedese em âmbito regional;

V – contribuir na elaboração de propostas de ações e no aprimoramento das ações em curso pela Sedese, visando o desenvolvimento social nos municípios de sua área de abrangência;

VI – orientar e apoiar a articulação entre os atores das redes das políticas públicas que compõem o desenvolvimento social do Estado, em âmbito regional;

VII – apoiar o levantamento de dados e informações relevantes conforme a análise territorial de sua área de abrangência, a fim de subsidiar as políticas públicas de competência da Sedese;

VIII – analisar e sistematizar as demandas municipais recebidas, visando incorporá-las ao planejamento de trabalho da Sedese;

IX – articular e facilitar o diálogo entre municípios e governo federal, em conjunto com as demais unidades da Sedese, na área de desenvolvimento social;

X – representar institucionalmente a Sedese em sua área de abrangência regional.

§ 1º – As Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social atuarão, no que couber, de forma integrada às outras unidades administrativas da Sedese.

§ 2º – A sede e a área de abrangência das Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social estão listadas no Anexo.

Art. 16 – O Escritório de Projetos e Inovação tem como competência coordenar, apoiar e produzir análises técnicas que objetivem a promoção do desenvolvimento social e a redução das vulnerabilidades sociais de grupos, famílias e indivíduos em situação de pobreza, em articulação com a Assessoria Estratégica, com atribuições de:

I – providenciar apoio metodológico e a gestão das informações durante o planejamento e acompanhamento dos projetos;

II – apoiar a elaboração e o aprimoramento de projetos que apresentem soluções inovadoras, tendo como foco a promoção do desenvolvimento social e a redução das vulnerabilidades sociais mapeadas nos territórios mais vulneráveis;

III – promover boas práticas no planejamento e acompanhamento de políticas públicas que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento social e a redução das vulnerabilidades sociais;

IV – organizar e apoiar a realização de atividades de implementação de projetos em municípios atendidos;

V – fomentar a integração das unidades da Sedese responsáveis pela execução e monitoramento de projetos realizados em territórios mais vulneráveis.

Art. 17 – O Escritório de Dados tem como competência produzir estudos, pesquisas, informações e indicadores para subsidiar o planejamento, a implementação e a revisão das políticas públicas de competência da Sedese e auxiliar na tomada de decisões com base em evidências, em articulação com a Assessoria Estratégica, com atribuições de:

I – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades, os gestores e os técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para o aprimoramento das ações;

II – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e arevisão da governança de dados da Sedese, bem como apoiar a atuação de suas unidades setoriais de dados, de modo que elas estejam em conformidade com as diretrizes previstas pelo modelo de governança estabelecido;

III – realizar parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas para produção e compartilhamento de informações de desenvolvimento social, observados os princípios e restrições estabelecidos na legislação vigente e no modelo de governança de dados da Sedese;

IV – apoiar as unidades, os gestores e os técnicos na definição de públicos e territórios prioritários para as políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos;

V – promover a comunicação, o alinhamento e a integração de esforços entre as unidades da Sedese que realizam o diagnóstico, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas, projetos e ações setoriais;

VI – produzir e promover materiais, cursos e treinamentos voltados ao uso de ciência de dados no âmbito do planejamento, implementação, monitoramento, avaliação e revisão de políticas públicas voltadas à promoção do desenvolvimento social;

VII – fomentar a inovação por meio da disseminação de metodologias, experiências e resultados relacionados à gestão de dados aplicada às políticas públicas de desenvolvimento social, contribuindo para a tomada de decisões com base em evidências.

Art. 18 – O Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados tem como competência promover ações integradas para o desenvolvimento de políticas públicas alinhadas ao interesse do Estado e da sociedade civil, monitorar as demandas oriundas dos órgãos de controle e da sociedade e dar suporte aos órgãos colegiados, acompanhando e modernizando os seus processos e procedimentos administrativos, com atribuições de:

I – estabelecer a articulação, intersetorialidade e transversalidade com as esferas de Governo, a nível federal, estadual e municipal, nas áreas das políticas de desenvolvimento social e suas interfaces;

II – promover o alinhamento programático e estratégico das políticas públicas afetas aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo que interagem com o desenvolvimento social;

III – articular demandas de entidades e organizações da sociedade civil afetas às políticas de desenvolvimento social;

IV – avaliar e propor melhorias para otimização na atuação dos órgãos colegiados vinculados à Sedese, em conjunto com as áreas finalísticas de execução de políticas públicas da Secretaria e suas entidades vinculadas, buscando a integração entre o poder público e a sociedade civil, aprimorando a sua forma de trabalho na perspectiva da busca por eficiência, eficácia e efetividade.

Parágrafo único – O Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados atuará de forma articulada com as demais áreas da Sedese e suas entidades vinculadas, no exercício de suas competências, de forma a apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a modernização de seus processos que envolvem os órgãos colegiados.

Art. 19 – A Subsecretaria de Planejamento e Gestão tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Sedese, com as atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica, a elaboração do planejamento global da Sedese;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sedese, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Sedese;

IV – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Sedese;

V – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas na Sedese;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VIII – coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e dos convênios firmados pela Sedese;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Sedese, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo;

X – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XI – implementar ações que promovam a qualidade do gasto no âmbito da Sedese.

§ 1º – Cabe à Subsecretaria de Planejamento e Gestão e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os registros contábeis, controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – A Subsecretaria de Planejamento e Gestão atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Sedese.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e suas unidades subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e da Subsecretaria de Compras Públicas e da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Seplag.

Art. 20 – A Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos tem como competência garantir a eficácia e a eficiência na formalização e gestão dos contratos, convênios, parcerias, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, com as atribuições de:

I – realizar a gestão administrativa da formalização, do monitoramento e da prestação de contas dos convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres celebrados pela Sedese;

II – orientar os convenentes e parceiros na concepção de propostas, instrução da celebração, execução e prestação de contas dos convênios de saída e parcerias celebrados pela Sedese;

III – promover e garantir a transparência das informações relativas aos contratos, aos convênios, às parcerias, aos acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pela Sedese;

IV – monitorar e manter atualizadas as informações pertinentes a sua área de atuação;

V – gerenciar e executar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento, Modernização e Dados, as atividades necessárias ao planejamento das celebrações dos convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Sedese;

VI – acompanhar e coordenar as atividades relativas às indicações de emendas parlamentares afetas à Sedese;

VII – acompanhar o processo de convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, desde a sua pactuação até o envio da prestação de contas pelas unidades gestoras da Sedese.

Art. 21 – A Diretoria de Celebração de Convênios e Parcerias tem como competência realizar os procedimentos necessários à celebração de convênios de saída de recursos e parcerias, com atribuições de:

I – coordenar e desenvolver ações necessárias à celebração dos convênios de saída de recursos e parcerias, bem como de seus respectivos aditamentos e distratos, quando solicitado;

II – orientar e prestar suporte técnico aos convenentes e parceiros para celebração, aditamentos e distratos dos convênios e parcerias;

III – analisar e aprovar as indicações de emendas parlamentares à Sedese, por meio de convênios e parcerias;

IV – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Parágrafo único – As competências da Diretoria de Celebração de Convênios e Parcerias abrangem os instrumentos no âmbito do Programa Rede Cuidar.

Art. 22 – A Diretoria de Gestão de Termos e Contratos tem como competência realizar a formalização de contratos, termos de doação, cessão e permissão, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos que visem à formalização de acordos de vontade em que a Sedese seja parte, com atribuições de:

I – elaborar e formalizar contratos, atas de registro de preços, termos de doação, cessão e permissão, Termos de Descentralização de Crédito Orçamentário, convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, acordos de cooperação técnica e qualquer outro instrumento jurídico que tenha como objetivo a parceirização, bem como suas respectivas alterações, com exceção dos convênios de saída e parcerias de competência da Diretoria de Celebração de Convênios e Parcerias;

II – apoiar as unidades da Sedese no processo de celebração de convênio de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres;

III – auxiliar o ordenador de despesa na instauração do processo administrativo de responsabilização e na notificação do prestador;

IV – orientar e prestar suporte técnico, em seu âmbito de atuação, às outras unidades, no acompanhamento e na fiscalização dos instrumentos celebrados pela Sedese;

V – acompanhar todo o processo de execução dos contratos até sua finalização, com o respectivo encerramento no Portal de Compras e baixa contábil, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade e Finanças.

Art. 23 – A Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias tem como competência gerenciar, monitorar e fiscalizar a execução dos convênios de saída, parcerias e projetos incentivados celebrados no âmbito da Sedese, com atribuições de:

I – realizar, de forma centralizada, a gestão e fiscalização dos processos de convênios de saída, parcerias e projetos incentivados da Sedese;

II – monitorar e acompanhar prazos dos convênios de saída, das parcerias e dos projetos incentivados, atuando junto aos fiscais e gestores dos instrumentos celebrados no âmbito da Sedese;

III – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

§ 1º – Excetuam-se das competências da Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias a gestão e fiscalização das parcerias celebradas no âmbito dos Programas de Proteção da Sedese e quaisquer outros instrumentos que possuírem informações sigilosas de beneficiários das políticas públicas, bem como as parcerias de repasse entre o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas e os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS.

§ 2º – A Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar a manifestação da área técnica finalística da Sedese, sempre que necessário.

§ 3º – A Diretoria de Monitoramento e Gestão de Convênios e Parcerias, no âmbito de suas atribuições, poderá solicitar o apoio das unidades administrativas sediadas no interior do Estado, bem como de outros atores e municípios, sempre que necessário.

Art. 24 – A Diretoria de Prestação de Contas tem como competência gerir e analisar as prestações de contas dos convênios de saída de recursos, parcerias, projetos incentivados e instrumentos congêneres sob o aspecto financeiro, com atribuições de:

I – analisar e acompanhar o aspecto financeiro das prestações de contas dos convênios de saída de recursos, parcerias, projetos incentivados e instrumentos congêneres, inclusive daqueles com repasse de recurso oriundos dos fundos estaduais geridos pela Sedese;

II – gerenciar, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade e Finanças, as baixas das prestações de contas dos convênios de saída de recursos, parcerias e instrumentos congêneres;

III – realizar todas as medidas administrativas internas cabíveis para recuperação de débitos apurados em prestação de contas antes da instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário de que tratam os Decretos nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, e nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014;

IV – executar, gerenciar e acompanhar as ações relativas à instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário de que trata o Decreto nº 46.830, de 2015, bem como recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial decorrentes de dano ao erário apurado em prestação de contas, depois de esgotadas as medidas administrativas internas;

V – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Art. 25 – A Superintendência de Gestão, Finanças e Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão patrimonial, logística, documental, de tecnologia de comunicação e informação, financeira e de pessoas no âmbito da Sedese, com atribuições de:

I – realizar os procedimentos necessários a garantia, a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo e financeiro da Sedese, em consonância com as diretrizes estratégicas;

II – coordenar a implementação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Sedese;

III – coordenar a implantação da política de gestão documental no âmbito da Sedese, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV – promover a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional no âmbito da Sedese;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI – gerenciar os serviços de protocolo, mensageria, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações das unidades da Sedese situadas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais.

Art. 26 – A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo registro, controle e evidenciação contábil dos atos e fatos da Sedese, bem como atuar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Secretaria, com atribuições de:

I – planejar, executar, orientar, controlar, registrar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observada a legislação aplicável;

II – acompanhar, orientar e realizar os registros dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público e demais legislação aplicável à matéria;

III – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

IV – elaborar Notas Explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF;

V – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

VI – elaborar a prestação de contas das unidades administrativas da Sedese, para encaminhamento ao TCEMG;

VII – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Sedese, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

VIII – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global e de gestão da Sedese, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidas;

IX – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

X – elaborar os relatórios de prestação de contas da Sedese e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte;

XI – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

XII – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Art. 27 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar ações relativas à gestão de pessoas no âmbito da Sedese, com atribuições de:

I – promover a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Sedese, garantindo o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II – planejar e gerir ações de dimensionamento da força de trabalho, provisão, alocação, desempenho e desenvolvimento de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III – propor e implementar ações de gestão da cultura organizacional, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e de prevenção à prática do assédio moral e sexual;

IV – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

V – analisar e providenciar a instrução de processos de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Sedese;

VI – prestar orientação aos servidores sobre direitos e deveres, legislação e políticas de pessoal;

VII – gerenciar e controlar os procedimentos referentes às contribuições previdenciárias de servidores em afastamentos não remunerados e cedidos para empresas públicas ou para órgãos, autarquias e fundações que não compõem a estrutura do Poder Executivo;

VIII – garantir, no sistema de folha de pessoal, a correta alocação do servidor na unidade administrativa e no projetoatividade correspondente;

IX – manter as informações dos servidores da Sedese atualizadas nos sistemas de gestão de pessoas;

X – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

XI – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Art. 28 – A Diretoria de Logística e Aquisições tem como competência propiciar o apoio administrativo e a gestão logística e patrimonial às unidades da Sedese, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Sedese;

II – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, bem como orientar a execução dessas atividades pelas unidades administrativas da Sedese;

III – gerenciar e executar as atividades de administração dos materiais de consumo e permanentes, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão ou permissão de uso;

IV – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais dos imóveis em uso pelas unidades da Sedese, inclusive daqueles que sejam objeto de cessão, concessão, permissão e autorização de uso;

V – coordenar e executar as atividades de transporte, guarda, conservação e manutenção de veículos das unidades da Sedese, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VI – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Seplag;

VII – planejar e gerir os serviços de manutenção predial, mensageria, zeladoria, vigilância e limpeza das unidades da Sedese situadas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

VIII – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Parágrafo único – A Diretoria de Logística e Aquisições irá atuar em conjunto com a Diretoria de Gestão de Termos e Contratos no acompanhamento dos termos de doação, cessão e permissão de uso, a que se referem os incisos III e IV.

Art. 29 – A Diretoria de Gestão Documental, Informação e Tecnologia tem como competência formular, implementar e gerenciar a Política de Tecnologia da Informação e da Comunicação e a política de arquivos, no âmbito da Sedese, observada a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública, a Política Estadual de Arquivos e as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro, unidade da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, e pelo Conselho Estadual de Arquivos, com atribuições de:

I – implementar a política estadual de arquivos, por meio da gestão, guarda, preservação e difusão do patrimônio documental do Estado, visando à garantia plena do acesso à informação e à salvaguarda da memória institucional;

II – estimular e garantir a preservação dos documentos em seus diversos suportes e favorecer o acesso à documentação, seja em seu formato físico ou eletrônico;

III – zelar, por meio de soluções tecnológicas, pela melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, à empresa, ao servidor e ao governo;

IV – monitorar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação – TIC e executar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

V – propor, gerenciar, implementar e promover, de forma articulada, diretrizes de governança de TIC a serem seguidas pelas unidades administrativas da Sedese e por fornecedores de soluções de TIC, observados os critérios de gestão e segurança da informação, confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados, aplicações e sistemas, em consonância com a legislação vigente aplicável à matéria;

VI – definir e implementar diretrizes de desenvolvimento de sistemas, próprios ou por terceiros, a serem seguidas por todas as unidades administrativas da Sedese, em conformidade com as diretrizes governamentais;

VII – planejar e gerir os serviços de gestão documental, da informação, comunicação e de tecnologia das unidades da Sedese instaladas fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais;

VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IX – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Parágrafo único – A Diretoria de Gestão Documental, Informação e Tecnologia observará a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública e as orientações da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag.

Art. 30 – A Assessoria de Planejamento, Modernização e Dados tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Sedese, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Sedese e dos fundos vinculados;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI – acompanhar e avaliar o desempenho da Sedese, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a Sedese participar como órgão gestor;

VIII – coordenar ações para simplificar, desburocratizar e otimizar processos, no âmbito da Subsecretaria de Planejamento e Gestão, em especial daqueles relativos ao planejamento da execução orçamentária da Sedese;

IX – gerir dados, informações e resultados, visando ao aprimoramento do planejamento orçamentário da Sedese através da implementação de melhorias e inovações;

X – propor soluções de integração e compartilhamento de dados produzidos no âmbito da Subsecretaria;

XI – orientar e prestar suporte, em seu âmbito de atuação, às outras unidades da Sedese.

Art. 31 – A Assessoria de Projetos tem como competência planejar e coordenar a execução de todos os projetos prioritários da Subsecretaria de Planejamento e Gestão, com atribuições de:

I – planejar e construir, de forma integrada e interdisciplinar, os projetos, planos de ações e planos de trabalho que resultam em entregas da Subsecretaria, especialmente no que se refere à regularização de passivos;

II – monitorar as entregas pactuadas, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos;

III – articular com os órgãos de controle interno, controle externo e demais atores que porventura tenham pactuado ou venham pactuar projetos e planos de ação no âmbito das competências da Subsecretaria.

Parágrafo único – Cabe à Assessoria de Projetos sugerir em qual unidade administrativa serão executadas as atividades previstas nos projetos e planos de ação, sendo possível a execução direta da Assessoria ou das diretorias e superintendências da Subsecretaria de Planejamento e Gestão, bem como a formação de grupos de trabalhos interdisciplinares.

Art. 32 – A Subsecretaria de Assistência Social tem como competência coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – Suas, visando a redução das vulnerabilidades sociais, com atribuições de:

I – formular, planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de assistência social dirigidas às famílias e aos indivíduos, tendo a matricialidade sociofamiliar, a intersetorialidade e o território como princípios básicos;

II – realizar a gestão e acompanhar a execução orçamentária e financeira do Feas;

III – apoiar tecnicamente e financeiramente os municípios na implementação dos serviços, programas e benefícios de proteção básica e especial, de média e alta complexidade, considerando os grupos etários e as comunidades tradicionais e específicas, inclusive nas situações de emergência e calamidade;

IV – propor, em âmbito estadual, diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais;

V – promover e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação, controle social e deliberação do Suas;

VI – qualificar os processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da ação governamental no âmbito da assistência social, em conformidade aos diagnósticos e indicadores elaborados pela vigilância socioassistencial, para uma gestão efetiva e eficiente;

VII – organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da Proteção Social Especial, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB da Assistência Social e deliberados pelo Ceas, em articulação com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, com vistas ao desenvolvimento social e à promoção da autonomia nas regiões do Estado, considerando suas especificidades;

VIII – apoiar tecnicamente e financeiramente os municípios para a implantação e gestão do Suas, do CadÚnico e para o funcionamento e implantação da vigilância socioassistencial;

IX – acompanhar a execução, direta ou indireta, dos recursos da União transferidos ao Feas;

X – promover e coordenar a implantação do Plano Estadual de Educação Permanente do Suas, para garantir a formação sistemática e continuada de recursos humanos;

XI – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar a política de assistência social;

XII – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

XIII – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Art. 33 – A Superintendência de Proteção Social Básica tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social, no âmbito da proteção social básica, em conformidade com o Suas, com atribuições de:

I – formular e coordenar ações de apoio técnico que tratem da gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, de forma articulada com a União e os municípios;

II – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a implementação de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica que visem prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social;

III – coordenar e executar programas estaduais destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, articulados com os serviços da proteção social básica e o CadÚnico;

IV – coordenar, orientar, apoiar e acompanhar, em âmbito estadual, a gestão e a implementação do CadÚnico e do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social com vistas ao acesso à renda, ao enfrentamento da pobreza e à superação das vulnerabilidades sociais, desenvolvendo ações intersetoriais com a Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Educação – SEE.

Art. 34 – A Diretoria de Serviços e Benefícios Socioassistenciais tem como competência acompanhar a implementação nos municípios de serviços e benefícios de proteção social básica que visem prevenir situações de risco social, destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social, com atribuições de:

I – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, em especial no que tange ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;

II – orientar e apoiar os municípios na organização e oferta do conjunto de serviços de execução direta ou por meio da rede socioassistencial e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar, a articulação com a rede intersetorial, socioassistencial e o território;

III – realizar o acompanhamento e o monitoramento dos serviços da proteção social básica, com vistas à elevação do Índice de Desenvolvimento dos Centros de Referência de Assistência Social – IDCras pelos municípios;

IV – apoiar a formulação de diretrizes e critérios de partilha de recursos do cofinanciamento estadual para serviços de proteção social básica a serem pactuados pela CIB da Assistência Social e aprovados pelo Ceas;

V – acompanhar e monitorar os municípios na atualização da legislação sobre benefícios eventuais;

VI – fomentar, contribuir e monitorar o cadastramento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, criado pelo art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no CadÚnico;

VII – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social básica, de forma articulada com os entes federados.

Art. 35 – A Diretoria de Gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e Programas Socioassistenciais tem como competência gerir, em âmbito estadual, o CadÚnico e o Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, bem como apoiar e acompanhar a implementação e execução, em âmbito municipal, das atividades de cadastramento das famílias no CadÚnico e dos programas socioassistenciais de proteção social básica, com atribuições de:

I – coordenar a gestão e execução do CadÚnico e do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social em âmbito estadual;

II – orientar e apoiar os municípios na implementação dos demais programas socioassistenciais de proteção social básica em âmbito municipal, de forma articulada com os entes federados;

III – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão do CadÚnico, do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, com o apoio do Governo Federal, e dos demais programas socioassistenciais que visem o acesso à renda, à preparação para o mundo do trabalho, ao enfrentamento às barreiras para acesso e a permanência na escola das crianças e jovens com deficiência, dentre outros, de forma integrada com a Subsecretaria de Direitos Humanos e com a Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, assim como articulada com os entes federados;

IV – orientar e apoiar os municípios acerca das atividades relativas ao acompanhamento das taxas de condicionalidade das áreas de assistência social, educação e saúde do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social;

V – gerir, em âmbito estadual, os sistemas e as bases de dados do CadÚnico e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

VI – propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias de cadastramento de populações vulneráveis, inclusive no que se refere aos povos e comunidades tradicionais, aos grupos populacionais tradicionais específicos, à população em situação de rua, dentre outras, de forma integrada com a Superintendência de Proteção Social Especial e articulada com a Subsecretaria de Direitos Humanos;

VII – estabelecer mecanismos e realizar o monitoramento e o acompanhamento da gestão do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social, com vistas à elevação do Índice de Gestão Descentralizada do Cadastro Único – IGD do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social do Estado e dos municípios;

VIII – propor, desenvolver, sistematizar e disseminar ações intersetoriais com a SES e com a SEE, com objetivo de fomentar o acesso das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Transferência de Renda da Assistência Social às políticas públicas de educação e saúde;

IX – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos programas socioassistenciais, enquanto complementares ao Paif, com vistas ao fortalecimento do trabalho social com famílias realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – Cras no território.

Art. 36 – A Superintendência de Proteção Social Especial tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social no âmbito da proteção social especial, em conformidade com o Suas, com atribuições de:

I – organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social especial de média e alta complexidade no âmbito do Estado, destinadas a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos;

II – coordenar e apoiar tecnicamente os municípios na implementação e na oferta de proteção social especial;

III – coordenar a execução direta de serviços regionalizados de proteção social de média complexidade por meio dos Creas Regionais;

IV – elaborar e coordenar a gestão da Política de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no Estado;

V – coordenar, em âmbito estadual, as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti;

VI – fomentar e promover, de forma articulada e por meio de parcerias, ações intersetoriais e interinstitucionais voltadas para a qualificação das ofertas de proteção social especial e ampliação de oportunidades para o público em situação de risco pessoal e social em situação de violação de direitos;

VII – gerenciar a oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, egressas da extinta Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – Febem, executados indiretamente pelo Estado por meio de parceria com organizações da sociedade civil;

VIII – desenvolver, coordenar e apoiar as ações socioassistenciais de proteção social especial em situações de emergência e calamidade pública;

IX – estabelecer diálogo institucional com o Sistema de Justiça no processo de aplicação das medidas protetivas de competência da assistência social e com os municípios, gestores de políticas públicas e conselhos de direitos, promovendo o desenvolvimento de estratégias para minimizar a judicialização da política de assistência social.

Art. 37 – A Diretoria de Proteção Social de Média Complexidade tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social no âmbito da proteção social de média complexidade, com atribuições de:

I – organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social de média complexidade no âmbito do Estado;

II – orientar e apoiar os municípios na organização e oferta dos serviços socioassistenciais de média complexidade;

III – prestar apoio técnico aos municípios na organização e execução dos serviços socioassistenciais de média complexidade;

IV – regular e executar a oferta regionalizada de serviços de proteção social de média complexidade diretamente pelo Estado por meio dos Creas Regionais quanto ao seu conteúdo, cobertura, acesso e padrão de qualidade;

V – fomentar estratégias para a expansão qualificada do atendimento a pessoas e famílias em situação de violação de direitos, especialmente em municípios de pequeno porte;

VI – contribuir para a construção de estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional em âmbito municipal, regional e estadual com a rede socioassistencial, conselhos de diretos, Sistema de Justiça e com as demais políticas públicas, a fim de qualificar as ofertas socioassistenciais de média complexidade no Estado;

VII – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e da execução de serviços e programas de proteção social de média complexidade;

VIII – realizar a gestão da Política de Atendimento ao Adolescente em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no Estado, conforme normativas do Suas e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase;

IX – realizar a divulgação, sensibilização, mobilização, apoio técnico e monitoramento das ações estratégicas do Peti.

Art. 38 – A Diretoria de Proteção Social de Alta Complexidade tem como competência realizar a gestão e a operacionalização da Política Estadual de Assistência Social no âmbito da proteção social de alta complexidade, com atribuições de:

I – organizar, formular, coordenar e fomentar as ações de proteção social de alta complexidade no âmbito do Estado;

II – prestar apoio técnico e orientar os municípios na organização e oferta dos serviços de proteção social de alta complexidade, inclusive no que diz respeito à implantação ou ao reordenamento de serviços de acolhimento;

III – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão e execução dos serviços de proteção social de alta complexidade, de forma articulada com os entes federados;

IV – desenvolver estratégias para aperfeiçoar e fomentar a oferta de serviços socioassistenciais de alta complexidade, executados por meio de parcerias entre os municípios;

V – fomentar a oferta do serviço de acolhimento em família acolhedora, como alternativa ao acolhimento institucional;

VI – financiar e monitorar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, egressas da extinta Febem, executados indiretamente pelo Estado por meio de parcerias com organizações da sociedade civil;

VII – cofinanciar e monitorar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, conforme pactuação entre União, estados e municípios;

VIII – estabelecer diálogo com o Sistema de Justiça e com a rede socioassistencial com o objetivo de qualificar as ofertas de proteção social de alta complexidade;

IX – acompanhar e apoiar tecnicamente os municípios nas ações socioassistenciais em situações de emergência e calamidade pública.

Art. 39 – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social Regionais – Creas Regionais têm como competência organizar e executar os serviços regionalizados de proteção social de média complexidade, com atribuições de:

I – ofertar em âmbito regional o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – Paefi;

II – articular a rede regional de promoção, defesa e garantia de direitos, fomentando ações conjuntas para a proteção do público atendido e acompanhado pelas unidades;

III – promover, em conjunto com os municípios da área de abrangência, a interlocução entre a equipe regional da unidade e as referências técnicas da proteção social especial.

Art. 40 – A Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, Vigilância e Capacitação tem como competência formular, coordenar, orientar, executar e apoiar as ações de educação permanente, vigilância socioassistencial, gestão e regulação da Política Estadual de Assistência Social, com atribuições de:

I – promover o direcionamento e subsídio às atividades de capacitação, formação e apoio técnico realizadas pela Subsecretaria de Assistência Social aos municípios, para o aperfeiçoamento da gestão do Suas, provimento de serviços e benefícios socioassistenciais e controle social do Suas;

II – fomentar o Núcleo Estadual de Educação Permanente do Suas – Neep no processo de implementação, monitoramento e avaliação das ações de capacitação, formação e apoio técnico do Suas;

III – ofertar ações de apoio técnico e capacitação sobre aspectos da gestão e regulação do Suas, educação permanente e vigilância socioassistencial aos municípios mineiros;

IV – coordenar as ações de vigilância socioassistencial no Estado e apoiar o desenvolvimento desta função nos municípios, para o aprimoramento da gestão do Suas;

V – orientar a implementação de sistema de informação, base de dados, monitoramento e avaliação, correlatos à assistência social, em articulação com as demais unidades da Sedese;

VI – analisar e coordenar estudos, diagnósticos, indicadores sociais e a divulgação de informações para o monitoramento da Política Estadual de Assistência Social;

VII – fortalecer, subsidiar, coordenar e avaliar a gestão descentralizada do Suas no Estado;

VIII – propor instrumentos de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social e incentivar e apoiar ações de regulação no âmbito dos municípios;

IX – apoiar os órgãos gestores, os conselhos e a rede não governamental sobre a relação com as entidades e organizações de assistência social no âmbito do Suas.

Art. 41 – A Diretoria de Vigilância Socioassistencial tem como competência produzir e disseminar informações para o planejamento e avaliação da ação governamental no campo da assistência social a fim de fortalecer a função de vigilância socioassistencial no Estado, com atribuições de:

I – coletar, produzir, sistematizar e analisar dados e informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

II – coordenar, assessorar e monitorar o preenchimento dos sistemas de informação do Suas, de forma articulada com a União e os municípios;

III – fornecer os dados necessários para subsidiar a formulação e a tomada de decisões estratégicas relativas à Política Estadual de Assistência Social com base em evidências;

IV – implementar e aprimorar sistemas de informação, monitoramento e avaliação para verificação dos resultados das ações da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com as demais unidades da Sedese;

V – apoiar tecnicamente a estruturação da vigilância socioassistencial nos municípios do Estado;

VI – coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos necessários ao processo de planejamento, implementação e monitoramento da Política Estadual de Assistência Social.

Art. 42 – A Diretoria de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social tem como competência gerir as ações de formação, capacitação e apoio técnico relativas ao Suas no Estado, com atribuições de:

I – elaborar e implementar o Plano Estadual de Educação Permanente do Suas;

II – coordenar e executar o planejamento anual das ações de qualificação, a partir da identificação das principais demandas por qualificação profissional junto aos atores do Suas em âmbito estadual e municipal;

III – subsidiar o planejamento, a construção das metodologias, a mobilização, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de qualificação realizadas pela Subsecretaria de Assistência Social aos municípios do Estado;

IV – promover e incentivar a formação e o desenvolvimento profissional dos trabalhadores do Suas em âmbito municipal e estadual;

V – promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para o aperfeiçoamento da gestão, do controle social e do provimento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VI – apoiar tecnicamente os órgãos gestores municipais de assistência social para o desenvolvimento de ações de educação permanente à respectiva rede socioassistencial que visam à qualificação dos trabalhadores, gestores e conselheiros do Suas;

VII – desempenhar as atribuições técnicas e administrativas para o funcionamento do Neep.

Art. 43 – A Diretoria de Gestão e Regulação do Sistema Único de Assistência Social tem como competência planejar e executar ações para o fortalecimento da gestão descentralizada e participativa do Sistema Único de Assistência Social – Suas, bem como propor instrumentos para a regulação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de:

I – estimular o aprimoramento da gestão municipal e o cumprimento do princípio da descentralização, conforme as normativas e o comando único do Suas;

II – assessorar as ações de regulamentação da Política Estadual de Assistência Social, incluindo as relações entre o Estado, os municípios e a rede socioassistencial;

III – apoiar tecnicamente os órgãos gestores e conselhos municipais de assistência social, referente aos instrumentos de gestão e o controle social do Suas;

IV – apoiar tecnicamente os órgãos gestores, os conselhos e a rede não governamental sobre a relação com as entidades e organizações de assistência social no âmbito do Suas;

V – formular, junto às instâncias de pactuação e deliberação, diretrizes para a execução de ações referentes à gestão do Suas, em consonância com o modelo de organização da política de assistência social;

VI – articular e apoiar as instâncias de representação, participação, negociação e deliberação do Suas;

VII – desempenhar as atribuições técnicas e administrativas para o funcionamento da CIB da Assistência Social.

Art. 44 – A Superintendência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social tem como competência coordenar o planejamento e acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas e das demais unidades orçamentárias vinculadas à Subsecretaria de Assistência Social, com atribuições de:

I – gerenciar, coordenar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do Feas;

II – promover a articulação entre as diretrizes estratégicas da Assistência Social e o planejamento orçamentário-financeiro;

III – coordenar e organizar a elaboração das prestações de contas dos recursos alocados no Feas para apreciação das instâncias de controle social e demais órgãos de controle externo;

IV – coordenar as atividades de transferência e prestação de contas de recursos fundo a fundo do Feas aos FMAS;

V – apoiar tecnicamente os municípios sobre a transferência fundo a fundo e a execução dos recursos transferidos pelo Feas aos FMAS e sua prestação de contas;

VI – apoiar tecnicamente os municípios na gestão orçamentária, financeira e contábil do Suas, seus instrumentos legais e sua prestação de contas, para aprimorar a gestão em âmbito municipal, visando a correta execução dos recursos da Assistência Social;

VII – colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do Suas;

VIII – coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessários ao processo de financiamento da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com a Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, Vigilância e Capacitação.

Art. 45 – A Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira do Fundo Estadual de Assistência Social tem como competência planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no Feas, em consonância com a legislação vigente, com atribuições de:

I – atuar no planejamento, na administração e no controle da execução orçamentária e financeira do Feas e dos recursos do Suas no âmbito estadual;

II – promover a articulação entre o planejamento estratégico da Assistência Social e planejamento orçamentário-financeiro;

III – implementar mecanismos de controle, monitoramento e avaliação da gestão orçamentário-financeira do Suas;

IV – subsidiar a elaboração da política de financiamento, dos relatórios gerenciais, do plano de aplicação dos recursos e da reprogramação dos recursos federais alocados no Feas e demais unidades orçamentárias vinculadas à assistência social, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão, para apreciação pelo Ceas e demais instâncias de controle público;

V – coordenar a elaboração das prestações de contas trimestrais e anuais do Feas apresentadas ao Ceas;

VI – promover capacitação e apoio técnico para os municípios nas áreas orçamentária, financeira e contábil, para aprimorar a gestão do Suas em âmbito municipal;

VII – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução de contratos realizados e executados com recursos alocados Feas.

Art. 46 – A Diretoria de Gestão do Cofinanciamento do Suas tem como competência planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento estadual para os FMAS, com atribuições de:

I – atuar no planejamento, na administração e no controle das atividades de repasse e prestação de contas do Feas para os FMAS;

II – realizar a gestão dos processos de trabalho e sistemas operacionais de transferência de recursos, bem como o processamento dos dados referentes aos repasses do Feas para os fundos municipais;

III – coordenar e desenvolver ações necessárias ao cadastramento, à autorização e à programação de desembolso de recursos dos planos de serviços referentes às transferências do Feas aos FMAS, bem como de seus respectivos aditamentos e distratos;

IV – orientar os municípios quanto aos instrumentos legais de transferências relativos aos recursos transferidos pelo Feas aos FMAS;

V – elaborar orientações técnicas relativas à execução e prestação de contas dos recursos transferidos pelo Feas ao FMAS;

VI – promover capacitação e apoio técnico para os municípios sobre gestão, execução de recursos e prestação de contas dos respectivos FMAS.

Art. 47 – A Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda tem como competência contribuir com a promoção do desenvolvimento social do Estado por meio de políticas públicas de inclusão produtiva, trabalho, emprego, geração de renda, empreendedorismo, economia popular solidária e educação profissional, com atribuições de:

I – promover a normatização e a orientação das atividades e dos procedimentos relativos às políticas públicas sob sua competência;

II – coordenar a formulação e implementação da política estadual de educação profissional;

III – articular com os municípios e Governo Federal no que se refere às ações e temáticas da Subsecretaria;

IV – fomentar parcerias e realizar a articulação intersetorial com órgãos e entidades públicas e privadas;

V – formular diretrizes, acompanhar e avaliar a execução das ações e das fontes de financiamento sob sua responsabilidade;

VI – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas de inclusão produtiva, trabalho, emprego, geração de renda, empreendedorismo, economia popular solidária e educação profissional;

VII – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

VIII – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, monitoramento, fiscalização e prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Art. 48 – A Superintendência de Educação Profissionalizante tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de ações de educação profissional, a fim de garantir a efetividade social e a qualidade dos conteúdos e metodologias, com atribuições de:

I – articular a política estadual de educação profissional junto aos órgãos estaduais que atuam como demandantes ou ofertantes;

II – prospectar e articular as demandas por ações de educação profissional com a iniciativa privada, com os movimentos sociais e com as organizações governamentais e não governamentais;

III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de ampliar e qualificar a oferta de ações de inclusão produtiva e de educação profissional;

IV – promover ações de educação profissional que contribuam para o aumento da empregabilidade dos trabalhadores e potencializem sua inserção no mercado de trabalho, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade;

V – desenvolver estratégias para o encaminhamento dos trabalhadores qualificados para oportunidades de geração de renda e elevação de escolaridade.

Art. 49 – A Diretoria de Articulação e Planejamento de Educação Profissional tem como competência articular a demanda e oferta de vagas de educação profissional, com atribuições de:

I – mapear de forma regionalizada as demandas indutoras de desenvolvimento no mercado de trabalho para orientar as ações de educação profissional;

II – articular programas estaduais de educação profissional para atendimento das demandas do mercado de trabalho;

III – identificar possibilidades de parceria e captação de recursos com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de ações de educação profissional;

IV – promover o intercâmbio de informações e de assistência técnica recíproca com instituições públicas e privadas, fóruns, conselhos, redes municipais e demais atores relacionados à educação profissional;

V – avaliar os resultados da política estadual de educação profissional.

Art. 50 – A Diretoria de Implementação e Monitoramento da Educação Profissional tem como competência implementar, gerenciar e monitorar as ações de educação profissional, com atribuições de:

I – executar, gerir e monitorar ações de qualificação profissional e social, com foco em públicos em situação de vulnerabilidade social;

II – propor, desenvolver e avaliar metodologias pedagógicas das ações de educação profissional;

III – formalizar e supervisionar parcerias e convênios para o desenvolvimento de ações de educação profissional;

IV – promover ações de certificação, orientação profissional e desenvolvimento de habilidades pessoais para o trabalho;

V – fortalecer as políticas públicas de qualificação profissional e os programas municipais de inclusão digital.

Art. 51 – A Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária tem como competência planejar, formular e coordenar estratégias para a implementação da Política Estadual de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, bem como promover a inclusão produtiva da população e garantir sua participação no planejamento, formulação, articulação e monitoramento das políticas públicas de economia popular solidária, inclusão produtiva, geração de renda e empreendedorismo, com atribuições de:

I – acompanhar e coordenar a implementação, no Estado, das diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine;

II – formular e coordenar projetos e ações que visem à inserção do cidadão no mercado de trabalho formal, com incentivo ao emprego e à geração de renda por conta própria, promovendo a ampliação da Política Estadual de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda;

III – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a captação ativa de vagas de emprego;

IV – promover a geração de renda e o apoio aos empreendedores e trabalhadores autônomos, bem como fomentar e articular a política pública de economia popular solidária;

V – promover parcerias com universidades e instituições de pesquisas para elaboração de estudos em torno das temáticas de mercado de trabalho, economia solidária e empreendedorismo com o objetivo de subsidiar as tomadas de decisões.

Art. 52 – A Diretoria de Monitoramento e Articulação de Oportunidades de Trabalho tem como competência monitorar e promover a modernização das ações do Sine em Minas Gerais, com atribuições de:

I – acompanhar, coordenar e articular as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego relativas ao Sine;

II – fomentar ações inovadoras que visem a integração das políticas públicas de mercado de trabalho;

III – coordenar o Observatório Estadual do Trabalho de Minas Gerais, aprimorando as metodologias e a realização de coleta, análise e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho, com o objetivo de subsidiar pesquisas, estudos e tomadas de decisão;

IV – apoiar e fomentar ações de inclusão profissional no mercado de trabalho e de geração de renda de públicos específicos;

V – apoiar as ações de participação e controle social por meio do Ceter e articular parcerias intersetoriais com representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.

Art. 53 – A Diretoria de Gestão do Atendimento ao Trabalhador tem como competência gerir as ações necessárias para a execução dos serviços de atendimento ao trabalhador nas unidades específicas, com atribuições de:

I – realizar a gestão das unidades de atendimento ao trabalhador sob responsabilidade do Estado;

II – monitorar a execução dos contratos relacionados à manutenção das ações das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

III – planejar a logística de patrimônio das unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

IV – auxiliar na ampliação, abertura e encerramento de unidades de atendimento ao trabalhador no Estado;

V – gerir os Acordos de Cooperação Técnica com os municípios para manutenção das unidades de atendimento ao trabalhador;

VI – promover a capacitação e o credenciamento de coordenadores e atendentes em atividades relacionadas aos serviços ofertados pelo Sine;

VII – realizar o suporte técnico necessário à execução dos serviços relacionados ao atendimento ao trabalhador, auxiliando e orientando usuários e atendentes quanto às temáticas e às atualizações necessárias à execução das atividades;

VIII – monitorar os serviços prestados e assessorar as unidades de atendimento ao trabalhador.

Art. 54 – A Diretoria de Geração de Renda e Economia Popular Solidária tem como competência promover a inclusão socioprodutiva da população e desenvolver ações de fomento à produção, à capacitação e à comercialização dos empreendimentos solidários, com atribuições de:

I – incentivar e apoiar a criação de empreendimentos, associações e cooperativas que atendam ao público da economia popular solidária e pequenos empreendedores;

II – auxiliar no mapeamento, diagnóstico e aprimoramento dos processos produtivos de empreendimentos solidários e redes consolidadas e potenciais;

III – fomentar a criação de linhas de financiamento a partir de créditos populares;

IV – identificar as demandas dos empreendimentos solidários por materiais e insumos, implementando e monitorando os processos adequados para seu fornecimento;

V – desenvolver ações de apoio técnico, formação, fomento e apoio à comercialização para a obtenção de renda de empreendimentos coletivos, bem como promover o desenvolvimento do empreendedorismo e do trabalho autônomo;

VI – promover e realizar pesquisas e capacitações em parceria com universidades e outras instituições com atuação na temática de inclusão produtiva, geração de renda e empreendedorismo;

VII – fomentar e criar espaços de comercialização para os empreendimentos solidários e empreendedores dentro e fora do Estado;

VIII – articular ações necessárias à melhoria da logística de escoamento da produção dos empreendimentos;

IX – apoiar as ações de participação e controle social por meio do Ceeps.

Art. 55 – A Subsecretaria de Direitos Humanos tem como competência propor políticas e diretrizes que orientem a promoção, proteção e garantia dos direitos fundamentais das pessoas, executando ou apoiando projetos, programas e ações de direitos humanos, com atribuições de:

I – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas de direitos humanos;

II – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

III – formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de educação em direitos humanos e promoção da cultura da paz;

IV – apoiar os órgãos colegiados de participação e controle social da política de direitos humanos, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

V – monitorar e avaliar políticas setoriais relativas ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação;

VI – planejar, coordenar e desenvolver ações de promoção, proteção e reparação de direitos humanos, inclusive de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, migrantes, refugiados, apátridas e retornados em vulnerabilidade, pessoas em situação de trabalho análogo ao escravo, tráfico de pessoas e refúgio, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua, juventude, população negra, indígena, quilombola e povos e comunidades tradicionais, vítimas de tortura e intolerância religiosa, atingidos por barragens e outras violações de direitos;

VII – monitorar, mediar e propor resolução de conflitos sociais, em apoio à Secretaria de SCC;

VIII – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Art. 56 – A Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social tem como competência planejar, formular, coordenar, executar, monitorar e avaliar políticas de promoção, educação, proteção, reparação e defesa dos direitos humanos, com atribuições de:

I – articular as ações e estabelecer diretrizes que visem à proteção, à inserção e integração social de pessoas, aos grupos ameaçados e em situação de violação de direitos;

II – formular e coordenar ações de prevenção e enfrentamento da violência institucional, da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

III – formular, planejar e coordenar ações de promoção e reparação do direito à memória e à verdade, em conformidade aos preceitos da justiça de transição;

IV – estabelecer diretrizes e promover as políticas de promoção e educação em direitos humanos e de fortalecimento da cultura da paz;

V – coordenar o apoio à SCC no monitoramento, na mediação e na resolução de conflitos sociais;

VI – coordenar a política dos direitos difusos e coletivos;

VII – apoiar as atividades dos conselhos de políticas públicas e demais órgãos colegiados das políticas de direitos humanos;

VIII – promover o diálogo e a atuação conjunta com a sociedade civil para a formulação e execução de programas, projetos e atividades de interesse público e o fortalecimento do controle social e da democracia;

IX – prestar suporte na implementação de políticas de direitos humanos nos municípios mineiros, em articulação com as unidades regionais e organizações da sociedade civil.

Art. 57 – A Diretoria de Políticas de Promoção à Cidadania e Educação em Direitos Humanos tem como competência planejar, articular e executar ações, projetos e atividades de educação e formação em direitos humanos, bem como de promoção da cultura de paz e da cidadania, com atribuições de:

I – formular e implementar as diretrizes estaduais da política de promoção e educação em direitos humanos;

II – desenvolver atividades de formação e capacitação de pessoas para atuação na garantia dos direitos humanos e no exercício da cidadania, em articulação com as unidades administrativas da Subsecretaria de Direitos Humanos;

III – estabelecer parcerias para a realização de ações, estudos e publicações em direitos humanos;

IV – coordenar e executar ações de promoção em direitos humanos por meio de estratégias comunicacionais e educativas, em articulação com as unidades administrativas da Subsecretaria de Direitos Humanos;

V – formular e promover ações de promoção, atuando de forma regionalizada para a garantia dos direitos humanos, em articulação às unidades administrativas da Subsecretaria de Direitos Humanos e das unidades regionais;

VI – gerir sistemas e portais de divulgação de materiais de promoção e educação em direitos humanos;

VII – coordenar as ações referentes à implantação e operacionalização dos centros de referência em direitos humanos;

VIII – elaborar e executar o planejamento anual de promoção e educação em direitos humanos, em articulação com as unidades administrativas da Subsecretaria de Direitos Humanos;

IX – articular iniciativas e apoiar projetos e ações voltados à promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil;

X – monitorar e avaliar o desempenho da política de promoção e educação em direitos humanos, em conjunto com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos;

XI – realizar e apoiar eventos, conferências, campanhas educativas e informativas que visem à promoção dos direitos humanos e do exercício da cidadania, em articulação com as unidades administrativas da Sedese, conforme suas competências e atribuições;

XII – propor ações e projetos de cooperação regional e municipal relativas à universalização das políticas de promoção de direitos humanos, à integração e à articulação das redes de políticas públicas setoriais voltados à promoção de direitos humanos visando integrar as políticas de direitos humanos no Estado;

XIII – produzir, sistematizar e difundir referencial técnico e informação qualificada de direitos humanos, com o objetivo de prestar apoio junto aos municípios para a efetividade da política pública;

XIV – promover, junto às instituições do setor público e privado, a implementação de medidas de promoção da equidade e dos direitos humanos estabelecidas por normas específicas;

XV – desenvolver e implementar metodologias de atendimento a grupos sistematicamente vulnerabilizados, com vistas a proteger direitos e fomentar a retirada do ciclo das violências, e metodologias de monitoramento e integração de redes, em conjunto com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos e a Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos, no que couber.

Art. 58 – A Diretoria de Políticas de Proteção e Reparação dos Direitos Humanos tem como competência coordenar, planejar, executar, articular, e avaliar as políticas de proteção e defesa de direitos humanos, com atribuições de:

I – coordenar e executar a política de proteção às pessoas ameaçadas de morte, sobretudo vítimas e testemunhas, crianças e adolescentes e defensores de direitos humanos;

II – coordenar a execução de atividades realizadas pelas entidades parceiras, de acordo com as diretrizes das políticas públicas estabelecidas para desenvolvimento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

III – articular e orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no atendimento prioritário das pessoas incluídas nos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

IV – acompanhar e promover parcerias com entidades da sociedade civil para o desenvolvimento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas;

V – desenvolver ações relativas à inserção e à integração social de pessoas e grupos ameaçados, no âmbito dos programas de proteção;

VI – desenvolver mecanismos de articulação sistêmica das ações de proteção e restauração de direitos;

VII – realizar o acompanhamento sistemático e efetivo dos termos de parcerias e convênios para atendimento aos programas de proteção;

VIII – desenvolver mecanismos qualitativos e quantitativos de acompanhamento da eficiência e eficácia das políticas de proteção dos direitos humanos;

IX – monitorar e avaliar o desempenho da política de proteção, em conjunto com a Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos;

X – articular e executar ações e projetos de reparação às vítimas e do direito à memória e à verdade, para efetivação de mecanismos de justiça de transição;

XI – formular, executar e articular ações e projetos de prevenção e enfrentamento da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

XII – gerir e fiscalizar as parcerias celebradas para execução dos programas de proteção.

Art. 59 – A Diretoria de Apoio aos Órgãos Colegiados de Direitos Humanos tem como competência apoiar os órgãos colegiados de direitos humanos, com atribuições de:

I – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular ações de apoio aos Conselhos, Comitês e Comissões de Direitos Humanos;

II – acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados que tratam da política de direitos humanos;

III – prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados que tratam da política de direitos humanos subordinados administrativamente à Sedese;

IV – apoiar os órgãos colegiados de direitos humanos no planejamento e na realização das conferências de direitos, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Promoção à Cidadania e Educação em Direitos Humanos e as unidades administrativas da Sedese, em consonância com as atribuições de cada unidade;

V – promover a transparência dos atos realizados no âmbito dos órgãos colegiados de direitos humanos;

VI – acompanhar as atividades realizadas pelos servidores lotados nos órgãos colegiados de direitos humanos;

VII – avaliar e propor melhorias para otimização na atuação dos órgãos colegiados que tratam da política de direitos humanos subordinados administrativamente à Sedese, em conjunto com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados, buscando a integração entre o poder público e a sociedade civil, e aprimorando a sua forma de trabalho na perspectiva da busca por eficiência, eficácia e efetividade.

Parágrafo único – São apoiados administrativamente pela Diretoria de Apoio aos Órgãos Colegiados de Direitos Humanos os seguintes órgãos colegiados:

I – a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT–MG;

II – o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo – Comitrate–MG;

III – o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – Ceahvis;

IV – o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept–MG;

V – o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica – Comiterc;

VI – o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VII – o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve;

VIII – o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;

IX – o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;

X – o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;

XI – o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;

XII – o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;

XIII – o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;

XIV – o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte de Minas Gerais;

XV – o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais;

XVI – o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas.

Art. 60 – A Diretoria de Monitoramento e Avaliação em Direitos Humanos tem como competência planejar, coordenar, acompanhar, orientar e articular ações que visem ao monitoramento e avaliação atinentes às violações de direitos humanos, com atribuições de:

I – planejar e coordenar ações de monitoramento e avaliação das violações de direitos humanos;

II – coletar e organizar informações de violações de direitos humanos, bem como monitorar a atuação da Rede de Proteção e Promoção de Direitos Humanos;

III – realizar o encaminhamento adequado e acompanhar o tratamento das denúncias de violação de direitos humanos coletadas;

IV – monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Estado, para com suas obrigações segundo as normativas internacionais de direitos humanos, incluindo aquelas em matéria de violência institucional, tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

V – promover estudos sobre desafios e boas práticas em direitos humanos em nível local, regional, nacional e internacional, para subsidiar a formulação de políticas públicas;

VI – articular, com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, parcerias que assegurem a cooperação mútua na construção de políticas em direitos humanos;

VII – articular com as unidades de atendimento ao cidadão, em especial os Cras, os Creas e Ouvidorias Especializadas, Delegacias de Polícia e demais unidades regionalizadas, para coletar e monitorar informações de violações em direitos humanos, seu encaminhamento e efetivo tratamento;

VIII – elaborar relatórios estatísticos periódicos acerca das violações de direitos, encaminhamento e acompanhamento do efetivo restabelecimento do direito infringido;

IX – sistematizar e avaliar dados e informações referentes às violações de direitos humanos para subsidiar a produção de análises sobre possíveis situações de vulnerabilidade de grupos específicos a partir dos registros de denúncias;

X – produzir, sistematizar e analisar informações territoriais relacionadas às situações de violações de direitos que incidem sobre grupos sociais vulneráveis;

XI – fornecer dados necessários para apoiar a formulação de políticas de direitos humanos;

XII – coletar, sistematizar e analisar dados e informações das diversas fontes compatíveis com a área de direitos humanos;

XIII – manter cadastro atualizado das entidades que atuam em direitos humanos, por segmento de atuação.

Art. 61 – A Diretoria de Projetos e Políticas de Direitos Difusos e Coletivos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular ações de promoção, reparação e recuperação de direitos difusos, com atribuições de:

I – apoiar a SCC no monitoramento, na mediação e na resolução de conflitos sociais;

II – coordenar as políticas de direitos difusos e coletivos;

III – promover ações de promoção, reparação e recuperação de direitos difusos;

IV – articular ações que promovam a transversalidade intra e intergovernamental das políticas de direitos difusos;

V – coordenar as ações referentes à diversidade religiosa e laicidade estatal;

VI – realizar a gestão e os procedimentos necessários à execução do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão, conforme deliberações do Cedif e legislações vigentes.

Art. 62 – A Superintendência de Políticas Temáticas Transversais tem como competência planejar, formular, coordenar e promover políticas de direitos humanos por meio de mecanismos de governança e articulação institucional, com atribuições de:

I – coordenar e articular as ações intersetoriais, interinstitucionais e redes de políticas setoriais com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados, para promover, acompanhar, executar e qualificar as políticas, programas, serviços e ações dos públicos sistematicamente vulnerabilizados;

II – coordenar e articular as ações setoriais relativas à promoção, proteção e reparação dos direitos da população LGBTQIA+, das crianças e dos adolescentes, da juventude, da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, dos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, de povos e comunidades tradicionais, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e ao trabalho escravo, bem como da garantia da igualdade racial;

III – articular as atividades de promoção, capacitação e formação de pessoas responsáveis pelo desenvolvimento de ações voltadas para os públicos de sua área de atuação, em conjunto com a Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social;

IV – apoiar, articular e propor a elaboração de planos, projetos, programas e ações estaduais voltados à promoção, proteção e reparação dos direitos dos grupos sistemática e historicamente vulnerabilizados, em conjunto com a Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social.

Art. 63 – A Diretoria Estadual de Políticas para Igualdade Racial e Povos Tradicionais tem como competência coordenar a política de reparação e promoção da igualdade étnica e racial, com atribuições de:

I – coordenar e garantir a execução da política estadual de enfrentamento a todas as formas de racismo;

II – monitorar as ações intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, municipal e organizações da sociedade civil;

III – promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial;

IV – apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção, proteção e reparação da igualdade étnica e racial;

V – promover, articular e fomentar o acesso dos povos e comunidades tradicionais às políticas públicas;

VI – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas para os povos e comunidades tradicionais e garantia da igualdade racial no Estado.

Art. 64 – A Diretoria Estadual de Políticas de Diversidade tem como competência coordenar as políticas voltadas aos direitos da população LGBTQIA+, com atribuições de:

I – articular e acompanhar a execução das políticas públicas na sua área de competência;

II – promover ações de enfrentamento à violência na sua área de competência;

III – articular e acompanhar as ações de políticas de diversidade desenvolvidas no Estado;

IV – estimular e promover o respeito à diversidade e o enfrentamento à discriminação;

V – orientar, acompanhar e fomentar as políticas públicas para a garantia da cidadania;

VI – articular e apoiar tecnicamente os municípios, as entidades e outras instituições, públicas e privadas, no desenvolvimento de políticas voltadas para a diversidade, inclusão social, econômica e política;

VII – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das ações e políticas de diversidade no Estado.

Art. 65 – A Diretoria Estadual de Políticas para Crianças e Adolescentes tem como competência coordenar a política dos direitos das crianças e dos adolescentes, com atribuições de:

I – realizar a gestão e os procedimentos necessários à execução do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e com a secretaria executiva do Cedca, conforme legislações vigentes;

II – promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente visando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes;

III – articular redes de políticas setoriais com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil para promover e acompanhar a execução e qualificação de políticas, programas, serviços e ações voltadas a crianças e adolescentes;

IV – articular as ações intersetoriais e interinstitucionais para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, a proteção ao adolescente trabalhador e o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

V – orientar e acompanhar a execução das políticas para as crianças e os adolescentes;

VI – contribuir para a formulação da política de atendimento, promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, buscando a ampliação, o aperfeiçoamento e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – apoiar tecnicamente os municípios, as entidades e outras instituições públicas no desenvolvimento de políticas voltadas para a promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII – planejar, coordenar, supervisionar, orientar e articular ações que visem à implementação e à manutenção das políticas públicas de registro civil de nascimento;

IX – articular, planejar, formular, coordenar, promover, acompanhar e apoiar políticas públicas que promovam os direitos das crianças e adolescentes à educação, à saúde, à cultura e ao lazer;

X – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas destinadas às crianças e aos adolescentes no Estado.

Art. 66 – A Diretoria Estadual de Políticas para as Juventudes tem como competência coordenar a política da juventude no Estado, com as atribuições de:

I – articular e coordenar a política dos direitos das juventudes no Estado, atuando no desenvolvimento e manutenção de políticas públicas para os jovens;

II – acompanhar as ações intersetoriais, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil, para execução das políticas públicas das juventudes;

III – articular, planejar, formular, coordenar, promover, acompanhar e apoiar políticas públicas que promovam os direitos das juventudes à educação, à profissionalização, ao trabalho, à renda, à saúde, à cultura, ao território e à mobilidade e ao desporto e ao lazer;

IV – fomentar a implantação e implementação de políticas para as juventudes;

V – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas destinadas à juventude no Estado.

Art. 67 – A Diretoria Estadual de Políticas para a População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis tem como competência coordenar a implementação das políticas estaduais voltadas para a população em situação de rua e para os catadores de materiais recicláveis, com atribuições de:

I – promover ações intersetoriais e realizar articulações com as entidades da sociedade civil, sistema de justiça e órgãos governamentais para a execução de políticas e ações para a população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis;

II – coordenar, formular, articular e acompanhar ações de promoção, proteção, defesa e reparação de direitos humanos para a população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis no Estado;

III – apoiar tecnicamente os municípios, os órgãos públicos, as entidades e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de ações voltadas à promoção, à proteção e à reparação dos direitos da população em situação de rua e dos catadores de materiais recicláveis;

IV – contribuir na formulação da política de atendimento, promoção, proteção e reparação dos direitos e da cidadania da população em situação de rua e dos catadores de materiais recicláveis;

V – fomentar a implantação e implementação de políticas para a população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis;

VI – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas para a população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis no Estado.

Art. 68 – A Diretoria Estadual de Políticas de Migração e de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo tem como competência coordenar a política de proteção e defesa dos direitos humanos dos migrantes e enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, com atribuições de:

I – promover ações intersetoriais e realizar articulações com as entidades da sociedade civil, sistema de justiça e organismos internacionais para a promoção da política de atenção aos migrantes, refugiados, apátridas e retornados em situação de vulnerabilidade;

II – formular, articular e acompanhar ações de promoção, proteção, defesa e reparação de direitos humanos para migrantes, refugiados e apátridas no Estado;

III – formular, articular e acompanhar ações de enfrentamento do trabalho escravo e do tráfico de pessoas no Estado;

IV – orientar, acompanhar e articular com as redes de políticas setoriais, órgãos e entidades do poder público a execução das políticas, programas e serviços para migrantes, refugiados e apátridas e de enfrentamento do tráfico de pessoas e trabalho escravo;

V – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas de migração e de enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo no Estado.

Art. 69 – A Diretoria Estadual de Políticas para a Pessoa Idosa tem como competência planejar, coordenar a política estadual dos direitos da pessoa idosa, com atribuições de:

I – realizar a gestão e os procedimentos necessários à execução do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento e Gestão e com a secretaria executiva do CEI, conforme legislação vigente;

II – promover ações intersetoriais, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil, para execução e qualificação das políticas, programas, serviços e ações voltadas para execução das políticas públicas para a pessoa idosa;

III – coordenar e articular ações de enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

IV – orientar, acompanhar e articular com as redes de políticas setoriais, órgãos e entidades do poder público a execução das políticas para a população idosa;

V – promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa e da Política Nacional do Idoso;

VI – apoiar tecnicamente os municípios, entidades e outras instituições públicas no desenvolvimento de políticas voltadas para os direitos da pessoa idosa;

VII – promover a intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas para as pessoas idosas no Estado.

Art. 70 – A Diretoria Estadual de Políticas para Pessoas com Deficiência tem como competência coordenar a política estadual voltada ao atendimento das necessidades e direitos das pessoas com deficiência, com atribuições de:

I – coordenar, articular e acompanhar a execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência no âmbito do Estado;

II – articular e promover ações que contribuam para a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, visando à ampliação da acessibilidade e à igualdade de oportunidades, por meio do fomento a sua autonomia, independência e segurança;

III – contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade entre os programas, planos e projetos relacionados às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, visando à descentralização e interiorização destas ações;

IV – orientar, acompanhar e articular com as redes de políticas setoriais, órgãos e entidades do poder público a execução das políticas para as pessoas com deficiência;

V – promover ações intersetoriais, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e organizações da sociedade civil, para execução e qualificação das políticas, programas, serviços e ações voltadas para execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência;

VI – promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 71 – A Subsecretaria de Esportes tem como competência formular, planejar, fomentar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades que visem à promoção do desporto, do paradesporto, da atividade física e do lazer, com vistas ao desenvolvimento humano, à redução da vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida da população, com atribuições de:

I – elaborar e propor as políticas de desporto, paradesporto, atividade física e lazer, bem como realizar ações necessárias a sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II – promover o esporte como meio de inclusão social, bem como ações que visem estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

III – proporcionar o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas, observadas as necessidades específicas dos cidadãos;

IV – aprimorar a gestão da política pública de esportes, por meio do seu monitoramento, capacitação de pessoal e aplicação de tecnologias de gestão, incluindo a proporcionalidade de recursos e indicadores de resultados para a aferição da eficiência da atuação da Subsecretaria de Esportes;

V – apoiar a ampliação das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes, bem como a sua recuperação e modernização;

VI – aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas de desporto, paradesporto, atividade física e lazer;

VIII – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

IX – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na gestão, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Art. 72 – A Coordenação Estratégica de Políticas Esportivas tem como competência propor e promover ações e instrumentos que viabilizem o fortalecimento das políticas públicas esportivas e de lazer, bem como a otimização da execução de emendas parlamentares, buscando garantir a qualidade da gestão, com atribuições de:

I – executar políticas públicas em caráter estratégico e excepcional, conforme determinação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

II – identificar, analisar e disseminar oportunidades de captação de recursos públicos e privados para execução de políticas públicas vinculadas à temática esportiva e de lazer;

III – realizar os procedimentos necessários a doação de equipamentos e materiais vinculados à temática esportiva e de lazer;

IV – coordenar, subsidiar, acompanhar e realizar atividades referentes à gestão e à fiscalização de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e termos de doação de material sob responsabilidade desta Coordenação;

V – gerir e acompanhar processos de indicação de emendas parlamentares no âmbito da Subsecretaria de Esportes;

VI – prestar orientação e auxílio técnico aos convenentes e parceiros quanto à execução do objeto nos convênios de saída, termos de fomento e de colaboração celebrados pela Sedese.

Art. 73 – A Superintendência de Programas Esportivos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar, orientar e monitorar a execução da política estadual do desporto e paradesporto nos âmbitos educacional, de participação, de formação e de rendimento, e propor alternativas de correção e redimensionamento das ações governamentais, com atribuições de:

I – coordenar a implantação das políticas públicas voltadas ao desporto e paradesporto, considerando as potencialidades e desigualdades locais e regionais;

II – propor e coordenar a realização de seminários, congressos, qualificações e eventos correlatos relacionados às ações de promoção do desporto e paradesporto desenvolvidos pela Superintendência;

III – articular e propor, junto a outros órgãos governamentais, projetos intersetoriais e estratégias convergentes que agreguem valor às ações do desporto e paradesporto desenvolvidas pela Subsecretaria de Esportes;

IV – mobilizar recursos e incentivar parcerias junto a instituições públicas, privadas e a sociedade civil organizada, destinados a facilitar, potencializar e promover as ações pertinentes ao desenvolvimento desporto e paradesporto;

V – propor e articular parcerias com os municípios, federações esportivas do Estado, clubes, entidades e ligas desportivas visando a promoção e o desenvolvimento do desporto e paradesporto;

VI – fomentar a realização de competições esportivas, a fim de despertar o interesse pela prática do esporte e da atividade física e a identificação da vocação desportiva e paradesportiva;

VII – fomentar parcerias com instituições de ensino superior visando à utilização de espaços ociosos e à qualificação de treinadores e demais agentes esportivos;

VIII – monitorar e avaliar as políticas públicas e eventos esportivos sob responsabilidade da Superintendência, no intuito de sistematizar os dados e as informações necessárias ao contínuo aperfeiçoamento do planejamento das ações governamentais no âmbito da Subsecretaria de Esportes;

IX – mapear potencialidades e coordenar a atuação conjunta com as demais unidades administrativas da Subsecretaria de Esportes, visando maximizar o atendimento aos beneficiários das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X – divulgar mecanismos que promovam o desporto e o paradesporto nos âmbitos educacional, de rendimento, de formação e de participação.

Art. 74 – A Diretoria de Incentivo ao Esporte de Participação e Rendimento tem como competência planejar, implantar, coordenar, executar e avaliar as ações voltadas para o desenvolvimento do desporto e paradesporto de participação, de formação e de rendimento no Estado, nas suas diversas modalidades e categorias, com atribuições de:

I – ampliar o acesso da população à prática de atividade física e esportiva, contribuindo para a socialização e a promoção do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida;

II – promover ações de apoio direto e indireto aos atletas, paratletas e técnicos esportivos;

III – promover a qualificação de agentes esportivos por meio de conferências, congressos, seminários e cursos, com foco no aprimoramento técnico e no desenvolvimento do desporto e paradesporto de participação e de rendimento;

IV – promover a atuação conjunta com instituições públicas e privadas e a sociedade civil organizada, visando potencializar as políticas voltadas para o desporto e paradesporto de participação e rendimento;

V – promover e desenvolver o desporto e paradesporto de participação e rendimento de forma integrada com municípios, federações esportivas do Estado, clubes e entidades desportivas e paradesportivas;

VI – monitorar e avaliar os convênios, termos de colaboração, de fomento, de parceria e instrumentos congêneres, no que concerne às atribuições técnicas, relativos aos eventos e às políticas públicas sob responsabilidade desta diretoria;

VII – articular com órgãos governamentais e entidades parceiras, visando estimular o acesso da população aos espaços públicos e à prática esportiva e de atividade física;

VIII – desenvolver ações que orientem os municípios na implantação de programas de estímulo à prática de esportes e de atividade física orientada e prevenção do sedentarismo;

IX – elaborar, conduzir e monitorar as diretrizes de seleção e autorização de execução dos programas e projetos, previstos em editais, relativos ao desporto de participação, de formação e de rendimento.

Art. 75 – A Diretoria de Incentivo ao Desporto Educacional tem por competência planejar, implantar, coordenar, executar e avaliar políticas estaduais voltadas para o desenvolvimento do desporto e paradesporto, no âmbito educacional, em diversas modalidades esportivas, com atribuições de:

I – ampliar o acesso de crianças e adolescentes à prática esportiva orientada, contribuindo para sua socialização e sua formação integral, protagonista e autônoma;

II – ampliar a prática do esporte pelos estudantes mineiros e a representatividade do Estado no desporto educacional nos cenários nacional e internacional;

III – promover a qualificação de agentes esportivos por meio de capacitações, conferências, congressos, seminários e cursos, com foco no aprimoramento técnico e no desenvolvimento do desporto e paradesporto educacional;

IV – identificar e analisar mecanismos de captação por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, visando potencializar as políticas voltadas para o desporto e paradesporto educacional;

V – promover e desenvolver o desporto e paradesporto educacional de forma integrada com municípios, federações esportivas do Estado, clubes e entidades desportivas e paradesportivas;

VI – articular com os municípios, federações esportivas do Estado, clubes, instituições de ensino superior, entidades e ligas desportivas, para o fomento dos eventos realizados pela diretoria;

VII – elaborar, conduzir e monitorar as diretrizes de seleção e autorização de execução dos programas e projetos, previstos em editais, relativos ao desporto educacional;

VIII – monitorar e avaliar convênios, termos de colaboração, de fomento, de parceria e instrumentos congêneres, relativos aos eventos e políticas públicas sob responsabilidade da diretoria;

IX – desenvolver ações que orientem os municípios na implantação de programas de estímulo à iniciação esportiva e de prevenção do sedentarismo em crianças e adolescentes.

Art. 76 – A Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte tem como competência promover, coordenar e implementar mecanismos de fomento e incentivo ao esporte e a articulação com os agentes esportivos, com atribuições de:

I – coordenar a regulamentação do critério “esportes”, para distribuição da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencente aos municípios, nos termos do art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;

II – promover e fomentar ações para a melhoria da gestão das políticas municipais de esporte;

III – coordenar as ações de análise técnica dos projetos esportivos e monitoramento da execução;

IV – fomentar a cooperação com os conselhos municipais de esporte, estimular sua criação e ativação e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

V – promover, coordenar e dar suporte às ações do Comitê Deliberativo, conforme disposto no Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013;

VI – estabelecer normas, diretrizes e procedimentos relacionados a projetos incentivados por meio dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;

VII – promover a divulgação dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte.

Art. 77 – A Diretoria de Gestão da Lei de Incentivo ao Esporte tem como competência fomentar, avaliar, incentivar e monitorar a realização de projetos esportivos, visando potencializar o esporte no Estado, com atribuições de:

I – conduzir o processo de seleção e de autorização de execução dos projetos inscritos nos termos dos editais dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;

II – analisar e decidir acerca das solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados;

III – promover e realizar ações de capacitação sobre os mecanismos de fomento e incentivo ao esporte, com vistas a ampliar e democratizar o acesso aos benefícios destes instrumentos, assim como sobre os seus desdobramentos;

IV – promover e divulgar os mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;

V – acompanhar e supervisionar a execução física e financeira e analisar a prestação de contas dos projetos esportivos apoiados com recursos provenientes de incentivo fiscal ao esporte com execução iniciada até a data de publicação deste decreto;

VI – acompanhar a execução física dos projetos esportivos apoiados com recursos provenientes de incentivo fiscal ao esporte com execução iniciada após a data de publicação deste decreto, visando ao aprimoramento do atendimento aos beneficiários;

VII – promover estudos, acompanhamentos e levantamentos visando ao aprimoramento das normas e diretrizes relativas a mecanismos de fomento e incentivo ao esporte;

VIII – gerir e acompanhar a elaboração de estatísticas e estudos técnicos, visando à análise de resultados dos mecanismos de fomento e incentivo ao esporte.

Art. 78 – A Diretoria de Fomento e Pesquisa de Políticas Esportivas tem como competência elaborar e desenvolver políticas para a melhoria da gestão esportiva, a qualificação das instituições envolvidas com a prática esportiva no Estado e o fomento a pesquisas sobre a política esportiva do Estado e dos municípios, com atribuições de:

I – coordenar a execução, propor a regulamentação e viabilizar a implementação de melhorias relacionadas ao critério “esportes”, para distribuição da cota-parte do ICMS pertencente aos municípios, nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;

II – estimular a criação e a ativação de conselhos municipais de esporte, bem como promover a articulação entre os agentes esportivos, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas esportivas;

III – fomentar estudos e pesquisas sobre a realidade do esporte mineiro e disseminar o conhecimento resultante;

IV – disponibilizar à sociedade dados e informações que possibilitem sua participação no aprimoramento das políticas para o esporte do Estado;

V – viabilizar parcerias para a promoção da qualificação de agentes esportivos.

Art. 79 – A Subsecretaria de Política de Habitação tem como competência elaborar, planejar, organizar, coordenar e avaliar a política de habitação de interesse social no âmbito do Estado, com atribuições de:

I – formular programas, estabelecer diretrizes e definir estratégias para o enfrentamento ao déficit habitacional e à inadequação de moradias do Estado;

II – formular, propor e implementar instrumentos de planejamento e gestão da política de habitação por meio da composição de um sistema estadual de habitação de interesse social;

III – fomentar, apoiar e fortalecer a capacidade técnica e gestora dos municípios no tocante à formulação, promoção e execução da política local;

IV – viabilizar e promover, mediante políticas, parcerias interfederativas, programas de investimentos e subsídios, o acesso à habitação urbana e rural adequada e sustentável, priorizando públicos vulneráveis;

V – apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e da União na área de habitação;

VI – fomentar iniciativas inovadoras relacionadas à habitação de interesse social, em especial no que diz respeito à adoção de métodos construtivos alternativos, ao uso de conjuntos integrados de tecnologias sociais, Soluções Baseadas na Natureza – SBNs e demais alternativas eficientes e de baixo impacto ambiental;

VII – coordenar o planejamento e a execução da política de redução e prevenção de riscos e desastres nos assentamentos precários de interesse social, articulando-se, no que couber, com o Gabinete Militar do Governador;

VIII – elaborar diagnósticos e indicadores que subsidiem a definição de critérios para focalização de áreas e públicos prioritários para a política estadual habitacional de interesse social;

IX – desenvolver estratégias e ações de apoio à estruturação da política de promoção da Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social – ATHIS no Estado e nos municípios;

X – elaborar planos e projetos de captação de recursos e parcerias nas temáticas afetas à política estadual habitacional de interesse social;

XI – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar a política de habitação;

XII – promover o diálogo e a atuação conjunta com os órgãos governamentais e a sociedade civil, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

XIII – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência, quando necessário.

Parágrafo único – A Subsecretaria de Política de Habitação, para cumprimento de suas competências e atribuições, atuará de forma conjunta com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab–MG, estabelecendo o diálogo para oferta de assessoramento técnico aos municípios e elaboração e execução dos planos, programas, projetos e ações da política de habitação.

Art. 80 – A Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres tem como competências articular, elaborar e coordenar as ações de promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres, desenvolvidas no Estado, com atribuições de:

I – formular, coordenar e articular a implementação de políticas públicas voltadas à superação das desigualdades de gênero, ao enfrentamento da violência contra as mulheres, à promoção e ampliação de sua autonomia econômica, política, cultural e social, considerando a diversidade e especificidades presentes no Estado;

II – articular e executar as ações de implementação, potencialização e monitoramento das políticas, programas, projetos e serviços relacionados aos direitos das mulheres, de maneira transversal;

III – apoiar ações de fortalecimento do processo de participação social, política, democrática e paritária das mulheres, nas instâncias de poder e decisão;

IV – promover o diálogo e a articulação de redes, no intuito de favorecer a atuação conjunta e sinérgica do poder público com a sociedade civil, em parceria com a Assessoria de Relações Institucionais e com o Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados;

V – promover ações de cooperação regional e municipal, com o objetivo de descentralizar as políticas para as mulheres;

VI – promover campanhas institucionais e ações educativas sobre os direitos das mulheres;

VII – prestar apoio técnico e administrativo ao CEM;

VIII – coordenar as atividades do Centro Estadual Risoleta Neves de Atendimento às Mulheres – Cerna;

IX – acompanhar e analisar informações, dados, estudos, diagnósticos e pesquisas, a fim de subsidiar a formulação de políticas para as mulheres, na perspectiva da intersetorialidade e considerando a diversidade desse público;

X – articular e apoiar programas, projetos e ações voltados ao reconhecimento, promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres do campo;

XI – apoiar a Subsecretaria de Planejamento e Gestão na celebração, no monitoramento, na fiscalização e na prestação de contas de convênios, parcerias, contratos e instrumentos congêneres na sua área de competência.

Art. 81 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.029, de 19 de maio de 2005;

II – o Decreto nº 45.716, de 30 de agosto de 2011;

III – o Decreto nº 46.935, de 20 de janeiro de 2016;

IV – o Decreto nº 47.305, de 15 de dezembro de 2017;

V – o Decreto nº 47.761, de 20 de novembro de 2019;

VI – o Decreto nº 48.005, de 7 de julho de 2020.

Art. 82 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se referem a alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e o § 2º do art. 15 do Decreto nº 48.660, de 28 de julho de 2023)

Diretorias Regionais de Desenvolvimento Social:

I – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Almenara:

a) sede: Almenara;

b) área de abrangência: Almenara, Bandeira, Divisópolis, Felisburgo, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Mata Verde, Monte Formoso, Palmópolis, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto;

II – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Araçuaí:

a) sede: Araçuaí;

b) área de abrangência: Araçuaí, Berilo, Chapada do Norte, Comercinho, Coronel Murta, Francisco Badaró, Itaobim, Itinga, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Medina, Minas Novas, Ponto dos Volantes, Turmalina, Virgem da Lapa;

III – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Curvelo:

a) sede: Curvelo;

b) área de abrangência: Araçaí, Augusto de Lima, Buenópolis, Caetanópolis, Congonhas do Norte, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Felixlândia, Inimutaba, Jequitibá, Joaquim Felício, Lassance, Monjolos, Morro da Garça, Paraopeba, Pompéu, Presidente Juscelino, Santana de Pirapama, Santo Hipólito, Três Marias;

IV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Diamantina:

a) sede: Diamantina;

b) área de abrangência: Alvorada de Minas, Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Carbonita, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Couto de Magalhães de Minas, Datas, Diamantina, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Frei Lagonegro, Gouveia, Itamarandiba, Materlândia, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Veredinha;

V – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Divinópolis:

a) sede: Divinópolis;

b) área de abrangência: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Crucilândia, Divinópolis, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas. Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Papagaios, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Quartel Geral, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí;

VI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Governador Valadares:

a) sede: Governador Valadares;

b) área de abrangência: Açucena, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Cantagalo, Capitão Andrade, Central de Minas, Chalé, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dores de Guanhães, Durandé, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Inhapim, Ipanema, Itabirinha, Itanhomi, Itueta, Jampruca, José Raydan, Lajinha, Mantena, Marilac, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Mutum, Nacip Raydan, Nova Belém, Nova Módica, Paulistas, Peçanha, Periquito, Pocrane, Resplendor, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita do Itueto, Santana do Manhuaçu, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Tumiritinga, Virginópolis, Virgolândia;

VII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Ituiutaba:

a) sede: Ituiutaba;

b) área de abrangência: Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Santa Vitória, São Francisco de Sales, União de Minas;

VIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora:

a) sede: Juiz de Fora;

b) área de abrangência: Além Paraíba, Andrelândia, Aracitaba, Arantina, Argirita, Astolfo Dutra, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carvalhos, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guarará, Juiz de Fora, Liberdade, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Mercês, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa-Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santo Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes, Senador Firmino, Seritinga, Serranos, Silveirânia, Simão Pereira, Tabuleiro, Tocantins, Ubá;

IX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Metropolitana:

a) sede: Belo Horizonte;

b) área de abrangência: Baldim, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bom Jesus do Amparo, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caeté, Capim Branco, Catas Altas, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Fortuna de Minas, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Moeda, Morro do Pilar, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santana do Riacho, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, São José da Varginha, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano;

X – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Montes Claros:

a) sede: Montes Claros;

b) área de abrangência: Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Olhos-d'Água, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Ubaí, Urucuia, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia;

XI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Muriaé:

a) sede: Muriaé;

b) área de abrangência: Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Amparo do Serra, Antônio Prado de Minas, Araponga, Barão de Monte Alto, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Coimbra, Divino, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Faria Lemos, Fervedouro, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal, Leopoldina, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Martins Soares, Matipó, Miradouro, Miraí, Muriaé, Oratórios, Orizânia, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pirapetinga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Recreio, Reduto, Rosário da Limeira, Santa Margarida, Santana de Cataguases, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São Miguel do Anta, São Sebastião da Vargem Alegre, Sericita, Teixeiras, Tombos, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco, Volta Grande;

XII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Paracatu:

a) sede: Paracatu;

b) área de abrangência: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Natalândia, Paracatu, Riachinho, Unaí, Uruana de Minas, Vazante;

XIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Passos:

a) sede: Passos;

b) área de abrangência: Alpinópolis, Alterosa, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia, Claraval, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Doresópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Nova Resende, Passos, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Vargem Bonita;

XIV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Patos de Minas:

a) sede: Patos de Minas;

b) área de abrangência: Arapuá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Ibiá, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros, Varjão de Minas;

XV – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Poços de Caldas:

a) sede: Poços de Caldas;

b) área de abrangência: Albertina, Andradas, Arceburgo, Bandeira do Sul, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Campestre, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Córrego do Bom Jesus, Delfim Moreira, Divisa Nova, Estiva, Extrema, Gonçalves, Guaranésia, Guaxupé, Ibitiúra de Minas, Inconfidentes, Ipuiúna, Itajubá, Itapeva, Jacutinga, Juruaia, Marmelópolis, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Ouro Fino, Paraisópolis, Piranguçu, Piranguinho, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Serrania, Tocos do Moji, Toledo, Wenceslau Braz;

XVI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Salinas:

a) sede: Salinas;

b) área de abrangência: Águas Vermelhas, Berizal, Cachoeira de Pajeú, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Fruta de Leite, Indaiabira, Josenópolis, Montezuma, Ninheira, Novorizonte, Padre Carvalho, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, São João do Paraíso, Taiobeiras, Vargem Grande do Rio Pardo;

XVII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de São João del Rei:

a) sede: São João del Rei;

b) área de abrangência: Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Barbacena, Barroso, Bom Sucesso, Brás Pires, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Dores de Campos, Entre Rios de Minas, Ibertioga, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itaverava, Itumirim, Itutinga, Jeceaba, Lagoa Dourada, Lamim, Madre de Deus de Minas, Minduri, Nazareno, Ouro Branco, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Piranga, Prados, Queluzito, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Espera, Ritápolis, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São João del Rei, São Tiago, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Tiradentes;

XVIII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Teófilo Otoni:

a) sede: Teófilo Otoni;

b) área de abrangência: Água Boa, Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba;

XIX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Timóteo:

a) sede: Timóteo;

b) área de abrangência: Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Antônio Dias, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Carmésia, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Dom Silvério, Entre Folhas, Ferros, Iapu, Imbé de Minas, Ipaba, Ipatinga, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Jequeri, Joanésia, João Monlevade, Marliéria, Mesquita, Naque, Nova Era, Passabém, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo-d'Água, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Santa Bárbara do Leste, Santa Cruz do Escalvado, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Oriente, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Sem-Peixe, Simonésia, Timóteo, Ubaporanga, Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo;

XX – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Uberaba:

a) sede: Uberaba;

b) área de abrangência: Água Comprida, Araxá, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Sacramento, Santa Juliana, Tapira, Uberaba, Veríssimo;

XXI – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Uberlândia:

a) sede: Uberlândia;

b) área de abrangência: Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Prata, Romaria, Tupaciguara, Uberlândia;

XXII – Diretoria Regional de Desenvolvimento Social de Varginha:

a) sede: Varginha;

b) área de abrangência: Aiuruoca, Alagoa, Alfenas, Areado, Baependi, Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Cristina, Cruzília, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Fama, Heliodora, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Lambari, Lavras, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Monsenhor Paulo, Natércia, Nepomuceno, Olímpio Noronha, Paraguaçu, Passa Quatro, Pedralva, Perdões, Poço Fundo, Pouso Alto, Ribeirão Vermelho, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Silvianópolis, Soledade de Minas, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, Varginha, Virgínia.