Decreto nº 48.628, de 02/06/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa
Civil.
(O Decreto nº 48.628, de 2/6/2023, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 49.217, de 18/4/2026.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º – A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, a
que se referem os arts. 16 e 17 da Lei nº 24.313, de 28 de abril
de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação
aplicável.
Art.
2º – A SCC, órgão responsável por
apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis,
visando à integração da ação
governamental, tem como competências:
I
– coordenar a articulação do Poder Executivo com
o governo federal;
II
– coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo
estadual com os órgãos de controle externo;
III
– prestar assessoria nas relações com autoridades
e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda
internacional, bem como realizar o receptivo de missões
internacionais;
IV
– articular parcerias nacionais e internacionais;
V
– promover o diálogo e a atuação conjunta
entre a administração pública e a sociedade
civil, no âmbito da Mesa de Diálogo;
VI
– planejar, coordenar e executar atividades relativas à
captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e
demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e
acompanhar a celebração e a execução dos
instrumentos de entrada de recursos.
Parágrafo
único – No exercício das competências de
que trata este artigo, serão resguardadas as competências
da Secretaria de Estado de Governo – Segov, nos termos da Lei
nº 24.313, de 2023.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art.
3º – A SCC tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Gabinete;
II
– Assessoria Jurídica;
III
– Assessoria de Comunicação Social;
IV
– Secretaria Executiva;
V
– Subsecretaria de Relações Institucionais, à
qual se subordinam:
a)
Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal;
b)
Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional;
c)
Superintendência de Relacionamento com Órgãos de
Controle Externo;
d)
Superintendência Central de Gestão e Captação
de Recursos, com três unidades a ela subordinadas:
1
– Diretoria Central de Articulação e Parcerias –
DCAP;
2
– Diretoria Central de Gestão de Convênios de
Entrada – DCGCE;
3
– Diretoria Central de Operações de Crédito
– DCOC.
Parágrafo
único – A Segov prestará apoio técnico,
orçamentário, financeiro, logístico, operacional
e administrativo para o funcionamento da SCC.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção
I
Do
Gabinete
Art.
4º – O Gabinete tem como atribuições:
I
– encarregar-se do relacionamento da SCC com os demais órgãos
e entidades da Administração Pública estadual,
Poderes, entes da federação, órgãos de
controle externo, representações diplomáticas
estrangeiras e organismos nacionais e internacionais, órgãos
essenciais à justiça e com a sociedade civil;
II
– providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SCC;
III
– acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da SCC;
IV
– coordenar e executar atividades de atendimento ao público
e às autoridades;
V
– providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
VI
– atuar como ponto focal na articulação com
outros órgãos e entidades da Administração
Pública estadual e como multiplicador de ações
de desburocratização e simplificação
administrativa e de liberdade econômica no âmbito
estadual;
VII
– realizar a articulação do Poder Executivo
estadual com o governo federal;
VIII
– coordenar, promover, apoiar e executar as atividades que
concernem à Mesa de Diálogo, em conjunto com os órgãos
e as entidades da Administração Pública
estadual;
IX
– acompanhar internamente as designações e
indicações de representantes da SCC junto a órgãos,
entidades, órgãos colegiados e fundos;
X
– acompanhar o desenvolvimento das atividades de relacionamento
com as autoridades e instituições estrangeiras e o
cumprimento da agenda internacional;
XI
– coordenar a recepção de missões
internacionais.
Seção
II
Da
Assessoria Jurídica
Art.
5º – A Assessoria Jurídica é unidade
setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado –
AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente,
competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de
janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de
2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SCC, as orientações
do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
– prestação de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Secretário e à SCC;
II
– coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III
– interpretação dos atos normativos a serem
cumpridos pela SCC;
IV
– elaboração de estudos e preparação
de informações por solicitação do
Secretário;
V
– assessoramento ao Secretário no controle da legalidade
e juridicidade dos atos a serem praticados pela SCC;
VI
– exame prévio de minutas de edital de licitação,
bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse;
VII
– fornecimento à AGE de subsídios e elementos que
possibilitem a representação do Estado em juízo,
inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de
outras autoridades do órgão, mediante requisição
de informações junto às autoridades competentes;
VIII
– exame e emissão de parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de
outros atos de interesse da SCC, sem prejuízo da análise
de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§
1º – À Assessoria Jurídica é vedada a
representação judicial e extrajudicial do Estado.
§
2º – A SCC disponibilizará instalações,
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Assessoria Jurídica.
Seção
III
Da
Assessoria de Comunicação Social
Art.
6º – A Assessoria de Comunicação Social tem
como competência promover as atividades de comunicação
social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações
públicas e promoção de eventos da SCC, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Comunicação Social – Secom, com
atribuições de:
I
– planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa das
ações da SCC;
II
– assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SCC
no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III
– planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento
a solicitações dos órgãos de imprensa em
articulação com a Secom;
IV
– produzir textos, matérias e afins, a serem publicados
em meios de comunicação da SCC, da Secom e de veículos
de comunicação em geral;
V
– acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da
SCC, publicados em veículos de comunicação, para
subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social;
VI
– propor, supervisionar e acompanhar as ações de
publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções
para divulgação das atividades institucionais, em
articulação com a Secom;
VII
– manter atualizados os sítios eletrônicos, a
intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SCC, no âmbito
de atividades de comunicação social;
VIII
– gerenciar e assegurar a atualização das bases
de informações institucionais necessárias ao
desempenho das atividades de comunicação social da SCC
e da Secom;
IX
– gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os
eventos oficiais da SCC em articulação com a Secom.
Seção
IV
Da
Secretaria Executiva
Art.
7º – A Secretaria Executiva tem como competência
realizar o apoio técnico, logístico operacional e
administrativo à SCC, com atribuições de:
I
– apoiar o Gabinete nas análises e na preparação
de documentos de interesse da SCC;
II
– coordenar os processos de gestão das estruturas de
governança, de transparência e de estratégia da
SCC;
III
– apoiar o monitoramento e a avaliação das ações
da SCC;
IV
– assessorar tecnicamente o Secretário nos órgãos
colegiados que forem coordenados pela SCC;
V
– acompanhar agendas estratégicas por ordem do
Secretário;
VI
– acompanhar a execução e o atendimento de
demandas prioritárias do Secretário;
VII
– promover a interlocução com a Segov, nos termos
do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 24.313, de
2023, objetivando o apoio técnico, orçamentário,
financeiro, logístico, operacional e administrativo às
unidades da SCC;
VIII
– coordenar e executar serviços de gestão
documental relacionados a processos, documentos e correspondências
do Secretário e da SCC;
IX
– apoiar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual na formulação
de diretrizes e na interlocução e implementação
de ações voltadas às pessoas com deficiência,
às pessoas com doenças raras e às entidades
privadas com finalidade afeta.
Seção
V
Da
Subsecretaria de Relações Institucionais
Art.
8º – A Subsecretaria de Relações
Institucionais tem como competência propor e promover ações
e instrumentos de integração da ação
governamental com vistas a subsidiar a articulação do
Poder Executivo com o governo federal, órgãos de
controle externo, representações diplomáticas
estrangeiras, bem como articular parcerias nacionais e internacionais
e auxiliar no planejamento, coordenação e execução
das atividades relativas à captação de recursos,
com atribuições de:
I
– realizar a análise de riscos e oportunidades no
relacionamento institucional do governo, em articulação
com os demais órgãos e entidades da Administração
Pública estadual;
II
– propor ações e alternativas para o
aprimoramento institucional, identificando os interesses das partes
envolvidas em projetos e ações governamentais;
III
– apoiar a articulação, interlocução
e a cooperação interfederativa da Administração
Pública estadual;
IV
– prestar apoio ao Secretário e às outras
unidades da SCC para atendimento aos pleitos apresentados pelos
parlamentares, pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública estadual e pela sociedade
civil sobre matéria de competência da SCC;
V
– coordenar, apoiar e fomentar a captação de
recursos e a celebração de parcerias em âmbito
nacional e internacional;
VI
– coordenar as ações de celebração
dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres,
das parcerias firmadas e das operações de crédito,
bem como acompanhar suas respectivas execuções e
prestações de contas;
VII
– contribuir para a transparência nas informações
relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se
refere aos recursos captados.
Subseção
I
Da
Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal
Art.
9º – A Superintendência de Relacionamento no
Distrito Federal tem como competência promover, aprimorar e
apoiar estrategicamente o relacionamento institucional do governo com
os Poderes, órgãos, entidades e instituições
sediados no Distrito Federal, com atribuições de:
I
– identificar, coordenar, executar e monitorar oportunidades de
cooperação entre o governo e os Poderes, órgãos,
entidades e instituições sediados no Distrito Federal,
observadas as competências da Superintendência Central de
Gestão e Captação de Recursos;
II
– tratar de assuntos de interesse do governo, em articulação
com a Segov, junto aos Poderes, órgãos, entidades e
instituições sediados no Distrito Federal;
III
– prestar apoio aos representantes de órgãos e
entidades da Administração Pública estadual,
quando em serviço no Distrito Federal;
IV
– apoiar a Superintendência Central de Gestão e
Captação de Recursos no acompanhamento e resolução
de demandas acerca dos instrumentos firmados e em negociação
junto ao Governo Federal.
Subseção
II
Da
Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional
Art.
10 – A Superintendência de Relacionamento Nacional e
Internacional tem como competência promover, coordenar e
aprimorar estrategicamente o relacionamento institucional do governo
com representações diplomáticas estrangeiras e
organismos nacionais e internacionais, com atribuições
de:
I
– identificar e monitorar oportunidades, parcerias, programas e
projetos de cooperação e de financiamento nacionais e
internacionais para o Estado, em articulação com a
Superintendência Central de Gestão e Captação
de Recursos;
II
– assessorar a formalização de instrumentos de
cooperação nacional e internacional a serem celebrados
pelo Estado, em articulação com a Superintendência
Central de Gestão e Captação de Recursos;
III
– planejar a recepção de missões oficiais
estrangeiras em visita ao Estado e coordenar o envio de missões
internacionais, em articulação com os demais órgãos
e entidades da Administração Pública estadual;
IV
– apoiar as ações de internacionalização
do Estado, a partir de estratégias que contemplem as
singularidades, vocações e potencialidades dos
municípios;
V
– elaborar, viabilizar e acompanhar as atividades e programas
de cooperação e intercâmbio com instituições
estrangeiras e organismos internacionais, em articulação
com os demais órgãos e entidades da Administração
Pública estadual;
VI
– contribuir na organização das atividades
internacionais do Estado com o objetivo de atrair investimentos, de
modo a ampliar a visibilidade dos produtos e serviços do
Estado;
VII
– realizar estudos, elaborar pareceres técnicos e propor
ações de atuação para o gerenciamento de
riscos afetos ao relacionamento institucional do governo com
representações diplomáticas estrangeiras e
organismos nacionais e internacionais.
Subseção
III
Da
Superintendência de Relacionamento com Órgãos de
Controle Externo
Art.
11 – A Superintendência de Relacionamento com Órgãos
de Controle Externo tem como competência apoiar
estrategicamente o relacionamento institucional do governo com os
Órgãos de Controle Externo, com atribuições
de:
I
– identificar e monitorar oportunidades de cooperação
entre o Poder Executivo e os Órgãos de Controle
Externo;
II
– assessorar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, em articulação
com a Superintendência Central de Gestão e Captação
de Recursos, na formalização de instrumentos de
cooperação entre o Poder Executivo e os Órgãos
de Controle Externo;
III
– acompanhar a implementação das recomendações
da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relacionadas à
SCC;
IV
– difundir a implementação de boas práticas
de governança conforme recomendação dos Órgãos
de Controle Externo.
Subseção
IV
Da
Superintendência Central de Gestão e Captação
de Recursos
Art.
12 – A Superintendência Central de Gestão e
Captação de Recursos tem como atribuições:
I
– planejar, coordenar, acompanhar e articular, em nível
central, o processo de captação de recursos e
parcerias, bem como orientar e acompanhar a execução
dos instrumentos de entrada de recursos;
II
– elaborar e coordenar o planejamento estratégico de
captação de recursos e parcerias nacionais e
internacionais do Poder Executivo, de forma central e integrada,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento
e Finanças – Cofin;
III
– representar o Poder Executivo junto aos parceiros em ações
de captação de recursos e parcerias e coordenar os
órgãos e as entidades no tema, atuando como área
central, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Casa
Civil;
IV
– apoiar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual na captação
de recursos junto ao Orçamento Geral da União e
entidades privadas, por meio de operações de crédito,
doações, acordos, convênios e instrumentos
congêneres de recebimento de recursos e parcerias;
V
– coordenar o Banco de Projetos para captação de
recursos e parcerias, de modo a contribuir para o alcance dos
objetivos estabelecidos no planejamento governamental;
VI
– estabelecer diretrizes para o processo de celebração,
execução e prestação de contas das
operações de crédito, convênios de entrada
de recursos e instrumentos congêneres;
VII
– acompanhar e monitorar a execução orçamentária
e financeira de convênios, acordos e ajustes de entrada de
recursos firmados pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública estadual;
VIII
– propor a programação orçamentária
de execução das despesas consignadas no Orçamento
Fiscal referente aos convênios de entrada e instrumentos
congêneres;
IX
– dar suporte técnico ao funcionamento das instâncias
deliberativas estaduais no que se refere à captação
e execução dos recursos captados;
X
– promover a transparência nas informações
relativas ao planejamento e orçamento do Estado no que se
refere aos recursos captados;
XI
– acompanhar o desempenho global da execução dos
recursos captados, colaborando na identificação de
desafios e oportunidades de melhoria e na proposição de
ações;
XII
– propor melhorias, quando necessário, ao processo de
monitoramento, execução e transparência dos
projetos realizados com recursos captados e ao arcabouço legal
de forma alinhada com os órgãos e as entidades
competentes da Administração Pública estadual;
XIII
– coordenar e gerenciar as iniciativas de captação
de recursos e parcerias que surgirem por meio da atuação
das demais unidades administrativas da SCC.
Art.
13 – A Diretoria Central de Articulação e
Parcerias – DCAP tem como competência planejar,
coordenar, executar, acompanhar e articular as ações de
captação ativa de recursos e parcerias nacionais e
internacionais para projetos do Estado, em parceria com os órgãos
e as entidades da Administração Pública
estadual, com atribuições de:
I
– elaborar o planejamento estratégico de captação
ativa de recursos e parcerias nacionais e internacionais e executá-lo
em conjunto com os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual;
II
– realizar ações de captação ativa
de recursos e parcerias, atuando como área central do governo
e estabelecendo alinhamentos com os órgãos e as
entidades da Administração Pública estadual
responsáveis pela temática;
III
– promover o alinhamento e acompanhar as atividades de
elaboração de projetos para captação de
recursos e parcerias junto aos órgãos e às
entidades da Administração Pública estadual em
articulação com a Diretoria Central de Gestão de
Convênios de Entrada;
IV
– identificar potenciais parceiros e oportunidades de captação
de recursos nacionais e internacionais;
V
– manter atualizadas as carteiras de financiadores, doadores,
parceiros e concedentes de recursos;
VI
– coordenar, fomentar e aprimorar o relacionamento
institucional do governo com instituições públicas
e privadas de interesse estratégico;
VII
– orientar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual sobre os
procedimentos para a realização de chamamento público
geral ou específico com o objetivo de incentivar doações
de bens móveis e prestação de serviços ou
oferta de bens móveis em comodato;
VIII
– orientar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual quanto à
elaboração de diretrizes para recebimento de doações
financeiras, doações de bens móveis e serviços
e comodato de bens móveis;
IX
– elaborar diretrizes para conferência de benefícios
ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e
reconhecimento pelas contribuições, para a execução
de programas, projetos ou ações de interesse público,
nos termos de regulamento;
X
– zelar pela execução e transparência dos
instrumentos jurídicos celebrados relativos às
captações de recursos realizadas.
Parágrafo
único – A DCAP poderá fornecer certificado
eletrônico aos parceiros, para exibição em
espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de
incentivar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com
vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria
das políticas públicas.
Art.
14 – A Diretoria Central de Gestão de Convênios de
Entrada – DCGCE tem como competência realizar a avaliação
de projetos para propiciar a captação de recursos, em
parceria com os órgãos e as entidades da Administração
Pública estadual, estabelecer diretrizes, apoiar e coordenar a
execução dos convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres que envolvam a entrada de recursos no
Estado, com atribuições de:
I
– elaborar o planejamento estratégico de captação
passiva e execução de recursos financeiros a partir das
diretrizes do governo, e executá-lo em conjunto com os órgãos
e as entidades integrantes da Administração Pública
estadual;
II
– monitorar a regularidade fiscal dos órgãos e
das entidades da Administração Pública estadual
junto à União com o apoio da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEF, AGE e Corregedoria-Geral do Estado;
III
– apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual, estabelecendo
padrões de qualidade na elaboração de projetos
para a formação de Banco de Projetos e para a captação
de recursos por meio da metodologia de pré-qualificação;
IV
– acompanhar a elaboração do Orçamento
Geral da União e sua execução, no que diz
respeito às transferências voluntárias e legais,
nestas contidas as emendas parlamentares federais e as transferências
fundo a fundo, analisando e gerando informações
estratégicas para subsidiar a tomada de decisão;
V
– identificar e acompanhar oportunidades de captação
de recursos por meio de convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres, que envolvam a entrada de recursos no
Estado;
VI
– apoiar e monitorar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual na celebração,
na execução física, orçamentária e
financeira e na prestação de contas de convênios
e instrumentos congêneres de recebimento de recursos;
VII
– subsidiar deliberações sobre a concessão
de créditos adicionais de convênios de entrada e sobre a
emissão de declaração de contrapartida dos novos
convênios de entrada e instrumentos congêneres e seus
termos aditivos;
VIII
– aprovar cotas e alterações orçamentárias
de convênios de entrada e instrumentos congêneres,
mediante solicitação dos órgãos e das
entidades da Administração Pública estadual
executores dos instrumentos;
IX
– gerenciar o cadastro dos instrumentos de entrada e congêneres
nos sistemas corporativos do Estado, bem como de seus termos
aditivos;
X
– apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
na elaboração da estimativa de receita e despesa de
convênios de entrada e instrumentos congêneres, para
subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual;
XI
– subsidiar tecnicamente o Cofin na análise de pleitos
que envolvam convênios de entrada e instrumentos congêneres;
XII
– definir diretrizes e regras para a gestão dos dados do
Estado em sistemas de informação corporativos sobre
convênios de entrada e instrumentos congêneres,
controlando a qualidade destas informações e orientando
as unidades setoriais;
XIII
– capacitar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual em temas afetos à
iniciação e qualificação de projetos,
captação de recursos e procedimentos, regras e
orientações relativas à celebração,
à execução e à prestação de
contas de convênios de entrada e instrumentos congêneres.
Parágrafo
único – A captação de recursos de que
trata este artigo não compreende as operações de
crédito.
Art.
15 – A Diretoria Central de Operações de Crédito
– DCOC tem como competência coordenar e acompanhar a
contratação de novas operações de crédito
no Estado, bem como gerenciar e monitorar a execução e
prestação de contas de projetos de qualquer natureza
financiados por recursos oriundos de operações de
crédito contratadas pelo Estado, com atribuições
de:
I
– acompanhar as operações de crédito
disponíveis para contratação;
II
– contatar e negociar junto aos bancos financiadores o objeto e
carteira de intervenções das novas operações
de crédito, com exceção daquelas de
reestruturação de dívida e gestão fiscal;
III
– acompanhar junto à SEF a negociação das
operações de crédito de reestruturação
de dívida e gestão fiscal;
IV
– acompanhar junto à SEF a assinatura dos contratos de
operações de crédito;
V
– acompanhar os limites orçamentários e
financeiros de cada projeto ou aquisição constante do
portfólio das operações de crédito,
emitindo relatórios periódicos;
VI
– apoiar os órgãos e as entidades da
Administração Pública estadual na execução
dos projetos financiados com recursos de operações de
crédito, especialmente no gerenciamento
financeiro-orçamentário das intervenções;
VII
– acompanhar e avaliar a execução das
intervenções financiadas pelas operações
de crédito, colaborando na identificação de
desafios e proposição de soluções;
VIII
– consolidar as informações relativas aos
investimentos com recursos oriundos de operações de
crédito realizadas pelo Estado, provendo suporte ao processo
de tomada de decisão;
IX
– apoiar as iniciativas de formulação e
apresentação de projetos a serem financiados por
instituições financeiras nacionais e internacionais;
X
– acompanhar a consolidação e a apresentação,
aos agentes financiadores ou à União, de informações
sobre a carteira de projetos financiados;
XI
– acompanhar a consolidação das informações
de operações de crédito em conjunto com os
demais órgãos e entidades envolvidos no monitoramento
da execução das operações de crédito;
XII
– acompanhar o processo de prestação de contas
das operações de crédito, colaborando na
identificação de desafios e oportunidades de melhoria e
na proposição de ações;
XIII
– elaborar relatórios finais de execução
das operações de crédito com informações
prestadas pelos órgãos executores relativamente aos
projetos financiados.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16 – Ao Secretário de Estado Adjunto caberá
auxiliar o Secretário na direção do órgão,
substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que
necessário, sem prejuízo de outras atribuições
que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art.
17 – Fica revogado o Decreto nº 48.344, de 3 de janeiro de
2022.
Art.
18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 2 de junho de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
===========================================================
Data da última atualização: 22/4/2026.