Decreto nº 48.600, de 10/04/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação
dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.
(O Decreto nº 48.600, de 10/4/2023, foi revogado pelo art. 36 do Decreto nº 49.080, de 1º/8/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº
4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, nº
14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012, e na Lei nº 11.983, de 14 de
novembro de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre as normas de
transferência, controle e avaliação dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde –
FES.
§
1º – Os recursos do FES, destinados ao desenvolvimento das
ações e dos serviços de saúde, executados
ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES,
no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS-MG, serão transferidos, preferencialmente, mediante Termo
de Adesão, Termo de Compromisso ou Termo de Metas, nos termos
deste decreto.
§
2º – As transferências de que trata o caput
são destinadas ao desenvolvimento de políticas de
caráter continuado ou de projetos de caráter
transitório.
§
3º – O disposto neste decreto não afasta a
possibilidade de utilização, conforme interesse
público, de contrato, convênio e demais instrumentos
congêneres previstos em legislação específica.
Art.
2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I
– política de caráter continuado: política
permanente elaborada pela SES que visa financiar, com recursos
transferidos pelo FES, procedimentos assistenciais ou ações
e serviços públicos de saúde;
II
– projeto de caráter transitório: projeto de
duração determinada que visa à execução
de produtos ou serviços assistenciais de ações e
serviços públicos de saúde, com recursos
transferidos pelo FES, por meio de incentivo, elaborados pela SES;
III
– Termo de Adesão: instrumento administrativo
unilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica
de direito público ou privado da Administração
Pública indireta, responsável pela execução
das ações e serviços públicos de saúde
no Estado, adere às políticas de caráter
continuado, cuja duração não exceda sessenta
meses e a sua vigência esteja em conformidade com as resoluções
de financiamento expedidas pela SES;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
IV
– Termo de Compromisso: instrumento administrativo bilateral,
por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de
direito público ou privado da Administração
Pública indireta, responsável pela execução
das ações e serviços públicos de saúde
no Estado, adere ao projeto de caráter transitório,
cuja duração não exceda sessenta meses e a sua
vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do
projeto e com as resoluções de financiamento expedidas
pela SES;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
V
– Termo de Metas: instrumento administrativo bilateral, por
meio do qual a instituição privada filantrópica
ou sem fins lucrativos adere ao projeto de caráter
transitório, cuja duração não exceda
sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o
prazo de entrega do projeto e com as resoluções de
financiamento expedidas pela SES;
VI
– Contrato Assistencial: instrumento administrativo bilateral
por meio do qual a instituição privada, com ou sem fins
lucrativos, presta ações e serviços de saúde
ao SUS-MG, em conformidade com a legislação que rege os
contratos administrativos;
VII
– produção: disponibilidade de procedimentos
assistenciais e de execução de ações e
serviços públicos de saúde por meio de repasse
financeiro do FES;
VIII
– extrapolamento: utilização dos recursos
financeiros destinados ao cofinanciamento de ações e
serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta
complexidade, executados além do que foi pactuado para custeio
mensal na programação pactuada integrada;
IX
– programação pactuada integrada: instrumento de
planejamento físico-orçamentário dos serviços
de saúde de média e alta complexidade que permite ao
Estado e aos municípios, por meio de uma programação
periódica, o controle e a gestão dos recursos do teto
de média e alta complexidade;
X
– ressarcimento: compensação financeira realizada
por meio do FES, observada a execução de procedimentos
e serviços de saúde;
XI
– incentivo: modelo de financiamento de ações e
serviços públicos de saúde por meio de repasse
financeiro do FES, cujo valor é fixado para o cumprimento de
compromissos, de indicadores e de resultados, conforme pactuação.
Art.
3º – Poderão ser beneficiários de operações
com recursos do Fundo:
I
– os Fundos Municipais de Saúde – FMS, após
a assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso pelo
gestor do SUS-MG na esfera municipal;
II
– a pessoa jurídica de direito público ou privado
da Administração Pública indireta, responsável
pela execução das ações e serviços
públicos de saúde no Estado, após assinatura de
Termo de Adesão ou Termo de Compromisso por seu representante
legal;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
III
– a instituição privada filantrópica ou
sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao
SUS-MG, após assinatura de Termo de Metas por seu
representante legal;
IV
– a instituição privada, com ou sem fins
lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, após
assinatura de contrato assistencial.
V
– o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas
Gerais – Cosems-MG, para custeio de projetos complementares ao
seu Programa Anual de Atividades, para o alcance de objetivos
específicos relacionados à saúde, após
assinatura de Termo de Metas por seu representante legal.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.941, de 12/11/2024.)
§
1º – As transferências realizadas de forma regular
aos FMS, no âmbito das políticas de caráter
continuado ou de projetos de caráter transitório, são
transferências intergovernamentais, nos termos do caput
do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012.
§
2º – Os recursos transferidos pelo FES destinados à
execução de políticas de caráter
continuado serão repassados às entidades privadas sob
gestão estadual após formalização de
contrato assistencial.
§
3º – A destinação de auxílios e
subvenções não será permitida a
instituições prestadoras de serviços de saúde
com finalidade lucrativa, em observância ao disposto no §
2º do art. 199 da Constituição da República
e no art. 38 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§
4º – As transferências financeiras de recursos do
FES somente poderão ocorrer após a assinatura do Termo
de Adesão, Termo de Compromisso ou Termo de Metas, podendo ser
utilizados pelo destinatário apenas para o pagamento de
despesas realizadas posteriormente à assinatura.
§
5º – Os recursos destinados à execução
de políticas de caráter continuado serão
transferidos para conta bancária definida pelo beneficiário,
conforme classificação de despesa e dotação
orçamentária disposta na Lei Orçamentária.
§
6º – Os recursos transferidos pelo FES destinados à
execução de projeto de caráter transitório
deverão ser transferidos para conta bancária
específica, além de separados nas demonstrações
contábeis dos FMS e das entidades envolvidas, conforme normas
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP.
Art.
4º – O ente federado, a instituição privada
filantrópica ou sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica
de direito público ou privado da Administração
indireta deverão, para fins de recebimento de recursos do FES,
inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado
de Minas Gerais – Cagec e manter-se regulares nesse cadastro,
conforme regulamento.
(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
§
1º – O cadastro e a regularidade de que trata o caput
ficam dispensados nas transferências interfederativas
realizadas por meio de Termo de Adesão, conforme disposto no
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§
2º – A regularidade de que trata o caput fica
dispensada nas transferências interfederativas realizadas por
meio de Termo de Compromisso, nos termos do § 3º do art. 25
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§
3º – Na hipótese do § 2º do art. 3º,
a documentação exigida para a formalização
dos contratos assistenciais junto às entidades privadas sob
gestão estadual observará a legislação
que rege os contratos administrativos e as diretrizes previstas na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§
4º – Para fins do disposto no § 3º, aplica-se,
no que couber, a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de
março de 2023.
Art.
5º – Os Secretários Municipais de Saúde,
responsáveis pela direção única do
SUS-MG, os gestores dos FMS, das unidades orçamentárias
e dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde serão considerados autoridades
competentes para firmar instrumentos de repasse de recursos do FES,
seja Convênio, Contrato Assistencial, Termo de Adesão ou
Termo de Compromisso, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art.
6º – São requisitos para celebração
do Termo de Adesão pelo ente federado ou pessoa jurídica
de direito público ou privado da Administração
indireta:
(Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
I
– o estabelecimento de parâmetro ou meta de produção
a ser alcançada durante a vigência do Termo de Adesão;
II
– a assinatura digital do Termo de Adesão, em plataforma
específica;
III
– a entrega do último Relatório Anual de Gestão
ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário
for pessoa jurídica de direito público ou privado da
Administração indireta.
(Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
§
1º – A SES publicará, para fins de transferência
de recursos do FES, resolução de financiamento contendo
os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§
2º – A transferência de recursos do FES será
realizada em conta bancária definida pelo beneficiário.
§
3º – O Termo de Adesão firmado somente poderá
sofrer alterações em suas cláusulas por
iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e
formalizado, sendo vedada a alteração do objeto
pactuado.
§
4º – O Termo de Adesão poderá ser prorrogado
pela SES, havendo interesse público devidamente justificado,
desde que respeitado o prazo máximo de vigência de
sessenta meses.
Art.
7º – São requisitos para celebração
do Termo de Compromisso pelo ente federado ou pela
pessoa jurídica de direito público ou privado da
Administração indireta:
(Caput com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
I
– o estabelecimento prévio das metas e indicadores a
serem atingidos até o final do prazo de vigência do
Termo de Compromisso;
II
– a assinatura digital do Termo de Compromisso, em plataforma
específica;
III
– a entrega do último Relatório Anual de Gestão
ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário
for pessoa jurídica de direito público ou privado da
Administração indireta.
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
§
1º – A SES publicará, para fins de transferência
de recursos do FES, resolução de financiamento contendo
os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§
2º – A transferência de recursos do FES será
realizada em conta bancária específica, destinada
exclusivamente ao projeto de saúde objeto do repasse.
§
3º – O Termo de Compromisso poderá ser prorrogado
pela SES, havendo interesse público devidamente justificado,
desde que respeitado o prazo máximo de vigência de
sessenta meses.
§
4º – A execução do Termo de Compromisso
deverá ocorrer integralmente dentro de sua vigência,
podendo ocorrer aditamento na forma prevista neste decreto.
§
5º – O Termo de Compromisso firmado somente poderá
sofrer alterações em suas cláusulas por
iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e
formalizado, sendo vedada a alteração do objeto
pactuado.
Art.
8º – São requisitos para a celebração
de Termo de Metas por instituição privada filantrópica
ou sem fins lucrativos:
I
– o estabelecimento prévio das metas e indicadores a
serem atingidos até o final do prazo de vigência do
Termo de Metas;
II
– a assinatura digital do Termo de Metas, em plataforma
específica;
III
– o regulamento próprio de licitação
aprovado pelo órgão máximo da entidade.
§
1º – A SES publicará, para fins de transferência
de recursos do FES, resolução de financiamento contendo
os beneficiários e os valores que serão transferidos.
§
2º – A transferência de recursos do FES será
realizada em conta bancária específica, destinada
exclusivamente ao projeto de saúde objeto do repasse.
§
3º – O Termo de Metas firmado somente poderá sofrer
alterações em suas cláusulas por iniciativa da
SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado,
bem como mediante proposta apresentada pela entidade antes do término
de vigência, desde que aprovado pelo Secretário de
Estado de Saúde, sendo vedada alteração do
objeto pactuado.
§
4º – O Termo de Metas poderá ser prorrogado pela
SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde
que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta
meses.
§
5º – A execução do Termo de Metas deverá
ocorrer integralmente dentro de sua vigência, podendo ocorrer
aditamento na forma prevista neste decreto.
CAPÍTULO
III
DAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art.
9º – As transferências financeiras realizadas pela
SES, por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas,
são decorrentes da descentralização da execução
das ações e serviços públicos de saúde,
cujos valores poderão ser definidos com base em critérios,
como:
I
– valor per capita;
II
– grupo de ações e procedimentos de saúde;
III
– perfil demográfico da região;
IV
– perfil epidemiológico da população a ser
coberta;
V
– características quantitativas e qualitativas da rede
de saúde na área;
VI
– desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
VII
– ressarcimento do atendimento a serviços prestados;
VIII
– equidade local e regional;
IX
– complexidade operacional.
§
1º – Outros critérios poderão ser utilizados
desde que tecnicamente justificados.
§
2º – As resoluções de financiamento da SES
poderão estabelecer prazo máximo para que os municípios
beneficiários repassem os recursos financeiros transferidos
pelo FES aos prestadores de serviços, quando as ações
e serviços públicos relacionados forem executados por
terceiros contratualizados.
CAPÍTULO
IV
DA
FORMALIZAÇÃO
Art.
10 – É vedada a inclusão, tolerância ou
admissão, no Termo de Adesão, de Compromisso ou de
Metas, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de
cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I
– a realização de despesas a título de
taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
II
– o pagamento de gratificação, consultoria,
assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença
aos quadros de órgãos ou de entidades das
Administrações Públicas Federal, Estadual ou
Municipal;
III
– a utilização em finalidade diversa da
estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter
de emergência;
IV
– a inclusão de diretrizes, regras, metas e
condicionantes, além do estabelecido no Termo de Compromisso
ou de Metas firmado com a SES;
V
– a realização de despesas em data anterior à
assinatura do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas e
posterior ao término do seu prazo de vigência,
excetuadas as liberações financeiras previstas no §
2º do art. 12;
VI
– a realização de despesas com taxas bancárias,
multas, juros ou atualização monetária,
inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação
específica e os atrasos no repasse dos recursos pela SES;
VII
– a realização de despesas com publicidade,
exceto as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou de servidores públicos;
VIII
– a transferência de recursos para o financiamento de
ações não previstas nos planos de saúde,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade
pública na área de saúde;
IX
– o aditamento prevendo alteração do objeto.
Parágrafo
único – O disposto nos incisos I e II não se
aplica aos Termos de Adesão e de Compromisso quando firmados
diretamente com as secretarias municipais de saúde com
transferência de recursos do FES aos FMS.
Art.
11 – Os Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas
serão executados pelas partes, de acordo com os dispositivos
constantes dos atos normativos que instituíram a transferência
do recurso e conforme a legislação em vigor,
respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.
CAPÍTULO
V
DA
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
12 – A utilização dos recursos financeiros
transferidos por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e
de Metas, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações
financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto
na resolução de financiamento que originou a liberação
financeira, no cumprimento do objeto pactuado.
§
1º – Verificada a ocorrência de vícios na
aplicação do recurso do FES, a liberação
financeira constante dos Termos de Adesão, de Compromisso e de
Metas estará condicionada a sua regularização.
§
2º – Em casos excepcionais e devidamente justificados, os
Termos de Adesão poderão prever a possibilidade de
pagamento de extrapolamentos e ressarcimentos da produção
apurada, após a comprovação da referida produção
nos sistemas oficiais do SUS-MG e validação pela SES,
desde a data de publicação da resolução
de financiamento e no decorrer de sua vigência, devendo a área
técnica responsável formalizar o termo aditivo em até
quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização.
§
3º – Quando a transferência aos FMS for destinada ao
ressarcimento de serviços prestados, a comprovação
do pagamento à instituição ocorrerá por
meio de informação disponibilizada na internet,
conforme regulamento da SES, sendo dispensada a assinatura de Termo
de Adesão para entes federados.
§
4º – Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação
financeira dos Termos de Compromisso e de Metas não utilizados
deverão ser restituídos ao FES ao final da execução
do respectivo termo, no ato da apresentação do processo
de prestação de contas, controle e avaliação,
ou poderão ser incorporados à execução do
termo subsequente, mediante autorização da SES.
§
5º – Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação
financeira não utilizados até o fim da vigência
do Termo de Adesão poderão ser utilizados para o
alcance da produção assistencial e das ações
e serviços públicos de saúde previstos em
resolução de financiamento, dispensada a autorização
da SES, ou migrados para uma nova política de caráter
continuado, mediante autorização da SES.
Art.
13 – Os recursos transferidos pelo FES, enquanto mantidos nas
contas bancárias específicas e não empregados na
sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida
pública, com resgates automáticos.
Art.
14 – Os pagamentos que ocorrerem por meio de conta específica
do Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas se darão
mediante ordem bancária ou outra modalidade que identifique a
sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, para
quitação de despesa devidamente comprovada por
respectivo documento fiscal.
Parágrafo
único – Os documentos de despesas realizadas serão
emitidos em nome do beneficiário, devendo estar devidamente
preenchidos e sem rasuras e constando o número do Termo de
Adesão, de Compromisso ou de Metas que lastreou tais despesas.
Art.
15 – Durante a vigência do Termo de Adesão, de
Compromisso ou de Metas, qualquer que seja seu valor ou objeto, a
entidade de direito público ou privado deverá manter,
em local de fácil acesso a toda comunidade, por meio de sitio
eletrônico, as seguintes informações:
I
– o número do Termo;
II
– o valor;
III
– o objeto;
IV
– as metas e os indicadores pactuados, se houver;
V
– a data de assinatura;
VI
– o período de vigência.
Art.
16 – A despesa realizada com recursos transferidos por meio dos
Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas deverá ser
precedida, respectivamente, do devido processo licitatório ou
de procedimento análogo, em conformidade com o regulamento
próprio de compra da instituição, com vistas à
seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os
princípios da Administração Pública e os
princípios da igualdade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo
único – As contratações poderão ser
realizadas por meio de adesão a Atas de Registro de Preço
de órgãos públicos, nos termos estabelecidos
pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, após
solicitação e aprovação do gestor
responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da
realização de procedimento licitatório próprio.
Art.
17 – As transferências intergovernamentais para o SUS-MG
destinam-se às ações e aos serviços
públicos de saúde e serão recepcionadas e
classificadas nos FMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§
1º – Os recursos previstos no caput poderão
ser utilizados para aquisição dos equipamentos
necessários ao alcance do objeto do respectivo Termo de
Adesão, de Compromisso ou de Metas, desde que previsto na
resolução de financiamento correlata.
§
2º – O disposto no § 1º não se aplica à
execução de obras ou reformas, exceto se forem objeto
de resolução de financiamento.
CAPÍTULO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art.
18 – Os entes federados e as entidades de direito público
ou privado deverão prestar contas por meio da internet,
utilizando-se das informações necessárias para
acompanhamento parcial da execução do respectivo Termo
de Adesão, de Compromisso ou de Metas, visando verificar o
atingimento da produção, das ações, dos
objetivos, das metas e dos indicadores estabelecidos nos termos de
resolução de financiamento.
Art.
19 – O processo digital de prestação de contas,
controle e avaliação será composto, além
das informações digitais fornecidas pela internet, dos
seguintes documentos:
I
– relatório de execução física e
financeira do Termo de Adesão ou de Compromisso, assinado
digitalmente pelo representante legal da instituição;
II
– demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando
saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos
auferidos em aplicações no mercado financeiro e saldo
ao final, no caso de Termos de Compromisso e de Metas;
III
– demonstrativo de restituição de saldo do
recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações
financeiras não utilizados na consecução da
finalidade ou objeto pactuado, com exceção do disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 12;
IV
– termo por meio do qual o ente federado ou entidade de direito
público ou privado será obrigado a manter os documentos
relacionados ao respectivo termo celebrado, conforme dispõe o
art. 23;
V
– demonstrativo da produção assistencial e da
manutenção de ações e serviços
públicos de saúde executados com base nos parâmetros
de produção estabelecidos em resolução
que especifica as condições do respectivo Termo de
Adesão, devendo o relatório ser assinado digitalmente
pelo representante legal da instituição beneficiária.
Parágrafo
único – As informações prestadas são
de inteira responsabilidade de seus declarantes, estando sujeitos às
penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a
sua falsidade.
Art.
20 – Será elaborado processo eletrônico para
prestação de contas, controle e avaliação,
a ser apresentado à SES pelos beneficiários que
receberem recursos públicos repassados pelo FES no ano
corrente ou pelos beneficiários que possuírem saldos
remanescentes de repasses anteriores ao ano fiscal apurado.
§
1º – O processo de prestação de contas será
apresentado anualmente à SES, utilizando o ano fiscal como
período de referência.
§
2º – O beneficiário terá sessenta dias, a
partir da disponibilização pela SES, para preencher e
assinar o formulário digital de prestação de
contas em sistema informatizado.
§
3º – A verificação da adequada aplicação
dos recursos, dos Termos de Adesão, de Compromisso ou de
Metas, ao fim que se destina, será realizada mediante a
análise do atendimento e do cumprimento dos objetivos, da
produção, dos indicadores e das metas físicas,
conforme estabelecido em resolução de financiamento.
§
4º – Ao final da vigência dos Termos de Compromisso
ou de Metas, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido
executado ou tenha sido executado parcialmente, o beneficiário
deverá apresentar pela internet a prestação de
contas com a restituição do saldo financeiro existente,
acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações
financeiras, com exceção do disposto nos §§
4º e 5º do art. 12.
§
5º – Caso os recursos disponibilizados não tenham
sido aplicados no mercado financeiro, ou tenham sido restituídos
fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicada a Taxa
Selic acumulada sobre o valor da liberação financeira
realizada ou sobre os saldos existentes.
§
6º – Os entes federados que receberem recursos do FES no
respectivo FMS devem exibir o Relatório Anual de Gestão
apresentado ao conselho municipal de saúde competente nos
prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo
a discriminação dos recursos estaduais transferidos,
sem prejuízo do acompanhamento periódico.
§
7º – Os entes federados que receberem recursos nos
respectivos FMS para a realização de obras públicas
de saúde, aquisição de veículos ou
equipamentos e ações financiadas ou cofinanciadas pela
SES, conforme resolução de financiamento, custeadas
total ou parcialmente por recursos do FES, deverão observar o
normativo de governo vigente sobre a obrigatoriedade de inclusão
da identidade visual do Governo de Minas Gerais, cuja comprovação
do feito far-se-á no âmbito do processo de prestação
de contas de que trata o caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.941, de 12/11/2024.)
Art.
21 – Fica instituída a Comissão Macrorregional de
Acompanhamento, de caráter permanente, deliberativo e de
abrangência macrorregional, como instância recursal no
processo de controle e avaliação, que se manifestará
sobre os recursos dos resultados das metas e indicadores apresentados
pelos beneficiários.
Parágrafo
único – As regras e funcionamento da comissão de
que trata o caput serão definidos em resolução.
Art.
22 – A fiscalização e a análise do
processo de prestação de contas serão realizadas
pela SES, que deverá apurar denúncias e omissões
de que tomar conhecimento, podendo adotar o procedimento de
fiscalização por amostragem no caso dos Termos de
Compromisso e de Metas.
§
1º – No caso do Termo de Adesão, será
realizada a análise do atendimento e do cumprimento da
produção assistencial e das ações e
serviços públicos de saúde executados com base
nos parâmetros estabelecidos em resolução de
financiamento.
§
2º – Além dos procedimentos de que trata o caput,
a SES poderá analisar e fiscalizar outros processos de
prestação de contas dos recursos repassados pelo FES.
Art.
23 – O beneficiário manterá os documentos
elencados em resolução que regulamentará este
decreto, que se relacionem ao respectivo Termo de Adesão, de
Compromisso ou de Metas, pelo prazo de dez anos, a contar da data em
que foi assinada a prestação de contas no sistema.
Art.
24 – Constatadas irregularidades no processo de prestação
de contas, haverá a baixa em diligência pela SES, sendo
fixado o prazo de trinta dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa e documentações
complementares que regularizem possíveis falhas detectadas, ou
para a devolução dos recursos liberados, sob pena da
instauração de Tomada de Contas Especial, observado o
art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art.
25 – A execução do Termo de Adesão, de
Compromisso ou de Metas deverá ser acompanhada e fiscalizada
pela SES, pelo Conselho Estadual de Saúde – CES e pelos
respectivos conselhos municipais de saúde.
Parágrafo
único – No caso dos consórcios públicos,
os Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas serão
fiscalizados pelo conselho municipal de saúde onde está
localizado o serviço.
Art.
26 – A ausência de apresentação do processo
de prestação de contas no prazo estipulado ou a sua
desaprovação ensejará as seguintes providências
pela SES:
I
– dar início ao Processo Administrativo de Constituição
do Crédito Estadual não Tributário – Pace
e aos atos subsequentes, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14
de setembro de 2015;
II
– registrar, nos casos de omissão do dever de prestar
contas, a inadimplência no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG.
Parágrafo
único – O registro da inadimplência no Siafi-MG
não impedirá a transferência de recursos do FES
aos FMS, destinados ao custeio de ações e serviços
públicos de saúde no âmbito do SUS-MG, nos termos
do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
Art.
27 – A suspensão do registro de inadimplência do
ente federado ou da entidade de direito público ou privado no
Siafi-MG poderá ocorrer nas seguintes situações:
I
– saneamento das pendências de prestação de
contas, controle e avaliação;
II
– com a abertura do correspondente processo judicial em
desfavor do responsável, quando as pendências não
saneadas decorrerem da má gestão ou improbidade do
gestor responsável à época da celebração
do instrumento de repasse de recursos do FES.
§
1º – Na hipótese de que trata o inciso II, o
representante legal do beneficiário deverá apresentar
cópia da petição inicial relativa à
medida judicial ajuizada, acompanhada do comprovante da distribuição
no foro competente.
§
2º – Na hipótese de Termo de Adesão, de
Compromisso ou de Metas celebrado, quando o atual representante legal
do beneficiário não for o responsável pela causa
da não aprovação da prestação de
contas em razão de sua omissão, o beneficiário
poderá ser liberado para receber novas transferências,
mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do
ordenador de despesa, se comprovado o ajuizamento, pelo beneficiário,
de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à
apresentação de documentos e à punição
dos responsáveis.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
28 – Os Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas
firmados e vigentes na data de entrada em vigor deste decreto
permanecerão regidos pela legislação sob a qual
foram celebrados até o final de sua vigência, não
podendo ser renovados sem a observância do disposto neste
decreto.
Parágrafo
único – Os termos de que trata o caput podem ter
suas denominações e procedimentos alterados por meio de
termo aditivo, respeitado o ato jurídico perfeito, desde que
apresentada motivação e que não seja modificado
o seu objeto, observado o disposto neste decreto.
Art.
29 – A SES deverá registrar no Sigcon-MG – Módulo
Saída os repasses de recursos financeiros realizados pelo FES,
por meio de resoluções de financiamento.
Art.
30 – Compete à SES editar normas e orientações
complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Art.
31 – Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à
Auditoria Setorial, à Unidade Regional de Saúde e aos
órgãos de controle externo da Administração
Pública o pleno acesso aos documentos originados em
decorrência da aplicação deste decreto.
Art.
32 – Fica revogado o Decreto nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010.
Art.
33 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 10 de abril de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 4/8/2025.