Decreto nº 48.594, de 31/03/2023

Texto Original

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais não ratifica o Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, realizada em Brasília-DF, em 28 de março de 2023.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO