Decreto nº 48.588, de 20/03/2023

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Protocolos ICMS 92/22, ICMS 93/22 e ICMS 95/22, todos de 14 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 04/23, de 24 de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O item 58.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

1.1

71,78

”.

Art. 2º – O item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.1

10.2

AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS

40

”.

Art. 3º – O Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO