Decreto nº 48.583, de 08/03/2023
Texto Original
Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e na Lei nº 23.904, de 3 de setembro 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos de que trata a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021.
Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade social aquelas com até 49 anos de idade que:
I – estejam em unidades de acolhimento no Estado;
II – sejam discentes da rede de ensino público estadual;
III – estejam recolhidas no âmbito das unidades prisionais no Estado;
IV – estejam acauteladas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 3º – As ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto serão promovidas pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
III – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IV – Secretaria de Estado de Saúde – SES.
§ 1º – A Sedese poderá adquirir, diretamente ou mediante parceria, absorventes higiênicos para destiná-los aos municípios em que haja unidade de acolhimento que atenda as mulheres de que trata o inciso I do art. 2º.
§ 2º – A Sejusp garantirá às mulheres em situação de vulnerabilidade social o acesso a absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
§ 3º – A SEE disponibilizará às unidades escolares:
I – recursos financeiros, mediante disponibilidade orçamentária, e orientações para aquisição de absorventes higiênicos;
II – absorventes higiênicos obtidos a partir de compras centralizadas ou doações recebidas.
Art. 4º – Caberá à Sedese solicitar informações aos órgãos de que trata o art. 3º com o intuito de monitorar as ações desenvolvidas para o alcance dos objetivos previstos neste decreto.
Art. 5º – O Poder Executivo incentivará a fabricação de absorventes higiênicos no âmbito das unidades prisionais.
Art. 6º – As despesas decorrentes das ações de que trata este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias de cada um dos órgãos relacionados no art. 3º.
Art. 7º – Os órgãos de que trata o art. 3º poderão estabelecer, em resolução própria, normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO