Decreto nº 48.580, de 01/03/2023

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 48.406, de 11 de abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 51/22 e SINIEF 52/22, ambos de 9 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos I e II do art. 12-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos III e IV:

“Art. 12-A – (...)

I – quando se tratar de extrator de blocos:

(...)

II – quando se tratar de industrializador da rocha ornamental:

(...)

III – quando se tratar de comercializador de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

IV – quando se tratar de comercializador de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1 – o tipo de material rochoso;

2 – a cor predominante;

3 – o nome atribuído à variedade;

4 – a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa.”.

Art. 2º – O art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 3º a 6º, com a seguinte redação:

“Art. 12-B – (...)

§ 3º – O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4º a 6º, fica dispensado do disposto no caput.

§ 4º – Para os efeitos da dispensa prevista no § 3º, o contribuinte deverá:

I – estar inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS e sediado neste Estado;

II – apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio;

III – estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

IV – demonstrar a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

V – estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente;

VII – demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

§ 5º – A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 4º, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º – A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS a renovação do requerimento previsto no § 4º, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato COTEPE/ICMS.”.

Art. 3º – O caput do art. 2º do Decreto nº 48.406, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAE 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 ou 0899-1/99, até 30 de junho de 2023, emitirão nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade existente no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto.”.

Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 48.406, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.”.

Art. 5º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 12-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.

Belo Horizonte, 1º de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO