Decreto nº 48.556, de 29/12/2022
Texto Original
Dispõe sobre a prestação de serviços militares de segurança e apoio pessoal para o ex-Governador e ex-Vice-Governador pelo Gabinete Militar do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a prestação de serviços militares de segurança e apoio pessoal para o ex-Governador e ex-Vice-Governador pelo Gabinete Militar do Governador – GMG.
Art. 2º – Ao ex-Governador e ao ex-Vice-Governador, serão prestados serviços militares de segurança e apoio pessoal pelo GMG, após o término do seu mandato, por um ano, prorrogável por iguais e sucessíveis períodos, limitado ao término do mandato subsequente.
Art. 3º – Os serviços de que trata o art. 2º serão prestados, para cada autoridade, por um oficial, limitado até o posto de Major, e duas praças, com a utilização de um veículo oficial.
Art. 4º – Os militares necessários à prestação dos serviços de que trata o art. 2º serão solicitados pelo ex-Governador e ex-Vice-Governador ao Governador do Estado.
Parágrafo único – Os militares de que trata o caput serão designados e classificados no GMG, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 11 da Lei nº 11.102, de 26 de maio de 1993.
Art. 5º – A solicitação da prorrogação da prestação dos serviços de que trata o art. 2º deverá ser encaminhada ao Governador do Estado, que decidirá pela aprovação ou reprovação, observada comprovada necessidade.
Art. 6º – Na hipótese de o ex-Governador ou ex-Vice-Governador fixar residência fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, os serviços de que trata o art. 2º serão executados por policiais militares que atuam na circunscrição local, que deverão permanecer lotados em suas unidades de origem.
Art. 7º – Os serviços de que trata o art. 2º ficam circunscritos ao território do Estado.
Parágrafo único – As diligências e traslados somente poderão ocorrer com a presença da autoridade, ou em decorrência desta, não se estendendo aos seus familiares.
Art. 8º – Perderá o direito aos serviços de que trata o art. 2º o ex-Governador ou ex-Vice-Governador que forem nomeados, eleitos ou designados para cargo, emprego ou função pública ou privada fora do território do Estado.
Art. 9º – Ficam revogados:
I – Decreto nº 45.080, de 3 de abril de 2009;
II – Decreto nº 46.827, de 3 de setembro de 2015.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO