Decreto nº 48.522, de 21/10/2022
Texto Original
Cria o Parque Estadual Mata do Krambeck.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual Mata do Krambeck, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, no Município de Juiz de Fora, com área de aproximadamente 291,98 ha e perímetro de 7.744,57 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – O Parque Estadual Mata do Krambeck passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Art. 2º – O Parque Estadual Mata do Krambeck é criado com os seguintes objetivos:
I – preservar expressivo remanescente florestal da região, integrante do bioma Mata Atlântica, perpetuando a preservação das condições ecológicas locais, consolidando e conservando a área verde que o constitui;
II – preservar os corpos hídricos e suas áreas de recarga;
III – proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;
IV – oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;
V – assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região, com a possibilidade de produção de mudas e sementes de espécies nativas;
VI – impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
VII – resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.
Art. 3º – O Parque Estadual Mata do Krambeck é de posse e de domínio públicos.
Art. 4º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos necessários à criação do Parque Estadual Mata do Krambeck, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
§ 1º – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.
§ 2º – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir o Parque Estadual Mata do Krambeck, mediante gestão integrada e participativa.
Parágrafo único – O Parque Estadual Mata do Krambeck disporá de um conselho consultivo, presidido pelo IEF e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
Art. 6º – A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual Mata do Krambeck será de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o seu conselho consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.
Art. 7º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.
Art. 8º – A zona de amortecimento do Parque Estadual Mata do Krambeck será estabelecida no âmbito do seu plano de manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º – Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, até a aprovação do plano de manejo, ficam vedados:
I – a extração de quaisquer recursos naturais da área do parque estadual, sejam eles vegetais, animais ou minerais;
II – a criação de bovinos, equinos e demais animais domésticos no interior da área do parque estadual, excetuadas as situações em que se comprove a existência de uso consolidado;
III – o uso do fogo, em qualquer hipótese, na área do parque estadual.
Parágrafo único – Os usos econômicos já consolidados serão respeitados, conforme previsto no art. 28 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, desde que não importem em uso direto dos recursos naturais, tampouco em impactos negativos sobre a biodiversidade.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 4º do Decreto nº 48.522, de 21 de outubro de 2022)
MEMORIAL DESCRITIVO
Parque Estadual Mata do Krambeck
Município: Juiz de Fora UF: MG
Área: 291,98 (ha) Perímetro: 7.744,57 m
Inicia-se na barra de um córrego sem nome com o Rio Paraibuna, o Parque Estadual Mata do Krambeck, marco IGA 254, denominado de Ponto 1; desse Ponto 1, sobe pelo córrego sem nome por aproximadamente 350 m até encontrar um valo, marco IGA 256, de coordenadas UTM 666.705,933 e 7.597.019,537, denominado de Ponto 2; desse Ponto 2, segue pelo valo, no sentido nordeste, por aproximadamente 640 m até encontrar um canto de cerca e de valo, confrontando com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução – Remonta, marco IGA 257, de coordenadas UTM 667.208,577 e 7.597.416,490, denominado de Ponto 3; desse Ponto 3; segue pelo valo, no sentido nordeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução – Remonta, por aproximadamente 370 m até encontrar um canto de valo, marco IGA 258, de coordenadas UTM 667.507,955 e 7.597.637,739, denominado de Ponto 4; desse Ponto 4; segue pelo valo, no sentido sudeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução – Remonta, por aproximadamente 60 m até encontrar um canto de valo e de cerca, marco IGA 259, de coordenadas UTM 667.547,995 e 7.597.594,831, denominado de Ponto 5; desse Ponto 5; segue pelo valo e pela cerca, no sentido nordeste, confrontando ainda com terras do Exército Brasileiro, Campo de Instrução – Remonta, por aproximadamente 120 m até encontrar um canto de cerca, marco IGA 260, de coordenadas UTM 667.641,203 e 7.597.670,590, denominado de Ponto 6; desse Ponto 6; segue no sentido sudeste, confrontando com terras de Vicente Paulo Pires, por aproximadamente 257 m até encontrar um canto de mata, marco IGA 261, de coordenadas UTM 667.701,607 e 7.597.278,542 denominado de Ponto 7; desse Ponto 7; segue no sentido sudeste, confrontando ainda com terras de Vicente Paulo Pires, por aproximadamente 497 m até encontrar um canto de cerca na margem direita de um córrego sem nome, marco IGA 262, de coordenadas UTM 667.816,972 e 7.596.945,338, denominado de Ponto 8; desse Ponto 8, segue pela cerca, no sentido sudeste, confrontando ainda com terras de Vicente Paula Pires, por aproximadamente 520 m até encontrar um valo, marco IGA 263, de coordenadas UTM 668.057,988 e 7.596.483,922 denominado de Ponto 9; desse Ponto 9; segue pelo valo, no sentido sudoeste, confrontando com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 200 m até encontrar um canto de cerca e de valo num portão de ferro, marco IGA 264, de coordenadas UTM 668.000,691 e 7.596.291,714 denominado de Ponto 10; desse Ponto 10; segue pela vertente do valo, sentido sul, confrontando ainda com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 140 m até encontrar um entroncamento de valo, marco IGA 265, de coordenadas UTM 668.004,530 e 7.596.151,363 denominado de Ponto 11; desse Ponto 11; segue pela vertente do valo no sentido sudeste, confrontando ainda com terras do Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, por aproximadamente 1.182 m até encontrar um canto de valo, na beira de uma estrada de acesso ao Jardim Botânico da Universidade Federal de Juiz de Fora, próximo à margem esquerda do Rio Paraibuna, marco IGA 266, de coordenadas UTM 668.498,177 e 7.595.237,963 denominado de Ponto 12; desse Ponto 12, sobe pela margem esquerda do Rio Paraibuna, por aproximadamente 3.200 m até encontrar o Ponto 1, marco IGA 254, início e fim desta descrição.