Decreto nº 48.509, de 16/09/2022

Texto Original

Dispõe sobre o repasse de recursos às universidades públicas federais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018, na Lei nº 23.577, de 15 de janeiro de 2020, na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, e na Lei nº 23.997, de 26 de novembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o repasse de recursos às universidades públicas federais, de modo a estimular a integração e a atuação articulada entre o Estado e as universidades públicas federais.

Art. 2º – O repasse de recursos às universidades públicas federais tem como finalidade:

I – propiciar a melhoria da qualidade de ensino de Minas Gerais por meio de investimentos nas universidades públicas federais;

II – promover o desenvolvimento de projetos e ações conjuntas das universidades públicas federais com a educação básica;

III – fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos estudantes na educação básica;

IV – universalizar o acesso ao ensino de qualidade em Minas Gerais;

V – fomentar pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia;

VI – subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem;

VII – fomentar a integração entre a educação superior e a educação básica por meio de diferentes ações.

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação repassará recursos às universidades públicas federais, que devem apresentar, nos termos de regulamento, propostas de ações que contemplem pelo menos uma das finalidades previstas no art. 2º.

Parágrafo único – O repasse de recursos de que trata o caput se dará mediante convênio de saída.

Art. 4º – Na hipótese de as universidades públicas federais não possuírem capacidade técnica necessária ao acompanhamento regular da aplicação dos recursos repassados, os recursos poderão ser transferidos diretamente à entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio, previsto no inciso VII do caput do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que deverá figurar no convênio de saída na qualidade de interveniente.

Art. 5º – A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do convênio de saída.

Art. 6º – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, em nome do convenente ou do interveniente, em instituição financeira oficial.

§ 1º – É vedada a utilização pelo convenente, ou pelo interveniente, de conta corrente já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º – Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:

I – em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 3º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos ao concedente, nos termos do § 3º do art. 55 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, até trinta dias após o término da vigência ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.

§ 4º – A utilização dos rendimentos na execução do objeto, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos repassados.

§ 5º – Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.

§ 6º – Salvo previsão contrária no convênio, a utilização de rendimentos independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto prevista no art. 53 do Decreto nº 46.319, de 2013.

Art. 7º – A hipótese de repasse dos recursos do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, deverá estar expressamente prevista na minuta do convênio de saída.

Art. 8º – As despesas com custos indiretos da fundação de apoio poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho.

§ 1º – A utilização de recursos do convênio com custos indiretos somente será admitida quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto do convênio de saída.

§ 2º – Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto do convênio de saída.

§ 3º – Quando a fundação de apoio possuir mais de um convênio de saída ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo no convênio de saída.

Art. 9º – O repasse de recursos de que trata o art. 3º será proveniente de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais.

Art. 10 – Aplicam-se ao convênio de saída de que trata o parágrafo único do art. 3º as demais normas previstas no Decreto nº 46.319, de 2013, no que não conflitar com o disposto neste decreto.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO