Decreto nº 48.495, de 26/08/2022

Texto Original

Institui o Comitê de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, na Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – Coinv.

Art. 2º – Compete ao Coinv:

I – participar do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos;

II – analisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas de mercado;

III – avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e renovação dos ativos das carteiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG;

IV – auxiliar a traçar estratégias de composição de ativos para alocação com base nos cenários vigentes;

V – acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros, e propor mudanças ou redirecionamento de recursos;

VI – avaliar os riscos potenciais da aplicação e de mercado.

Art. 3º – O Coinv será composto pelos seguintes membros:

I – o Diretor de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, que o presidirá;

II – um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, preferencialmente da área financeira, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III – um representante titular e seu respectivo suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, preferencialmente da área orçamentária, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º – São requisitos para compor o Coinv:

I – ter vínculo com o Estado ou com o RPPS-MG, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de cargo de livre nomeação e exoneração;

II – satisfazer os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentados na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 2º – O Diretor de Previdência do Ipsemg indicará o seu suplente, que o substituirá como Presidente do Coinv, mediante ratificação do Presidente do Ipsemg.

Art. 4º – A designação dos membros do Coinv se dará por resolução conjunta da Seplag, SEF e Ipsemg publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

Art. 5º – O Coinv se reunirá ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.

Parágrafo único – Qualquer interessado poderá, mediante autorização prévia do Presidente do Coinv, assistir às reuniões, sem direito a voz e voto.

Art. 6º – Os membros do Coinv terão acesso às informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS-MG.

Art. 7º – O Ipsemg exercerá a função de Secretaria Executiva do Coinv e fornecerá o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 8º – A Secretaria Executiva do Coinv lavrará ata a ser assinada pelos membros presentes em cada reunião.

§ 1º – A ata lavrada em reunião deverá ser arquivada na Diretoria de Previdência do Ipsemg e disponibilizada para consulta em sítio eletrônico.

§ 2º – As atas lavradas e, notadamente, os fatos relevantes deverão ser levados ao conhecimento do Presidente do Ipsemg para apresentação ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.

Art. 9º – As informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento dos recursos financeiros do RPPS-MG serão disponibilizadas aos respectivos segurados, mediante solicitação ao Presidente do Coinv.

Art. 10 – A participação como membro do Coinv será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO