Decreto nº 48.444, de 15/06/2022

Texto Atualizado

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.

Art. 2º – O recebimento de doações de bens móveis e serviços e de bens móveis em comodato poderá ocorrer com ou sem ônus ou encargo e será efetuado de modo irretratável e irrevogável.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou pelo comodante ao comodatário ou a terceiros, que determina restrição no bem móvel ou no serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, vedada a contrapartida financeira.

Art. 3º – A doação e o comodato de que trata este decreto poderão ser formalizados por pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais, devendo ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público.

Art. 4º – O disposto neste decreto não se aplica:

I – quando a doação ou o comodato tiver como beneficiário serviço social autônomo;

II – quando o doador ou o comodante for:

a) órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) consórcio público;

III – nas hipóteses de doação ou comodato:

a) de bens remanescentes de termos de parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;

b) de bens para unidade estadual de ensino efetuada por Caixa Escolar;

c) de medicamentos;

d) caracterizados como ajuda humanitária destinada às pessoas afetadas por desastres;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.535, de 22/11/2022.)

IV – quando a doação ou o comodato corresponder a valor inferior a cinquenta mil reais;

V – quando a doação for objeto de contrapartida ou condicionante de política de benefício tributário da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – A formalização da doação nas hipóteses previstas nos incisos do caput será realizada em conformidade com o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO E COMODATO

Art. 5º – A doação e o comodato serão realizados por meio das seguintes modalidades:

I – manifestação de interesse, quando a iniciativa for de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, e de organismo internacional;

II – chamamento público, quando a iniciativa for da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção I

Da Manifestação de Interesse

Art. 6º – O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato poderá, a qualquer tempo, encaminhar manifestação de interesse à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º – O interessado poderá indicar o órgão ou a entidade, o programa e o projeto ou a ação a que se destina a manifestação de interesse.

§ 2º – A manifestação de interesse encaminhada diretamente ao órgão ou à entidade deverá ser remetida à Seplag para avaliação.

Art. 7º – O objeto da doação ou do comodato constante da manifestação de interesse será preliminarmente avaliado pela Seplag que:

I – se favorável, o submeterá à apreciação do órgão ou da entidade;

II – se desfavorável, comunicará ao interessado os fundamentos de sua decisão.

Parágrafo único – A manifestação de interesse será recebida como proposta de chamamento público, caso possua objeto idêntico a chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas.

Art. 8º – Caso inexista interesse no recebimento da doação ou do comodato ofertado, o órgão ou a entidade apresentará à Seplag os fundamentos de sua decisão.

Parágrafo único – Na hipótese em que a Seplag ratificar os fundamentos do desinteresse apresentados pelo órgão ou pela entidade, será feita a comunicação da decisão ao interessado.

Art. 9º – Caso exista interesse no recebimento da doação ou do comodato pelo órgão ou pela entidade, o interessado será comunicado e deverá apresentar:

I – identificação e qualificação do doador ou do comodante;

II – descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação ou do comodato;

III – valor de mercado atualizado dos bens ou dos serviços ofertados em doação ou dos bens ofertados em comodato;

IV – declaração de que não está impedido de oferecer bens ou serviços em doação ou bens em comodato;

V – comprovação de regularidade fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VII – certidão negativa de débitos fiscais;

VIII – descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;

IX – em se tratando de bens móveis:

a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade;

b) declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos objetos a serem doados ou oferecidos em comodato;

c) declaração de que os objetos a serem doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas;

d) fotos dos bens, caso aplicável;

e) localização dos bens, caso aplicável;

X – em se tratando de serviços:

a) local de prestação dos serviços, caso aplicável;

b) declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.

§ 1º – Caso necessário, poderão ser solicitadas ao interessado outras informações para subsidiar a análise quanto ao atendimento dos requisitos para prosseguimento da avaliação da manifestação de interesse.

§ 2º – A documentação de que tratam os incisos I, V, VI e VII poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC atualizado, emitido pelo Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, desde que com situação regular.

Art. 10 – O órgão ou a entidade analisará a documentação apresentada pelo interessado e, cumpridos os requisitos, publicará o comunicado em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG – e, a fim de receber, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação, eventuais manifestações por outros interessados em doar bens e serviços similares ou oferecer em comodato bens semelhantes.

§ 1º – A publicação do comunicado de que trata o caput será precedida de análise técnica da Seplag e de análise jurídica da assessoria jurídica do órgão ou da entidade.

§ 2º – Na hipótese de interesse no recebimento de doação ou de comodato, com ônus ou encargo, a publicação do comunicado de que trata o caput será precedida, ainda, de análise, pelo órgão ou pela entidade, quanto à razoabilidade da obrigação imposta, de forma a resguardar a vantagem da doação ou do comodato para a Administração Pública.

§ 3º – As respostas às manifestações de outros interessados a que se refere o caput deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou da entidade onde se encontram informações do respectivo procedimento de doação ou comodato.

Art. 11 – Quando houver mais de uma proposta com equivalência de especificações e inexistir condições de análise objetiva, a escolha da proposta mais adequada ocorrerá mediante sorteio a ser realizado em sessão pública.

Parágrafo único – A sessão pública será comunicada por meio de aviso no DOMG-e, com antecedência mínima de três dias úteis, podendo ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida.

Art. 12 – Selecionada a manifestação de interesse mais adequada, ou no caso do sorteio de que trata o art. 11, o órgão ou a entidade publicará o resultado no DOMG-e e a Seplag será comunicada para informar o resultado ao interessado.

Parágrafo único – Havendo interesse, a Administração Pública poderá receber todos os bens ou serviços ofertados em doação ou os bens ofertados em comodato.

Seção II

Do Chamamento Público

Art. 13 – Os órgãos ou as entidades poderão propor à Seplag a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços ou ofertas de bens móveis em comodato.

§ 1º – A Seplag analisará o requerimento e, em caso de concordância, procederá com os trâmites necessários à abertura do chamamento público.

§ 2º – O chamamento público geral poderá ser realizado quando o objeto da doação ou do comodato for de interesse de mais de um órgão ou entidade e o chamamento público específico quando o interesse for apenas de um órgão ou de uma entidade.

Art. 14 – São fases do chamamento público:

I – abertura, por meio de publicação de edital;

II – apresentação das propostas de doação ou de comodato;

III – avaliação, seleção e julgamento das propostas de doação ou de comodato.

Art. 15 – Compete à Seplag, com apoio do órgão ou da entidade proponente:

I – elaborar e publicar o edital de chamamento público, que será objeto de análise jurídica;

II – receber os documentos dos interessados;

III – analisar a compatibilidade dos documentos recebidos com o estabelecido no edital de chamamento público;

IV – deferir ou indeferir a participação dos interessados, observando os requisitos constantes do edital de chamamento público;

V – avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração Pública;

VI – elaborar e divulgar o documento com a justificativa da escolha e o relato dos atos praticados durante a fase de avaliação, seleção e julgamento das propostas, nos termos do art. 24.

Parágrafo único – Poderá ser selecionada mais de uma proposta desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 16 – Quando houver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público e inexistir condições de análise objetiva, a escolha da proposta mais adequada ocorrerá mediante sorteio, a ser realizado em sessão pública.

§ 1º – A sessão pública será comunicada por meio de aviso no DOMG-e, com antecedência mínima de três dias úteis, podendo ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 2º – Na hipótese de proposta com previsão de ônus ou encargo, a Seplag deverá analisar, com apoio do órgão ou da entidade proponente, a razoabilidade da obrigação, de forma a resguardar a vantagem na seleção da proposta.

Art. 17 – O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I – data e forma de recebimento das propostas;

II – requisitos para a apresentação das propostas, incluídas as informações dispostas no art. 9º;

III – requisitos para participação de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, e de organismo internacional;

IV – critérios de seleção e de julgamento das propostas;

V – prazo para divulgação dos resultados da seleção e do julgamento das propostas;

VI – critérios e condições para o recebimento das doações de bens móveis ou de serviços e dos bens em comodato;

VII – vedações;

VIII – minuta de contrato de doação ou de comodato;

IX – relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessadas, quando for o caso.

Art. 18 – O extrato de abertura do chamamento público será publicado no DOMG-e com antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data fixada para o recebimento das propostas.

Art. 19 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá impugnar o edital de chamamento público no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação de seu extrato.

§ 1º – Não serão conhecidas as impugnações sem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento da doação ou do comodato.

§ 2º – Recebida a impugnação, a Seplag, com apoio do órgão ou da entidade proponente, terá três dias úteis para decidir e dar publicidade ao resultado da impugnação, conforme disposto no art. 24.

Art. 20 – Poderá ser selecionada mais de uma proposta, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no edital de chamamento público.

Art. 21 – O resultado do chamamento público será publicado no DOMG-e e nos sítios eletrônicos da Seplag e do órgão ou da entidade proponente.

Art. 22 – Do resultado do chamamento público caberá recurso à Seplag, no prazo de três dias úteis, contados da publicação no DOMG-e.

Parágrafo único – Recebido o recurso, a Seplag, com apoio do órgão ou da entidade proponente, terá até cinco dias úteis para decidir e dar publicidade ao resultado da análise recursal, conforme disposto no art. 24.

Art. 23 – A Seplag comunicará o resultado do chamamento público ao interessado em doar ou oferecer comodato.

Art. 24 – O edital, as decisões acerca das manifestações, as impugnações e os recursos durante o procedimento deverão ser divulgados nos sítios eletrônicos da Seplag e do órgão ou da entidade proponente, conforme disposto no art. 26.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO E DO COMODATO

Art. 25 – A doação e o comodato serão formalizados pelo órgão ou pela entidade beneficiária por meio de contrato de doação ou de comodato.

§ 1º – O extrato do contrato de doação ou de comodato será publicado pelo órgão ou pela entidade beneficiária no DOMG-e.

§ 2º – Após a publicação do extrato do contrato, o órgão ou a entidade beneficiária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o contrato na íntegra, incluindo seus eventuais anexos.

§ 3º – Nos contratos de doação e de comodato, sem ônus ou encargo, deverão constar que os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão do doador ou do comodante.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 26 – Os órgãos e as entidades beneficiárias deverão manter acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das doações e dos comodatos recebidos, contendo, no mínimo:

I – nome do doador ou do comodante;

II – CNPJ ou CPF do doador ou do comodante;

III – objeto da doação ou do comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV – vigência do comodato, quando for o caso;

V – valor estimado do bem móvel ou do serviço doado ou do bem oferecido em comodato.

§ 1º – Os órgãos e as entidades beneficiárias deverão disponibilizar para acesso público, quando provocados, os documentos atualizados dos processos referentes às doações e aos comodatos recebidos.

§ 2º – A Seplag disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações necessárias referentes às doações e aos comodatos de bens móveis e serviços recebidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 27 – Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, quanto ao recebimento de doações e comodatos de que trata este decreto:

I – estabelecer critérios para a avaliação das situações que caracterizam conflito de interesses;

II – manter no Portal de Dados Abertos do Estado de Minas Gerais a relação dos bens móveis e dos serviços doados e dos bens móveis recebidos em comodato no ano civil contendo, no mínimo, os dados relacionados no art. 26.

§ 1º – O escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses e as responsabilidades e os prazos para realização da análise de que trata o inciso I serão definidos em resolução conjunta da Seplag e do sistema de controle interno de que trata o art. 61 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, a ser publicada em até noventa dias após a entrada em vigor deste decreto.

§ 2º – Caracterizado o conflito de interesse não sanável, de acordo com a avaliação de que trata o inciso I, considerar-se-á causa de impedimento do doador ou do comodante, nos termos do inciso III do art. 29.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO DOADOR E COMODANTE

Art. 28 – Poderão ser conferidos benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, conforme regulamentação, tais como:

I – instalação ou inserção, pelo doador ou pelo comodante, de elementos identificadores referentes aos bens móveis ou aos serviços doados ou aos bens móveis oferecidos em comodato;

II – menção informativa da doação ou do comodato pelo doador ou pelo comodante nas publicidades próprias;

III – menção informativa da doação ou do comodato pelo donatário ou pelo comodatário nos processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental;

IV – certificado eletrônico ao doador ou ao comodante, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Administração Pública.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Ficam impedidos de oferecer bens móveis ou serviços em doação ou bens móveis em comodato:

I – pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública;

II – pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;

c) condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;

d) condenada em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

e) estiver em débito com a seguridade social;

III – pessoa natural ou jurídica cuja relação com o órgão ou a entidade interessada ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, conforme a avaliação de que trata o inciso I do art. 27.

Art. 30 – Fica vedado o recebimento de doação ou de comodato nas seguintes hipóteses:

I – se a doação ou o comodato gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

II – se a doação ou o comodato puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de recuperação de bens ou outras que tornem a doação ou o comodato economicamente desvantajoso para a Administração Pública;

III – se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem móvel ou ao serviço oferecido em doação ou ao bem oferecido em comodato, de modo a tornar a doação ou o comodato desvantajoso para a Administração Pública.

§ 1º – No caso de doação de serviço que exija ou somente possa ser aproveitada mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.

§ 2º – Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.

§ 3º – No caso do objeto da doação ou do comodato se relacionar com as tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de tecnologia da informação dos órgãos ou das entidades beneficiárias ou da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge, quando for o caso, considerando as premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 31 – O recebimento das doações ou dos comodatos de que trata este decreto não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública.

Art. 32 – A Seplag, o órgão ou a entidade beneficiária da doação ou do comodato, e o doador ou o comodante, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do contrato de doação ou de comodato.

Parágrafo único – Na hipótese de se expedir recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada.

Art. 33 – A Seplag poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 34 – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá, por meio de ato próprio, autorizar que outros órgãos ou entidades realizem os procedimentos de competência da Seplag definidos neste decreto.

Art. 35 – Fica revogado o Decreto nº 47.611, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 36 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 23/11/2022.