Decreto nº 48.421, de 16/05/2022

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.881, de 4 de novembro de 2015, que institui a sindicância patrimonial no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição da República, na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 46.881, de 4 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:

“Art. 2º – (...)

IV – autoridade competente: Controlador-Geral do Estado e autoridade máxima dos órgãos da Administração Pública direta com corregedoria autônoma, sem prejuízo de delegação;

V – órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma: Advocacia-Geral do Estado – AGE, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.”.

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio da Corregedoria-Geral, e aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma realizar a análise da evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com a declaração de bens e valores, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 4º do Decreto nº 46.881, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial.

§ 1º – A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios de enriquecimento ilícito.

(...)

§ 3º – A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades de que trata o § 1º será arquivada, salvo se a autoridade competente entender que as circunstâncias fundamentam a instauração de sindicância patrimonial de ofício.”.

Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A sindicância patrimonial será conduzida por comissão sindicante, designada em portaria de instauração, composta por, no mínimo, dois servidores públicos, sendo um deles, obrigatoriamente, servidor estável.

§ 1º – A autoridade competente indicará, na portaria de instauração, um dos membros como presidente, que deverá ser servidor estável, para dirigir os trabalhos da comissão.

§ 2º – A autoridade competente poderá requisitar servidores dos órgãos e das entidades de lotação do agente público investigado para compor a comissão sindicante, nos termos da legislação aplicável.”.

Art. 5º – O art. 6º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de noventa dias, contados da data da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, a partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão.”.

Art. 6º – O art. 8º do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão sindicante apresentará Relatório Final à autoridade competente, contendo a descrição articulada dos fatos e os elementos em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo único – O relatório será sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito, indicando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:

I – o arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;

II – o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela AGE, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992;

III – a expedição de ofício à autoridade máxima do órgão ou da entidade de lotação do servidor com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;

IV – instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável;

V – a instauração de procedimento administrativo, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;

VI – a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;

VII – a remessa de cópia ao Ministério Público;

VIII – a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;

IX – outras medidas que sejam cabíveis, de acordo com o caso concreto.”.

Art. 7º – O caput, os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto nº 46.881, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A autoridade competente concluirá a sindicância patrimonial de acordo com o Relatório Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias.

§ 1º – A autoridade competente, quando entender necessário, poderá devolver os autos da sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução.

(...)

§ 3º – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade da sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sindicante para instrução de novo procedimento.”.

Art. 8º – O art. 10 do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Os órgãos a que se refere o art. 3º só poderão fornecer informações cujo sigilo tenha sido afastado por determinação judicial.”.

Art. 9º – O art. 11 do Decreto nº 46.881, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Os autos físicos ou eletrônicos de sindicância patrimonial serão arquivados no órgão onde foi realizada a sindicância patrimonial.”.

Art. 10 – O Decreto nº 46.881, de 2015, fica acrescido do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A – Será assegurado pela CGE aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma o acesso ao Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos – Sispatri para o exercício das atividades de monitoramento e controle da evolução patrimonial de agente público, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.”.

Art. 11 – Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 46.881, de 4 de novembro de 2015.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO