Decreto nº 48.420, de 16/05/2022

Texto Original

Dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a atividade de auditoria interna no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.

Art. 2º – A atividade de auditoria interna é exercida pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:

I – Controladoria Geral do Estado – CGE, órgão central do sistema de controle interno;

II – controladorias setoriais;

III – controladorias seccionais;

IV – unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – auditoria interna: a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II – auditoria: o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;

III – adição de valor: a avaliação objetiva e relevante que contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

IV – abordagem sistemática e disciplinada: a noção de que o trabalho de auditoria deve ser metodologicamente estruturado, baseado em normas e padrões técnicos e profissionais e estar suficientemente evidenciado;

V – controle: ação voltada para o gerenciamento de riscos e aumento da probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos serão alcançados;

VI – controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

VII – governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VIII – gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que venham a ter impacto no cumprimento dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas;

IX – opinião do trabalho de auditoria: classificação, conclusão e descrição dos resultados de um trabalho de auditoria interna, relacionados aos aspectos contidos nos objetivos e no escopo do trabalho;

X – serviço de avaliação: atividade de auditoria interna que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;

XI – serviço de consultoria: atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica;

XII – serviço de apuração: atividade de auditoria interna que consiste na execução de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;

XIII – unidade auditada: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou macroprocesso, processo, unidade gestora ou objeto sobre o qual incide um trabalho da unidade de auditoria interna;

XIV – unidades de auditoria interna: as unidades administrativas da Auditoria-Geral da CGE, as controladorias setoriais e seccionais, respectivamente, dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Poder Executivo, além das unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 4º – As unidades de auditoria interna têm por finalidade aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com vistas a contribuir com a gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação, consultoria e apuração, para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno.

Art. 5º – São princípios das unidades de auditoria interna:

I – integridade;

II – proficiência e zelo profissional;

III – autonomia técnica e objetividade;

IV – alinhamento às estratégias, objetivos e riscos da unidade auditada;

V – atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados;

VI – qualidade e melhoria contínua;

VII – comunicação eficaz;

VIII – transparência;

IX – confiabilidade;

X – prestação de contas e responsabilidade.

Art. 6º – As unidades de auditoria interna deverão avaliar a unidade auditada, especialmente, em relação às exposições a riscos relativos à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação, devendo ser analisado se há comprometimento quanto aos seguintes aspectos:

I – alcance dos objetivos estratégicos;

II – confiabilidade e integridade das informações;

III – eficácia e eficiência das operações e programas;

IV – salvaguarda de ativos;

V – conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à avaliação da adequação e da eficácia do controle interno implementados pela gestão.

Art. 7º – Para a realização do trabalho de auditoria, a equipe de auditoria deverá:

I – aplicar o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre as atividades ou processos examinados, com base em evidências confiáveis, fidedignas, relevantes, úteis e persuasivas;

II – efetuar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III – manter alto grau de imparcialidade.

Art. 8º – A unidade de auditoria interna poderá prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar a unidade auditada na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada.

Art. 9º – A unidade de auditoria interna deverá ser comunicada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade sobre a ocorrência de qualquer trabalho de fiscalização promovido por entidades governamentais, para fins de conhecimento e acompanhamento dos resultados e providências.

Art. 10 – A unidade de auditoria interna comunicará previamente ao gestor da unidade auditada, a realização de trabalhos de avaliação ou consultoria programados para o exercício em curso.

Art. 11 – As solicitações de auditoria deverão ser respondidas tempestivamente pelas unidades auditadas, mediante apresentação de documentos, processos e informações objetivas, que possibilitam a análise e a formação de opinião de trabalho dos auditores, observado os prazos estabelecidos, sempre que possível, em acordo com a unidade examinada.

Art. 12 – A unidade de auditoria interna dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será chefiada, preferencialmente, por servidor da carreira de Auditor Interno.

Art. 13 – A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação do Controlador-Geral do Estado.

Art. 14 – Os auditores internos terão acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 15 – Os auditores internos deverão observar e aplicar, no desempenho de suas funções, os aspectos técnicos, procedimentos e normas de conduta previstos nos regulamentos do órgão ou da entidade e da CGE, no Código de Ética do Poder Executivo Estadual e da CGE, e demais normas de auditoria aplicáveis às boas práticas nacionais e internacionais.

Art. 16 – Os documentos e informações acessados pela unidade de auditoria interna na realização dos trabalhos de avaliação e consultoria serão tratados de forma compatível com o grau de confidencialidade classificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 17 – O resultado dos trabalhos de auditoria será enviado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Art. 18 – O art. 5º do Decreto nº 43.361, de 30 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.”.

Art. 19 – O inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 43.817, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

II – às Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo, por intermédio do controle interno da gestão, exercer o controle preventivo de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações;”.

Art. 20 – O art. 32 do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – Caberá ao controle interno da gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social verificar a prestação de contas apresentada pelo empreendedor.”.

Art. 21 – O art. 9º do Decreto nº 46.548, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O controle interno de gestão dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema analisará semestralmente o cumprimento das metas dos servidores, designados para atividades de fiscalização, propostas no Plano de Trabalho de que trata o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 5º deste decreto.”.

Art. 22 – A Controladoria-Geral do Estado deverá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 23 – Fica revogado o Decreto nº 43.812, de 28 de maio de 2004.

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO