Decreto nº 48.418, de 16/05/2022
Texto Original
Dispõe sobre o Compromisso de Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição da República, no art. 2º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 26 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º – O Compromisso de Ajustamento Disciplinar, instituído pelo Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – O Compromisso de Ajustamento Disciplinar – CAD é medida alternativa a eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos agentes públicos, e poderá ser celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.
Art. 3º – O CAD, formalizado por meio do Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD, é procedimento por meio do qual o agente público assume, de forma precária, estar ciente da irregularidade a ele imputada, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.
Parágrafo único – A celebração do CAD deverá pautar-se pelo interesse público e atender aos princípios da economicidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, adequabilidade e eficiência.
Art. 4º – O CAD tem por objetivo:
I – restabelecer a ordem jurídico-administrativa em concreto;
II – possibilitar o aperfeiçoamento do agente e serviço públicos;
III – prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;
IV – promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Art. 5º – O CAD não repercutirá negativamente no histórico funcional do servidor.
Parágrafo único – O CAD será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 6º – O CAD somente poderá ser celebrado, por meio do TAD, nas hipóteses de infrações sujeitas às penas de repreensão e suspensão, quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
II – não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
III – não ter firmado CAD nos últimos dois anos, contados da data de publicação de extinção da punibilidade do CAD anteriormente firmado;
IV – não estar impedido de celebrar um novo CAD, nos termos do art. 18;
V – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública, nos termos do art. 8º.
Parágrafo único – No inciso II, entende-se por registro vigente de penalidade disciplinar, para fins do disposto neste decreto, aquele compreendido até a data prevista para a reabilitação, nos termos do § 2º do art. 253, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 7º – O valor a ser ressarcido compreenderá aquele apurado a título de dano, acrescido de juros e correção monetária computados da data da ocorrência do evento danoso.
Parágrafo único – O valor do dano deve ser previamente liquidado pelo órgão ou entidade lesados, demonstrando-se os cálculos aritméticos realizados, observado o princípio do contraditório e ampla defesa no próprio procedimento do CAD.
Art. 8º – O TAD somente poderá ser assinado após o servidor, alternativamente:
I – ressarcir, em parcela única, de forma integral, o Estado;
II – consignar o valor integral do dano em folha de pagamento, observando os limites estabelecidos em legislação específica;
III – requerer o parcelamento, observando, no que couber, as regras gerais constantes do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo único – O ressarcimento do dano causado ou seu compromisso deve ser comprovado nos autos do procedimento por documento hábil a demonstrar a integral quitação dos débitos, no caso do inciso I, ou mediante assinatura de termo de confissão de dívida, na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 9º – A proposta de celebração do CAD poderá, mediante motivação:
I – ser oferecida, a qualquer momento e de ofício, pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II – ser sugerida:
a) pela unidade técnica responsável pela realização do juízo de admissibilidade em seu parecer final;
b) pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar, até dez dias após a apresentação da defesa prévia;
III – ser solicitada pelo servidor até a apresentação da defesa prévia, sob pena de preclusão.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a autoridade competente fixará, no mesmo ato, o prazo de dez dias para manifestação do servidor;
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III, a celebração do CAD poderá ser indeferida pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado e o interesse público.
§ 3º – Será dada continuidade na apuração das irregularidades se:
I – a proposta do CAD não for aceita pelo servidor;
II – não houver manifestação do servidor até o transcurso do prazo a que se refere o § 1º;
III – não houver manifestação do servidor no período de até dez dias contados da conclusão do prazo para a apresentação de defesa prévia.
§ 4º – As Controladorias Setoriais, Seccionais e demais Corregedorias autônomas também poderão propor o CAD, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10 – O CAD será celebrado, por meio do TAD, pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento disciplinar.
§ 1º – Na qualidade de compromitente, a autoridade proporá a celebração do CAD em reunião reservada com os interessados e duas testemunhas, realizada de forma presencial ou remota.
§ 2º – Na qualidade de compromissário, o servidor deverá se manifestar sobre a concordância em assinar o TAD na reunião a que se refere o § 1º, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e comprovado, ocasião na qual poderá ser dado prazo máximo de três dias úteis para a sua manifestação.
§ 3º – Caso o servidor não concorde com a celebração do CAD ou decorrido o prazo de que trata o § 2º, será dado prosseguimento aos procedimentos disciplinares.
§ 4º – O CAD somente produzirá efeitos quando homologado pela autoridade competente e publicado seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, contendo:
I – iniciais do servidor celebrante;
II – ementa;
III – prazo de cumprimento.
Art. 11 – O TAD conterá:
I – a qualificação do servidor;
II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – a especificação da conduta imputada ao servidor e sua tipificação;
IV – o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;
V – a periodicidade e os meios de comprovação das obrigações assumidas;
VI – a forma de fiscalização pela chefia imediata das obrigações assumidas;
VII – a comprovação de ressarcimento do dano causado ao erário ou a prova de sua garantia, se for o caso;
VIII – a data e a assinatura do compromitente, compromissário e duas testemunhas.
Art. 12 – As obrigações estabelecidas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão proporcionais, equânimes, eficientes e adequadas a prevenir ou mitigar a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano por ela suportado.
§ 1º – As obrigações previstas no TAD poderão compreender, dentre outras:
I – a retratação do servidor;
II – a participação do servidor em atividades de conscientização quanto a deveres e proibições funcionais;
III – o ressarcimento ao erário, quando for o caso;
IV – a sujeição ao cumprimento dos termos e condições fixados no TAD.
§ 2º – O prazo para o cumprimento do TAD não será superior a dois anos e será fixado de forma proporcional, considerando a gravidade e a reprovabilidade da conduta apurada, a extensão do dano causado, o interesse público, a complexidade e a extensão das obrigações acordadas e o valor do dano a ser ressarcido.
§ 3º – O cumprimento das obrigações estabelecidas no TAD será objeto de comprovação junto à chefia imediata, nos termos acordados, sob pena de cancelamento do acordo.
Art. 13 – Constatado o descumprimento do TAD, no todo ou em parte, a chefia imediata notificará o servidor, no prazo de cinco dias, para sua manifestação, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo de manifestação, a chefia imediata comunicará o fato à autoridade que houver celebrado o CAD, a quem competirá resolver sobre eventuais pedidos e incidentes, adotar medidas para a continuidade do cumprimento do CAD ou decidir pelo seu cancelamento.
Art. 14 – Cumpridas as obrigações estabelecidas no TAD, a chefia imediata comunicará o fato à autoridade que houver celebrado o CAD, que declarará extinta a punibilidade do servidor.
§ 1º – A declaração de extinção da punibilidade será publicada no DOMG-e, contendo:
I – iniciais do servidor;
II – declaração de extinção da punibilidade.
§ 2º – A extinção da punibilidade do servidor impede a instauração de procedimento disciplinar para apuração dos mesmos fatos objeto do CAD.
Art. 15 – A celebração do CAD suspende a prescrição até o recebimento, pela autoridade celebrante, da declaração de cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 16 – O CAD será cancelado na ocorrência de afastamento voluntário do servidor durante o seu cumprimento.
Art. 17 – O cumprimento do CAD poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I – afastamento involuntário do servidor, observada a legislação específica;
II – inviabilidade temporária de cumprimento de obrigação constante do TAD, mediante solicitação do servidor e de decisão de sua chefia imediata;
III – afastamento voluntário do servidor, mediante solicitação do servidor e de decisão de sua chefia imediata, desde que as obrigações acordadas possam ser cumpridas no período previsto no § 2º do art. 12.
Art. 18 – Cancelado o CAD, a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, ficando o servidor impossibilitado de firmar novo CAD pelo dobro do prazo nele estabelecido, contado da data de publicação do ato de cancelamento.
Parágrafo único – O ato de cancelamento será publicado no DOMG-e, contendo:
I – iniciais do servidor;
II – fundamentos da decisão.
Art. 19 – É nulo o CAD firmado em desacordo com as disposições deste decreto.
§ 1º – Declarado nulo o CAD, será dado prosseguimento aos procedimentos correcionais destinados à apuração das supostas irregularidades.
§ 2º – A autoridade que celebrar irregularmente o CAD poderá ser responsabilizada, nos termos da Lei nº 869, de 1952.
Art. 20 – A inobservância das obrigações estabelecidas no TAD caracteriza infração disciplinar, nos termos da Lei nº 869, de 1952.
Art. 21 – A celebração do CAD não afasta eventual responsabilidade civil e penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
Art. 22 – A Controladoria-Geral do Estado, a Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Advocacia-Geral do Estado e a Ouvidoria-Geral do Estado editarão normas complementares para o cumprimento deste decreto, por meio de resolução conjunta.
Art. 23 – Fica revogado o Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO