Decreto nº 48.403, de 07/04/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, que contém o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

(O Decreto nº 48.403, de 7/4/2022, foi revogado pelo inciso II do art. 40 do Decreto nº 48.651, de 11/7/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea "j" do inciso III do art. 3º do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020, fica acrescida do item 3 e o inciso IV passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:

“Art. 3º – (...)

III – (...)

j) (...)

3 – Gerência de Serviços Descentralizados;

IV – Unidades Assistenciais:

a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência:

1 – Hospital João XXIII, em Belo Horizonte;

2 – Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte;

3 – Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte;

b) Complexo Hospitalar de Especialidades:

1 – Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte;

2 – Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte;

c) Complexo Hospitalar de Barbacena:

1 – Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo;

2 – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena;

d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas;

e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora;

f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte;

g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte;

h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá;

i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí;

j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações;

k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim;

l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará;

m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte;

n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte;

o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte;

p) MG Transplantes.

(...)

§ 4º – Os critérios para classificação do porte hospitalar das unidades assistenciais serão definidos em portaria da Presidência da Fhemig.

§ 5º – São consideradas unidades assistenciais de urgência e emergência o Hospital João XXIII, o Hospital Maria Amélia Lins e o Hospital Infantil João Paulo II.

§ 6º – São consideradas unidades assistenciais de referência o Hospital Regional Antônio Dias, o Hospital Regional Dr. João Penido, o Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo, a Maternidade Odete Valadares e o Hospital Eduardo de Menezes.

§ 7º – São consideradas unidades assistenciais de especialidades o Hospital Alberto Cavalcanti e o Hospital Júlia Kubitschek.

§ 8º – São consideradas unidades assistenciais de reabilitação e cuidados integrados a Casa de Saúde Padre Damião, a Casa de Saúde São Francisco de Assis, a Casa de Saúde Santa Fé, a Casa de Saúde Santa Izabel e o Hospital Cristiano Machado.

§ 9º – São consideradas unidades assistenciais de saúde mental o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, o Centro Mineiro de Toxicomania, o Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância e o Instituto Raul Soares.”.

Art. 2º – O caput do art. 14 do Decreto nº 47.852, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A Assessoria de Parcerias tem como competência executar, no âmbito da Fhemig, as atividades de promoção e formalização de parcerias com entidades privadas, em consonância com as diretrizes governamentais, com atribuições de:

(...).”.

Art. 3º – O Decreto nº 47.852, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A – A Gerência de Serviços Descentralizados tem como competência coordenar a celebração de parcerias e apoiar o seu monitoramento e a sua avaliação para a descentralização de serviços no âmbito da Fhemig, com atribuições de:

I – elaborar estudos técnicos para subsidiar as propostas de projetos de parcerias;

II – coordenar o processo de celebração de parcerias cujo objeto seja a gestão dos serviços de saúde nas unidades assistenciais e suas respectivas alterações;

III – zelar pela adequada interlocução técnica com o parceiro, contribuindo para a concretização do interesse comum de prestação de serviço de saúde pública e de qualidade;

IV – instituir e padronizar o processo de monitoramento de parcerias formalizadas pela Fhemig;

V – assegurar transparência à gestão descentralizada com a divulgação em sítio eletrônico de documentos e de informações referentes às parcerias vigentes;

VI – exercer o papel de secretaria executiva das instâncias responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação das parcerias, e providenciar o apoio logístico e administrativo;

VII – auxiliar a instância responsável pelo monitoramento da parceria na aferição de fontes de comprovação de indicadores e de produtos, na verificação da execução financeira e no cumprimento das demais obrigações pactuadas;

VIII – elaborar e submeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria relatório de acompanhamento da execução dos instrumentos jurídicos celebrados para fins de descentralização dos serviços de saúde, no âmbito da Fhemig;

IX – remeter à instância responsável pelo monitoramento da parceria eventuais inconformidades identificadas em sua execução e, quando for o caso, propor a aplicação de sanções e penalidades previstas no instrumento jurídico celebrado;

X – assistir a instância responsável pela avaliação da parceria na análise dos resultados atingidos com a execução do instrumento jurídico celebrado;

XI – propor medidas de ajuste e de melhoria em metas e produtos, de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de custos, de parâmetros, e produzir entendimentos voltados à descentralização.

Parágrafo único – Em relação às parcerias celebradas pela Fhemig para descentralização de serviços, cada Unidade Administrativa assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições e competências previstas neste decreto, indicando um representante para atendimento das demandas da Gerência de Serviços Descentralizados.”.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020;

II – o inciso II do art. 14 do Decreto nº 47.852, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 12/7/2023.