Decreto nº 48.371, de 23/02/2022
Texto Original
Aprova a outorga, por parte do Estado, dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em procedimento licitatório único, a ser realizado pelo Governo Federal, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 25 da Constituição da República e no inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a outorga, por parte do Estado, dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH, nos termos e conforme as diretrizes da Resolução do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI nº 206, de 13 de dezembro de 2021, da Resolução CPPI nº 160, de 2 de dezembro de 2020, da Resolução CPPI nº 102, de 19 de novembro de 2019, e da Resolução CPPI nº 60, de 8 de maio de 2019.
Parágrafo único – A outorga, por parte do Estado, dos serviços públicos de transporte metroferroviário será executada em procedimento licitatório único, que contemplará as modalidades operacionais previstas nos incisos I e VI do art. 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, mediante alienação da totalidade das ações detidas pela União no capital social da empresa Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. – VDMG Investimentos e outorga, pelo Estado, dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na RMBH à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU-MG.
Art. 2º – O procedimento licitatório único de que trata o art. 1º será realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e abarcará:
I – a privatização da VDMG Investimentos, por meio da alienação da participação acionária da União na empresa;
II – a outorga, por parte do Estado, dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na RMBH à CBTU-MG, de modo que o adquirente da participação acionária da VDMG Investimentos se torne concessionário dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na RMBH.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra motivar, definir, aprovar e encaminhar ao BNDES a minuta do contrato de concessão dos serviços públicos de transporte metroferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2 na RMBH à CBTU-MG, e seus anexos, para que os considere nos estudos de modelagem e avaliação econômico-financeira e no edital de licitação, que será realizada na modalidade leilão, o qual a Seinfra também deverá anuir, respeitando as seguintes diretrizes:
I – a vigência do contrato de concessão será pelo prazo de trinta anos, contado da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;
II – a alienação da totalidade das ações que a União possui no capital social da VDMG Investimentos se dará pelo valor mínimo fixado em resolução do CPPI;
III – o edital do leilão indicará a quantidade e o valor unitário mínimo das ações da VDMG Investimentos a serem alienadas, observados os termos da Resolução CPPI nº 206, de 2021, e deste decreto;
IV – o processo de licitação na modalidade leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nas hipóteses a serem estabelecidas pelo edital do leilão;
V – o critério de julgamento do leilão será o de maior valor para as ações da VDMG Investimentos, sendo considerado vencedor o licitante que ofertar o maior valor para aquisição da totalidade das ações objeto do leilão;
VI – a licitação será realizada com inversão de fases, prevista a abertura dos documentos de habilitação somente do vencedor ou dos vencedores do leilão.
Art. 4º – Fica aprovado o recebimento pelo Estado da transferência, pela União e pela CBTU-MG, dos bens imóveis afetos ao serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na RMBH, a título gratuito e condicionada ao êxito do leilão.
§ 1º – Os bens transferidos pela União e pela CBTU-MG ao Estado serão reputados bens reversíveis ao Poder concedente no contrato de concessão.
§ 2º – A posse direta sobre os bens imóveis de que trata o caput, não obstante a transferência da respectiva titularidade, e sobre os demais bens imóveis necessários à concessão será exercida pela concessionária, para os fins da operação dos serviços concedidos.
§ 3º – A efetiva transferência dos imóveis de que trata o caput poderá ser feita após a assinatura do contrato de compra e venda das ações.
Art. 5º – A Seinfra fica autorizada a aplicar o valor de R$427.973.562,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões novecentos e setenta e três mil quinhentos e sessenta e dois reais) de que trata a Lei nº 23.830, de 28 de julho de 2021, em conta vinculada do tipo escrow, com contrato que determine o acesso aos recursos pela concessionária somente em função da conclusão das metas estabelecidas contratualmente, não sendo passíveis de indenização os investimentos decorrentes dos valores aportados na hipótese de extinção regular ou antecipada do contrato de concessão.
§ 1º – Os recursos aplicados por meio da conta escrow de que trata o caput deverão ser investidos em cotas de fundos de investimentos, assim como seus respectivos rendimentos financeiros, que serão revertidos em favor do projeto, conforme regulado no contrato de concessão e em seus anexos.
§ 2º – Eventuais saldos remanescentes dos valores aportados de que trata o caput, em caso de extinção a termo ou antecipada do contrato de concessão, serão revertidos ao Estado, de forma a assegurar condições para conclusão posterior dos investimentos estabelecidos no contrato de concessão.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO