Decreto nº 48.370, de 22/02/2022
Texto Original
Altera o Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que regulamenta a Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e pensionista do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – (...)
XIX – reserva de margem consignável para fins de cartão benefício consignado: procedimento que caracteriza a reserva de dez por cento da margem consignável, para pagamento de operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial, em rede credenciada do emitente do cartão benefício consignado, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, a ser considerada apenas para os servidores que aderirem a esta modalidade de consignação.”.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XVIII, XIX e XX e parágrafo único:
“Art. 3º – (...)
XVIII – prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança do Estado;
XIX – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
XX – despesas com cartão benefício consignado das operações para financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios e financeiros, e para saque emergencial, em rede credenciada do emitente do cartão benefício consignado com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, podendo as despesas serem parceladas em até setenta e dois meses.
Parágrafo único – As hipóteses de consignação facultativa de que trata este artigo deverão observar, no que couber, as normas do Sistema Financeiro Nacional.”.
Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 4º – (...)
XIV – fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios.”.
Art. 4º – A alínea “c” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 7º – (...)
I – (...)
c) termo de contrato ou convênio firmado pelo consignatário com terceiro, quando se tratar de consignação prevista nos incisos X a XII, XIV e XX do art. 3º, exceto quando se tratar de cooperativa de consumo e de estabelecimento de ensino pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
(...)
§ 3º – Além dos documentos constantes nos incisos I, II e III do caput, poderá ser exigida das operadoras de cartão de benefício consignado a que se refere o inciso XX do art. 3º, documentação complementar para comprovação da rede credenciada dos benefícios ofertados, da regularidade da operação junto ao Banco Central do Brasil, das atividades econômicas exploradas e das demais condições da operação.”.
Art. 5º – Os incisos I e IV do § 1º, os §§ 2º, 3º, 4º e 14 e os incisos II e III do § 10 do art. 10 do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
I – I a VI, VIII a XII e XVI a XIX do art. 3º deverão ser formalizadas na forma do Anexo III;
(...)
IV – XV e XX do art. 3º deverão ser formalizadas na forma do Anexo V.
(...)
§ 2º – A reserva de margem consignável prevista nos incisos XVIII e XIX do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista nos incisos VII e XVIII do art. 3º, deverão ser formalizadas na forma dos Anexos II, III e V, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.
§ 3º – A averbação e o desconto da consignação prevista nos incisos XV e XX do art. 3º se dará mediante prévia formalização da autorização de reserva de margem consignável, na forma do Anexo V, ou por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador.
§ 4º – A reserva de margem consignável prevista nos incisos XVIII e XIX do art. 1º e a autorização de desconto em folha, relativa à consignação prevista nos incisos VII e XVIII do art. 3º, formalizadas por meio de contratação via TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, deverão ser gravadas em log de registro da operação no sistema do consignatário, constando data, hora e endereço Internet Protocol – IP da Rede ou Internet do Terminal ou equipamento digitalizador em que foi realizada a contratação pelo consignado.
(...)
§ 10 – (...)
II – redução do valor e o reparcelamento de consignação relativa aos incisos VII, XI a XV, XVIII e XX do art. 3º, desde que não resulte em majoração da consignação;
III – averbação das consignações previstas nos incisos VII, XI a XV e XVIII e XX, em decorrência das condições previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 14.
(...)
§ 14 – A autorização de reserva de margem consignável, na forma dos Anexos II, III e V, de TAA, WEB e assinatura digital presencial em equipamento digitalizador, equivale à autorização de desconto em folha, nos casos de consignação relativa a operações de empréstimo financeiro, financiamento, despesa contraída por meio de cartão de crédito e cartão benefício consignado.
(...)”.
Art. 6º – O § 2º do art. 11 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
§ 2º – As credenciais, login e senha, têm por finalidade comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, do empréstimo financeiro e do cartão benefício consignado, equivalendo à assinatura aposta pelo consignado nos Anexos de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – Empréstimo Financeiro Pessoal e de Autorização de Reserva de Margem Consignável.”.
Art. 7º – Os incisos I e III do art. 12 do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – as consignações previstas nos incisos XV e XX do art. 3º não poderão exceder aos percentuais de dez por cento da remuneração mensal líquida do consignado estabelecidos para cada tipo de consignação, nos termos do § 1º do art. 12 e do art. 12-A da Lei nº 19.490, de 2011;
(...)
III – a soma mensal das consignações facultativas previstas nos incisos I e II não poderá exceder ao percentual de cinquenta por cento da remuneração mensal líquida do consignado, observados os limites exclusivos destinados para uso de cartão de crédito e uso de cartão benefício consignado nos termos, respectivamente, do § 1º do art. 12 e do art. 12-A da Lei nº 19.490, de 2011;
(...)”.
Art. 8º – O inciso IV do art. 13 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
IV – de, no máximo, cento e vinte parcelas para empréstimo financeiro pessoal.”.
Art. 9º – O § 3º do art. 14 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 3º – O valor mensal das consignações previstas nos incisos VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XX do art. 3º poderá ser descontado parcialmente, observada a disponibilidade de saldo de margem e do limite previstos no art. 12.
(...)”.
Art. 10 – O art. 21 do Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativa ao empréstimo financeiro, à assistência financeira, ao financiamento habitacional e às despesas contraídas por meio de cartão de crédito e cartão benefício consignado em valor inferior a R$10,00 (dez reais).”.
Art. 11 – Os incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 46.278, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
I – vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos IV, V, VI, XII, XVII e XIX do art. 3º;
II – um por cento sobre o valor das consignações de que tratam os incisos VII, XIV, XV, XVIII e XX do art. 3º;
(...)”.
Art. 12 – O Decreto nº 46.278, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A – A Seplag poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.”.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO