Decreto nº 48.368, de 17/02/2022
Texto Original
Regulamenta a Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, que estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 165, de 17 de setembro de 2021, que estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – O servidor público e o militar do Estado terão direito à licença-paternidade com duração de vinte dias corridos, a contar da data do nascimento de filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança.
Parágrafo único – Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º – A licença-paternidade deverá ser solicitada no prazo de dois dias úteis, a contar da data do nascimento do filho, da assinatura do termo judicial de adoção ou do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança, mediante envio de requerimento à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, instruído com cópia da certidão de nascimento ou dos termos judiciais.
Art. 4º – O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a licença-paternidade.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 5º – A licença-paternidade em curso quando da entrada em vigor deste decreto será prorrogada, observado o prazo previsto no caput do art. 2º.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, o servidor deverá solicitar a prorrogação, mediante requerimento específico à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, até o quinto dia da licença em curso, ou no primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO