Decreto nº 48.354, de 21/01/2022

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, na Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, e na Lei nº 22.414, de 16 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG, criado pela Lei nº 22.414, de 16 de dezembro de 2016, passa a reger-se por este decreto.

Parágrafo único – O Cejuve-MG é órgão colegiado, deliberativo, consultivo e propositivo e integra, por subordinação administrativa, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos da alínea "m" do inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 2º – O Cejuve-MG compõe-se de trinta e seis conselheiros, titulares e suplentes, sendo:

I – doze representantes, mediante indicação, nos termos seguintes:

a) três indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, “f”, “k” do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, conjugado com os arts. 69 e 73 da Lei nº 23.304, de 2019;

b) um indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, em conformidade com o disposto na alínea “j” do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, conjugado com o art. 71 da Lei nº 23.304, de 2019;

c) um indicado pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, em conformidade com o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, conjugado com o art. 70 da Lei nº 23.304, de 2019;

d) um indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede, em conformidade com o disposto na alínea “i” do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, conjugado com o art. 68 da Lei nº 23.304, de 2019;

e) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;

f) um indicado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov;

g) um indicado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, em conformidade com o disposto na alínea “l” do inciso I do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, conjugado com o art. 65 da Lei nº 23.304, de 2019;

h) um indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;

i) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

j) um indicado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES;

II – vinte e quatro representantes, mediante processo seletivo, de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há pelo menos um ano, com atuação no Estado, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos da juventude das seguintes áreas:

a) diversidade social;

b) expressão religiosa;

c) direito político;

d) esportes, lazer, cultura e artes;

e) empreendedorismo;

f) direitos sociais;

g) trabalho e emprego;

h) meio rural;

i) representatividade setorial da indústria, do comércio e de serviços;

j) representatividade estudantil;

k) direitos humanos;

l) saúde.

§ 1º – O mandato do conselheiro do Cejuve-MG de que trata o inciso I será de dois anos, sendo permitida a recondução, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016.

§ 2º – O mandato do conselheiro do Cejuve-MG de que trata o inciso II será de dois anos, sendo permitida a recondução, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 22.414, de 2016, e vincula-se à entidade da sociedade civil que o houver indicado.

§ 3º – A indicação de que trata o inciso I e o processo seletivo de que trata o inciso II ocorrerão, simultaneamente, no segundo e quarto ano de mandato do chefe do Poder Executivo.

§ 4º – Os conselheiros de que trata o inciso II serão selecionados dentre representantes de entidades de apoio às políticas de juventude e de movimentos, associações e organizações da juventude.

§ 5º – É vedado ao conselheiro do Cejuve-MG, titular e suplente, representar, em mandato imediatamente subsequente, outra secretaria de Estado ou entidade da sociedade civil.

§ 6º – O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar a mesma secretaria de Estado ou entidade da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

§ 7º – Os representantes das secretarias de Estado serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Cejuve-MG.

§ 8º – A entrega de relatório a que se refere o § 7º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades da sociedade civil.

§ 9º – Para fins de aferição de presença, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto à secretaria de Estado ou à entidade da sociedade civil a que representar, sob pena de responsabilização funcional, no caso de representante de secretaria de Estado.

§ 10 – A participação como conselheiro do Cejuve-MG será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 3º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social publicará, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, edital contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitação para o processo seletivo dos conselheiros representantes das entidades da sociedade civil.

Parágrafo único – O edital de que trata o caput será elaborado por Comissão de Seleção criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, respeitado o prazo mínimo de cento e vinte dias antes da data de vencimento dos mandatos dos conselheiros.

Art. 4º – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no DOMG-e.

Art. 5º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social dará posse coletiva aos membros do Cejuve-MG, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 4º.

Art. 6º – O mandato de todos os conselheiros do Cejuve-MG, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 5º.

§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato de todos os seus antecessores.

Art. 7º – O suplente substituirá o titular em caso de ausência ou impedimento e o sucederá nas hipóteses dos arts. 8º e 9º, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 8º – O conselheiro representante de secretaria de Estado poderá ser substituído por ato do seu titular, mediante motivação, observado o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 9º – Ocorrerá a vacância de conselheiro nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação civil, penal, administrativa e eleitoral.

Parágrafo único – Ocorrendo a dupla vacância de conselheiros, a secretaria de Estado ou a entidade da sociedade civil indicará novo conselheiro titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 10 – Ocorrerá a perda de mandato da entidade da sociedade civil na hipótese de extinção da pessoa jurídica.

Parágrafo único – As entidades que participaram do processo seletivo formarão cadastro de reserva e podem ser convocadas a compor o Cejuve-MG, preferencialmente no mesmo segmento de representação, para cumprir o restante do mandato, na hipótese de que trata o caput.

Art. 11 – O Cejuve-MG tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Temáticas e Comissões Especiais.

Parágrafo único – As Câmaras Temáticas e Comissões Especiais de que trata o inciso IV serão regulamentadas no regimento interno do Cejuve-MG, observado o art. 8º da Lei nº 22.414, de 2016.

Art. 12 – As funções do Plenário serão estabelecidas no regimento interno do Cejuve-MG, observadas as competências atribuídas pelo art. 3º da Lei nº 22.414, de 2016.

Art. 13 – A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral para mandato de um ano, vedada a recondução.

§ 1º – Para o mesmo mandato, o Cejuve-MG elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os membros representantes das secretarias de Estado e das entidades da sociedade civil, de modo alternado.

§ 2º – No mesmo mandato fica vedada a cumulação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente pelos membros representantes das secretarias de Estado ou das entidades da sociedade civil.

§ 3º – O Secretário-Geral será eleito pelo Plenário, respeitando a alternância de mandato dentre os membros representantes das secretarias de Estado e das entidades da sociedade civil.

Art. 14 – Compete à Mesa Diretora:

I – articular junto ao Poder Executivo as condições necessárias para o pleno funcionamento do Cejuve-MG e para o fortalecimento da participação social na formulação, na implementação e no controle de políticas públicas;

II – relatar suas atividades ao Plenário do Cejuve-MG e submeter, anualmente, o relatório de gestão à deliberação do Plenário;

III – pautar as matérias para deliberação do Cejuve-MG, em sessões ordinárias e extraordinárias, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior em que não houve conclusão da pauta, observando os critérios de pertinência, relevância, tempestividade e precedência;

IV – divulgar os relatórios aprovados pelo Plenário;

V – analisar o relatório de frequência dos conselheiros nas reuniões do Cejuve-MG para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VI – receber da Secretaria Executiva do Cejuve-MG matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões para análise e encaminhamentos cabíveis, inclusive os provenientes dos Conselhos Municipais da Juventude;

VII – encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos;

VIII – articular-se com os coordenadores das Câmaras Temáticas, Comissões Especiais, visando atender às deliberações do Plenário;

IX – apreciar e deliberar, excepcionalmente, matéria em caráter de urgência, a seu critério, submetendo ao referendo do Plenário na reunião seguinte do Cejuve-MG.

Art. 15 – Compete ao Presidente do Cejuve-MG:

I – convocar e presidir as reuniões do Cejuve-MG e fixar as pautas de suas sessões;

II – atribuir às Comissões Especiais tarefas determinadas pelo Plenário;

III – zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Cejuve-MG e dos prazos concedidos às Câmaras Temáticas e às Comissões Especiais;

IV – declarar a perda de mandato da entidade da sociedade civil, observado o disposto no art. 10, e a vacância de cargo de conselheiro, observado o disposto no art. 9º;

V – assinar as deliberações e os demais documentos do Cejuve-MG;

VI – dialogar com o Poder Executivo para realização da Conferência Estadual da Juventude;

VII – representar o Cejuve-MG ou fazer-se representar quando necessário.

Parágrafo único – O Presidente do Cejuve-MG exercerá apenas o voto de qualidade.

Art. 16 – Compete ao Vice-Presidente do Cejuve-MG:

I – substituir o Presidente em sua ausência e seu impedimento e auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições;

II – exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Mesa Diretora;

III – realizar e manter contato com os Conselhos Municipais da Juventude no Estado.

Art. 17 – Compete ao Secretário-Geral do Cejuve-MG:

I – secretariar e elaborar as atas das reuniões da Mesa Diretora, com o auxílio da Secretaria Executiva;

II – receber as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias, revisá-las, e submetê-las à aprovação dos conselheiros;

III – preparar o relatório anual das atividades do Conselho, juntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;

IV – presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 18 – A Secretaria Executiva do Cejuve-MG é órgão de apoio administrativo e técnico vinculado à Sedese, sendo composta por um Secretário Executivo designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 1º – O Secretário Executivo, no exercício de suas atribuições, está subordinado diretamente ao Presidente do Cejuve-MG.

§ 2º – A função de Secretário Executivo será exercida por servidor titular de diploma de nível superior de escolaridade e integrante do quadro de pessoal da Sedese.

§ 3º – É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Cejuve-MG.

Art. 19 – Compete à Secretaria Executiva:

I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e atividades do Cejuve-MG;

II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do Cejuve-MG;

III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do Cejuve-MG aos conselheiros e às respectivas secretarias de Estado e entidades da sociedade civil representadas;

IV – elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões;

VI – oficiar as secretarias de Estado e as entidades da sociedade civil sobre as ausências de seus representantes, mesmo quando justificadas.

Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I ficará disponível por meio físico ou digital.

Art. 20 – Na hipótese de decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses:

I – antijuridicidade da decisão;

II – inexequibilidade administrativa da decisão;

III – inexequibilidade financeira ou orçamentária da decisão.

§ 1º – A suscitação de dúvida deverá ser motivada, acompanhada nominalmente por, no mínimo, um terço dos presentes na sessão e registrada em ata.

§ 2º – Suscitada a dúvida, ficará suspensa a implementação da decisão que a ela tiver dado causa, observado o disposto no § 4º.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os conselheiros poderão apresentar, ao Presidente do Cejuve-MG, razões e documentos complementares à suscitação de dúvida, no prazo de até cinco dias úteis da referida sessão.

§ 4º – Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, o Presidente do Cejuve-MG encaminhará a suscitação de dúvida aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública, instruída com cópia da ata e as razões e documentos complementares, para manifestação no prazo de até trinta dias.

§ 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará à apreciação na primeira sessão subsequente do Plenário para a confirmação, modificação ou invalidação da decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.

Art. 21 – O regimento interno aprovado pelo Cejuve-MG será homologado e publicado por ato do titular da Sedese.

Art. 22 – O Cejuve-MG poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 23 – As reuniões do Cejuve-MG serão realizadas, preferencialmente, por meio remoto.

Art. 24 – Os mandatos dos membros do Cejuve-MG em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada, respeitado o disposto no art. 5º.

Art. 25 – O Cejuve-MG terá o prazo de cento e vinte dias para adequar seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 26 – Para fins de realização do próximo processo seletivo da representação a que se refere o inciso II do art. 2º, o edital de seleção será elaborado por Comissão de Seleção criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 27 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987;

II – o Decreto nº 40.975, de 28 de março de 2000.

Art. 28 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO