Decreto nº 48.347, de 10/01/2022
Texto Original
Dispõe sobre a Comissão de Cinema – Minas Film Commission.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.294, de 20 de setembro de 2016, e na Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – A Comissão de Cinema – Minas Film Commission, instituída pelo Decreto nº 43.894, de 19 de outubro de 2004, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – A Minas Film Commission tem por finalidade:
I – atrair para o território mineiro produções audiovisuais nacionais e estrangeiras;
II – apoiar as produções audiovisuais que vierem a ser realizadas no Estado;
III – incentivar a cadeia produtiva do audiovisual;
IV – gerar renda e divulgar as atrações culturais, turísticas e naturais mineiras.
Art. 3º – A Minas Film Commission tem por objetivo integrar o Estado no circuito cinematográfico de produções nacionais e estrangeiras.
Art. 4º – Compete a Minas Film Commission:
I – incrementar de forma sistemática a utilização do Estado como locação para produções audiovisuais nacionais e estrangeiras;
II – incentivar e facilitar as produções audiovisuais realizadas no Estado;
III – apoiar e articular junto ao Poder Executivo as atividades afetas a suas competências;
IV – manter atualizado o sítio eletrônico www.minasfilmcommission.emc.mg.gov.br com informações necessárias para a consecução das suas finalidades e objetivos.
Parágrafo único – A Minas Film Commission estabelecerá as normas internas, definindo as condições para implementação, operacionalização e controle de programas e ações inerentes a suas atividades.
Art. 5º – A Minas Film Commission será composta pelos seguintes membros da Empresa Mineira de Comunicação – EMC:
I – Presidente, que coordenará a Minas Film Commission;
II – Diretor-Geral;
III – Diretor de Desenvolvimento e Promoção do Audiovisual;
IV – Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
V – Diretor de Captação, Projetos e Parcerias;
VI – Diretor de Conteúdo e Programação.
Parágrafo único – A participação como membro da Minas Film Commission será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º – A Minas Film Commission apresentará ao Governador relatórios anuais das atividades desenvolvidas.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 43.733, de 30 de janeiro de 2004;
II – o Decreto nº 45.017, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO