Decreto nº 48.344, de 03/01/2022 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Comitê Gestor de Captação de Recursos e Parcerias no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

(O Decreto nº 48.344, de 3/1/2022, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 48.628, de 2/6/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor de Captação de Recursos e Parcerias – CGCRP com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades relativas à captação de recursos no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – captação de recursos: as transferências voluntárias de recursos, as doações, as parcerias, os protocolos de intenção, as operações de crédito, dentre outras verificadas conforme necessidades do Poder Executivo;

II – parcerias: as relações institucionais, formalizadas ou não, que visam garantir o direcionamento e a otimização dos recursos empregados em políticas e projetos considerados de interesse público;

III – parceiros: os agentes internacionais, bilaterais, multilaterais, nacionais, órgãos públicos federais, parlamentares federais e estaduais, empresas públicas e privadas e organizações do terceiro setor, nacionais ou internacionais.

Art. 3º – O CGCRP terá a seguinte composição:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, que exercerá a Coordenação-Geral;

II – Secretaria-Geral;

III – Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Secretaria de Estado de Governo.

§ 1º – A Coordenação-Geral será exercida pelo Gabinete da Seplag.

§ 2º – A organização e o funcionamento da Coordenação-Geral serão dispostos em resolução da Seplag.

Art. 4º – Compete à Coordenação-Geral:

I – planejar, definir, coordenar e executar ações para captação de recursos por meio da identificação de oportunidades e da negociação ativa para os órgãos e as entidades do Poder Executivo;

II – buscar oportunidades de parcerias com o objetivo de direcionar ou otimizar recursos para políticas e projetos considerados de interesse público;

III – promover o alinhamento entre órgãos e entidades competentes do Poder Executivo quanto às diretrizes e às estratégias governamentais adotadas para captação de recursos;

IV – coordenar a estratégia de negociação para captação de recursos executada por órgãos e entidades do Poder Executivo;

V – promover o alinhamento e acompanhar as unidades administrativas da Seplag responsáveis pelas atividades de elaboração de projetos junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

VI – identificar e manter atualizadas carteiras de parceiros;

VII – coordenar o relacionamento institucional do Estado junto aos parceiros no que se refere às atividades de captação de recursos;

VIII – propor melhorias, quando necessário, ao processo de monitoramento, execução e transparência dos projetos realizados com recursos captados, de forma alinhada com os órgãos e as entidades competentes do Poder Executivo;

IX – elaborar diretrizes, orientar e realizar o acompanhamento gerencial das doações de bens e serviços e comodato de bens;

X – avaliar e propor melhorias, quando necessário, aos instrumentos normativos de competência do Poder Executivo de forma a facilitar a captação de recursos de forma alinhada com as áreas competentes.

Art. 5º – Compete às secretarias de Estado que integram o CGCRP propor diretrizes e orientações para a atuação da Coordenação-Geral do CGCRP.

Art. 6º – O CGCRP poderá fornecer certificado eletrônico aos parceiros, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com o Estado com vistas ao desenvolvimento de projetos prioritários e melhoria das políticas públicas.

Art. 7º – Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 5º do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019:

“Art. 5º – (...)

VIII – coordenar o Comitê Gestor de Captação de Recursos e Parcerias – CGCRP.”.

Art. 8º – O inciso IV do art. 17 do Decreto nº 47.727, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

IV – apoiar o CGCRP no processo de identificação de oportunidades e captação de recursos via convênios, acordos, ajustes e congêneres, que envolvam a entrada de recursos no Estado.

(...)”.

Art. 9º – O CGCRP poderá editar atos complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 10 – Fica revogado o inciso IV do art. 56 do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 5/6/2023.