Decreto nº 48.325, de 27/12/2021
Texto Original
Dispõe sobre o rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, do ano de 2021, entre os profissionais ativos efetivos, contratados e convocados em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a realização do rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, do ano de 2021, entre os profissionais ativos efetivos, contratados e convocados em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino, conforme disposto nos incisos II e III do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020.
§ 1º – São profissionais ativos efetivos, contratados e convocados aqueles que integram as carreiras da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, em lotação e exercício nas escolas da rede estadual de ensino.
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica a servidores inativos e a pensionistas.
Art. 2º – Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao profissional, seguindo os seguintes critérios e tendo como base a folha de pagamento do 13º salário do ano corrente:
I – proporcionalidade à carga horária desempenhada pelo profissional;
II – proporcionalidade ao período de exercício nas escolas da rede estadual de ensino no momento do pagamento do 13º salário ou no último mês de exercício no ano de 2021.
§ 1º – Para o cálculo do valor de rateio individual, será obtido um coeficiente resultante da proporcionalidade do valor percebido por cada servidor e o valor total do 13º salário pago com recursos do Fundeb.
§ 2º – O coeficiente de que trata o § 1º será multiplicado pelo valor a ser rateado do Fundeb, nos termos do art. 3º.
Art. 3º – A distribuição dos recursos por meio do rateio será feita na seguinte proporção:
I – 90% (noventa por cento) do recurso disponível será rateado aos profissionais citados no art. 1º;
II – 10% (dez por cento) do recurso disponível será rateado aos profissionais das escolas premiadas em uma das três edições do “Prêmio Escola Transformação” em 2021, conforme resultados divulgados nas Resoluções SEE nº 4.609, de 12 de agosto de 2021, nº 4.640, de 1º de outubro de 2021, e nº 4.664, de 25 de novembro de 2021.
Parágrafo único – Os servidores de que trata o inciso II terão direito a receber os valores decorrentes dos incisos I e II.
Art. 4º – Resolução disporá, dentre outros aspectos, sobre:
I – condição de efetivo exercício, para fins do disposto no art. 2º;
II – eventuais hipóteses de cumulação do abono;
III – situações relacionadas a períodos de afastamentos e licenças do servidor;
IV – valor a ser rateado;
V – critérios de partilha;
VI – forma de pagamento;
VII – operacionalização dos repasses.
Art. 5º – O valor percebido pelos servidores no rateio não será incorporado aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO