Decreto nº 48.321, de 16/12/2021
Texto Original
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, criada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, criada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – A Ciptea é um documento válido em todo território do Estado que visa garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento pelo cidadão.
Art. 2º – Nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º – A Ciptea será expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
§ 1º – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social poderá delegar a assinatura da Ciptea por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – A Ciptea terá validade de cinco anos, devendo ser renovada com o mesmo número de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todo o território nacional.
Art. 4º – A Ciptea será expedida somente para pessoas residentes no Estado e será disponibilizada em formato de documento digital, podendo o identificado realizar a impressão do documento.
Art. 5º – A Ciptea será expedida mediante requerimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou do responsável legal ou cuidador, de forma presencial, nas Unidades de Atendimento Integrado – UAIs, ou de forma virtual, por meio do sítio eletrônico – www.cidadao.mg.gov.br, disponibilizado pelo Estado.
Parágrafo único – A forma de requerimento da Ciptea e a documentação necessária a sua instrução serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 6º – Para execução dos objetivos deste decreto, o Estado poderá realizar parcerias com municípios, organizações da sociedade civil, órgãos públicos e privados.
Art. 7º – O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Ciptea observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
Art. 8º – Normas complementares para fiel execução deste decreto serão estabelecidas em ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO