Decreto nº 48.317, de 10/12/2021
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e dá outras providências e o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, que dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nos Decretos nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e nº 47.228, de 4 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – São documentos necessários à instrução do processo de execução orçamentária e financeira da despesa relativa à concessão de diárias e passagens:
I – Proposta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP;
II – nota de empenho;
III – nota de liquidação;
IV – ordem de pagamento;
V – prestação de contas de viagem.
§ 1º – O processo de concessão de diárias e passagens será realizado preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, por meio do SCDP.
§ 2º – Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do SCDP terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à base de dados do SCDP e do Siafi-MG.”.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
Parágrafo único – A chefia imediata deverá aprovar a PCDP e a respectiva prestação de contas no SCDP, por meio de assinatura eletrônica simples ou qualificada, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.”.
Art. 3º – O art. 13 do Decreto nº 47.045, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – As aprovações e autorizações mencionadas nos arts. 11 e 12 deverão ser realizadas por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 2020.”.
Art. 4º – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 2º – Os documentos digitais produzidos e geridos no âmbito do Módulo Cagef terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.”.
Art. 5º – O art. 3º do Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.”.
Art. 6º – Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º do Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO