Decreto nº 48.292, de 28/10/2021 (Revogada)

Texto Original

Institui o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas – FEMC, com o objetivo geral de promover a discussão, no âmbito do Estado, acerca dos fenômenos globais de mudança do clima e transição energética.

Parágrafo único – O FEMC tem caráter consultivo e propositivo e subsidiará a formulação e implementação de políticas públicas relativas à promoção da energia renovável e eficiência energética, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação aos efeitos da mudança do clima, em prol da transição para uma economia de baixo carbono.

Art. 2º – O FEMC tem como objetivos específicos:

I – acompanhar e monitorar a implementação de políticas ambientais estaduais relacionadas à transição energética e à mudança do clima, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas, tendo em vista o disposto no Acordo de Paris, além de novas agendas de objetivos e metas globais porventura aprovados;

II – propor e acompanhar as revisões periódicas de aperfeiçoamento e a implementação do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, por meio do aprimoramento das diretrizes, ações setoriais e transversais do plano, e deliberar sobre metas e compromissos assumidos na campanha mundial Race to Zero para alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050;

III – promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados à transição energética e à mudança do clima, de forma a conscientizar e mobilizar a sociedade mineira;

IV – propor mecanismos para fomentar a transição para uma economia de baixo carbono, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente aqueles relacionados à energia renovável e às mudanças climáticas;

V – estimular o Poder Público a promover projetos de energias renováveis e eficiência energética no âmbito de sua competência;

VI – acompanhar e propor ações que visem à redução da vulnerabilidade territorial às mudanças climáticas e à ampliação da articulação interinstitucional;

VII – discutir e subsidiar a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa;

VIII – articular e apoiar a captação de recursos para financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações relacionados à transição energética e à mudança do clima;

IX – propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;

X – contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, a fim de inserir o tema em órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, governos municipais, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

XI – propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado;

XII – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

Art. 3º – O FEMC terá a seguinte composição:

I – representando o Poder Público estadual:

a) Vice-Governador, que o presidirá;

b) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretário de Estado de Governo;

d) Secretário de Estado de Saúde;

e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

h) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, que será seu Secretário-Executivo;

i) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

j) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;

k) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador – GMG;

l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

m) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

n) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

o) um representante, como membro convidado, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

II – representando a sociedade civil:

a) três representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas, que atuem em áreas voltadas à sustentabilidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado;

c) três representantes do setor produtivo;

d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG;

e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas Gerais – OAB-MG;

f) um representante da Associação Mineira da Indústria Florestal – Amif;

g) dois representantes da Associação Mineira de Municípios – AMM.

§ 1º – Cada entidade ou órgão terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, e havendo a necessidade de substituição, o suplente deverá apresentar ao titular um relatório circunstanciado sobre aquilo que foi tratado.

§ 2º – Os membros representantes do Poder Executivo, titular e suplente, poderão ser servidores ou agentes colaboradores indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e observadas as diretrizes da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 3º – Os membros representantes das instituições da sociedade civil serão indicados em lista tríplice para a escolha de titular e suplente pelo presidente do FEMC.

§ 4º – O mandato dos membros do FEMC será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º – A presidência do FEMC poderá convidar para participação temporária, com prazo determinado ou não, representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes para viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos neste decreto.

§ 6º – A atuação no âmbito do FEMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 7º – O FEMC, no âmbito de suas atividades, contará com a participação de representante da AGE e da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, indicados pelos seus respectivos titulares, sem direito a voto.

§ 8º – Caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 4º – Ocorrerá a vacância dos representantes das instituições da sociedade civil nas seguintes hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da legislação.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 5º – Compete à Secretaria Executiva do FEMC, por meio do Secretário-Executivo e mediante o auxílio de servidores dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, o fornecimento de apoio técnico e administrativo, quando for necessário:

I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao FEMC;

II – expedir ato de convocação para reuniões;

III – agendar as reuniões e encaminhar aos integrantes do FEMC os documentos necessários para sua realização;

IV – preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;

V – organizar e manter atualizados os arquivos do FEMC;

VI – realizar as comunicações oficiais direcionadas a integrantes do FEMC ou a terceiros;

VII – criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros;

VIII – elaborar as atas das reuniões;

IX – adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do FEMC e de suas câmaras técnicas.

Parágrafo único – O Secretário-Executivo do FEMC será substituído pelo Chefe de Gabinete da Feam em suas ausências e impedimentos.

Art. 6º – O FEMC editará seus atos normativos por meio de deliberações e terá seu regimento interno elaborado e aprovado no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da primeira convocação oficial.

§ 1º – O regimento interno aprovado pelo FEMC deverá ser homologado e publicado por ato do Governador.

§ 2º – O FEMC poderá criar, por deliberação Plenária, câmaras técnicas, de caráter provisório ou permanente, coordenadas por quaisquer membros do Poder Executivo estadual, para subsidiar seus trabalhos e auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

§ 3º – As câmaras técnicas contarão com o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, e eventualmente de outras instituições convidadas, que deverão ser convocados e designados pelo Secretário-Executivo para a função, conforme o caso.

Art. 7º – O FEMC poderá estimular a criação de fóruns regionais e municipais de energia e mudanças climáticas, inclusive por meio de consultas públicas realizadas em diversas regiões do Estado.

Art. 8º – As demais disposições relacionadas à organização e ao funcionamento do FEMC serão estabelecidas em seu regimento interno.

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.042, de 9 de junho de 2005;

II – o Decreto nº 46.818, de 12 de agosto de 2015.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO