Decreto nº 48.207, de 16/06/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para
investimento em infraestrutura viária no Estado.
(O Decreto nº 48.207, de 16/6/2021, foi revogado pelo inciso I do art. 22 do Decreto nº 49.148, de 23/12/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio
ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Mensagem nº 559, de 29
de outubro de 2013,
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre a concessão
de crédito outorgado do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, para investimento em infraestrutura viária no Estado.
§
1º – Atendidas as demais condições previstas
neste decreto, o crédito outorgado poderá ser
concedido:
I
– a contribuinte do ICMS;
II
– a consórcio constituído nos termos dos arts.
278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que dispõe sobre as sociedades por ações, com a
finalidade específica de realização de
investimento em infraestrutura viária no Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
2º – Poderão integrar o consórcio os
contribuintes com potencial para auferir benefícios
decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a
participação de contribuinte que usufruirá
apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico
estadual, regional ou local.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
3º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o
contrato de consórcio:
I
– não prevalece sobre as normas constantes da legislação
tributária e administrativa do Estado, das cláusulas
dos protocolos de intenções e dos regimes especiais;
II
– não modifica a responsabilidade pelo pagamento de
tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de
obrigações tributárias acessórias ou
administrativas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I
– ICMS incremental: o valor correspondente à diferença
positiva entre o ICMS devido pelas operações ou
prestações próprias do contribuinte no período
de apuração e o valor devido pelas operações
ou prestações próprias do contribuinte no mesmo
período do exercício anterior ao regime especial,
atualizado pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE;
II
– ICMS devido: o valor correspondente, no período de
apuração:
a)
ao saldo devedor, obtido pela diferença positiva entre os
débitos e os créditos do imposto;
b)
ao recolhimento efetivo estabelecido em regime especial de
tributação;
III
– investimento em infraestrutura viária: a aplicação
de recursos em estudos, serviços especializados, seja por meio
de execução direta, contratação de
terceiros ou mediante a transferência de recursos ao Estado,
para investimento em infraestrutura viária;
IV
– crédito outorgado: o valor admitido à quitação
escritural de ICMS devido pelo contribuinte, limitado ao valor do
ICMS incremental e ao valor relativo ao investimento em
infraestrutura viária aprovado pela Secretaria de Estado de
Infraestrutura – Seinfra ou pelo Departamento de Edificações
de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG;
V
– Parecer Técnico: o documento emitido por corpo técnico
especializado da Seinfra ou do DER-MG que atestará a
viabilidade técnica e financeira do investimento em
infraestrutura viária;
VI
– Termo de Compromisso: o documento firmado entre a Seinfra, o
DER-MG e o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o
investimento em infraestrutura viária, conforme requisitos,
forma e prazos determinados pela Seinfra e pelo DER-MG e aprovado
pelo Comitê de Avaliação;
VII
– Certidão de Aprovação: o documento
emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG, que aprovará a
conclusão do investimento em infraestrutura viária,
seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de
Compromisso, e certificará o valor a ela correspondente.
VIII
– Certidão de Quitação: o documento
emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG para o contribuinte
que optar pelo repasse de recurso financeiro para o DER-MG, em vez de
realizar direta ou indiretamente a obra.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
1º – Para fins do disposto no inciso I do caput:
I
– incluem-se no ICMS devido pelas operações ou
prestações próprias do contribuinte, o montante
do imposto devido na entrada de mercadoria ou recebimento de serviço
do exterior, na entrada de bem destinado ao ativo permanente ou ao
uso ou consumo ou no recebimento de serviço de outra unidade
da Federação;
II
– na apuração do ICMS incremental:
a)
serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo
contribuinte;
b)
será considerado o resultado após as compensações
dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art.
30 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que
regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
§
2º – No caso de contribuinte em instalação
no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado
incremental todo o montante do imposto recolhido após o início
de suas operações.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
§
3º – Para fins do disposto no inciso III do caput,
o investimento em infraestrutura viária deverá ocorrer
em rodovias estadual ou municipal, cuja utilização
beneficie a população do município e não
apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços,
produzidos ou recebidos pelo contribuinte.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Art.
3º – O crédito outorgado de ICMS não poderá
exceder o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por
exercício financeiro, em relação à
somatória dos investimentos realizados em infraestrutura
viária.
Art.
4º – A utilização do crédito
outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) do valor do ICMS incremental gerado no respectivo período
de apuração e será efetivada pelo contribuinte
em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD,
mediante dedução do saldo devedor do ICMS relativo às
operações ou às prestações
próprias no período.
§
1º – As deduções a título de
Incentivo Fiscal à Cultura, de que trata a Lei nº 22.944,
de 15 de janeiro de 2018, e a título de Incentivo Fiscal a
Projetos Esportivos, de que trata a Lei nº 20.824, de 31 de
julho de 2013, precederão a utilização do
crédito outorgado de ICMS.
(Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
2º – Na hipótese de consórcio, o crédito
outorgado poderá ser apropriado, no período
correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS
incremental, independentemente do percentual de sua participação
no montante do investimento realizado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
3º – A utilização do montante do crédito
outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:
I
– em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação
de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com
os acréscimos legais;
II
– em se tratando de consórcio, após intimação
do detentor do regime especial, a suspensão da utilização
do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até
que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos
legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito
outorgado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
4º – A revogação da suspensão de que
trata o inciso II do § 3º será promovida pelo Fisco
após a comprovação do pagamento do valor
indevidamente apropriado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
5º – O valor do crédito outorgado indevidamente
utilizado, que deu causa ao recolhimento do imposto na forma do §
3º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração
e utilização posteriores observar a forma e as
condições previstas neste decreto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
6º – O percentual superior a 60% (sessenta por cento) do
ICMS incremental previsto no caput poderá ser
autorizado pelo Comitê de Avaliação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
5º – Para os efeitos deste decreto, compete:
I
– ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais –
Indi, identificação das empresas com potencial de
investimento em infraestrutura viária;
II
– ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:
a)
a existência de interesse público na realização
do investimento em infraestrutura viária;
b)
a aprovação do Termo de Compromisso;
III
– à Seinfra e ao DER-MG:
a)
aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização
do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no
Parecer Técnico;
b)
firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;
c)
aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de
intercorrências que afetem o resultado do investimento em
infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração
da forma de execução;
d)
acompanhar a execução do investimento em infraestrutura
viária;
e)
emitir a Certidão de Aprovação;
f)
divulgar em seu endereço eletrônico informações
atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária
aprovados;
IV
– à SEF:
a)
conceder o regime especial;
b)
controlar os valores a que se referem os arts. 3º e 4º;
V
– aos órgãos e às secretarias de Estado
mencionados neste artigo, participar da celebração do
Protocolo de Intenções, de acordo com as respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo
único – O Comitê de Avaliação a que
se refere o inciso II do caput será integrado por um
representante:
I
– da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que exercerá
a sua presidência;
II
– da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
Seplag;
III
– da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico –
Sede;
IV
– da Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra;
V
– da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
VI
– da Secretaria-Geral;
VII
– do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais –
Indi.
Art.
6º – A concessão do crédito outorgado do
ICMS de que trata este decreto fica condicionada:
I
– à celebração de protocolo de intenções
com o Estado ou à alteração de protocolo já
existente, desde que contemple a concessão de regime
tributário, hipótese em que serão acrescidas
cláusulas relativas à realização do
investimento em infraestrutura viária no Estado e à
concessão do crédito outorgado;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
II
– à assinatura de Termo de Compromisso;
III
– à obtenção de regime especial.
Parágrafo
único – Na hipótese do inciso I do caput:
I
– havendo mais de um signatário, o crédito
outorgado poderá ser usufruído por todos os
contribuintes, observadas as condições previstas neste
decreto;
II
– em se tratando de consórcio:
a)
pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de
protocolo de intenções que contemple a concessão
de regime tributário;
b)
sem prejuízo do disposto na alínea “a”,
será firmado protocolo de intenções específico,
do qual todos os consorciados serão signatários,
contendo as cláusulas relativas à realização
do investimento em infraestrutura viária e à concessão
do crédito outorgado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Art.
6º-A – Na hipótese de investimento em
infraestrutura viária municipal, o requerimento deverá
ser acompanhado de:
I
– termo de anuência do município onde a obra será
realizada;
II
– declaração emitida pelo Prefeito Municipal
atestando que o trecho é de domínio público e
que as intervenções irão beneficiar a população
do município, segundo o disposto no § 3º do art. 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Art.
7º – O requerimento para celebração de
Protocolo de Intenções, observado o disposto no Decreto
nº 48.026, de 26 de agosto de 2020, será encaminhado ao
Indi, acompanhado dos seguintes compromissos:
I
– de realização de investimento em infraestrutura
viária no Estado;
II
– de investimento em instalação ou em expansão
de suas atividades no Estado.
§
1º – Na hipótese de consórcio, o
requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos
contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo
contrato de consórcio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
2º – O requerimento deverá conter a justificativa
do enquadramento de cada consorciado na condição
prevista no § 2º do art. 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
3º – O contrato de consórcio definitivo, registrado
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser
apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
8º – O Indi submeterá o requerimento de Protocolo
de Intenções ao Comitê de Avaliação,
para decisão sobre a existência de interesse público
na realização do investimento em infraestrutura viária.
§
1º – Na hipótese de decisão favorável,
a Seinfra providenciará o Parecer Técnico e o Termo de
Compromisso.
§
2º – Na hipótese de decisão desfavorável,
o Indi comunicará ao contribuinte, com os fundamentos da
decisão.
§
3º – Na hipótese de consórcio, o Comitê
de Avaliação verificará a pertinência da
composição do consórcio, indeferindo a
participação de contribuinte que não se
enquadrar na condição prevista no § 2º do
art. 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
9º – O Termo de Compromisso conterá, no mínimo:
I
– o compromisso de realização do investimento em
infraestrutura viária no Estado;
II
– o objeto do investimento em infraestrutura viária e
seus requisitos;
III
– a forma, as etapas, os marcos e os prazos para realização
do investimento;
IV
– o valor total do investimento, fixado pelo DER-MG conforme
sua Tabela Referencial de Preços;
V
– a informação do registro na Seinfra, sem
restrições no Cadastro Informativo de Inadimplência
em relação à Administração Pública
do Estado de Minas Gerais – Cadin.
Parágrafo
único – Na hipótese de consórcio, o Termo
de Compromisso será firmado com todos os consorciados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
10 – O Termo de Compromisso será submetido à
análise do Comitê de Avaliação, para
aprovação.
Parágrafo
único – Aprovado o Termo de Compromisso, a Seinfra e o
DER-MG providenciarão a sua formalização e a
publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art.
11 – A realização do investimento em
infraestrutura viária poderá, a critério da
Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação
de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária
pelo contribuinte ou por meio do repasse de recursos financeiros ao
Estado em contas específicas.
Art.
12 – O contribuinte, após conclusão de etapa do
investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade,
deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão
da respectiva Certidão de Aprovação.
§
1º – O valor a ser atestado em favor do contribuinte se
dará conforme a execução física dos
investimentos previstos, tendo como base as medições
realizadas pelo DER-MG, os marcos e as condições
estabelecidas no Termo de Compromisso.
§
2º – As medições e os respectivos valores
atestados devem observar o teto dos valores unitários fixados
pelo DER-MG, conforme sua Tabela Referencial de Preços,
constantes do Termo de Compromisso.
Art.
13 – O contribuinte deverá requerer o regime especial
junto à Superintendência de Tributação da
SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos –
RPTA.
§
1º – O pedido de regime especial deverá ser
acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o
caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão
de Quitação.
(Parágrafo renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
§
2º – Na hipótese de consórcio:
I
– o regime especial deverá ser requerido por um dos
consorciados que seja signatário de protocolo de intenções
que contemple a concessão de regime tributário, e os
demais consorciados figurarão como aderentes ao regime;
II
– o crédito outorgado será lançado pelo
contribuinte detentor do regime especial em sua Escrituração
Fiscal Digital – EFD, mediante emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e em seu nome;
III
– para a efetiva utilização do crédito
outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do
regime especial transferirá as parcelas do crédito
outorgado, mediante emissão de NF-e;
IV
– para fins do disposto no inciso III, caberá a cada
consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a
parcela do crédito outorgado a ser transferido, nos termos do
disposto no caput e § 6º do art. 4º;
V
– o regime especial estabelecerá:
a)
os registros e os códigos próprios da EFD para a
apropriação e a utilização do crédito
outorgado, nos termos do disposto nos incisos II e III;
b)
a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração
das NF-e previstas nos incisos II e III;
c)
os campos da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS – Dapi, para lançamento
dos valores dos créditos outorgados;
d)
os termos nos quais as informações serão
prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV,
fixando as obrigações do contribuinte detentor do
regime especial, bem como dos demais consorciados;
VI
– o descumprimento dos termos previstos no regime especial por
quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização
do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a
regularização da pendência.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
§
3º – Na hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 6º, serão aplicadas, no que couber,
as regras do § 2º, cabendo ao regime especial a eleição
do contribuinte responsável pela prática dos
procedimentos previstos nos incisos II e III do referido § 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Art.
14 – O regime especial de que trata o art. 13:
I
– estabelecerá a forma de apuração e de
controle do ICMS incremental;
II
– terá vigência pelo prazo necessário para
que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura
viária realizado na forma do Termo de Compromisso.
III
– poderá ser concedido pelo Superintendente de
Tributação até 31 de dezembro de 2026.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.484, de 4/8/2022.)
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Parágrafo
único – Observado o disposto no inciso II do § 1º
do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um
estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá
ser admitido à quitação escritural do ICMS
devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)
Art.
15 – Caberá ao contribuinte comunicar à Seinfra
ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução
do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma,
seus prazos ou seu resultado.
§
1º – Serão admitidas variações no
valor do investimento, comparados ao valor constante do Termo de
Compromisso, por motivos de variação extraordinária
dos preços de mercado, de força maior ou de caso
fortuito.
§
2º – Nas hipóteses do § 1º, a Seinfra, o
DER-MG e suas respectivas procuradorias manifestarão quanto à
possibilidade de alteração do valor do investimento.
§
3º – Na hipótese de consórcio, a comunicação
de que trata o caput será feita em conjunto em
documento firmado pelos consorciados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)
Art.
16 – Constatada a utilização indevida do crédito
outorgado de que trata este decreto, inclusive no caso de dolo,
fraude ou simulação, o contribuinte fica sujeito:
I
– ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de
multas e de juros;
II
– às sanções tributárias, civis e
penais cabíveis.
Art.
17 – É obrigatória a inserção da
logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura
viária objeto de investimento em infraestrutura viária
com crédito outorgado de ICMS.
Art.
18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 16 de junho de 2021; 233º da Inconfidência
Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 29/12/2025.