Decreto nº 48.191, de 14/05/2021

Texto Original

Contém o Estatuto Social da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig, empresa pública, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, é regida por este estatuto, por sua lei de criação, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, no que couber, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, pelo Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, e legislação aplicável.

Art. 2º – A Epamig tem sede e foro no Município de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o Estado de Minas Gerais, podendo nele estabelecer filiais, escritórios ou quaisquer outras formas de unidades descentralizadas para o exercício das atividades que integram o seu objeto social.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 3º – A Epamig tem por finalidade:

I – promover, estimular, supervisionar, fomentar e executar atividades de pesquisa agropecuária e agroindustrial, de experimentação e de inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado;

II – constituir-se na principal instituição pública estadual de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação em agropecuária no âmbito do Estado;

III – colaborar com a Seapa, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades vinculados aos sistemas estadual e federal de agricultura, pecuária e abastecimento, na formulação, na coordenação, na orientação e na execução da política agropecuária estadual, em benefício da sociedade;

IV – promover ações de transferência de tecnologias e inovação para agropecuária sustentável;

V – oferecer cursos técnicos, profissionalizantes, superior e de pós-graduação ligados à agropecuária e à agroindústria;

VI – capacitar técnicos e produtores em matérias ligadas à agropecuária e à agroindústria.

Art. 4º – Para a consecução de suas finalidades, a Epamig deverá observar as seguintes diretrizes:

I – integrar o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – compatibilizar programas de pesquisa agropecuária com os Planos Nacional e Estadual de desenvolvimento;

III – estabelecer e manter processos de relacionamento com os órgãos que compõem o sistema de agricultura, pecuária, abastecimento e desenvolvimento agrário, nos âmbitos estadual e federal;

IV – promover e apoiar ações conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, visando à execução de programas integrados de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação;

V – apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação na agropecuária, para difusão de conhecimentos e dos resultados de pesquisas, com participação das instituições de ensino e de pesquisa e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VI – estabelecer e manter sistemas de acompanhamento, de avaliação de resultados e de controle das atividades de pesquisa agropecuária da Epamig;

VII – viabilizar a captação de recursos e a concessão de financiamentos para atividades de pesquisa agropecuária, diretamente ou em articulação com organismos creditícios ou de fomento à pesquisa;

VIII – estabelecer critérios para evitar a duplicidade de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização e integração da capacidade instalada em outras instituições;

IX – adequar programas e projetos de pesquisa às políticas públicas do setor agropecuário, de acordo com as necessidades locais e regionais;

X – adotar sistemas de programação e de controle técnico, orçamentário e financeiro, e metodologia de trabalho e de avaliação;

XI – promover e apoiar eventos destinados ao desenvolvimento do setor agropecuário.

Art. 5º – A Epamig poderá prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante ajuste, para exercício de atividades associadas ao seu objeto social.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º – O capital social da Epamig é de R$31.600.000,00 (trinta e um milhões e seiscentos mil reais), dividido em vinte milhões de quotas, no valor nominal de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) cada uma, subscrito e integralizado pelo Estado de Minas Gerais e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, da seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: dezenove milhões novecentos e noventa e oito mil quotas;

II – Emater-MG: duas mil quotas.

§ 1º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como entidades da Administração Pública indireta de qualquer unidade da federação, poderão participar do aumento do capital social, garantida a participação majoritária do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – A Epamig não poderá emitir:

I – debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;

II – partes beneficiárias.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º – São recursos da Epamig:

I – transferências do Tesouro Estadual;

II – dotações consignadas no orçamento do Estado;

III – auxílios e subvenções de órgãos e de entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;

IV – doações e legados que lhe sejam feitos;

V – empréstimos e financiamentos obtidos junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – recursos advindos de incentivos fiscais especificados em lei;

VII – recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e de direitos;

VIII – transferências voluntárias de recursos da União ajustadas mediante convênio com os órgãos e as instituições federais;

IX – renda de bens patrimoniais;

X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, dentre outras, que guardem correlação com o seu objeto social;

XI – outras receitas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º – A estrutura da Epamig compreende os seguintes órgãos estatutários:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

§ 1º – A Epamig será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior das atividades da Epamig, e pela Diretoria Executiva.

§ 2º – A estrutura organizacional e as atribuições dos demais órgãos que compõem a Epamig serão definidas pelo regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3º – Os membros dos órgãos estatutários serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho, individual e coletiva, que avalie, no mínimo:

I – a exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II – a contribuição para o resultado do exercício;

III – a consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e o atendimento à estratégia de longo prazo.

Seção II

Dos Requisitos Gerais e Vedações para os Membros dos Órgãos Estatutários

Art. 9º – Os administradores, assim denominados os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no país, de notório conhecimento, de idoneidade moral, de reputação ilibada, de formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura, e possuir conhecimento e experiência no setor público ou privado compatível com o exercício do cargo.

Art. 10 – Não pode integrar os órgãos estatutários da Epamig, além dos impedidos pela legislação aplicável, a pessoa que:

I – enquadrar-se nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal no 64, de 18 de maio de 1990;

II – for declarada inabilitada pelos órgãos de autorização, de controle e de fiscalização, em níveis federal, estadual e municipal;

III – detiver o controle ou participar da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, de comissário ou de administrador judicial;

IV – for sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

V – tenha causado prejuízo e liquidado os seus débitos junto à Epamig depois de cobrança judicial ou lhe seja devedora;

VI – participar de sociedades em mora com a Epamig;

VII – tenha participado como dirigente de empresa ou de sociedade que, nos últimos cinco anos, estiver em situação de inadimplência com a Epamig.

Parágrafo único – Fica vedada a participação, nos órgãos estatutários, daqueles que se enquadrem nas restrições previstas no § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no art. 147 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 11 – É vedada a participação remunerada de membros da Administração Pública direta ou indireta nos Conselhos de Administração ou Fiscal, se este membro já participar de outros dois conselhos de empresas estatais, incluídas suas subsidiárias.

Art. 12 – Os requisitos e as vedações para os administradores deverão ser respeitados para as nomeações e para as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

Art. 13 – É vedado aos membros dos órgãos estatutários intervirem em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da Epamig.

Parágrafo único – Os membros dos órgãos estatutários deverão cientificar seus pares de eventual impedimento e fazer consignar em ata a natureza e a extensão do seu interesse.

Seção III

Do Mandato e da Perda do Cargo dos Administradores e Conselheiros Fiscais

Art. 14 – Os membros dos órgãos estatutários terão mandato unificado de dois anos, permitidas três reconduções consecutivas para os administradores e duas para os membros do Conselho Fiscal, considerando os períodos anteriores de gestão ou de atuação ocorridos há menos de dois anos e a transferência de diretor para outra diretoria.

Parágrafo único – Atingidos os limites de recondução, o retorno de membro estatutário poderá ocorrer após decorrido o período equivalente a um mandato.

Art. 15 – Os administradores e os membros do Conselho Fiscal serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse, constante nos livros de atas dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, conforme o caso.

§ 1º – O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação do endereço do empossado, para fins de recebimento de eventuais citações e intimações relativas a atos de sua gestão, sendo dever do empossado comunicar por escrito à Epamig mudança de domicílio.

§ 2º – Aos administradores é dispensada a garantia de gestão para a investidura no cargo.

§ 3º – Antes do início do exercício da função, anualmente e no momento do desligamento, os membros dos órgãos estatutários disponibilizarão, nos termos da legislação aplicável, a sua declaração de bens e direitos.

Art. 16 – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia, destituição ou exoneração com eficácia na data da respectiva formalização, conforme o caso.

Art. 17 – Além das hipóteses previstas em lei, o cargo será declarado vago quando:

I – o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas nas últimas doze reuniões;

II – o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias intercalados no prazo de doze meses, salvo em caso de férias ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 18 – A remuneração dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal será anualmente estabelecida em ato próprio do Poder Executivo, mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo vedado o pagamento aos administradores de participação de qualquer espécie nos lucros da Epamig.

Parágrafo único – Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora do município em que for realizada a reunião, e desde que não recebam de outro órgão ou de outra entidade da Administração Pública, ajuda de custo para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGAOS ESTATUTÁRIOS

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 19 – O Conselho de Administração da Epamig será composto por seis membros, sendo:

I – um representante indicado pelo quotista minoritário;

II – cinco representantes indicados pelo quotista majoritário.

§ 1º – Os membros do Conselho de Administração elegerão seu Presidente, que dará cumprimento às deliberações do órgão, registrando no livro de atas.

§ 2º – O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura de novos membros.

§ 3º – Nas ausências e nos impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função e, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 20 – No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado, para indicação ao Governador de novo representante, para completar o mandato.

Art. 21 – A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente.

Parágrafo único – No caso de ausências ou de impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes, sendo exigido quórum mínimo de cinquenta por cento dos membros.

Art. 22 – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente ou por dois terços dos seus membros, com presença da maioria dos membros.

Parágrafo único – A deliberação exige quórum de maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 23 – As atas e os demais expedientes oriundos de reuniões do Conselho de Administração deverão ser disponibilizados para os órgãos de controle sempre que solicitado, no âmbito dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único – As atas do Conselho de Administração deverão ficar disponíveis em arquivo, físico ou digital, por no mínimo dez anos.

Art. 24 – Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover, anualmente, análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo divulgar suas conclusões em sítio eletrônico e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

Art. 25 – Sem prejuízo das atribuições fixadas no art. 4º do Decreto nº 47.105, de 2016, compete ao Conselho de Administração:

I – supervisionar o sistema de controle interno para prevenção e para mitigação dos riscos;

II – reunir-se, ao menos uma vez por ano, para aprovação do Plano Anual de Auditoria e do Relatório de Controle Interno;

III – conceder afastamento ou licença facultativa aos diretores da Epamig;

IV – subscrever a carta anual de governança corporativa, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

V – elaborar seu regimento interno;

VI – aprovar o regulamento de licitações e de contratos da Epamig;

VII – aprovar o regimento interno e o Plano Diretor da Epamig, ambos elaborados pela Diretoria Executiva;

VIII – aprovar o relatório de administração, contendo a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;

IX – aprovar e rever a política de transação com partes relacionadas;

X – designar um membro da Diretoria Executiva como substituto do Diretor-Presidente da Epamig, no caso de ausências ou de impedimentos eventuais e, no caso de vacância, eleger novo Diretor-Presidente para completar o mandato;

XI – deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a contratação de fornecedores pela Epamig, para aquisição de bens ou de serviços que, individualmente, apresente valor igual ou superior a cinco por cento do valor do capital social da Epamig;

XII – deliberar sobre os casos omissos.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Administração pode, ad referendum, aprovar assuntos urgentes encaminhados pela Diretoria Executiva, sendo obrigatórias a apreciação e a deliberação pelos demais membros do Conselho na primeira reunião subsequente.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 26 – O Conselho Fiscal, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto de três membros efetivos e de três suplentes, nomeados pelo Governador, sendo pelo menos um membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Pública.

§ 1º – Na primeira reunião após a nomeação, os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

§ 2º – Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal:

I – cópias das atas de suas reuniões, dentro do prazo de dez dias da sua realização;

II – cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, dentro do prazo de quinze dias do seu recebimento;

III – cópias dos relatórios de execução de orçamentos, quando houver.

§ 3º – O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 4º – As atribuições e os poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Epamig.

Art. 27 – A função de membro do Conselho Fiscal deve ser exercida por pessoa natural, residente no país, com formação acadêmica de nível superior compatível com o exercício da função e que:

I – tenha exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de direção ou de assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou de membro de comitê estatutário de auditoria ou de administrador em empresa estatal ou privada;

II – não tenha sido membro de órgãos estatutários da administração da Epamig nos últimos vinte e quatro meses, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador atualmente em exercício na Epamig.

Parágrafo único – Os administradores e os empregados da Epamig não podem integrar o Conselho Fiscal.

Art. 28 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, no mínimo, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único – Na hipótese de vacância, de renúncia ou de impedimento do membro titular, o respectivo suplente assume a função até a indicação de novo titular.

Art. 29 – Sem prejuízo dos poderes, dos deveres e das responsabilidades previstos na Lei Federal nº 6.404, de 1976, compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III – opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou ao orçamento de capital, à transformação, à incorporação, à fusão ou à cisão;

IV – denunciar os erros, as fraudes ou os crimes que descobrirem aos órgãos estatutários e, se estes não tomarem as providências, aos órgãos de fiscalização e controle externo;

V – analisar, no mínimo trimestralmente, o balancete e as demais informações financeiras elaboradas periodicamente pela Epamig;

VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII – aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual;

VIII – assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que demandem parecer do Conselho Fiscal;

IX – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, qualquer outro documento e solicitar informações;

X – fiscalizar a participação da Epamig no custeio dos benefícios de previdência complementar e manifestar anualmente sobre os dispêndios realizados na condição de patrocinadora desses planos de previdência complementar.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 30 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo de gestão e de administração da Epamig, competindo-lhe assegurar o funcionamento regular da Epamig, em conformidade com a orientação geral definida pelo Conselho de Administração, tendo como condição para investidura no cargo a assunção de compromisso com metas e resultados específicos aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 31 – A Diretoria Executiva é composta de três diretores, sendo um Diretor-Presidente da Epamig, um Diretor de Administração e Finanças e um Diretor de Operações Técnicas.

Parágrafo único – Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no art. 9º, o titular da Diretoria de Operações Técnicas deve possuir o título de Doutor em Ciências Agrárias ou em áreas afins.

Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, podendo ser destituídos pelo mesmo Conselho a qualquer tempo.

Parágrafo único – O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a investidura dos novos diretores eleitos.

Art. 33 – Em caso de vacância, de ausências ou de impedimentos eventuais de qualquer um dos diretores, o Diretor-Presidente da Epamig designará o substituto dentre os demais membros da diretoria.

Art. 34 – Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I – apresentar, para aprovação, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do exercício anterior, o Plano de Negócios para o exercício seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada, com análise de riscos e de oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco exercícios;

II – cumprir e fazer cumprir este estatuto e as deliberações do Conselho de Administração;

III – elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o regimento interno e o Plano Diretor da Epamig, e suas respectivas alterações;

IV – elaborar o Plano de Custeio e Investimento da Epamig para o exercício subsequente, submetendo-o ao Conselho de Administração;

V – criar e operar mecanismos de articulação com outros serviços do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, de crédito rural, de provisão de insumos, de comercialização de produtos agropecuários, de infraestrutura, de logística e de organização de produtores e de meio ambiente;

VI – gerir a execução das atividades da Epamig e avaliar seus resultados;

VII – aprovar convênios, contratos, acordos e quaisquer outros ajustes ou instrumentos jurídicos;

VIII – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e as respectivas medidas de mitigação, elaborando os relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

IX – elaborar e submeter ao Conselho de Administração o relatório de administração, contendo a carta anual de governança corporativa e as contas anuais da Epamig;

X – submeter à aprovação do Conselho de Administração as alterações na estrutura organizacional da Epamig;

XI – aprovar as normas internas de funcionamento da Epamig;

XII – promover a elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, submetendo-as ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração;

XIII – elaborar e propor ao Conselho de Administração o plano de cargos, carreiras e salários e a política de administração de pessoal da Epamig;

XIV – submeter previamente ao Conselho de Administração as aquisições, os gravames ou a alienação de bens imóveis, observado o disposto no inciso XVIII;

XV – participar das reuniões do Conselho de Administração quando convocada;

XVI – encaminhar ao Conselho de Administração a proposta de aumento do capital social;

XVII – definir os atos de administração que a Diretoria Executiva poderá delegar;

XVIII – submeter, instruir e preparar os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

XIX – cumprir as recomendações do Conselho Fiscal;

XX – autorizar a transação, a renúncia e a desistência de direito e ação, a concessão de uso, remunerada ou gratuita, a doação, a oneração, a alienação, a aquisição e a baixa de bens móveis e imóveis, de valores correspondentes a até três por cento do capital social ou de outro valor definido pelo Conselho de Administração;

XXI – aprovar o acordo coletivo de trabalho e os demais instrumentos trabalhistas de negociação coletiva, observadas as competências do Conselho de Administração;

XXII – elaborar e revisar, anualmente, política de transações com as partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, de conformidade, de transparência, de equidade e de comutatividade, e submetê-la a aprovação do Conselho de Administração;

XXIII – elaborar o seu regimento interno;

XXIV – praticar outros atos de gestão da Epamig.

Seção IV

Das Atribuições do Diretor-Presidente

Art. 35 – Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da Epamig:

I – representar a Epamig em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

II – prover a secretaria do Conselho de Administração;

III – dirigir e coordenar as atividades da Diretoria Executiva;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V – designar o substituto dentre os demais membros da Diretoria nos casos de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer um dos diretores;

VI – editar atos de gestão para desempenho de suas funções;

VII – admitir, demitir, promover, designar, dispensar do exercício, transferir, licenciar, aplicar penalidades a empregados na forma da lei, e propor à Diretoria Executiva a requisição e cessão de empregados, permitida a delegação;

VIII – assinar os convênios, os contratos, os acordos e outros instrumentos jurídicos;

IX – submeter ao Conselho de Administração os relatórios, os documentos e as informações para acompanhamento das atividades da Epamig e, anualmente, o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo;

X – cumprir e fazer cumprir as normas de governança corporativa;

XI – encaminhar ao Governo, ao TCEMG e a outros órgãos governamentais de controle interno e externo, nos prazos regulamentares, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento da execução das atividades da Epamig.

XII – delegar competência aos diretores, em conjunto ou isoladamente, em atribuições que julgar convenientes e necessárias ao funcionamento da Epamig.

Parágrafo único – Na constituição de procuradores, deverão ser especificados nos respectivos instrumentos os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

Seção V

Das Atribuições dos Demais Diretores Executivos

Art. 36 – São atribuições dos demais Diretores Executivos:

I – gerir as atividades da sua área de atuação;

II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Epamig e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;

III – cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Epamig na gestão de sua área específica de atuação;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da Epamig.

Parágrafo único – Outras atribuições e poderes de cada Diretor Executivo poderão ser detalhados no regimento interno da Epamig.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE INTERNO

Art. 37 – A Epamig adotará práticas de controle interno e uma estrutura denominada Auditoria Interna, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, contemplando as funções de auditoria, de transparência, de ouvidoria e de correição.

Parágrafo único – As atividades desempenhadas pela Auditoria Interna deverão obedecer às orientações técnicas emitidas pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 38 – Compete à Auditoria Interna elaborar e submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal o Plano Anual de Auditoria e o Relatório de Controle Interno.

Art. 39 – A Auditoria Interna deverá acompanhar a elaboração, a implementação e a divulgação do Código de Conduta e Integridade, cujo conteúdo contemplará, no mínimo, os requisitos a que se refere o § 2º do art. 8º do Decreto nº 47.105, de 2016.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 40 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 41 – A Epamig deverá elaborar balancetes e informações financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, levantando seu balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 42 – Aplicam-se à Epamig as regras de escrituração e de elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei Federal nº 6.404, de 1976, nos pronunciamentos e nas orientações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, nas instruções do TCEMG e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive no que concerne à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.

Art. 43 – Observadas as disposições legais, caberá ao Conselho de Administração fixar a aplicação do resultado do exercício, feita a dedução para absorção de prejuízos acumulados e a provisão para pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 44 – Os empregados sujeitam-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Epamig.

Art. 45 – A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as admissões para os cargos em comissão de livre provimento, destinados exclusivamente às funções de chefia, de direção e de assessoramento.

Parágrafo único – Para a admissão nos cargos em comissão de livre provimento, aplicam-se as vedações previstas no art. 10.

Art. 46 – Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos, Salários e Funções.

Art. 47 – Para fins de aumento da produtividade do trabalho, do aperfeiçoamento e da eficiência, os empregados da Epamig serão submetidos à avaliação periódica de desempenho, para aferir a melhoria pessoal e subsidiar eventuais progressões funcionais e gratificações.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – É vedado à Epamig conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, praticar negócios estranhos as suas finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no seu orçamento.

Art. 49 – Fica assegurado aos administradores, a qualquer tempo, o direito ao apoio administrativo necessário para o acesso à documentação e às informações relativas ao seu respectivo período de gestão ou mandato.

Art. 50 – Este estatuto será registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 51 – Fica revogado o Decreto nº 18.647, de 16 de agosto de 1977.

Art. 52 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO