Decreto nº 48.190, de 13/05/2021
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 19 do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20.
(...).”.
Art. 2º – O caput e os incisos I, II e III do art. 20 do Decreto nº 48.078, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso IV:
“Art. 20 – O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos e pelas entidades indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos:
I – para barragens em quaisquer dos níveis de emergência, até 25 de dezembro de 2021;
II – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental alto, até 29 de fevereiro de 2022;
III – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental médio, até 25 de maio de 2022;
IV – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental baixo, até 25 de agosto de 2022.
(...).”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2021.
Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2020; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO