Decreto nº 48.187, de 06/05/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no que diz respeito à Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, que regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de desempenho do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A ADI será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída.”.

Art. 2º – O art. 7º do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A ADI obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, contraditório e ampla defesa.”.

Art. 3º – O Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação:

“Art. 7º-A – A ADI será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e de revisão são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.

§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem definidas e atualizadas considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.

§ 2º – Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a ADI poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33.

§ 3º – Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da ADI.

§ 4º – O órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à ADI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33.”.

Art. 4º – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 44.559, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

§ 1º – O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.

§ 2º – Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou para outra entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI, que contemple a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as novas atividades do servidor.

§ 3º – O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação.”.

Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 44.559, de 2007, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

§ 5º – No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho.”.

Art. 6º – O § 5º do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 5º – Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que não possuir o tempo mínimo de efetivo exercício, de que trata o art. 11 e estiver em afastamento para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, nas seguintes modalidades:

I – afastamento integral para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado;

II – afastamento parcial para estudo ou para aperfeiçoamento profissional.

(...).”.

Art. 7º – Os incisos I e IV do art. 24 do Decreto nº 44.559, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

I – interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da ADI;

(...)

IV – interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração;

(...).”.

Art. 8º – O caput do art. 33 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – A Seplag orientará, coordenará e monitorará a implementação do processo de ADI nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(...).”.

Art. 9º – O art. 34 do Decreto nº 44.559, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – A Seplag poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”.

Art. 10 – O caput do art. 4º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A ADGP, a partir de 1º de janeiro de 2012, será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, com base no perfil de competências gerenciais, a que se refere o art. 7º, que terá pontuação máxima de cem por cento.”.

Art. 11 – O art. 5º do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A Avaliação Qualitativa do Gestor Público estável e do Gestor Público em período de estágio probatório obedecerá, no que couber, ao disposto nos Decretos nº 44.559, 29 de junho de 2007, e nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, respectivamente.”.

Art. 12 – O art. 7º do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Avaliação Qualitativa deverá observar o perfil de competências gerenciais, cujas ações de mapeamento e de revisão são de responsabilidade da Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.”.

Art. 13 – O Decreto nº 44.986, de 2008, fica acrescido do art. 7º-A com a seguinte redação:

“Art. 7º-A – A partir do ciclo avaliatório de 2021, o órgão ou a entidade poderá utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à avaliação qualitativa, de que trata o art. 7º, para fins de composição do resultado da ADGP.

Parágrafo único – Nas hipóteses em que houver a aplicação de avaliação institucional junto à Avaliação Qualitativa, será necessário definir as regras específicas para a implementação desse processo, mediante a publicação de resolução conjunta da autoridade máxima do órgão ou da entidade interessada e da Seplag.”.

Art. 14 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 44.986, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 5º e 6º:

“Art. 8º – A Avaliação Qualitativa terá como formulário obrigatório o Termo de Avaliação, que conterá essencialmente o perfil de competências gerenciais e a escala de avaliação.

§ 1º – Em caso de movimentação do Gestor Público avaliado ou alteração de sua chefia imediata deverá ser preenchido o Relatório Subsidiário, que será considerado no momento do preenchimento do Termo de Avaliação.

§ 2º – A chefia imediata deverá elaborar, em conjunto com o gestor, preferencialmente no início do período avaliatório, o plano de desenvolvimento, para identificação das ações de desenvolvimento que deverão ser priorizadas pelo gestor durante o ciclo avaliatório de referência, considerando o perfil das competências gerenciais.

(...)

§ 5º – O preenchimento do plano de desenvolvimento, a que se refere o § 2º, será opcional para os gestores que estiverem em exercício nos níveis hierárquicos de primeiro e de segundo escalão dos órgãos e das entidades.

§ 6º – Os formulários previstos neste artigo serão definidos mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.”.

Art. 15 – O inciso III do art. 9º do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:

“Art. 9º – (...)

III – por servidores que compõem a equipe subordinada ao Gestor Público avaliado, da seguinte forma:

a) em equipe formada por até quatro servidores, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação individualmente;

b) em equipe formada por cinco a quinze servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de cinco servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente;

c) em equipe composta por um grupo de dezesseis a trinta servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de sete servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente;

d) em equipe composta por um grupo de trinta e um a cinquenta servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de dez servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente;

e) em equipe formada por mais de cinquenta e um servidores, o Sisad fará o sorteio de forma aleatória de doze servidores, que, obrigatoriamente, deverão preencher o Termo de Avaliação, individualmente.

(...)

§ 3º – Nas equipes dos gestores de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso III em que houver, no mínimo, cinco Termos de Avaliação registrados no Sisad, a maior e a menor nota atribuída ao Gestor pelos membros de equipe serão desconsideradas para composição de sua nota final.”.

Art. 16 – Os incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 44.986, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

I – interposição de pedido de reconsideração pelo Gestor Público, dirigido à chefia imediata, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo Gestor Público, referente à etapa de notificação do resultado obtido na Avaliação Qualitativa;

(...)

IV – interposição de recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o Gestor Público estiver em exercício, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo Gestor Público, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração;

(...).”.

Art. 17 – Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, os §§ 4º e 5º com as seguintes redações:

“Art. 4º – (...)

§ 4º – Em relação ao disposto no § 2º, considera-se a expressão último mês, na última etapa de AED, como os últimos trinta dias contados da data de conclusão do período de estágio probatório.

§ 5º – Os afastamentos e as licenças que, nos termos da legislação vigente, não são considerados na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não se enquadrarão no disposto no § 2º, devendo gerar a suspensão do período de estágio probatório e a não submissão do servidor à AED, até que o servidor retorne ao exercício das funções do cargo.”.

Art. 18 – O Decreto nº 45.851, de 2011, fica acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:

“Art. 8º – A – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação, e aquele que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata.

Parágrafo único – O servidor em estágio probatório que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação, desde que o órgão ou a entidade edite ato administrativo próprio contendo previsão correspondente.”.

Art. 19 – O art. 9º do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A AED será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída.”.

Art. 20 – O art. 12 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:

“Art. 12 – A AED será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e atualização são de responsabilidade da Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.

§ 1º – Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades, a serem definidas e revisadas, considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, e tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.

§ 2º – Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a AED poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.

§ 3º – Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da AED.

§ 4º – A partir do ciclo avaliatório de 2021, os órgãos e as entidades poderão utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à AED, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50.”.

Art. 21 – O caput do art. 15 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório.”.

Art. 22 – O art. 16 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação.”.

Art. 23 – O inciso II do art. 20 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:

“Art. 20 – (...)

II – acompanhamentos do desempenho do servidor pela chefia imediata durante a etapa de AED;

(...)

§ 6º – No que se refere à etapa prevista no inciso IV, o servidor poderá realizar sua autoavaliação para subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata ou pela Comissão de Avaliação de Desempenho.”.

Art. 24 – O § 1º do art. 22 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 1º – A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada na data de 30 de novembro, com exceção da última etapa, que será encerrada trinta dias antes da data de término do estágio probatório.

(...).”.

Art. 25 – Os incisos I e IV do art. 37 do Decreto nº 45.851, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

I – a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da AED;

(...)

IV – a interposição de recurso hierárquico à chefia imediatamente superior à chefia imediata do servidor avaliado, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração;

(...).”.

Art. 26 – O caput do art. 39 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – O servidor que estiver afastado, licenciado ou desaparecido e obtiver o conceito infrequente ou inapto será notificado por Aviso de Recebimento – AR.”.

Art. 27 – O art. 40 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único:

“Art. 40 – Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infrequente será assegurado o direito de interpor recurso à autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que estiver lotado, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação do resultado do parecer conclusivo.

Parágrafo único – A autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado decidirá sobre o recurso contra o resultado do parecer conclusivo de que trata o caput, em até noventa dias, contados da data do recebimento do referido recurso.”.

Art. 28 – O inciso I do § 3º do art. 48 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – (...)

§ 3º – (...)

I – nas entidades de que tratam os incisos I e IV do caput;

(...).”.

Art. 29 – O caput do art. 50 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – A Seplag orientará, coordenará e monitorará o processo de AED nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(...).”.

Art. 30 – O art. 51 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 – A Seplag poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.”

Art. 31 – Ficam revogados:

I – do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007:

a) o § 2º do art. 4º;

b) o § 3º do art. 19;

c) o inciso IV do § 1º do art. 22;

II – os Anexos I, II e III do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008;

III – do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011:

a) o art. 13;

b) o inciso III do caput do art. 48.

Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO