Decreto nº 4.818, de 03/12/1955
Texto Original
Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” a entidades sindicais e de assistência aos trabalhadores.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 5.º da Lei n. 1.223, de 4 de fevereiro de 1955, decreta:
Art. 1.º – Ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” as aquisições de imóveis destinados á séde própria das entidades sindicais.
Art. 2.º – São considerados entidades sindicais os sindicatos profissionais, as federações e confederações constituídos e reconhecidos nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3.º – Se o imóvel adquirido constituir mais de um grupo de aproveitamento econômico autônomo, tal como lojas, salas, andares e apartamentos, a isenção somente aproveitará ao grupo destinado ao funcionamento da séde sindical e á parte ideal do terreno correspondente.
Art. 4.º – O favor fiscal será reconhecido pelo senhor Secretário das Finanças, mediante requerimento da associação interessada, que provará sua existência legal, mediante certidão de seu registro na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, cópia fotostática, autenticada por tabelião, da carta de seu reconhecimento, e certidão da ata da eleição de sua ultima diretoria.
Art. 5.º – Para a incidência de outros tributos, devidos na operação, o imóvel será submetido á avaliação fiscal, nos têrmos da legislação própria em vigor.
Art. 6.º – Igual isenção será reconhecida ás instituições privadas de assistência social aos trabalhadores, nas aquisições de imóveis para a instalação de seus serviços.
Art. 7.º – Não se incluem entre as beneficiárias do artigo supra as entidades que prestam os seus serviços assistenciais mediante renumeração dos associados, por mensalidades ou tarifas.
Art. 8.º – As instituições privadas, ao requererem o favor provarão a sua existência legal por meio de seus estatutos registrados, e seu funcionamento por atestado de autoridade policial ou judiciária, e apresentação de cópia do balanço do ultimo exercicio financeiro.
Art. 9.º – A entidade ou instituição que mudar de finalidade sujeitar-se-á ao pagamento do imposto, até o montante que lhe foi dispensado.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha