Decreto nº 48.175, de 09/04/2021
Texto Original
Dispõe sobre a editoração e a publicação do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.792, de 18 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a editoração e a publicação do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado de Governo – Segov a editoração e a publicação do DOMG-e, por meio da Superintendência de Imprensa Oficial – Siomg.
§ 1º – As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em decorrência do disposto no caput serão consignadas no orçamento da Segov e terão como fonte de financiamento recursos ordinários livres do Tesouro.
§ 2º – As normas técnicas para editoração dos conteúdos a serem veiculados no DOMG-e serão definidas em resolução do Secretário de Estado de Governo.
Art. 3º – O DOMG-e será exclusivamente eletrônico e publicado em sítio próprio mantido pelo Poder Executivo, sendo garantido o acesso gratuito ao conteúdo publicado.
Parágrafo único – As publicações no DOMG-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 4º – O DOMG-e é composto dos seguintes cadernos:
I – Noticiário: veicula informações acerca das realizações do Poder Executivo estadual, de caráter institucional, devendo ser preparado pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria-Geral;
II – Diário do Executivo: veicula atos oficiais de natureza administrativa e normativa relacionados ao Poder Executivo estadual;
III – Diário dos Municípios Mineiros: veicula atos oficiais de natureza administrativa e normativa relacionadas aos integrantes da Administração Pública municipal do Estado de Minas Gerais;
IV – Diário de Terceiros: veicula atos oficiais dos demais Poderes do Estado, de integrantes da Administração Pública federal e de outros estados, e de particulares, pessoa física ou jurídica.
Art. 5º – As matérias a serem publicadas deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Publicações Oficiais.
§ 1º – Não serão publicadas as matérias encaminhadas em desconformidade com as normas de editoração e de publicação dos conteúdos estabelecidas pela Segov.
§ 2º – Os conteúdos enviados para a Siomg serão liberados para publicação após verificação de sua compatibilidade com as finalidades do DOMG-e.
§ 3º – Os atos administrativos que dependam de tramitação no Sistema de Processamento de Atos – SIPA serão devolvidos ao proponente, caso não atendam aos requisitos para sua publicação.
Art. 6º – O valor do serviço de publicação e as condições de natureza técnica para prestação do serviço serão estabelecidas por resolução do Secretário de Estado de Governo e deverão ser revistos sempre que necessário.
Art. 7º – Estarão sujeitos a pagamento para publicação no DOMG-e os atos originários de:
I – empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
II – fundações estaduais de direito privado com natureza pública;
III – outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV – pessoas jurídicas de direito público externo;
V – conselhos profissionais;
VI – serviços autônomos;
VII – outros Poderes do Estado, incluindo suas entidades vinculadas, a Defensoria Pública de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais;
VIII – particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.
Parágrafo único – Os conteúdos encaminhados para publicação serão passíveis de cobrança se remetidos direta ou indiretamente pelo proponente.
Art. 8º – O Secretário de Estado de Governo poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 45.654, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO