Decreto nº 48.149, de 05/03/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 11 – (...)

Parágrafo único – O empreendedor deverá apresentar no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental, em até trinta dias, contados da sua emissão, o CCPAE e a respectiva seção do PAE aprovada pelo GMG-Cedec.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO