Decreto nº 48.142, de 25/02/2021
Texto Atualizado
Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Econômico e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona. (Ementa com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.761, de 19/1/2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 39 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
(Preâmbulo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.761, de 19/1/2024.)
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para assinar escrituras, representando o Estado, nas seguintes hipóteses:
I – alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, exceto quando se tratar de hipótese compreendida no art. 2º;
II – aquisição de imóvel pelo Estado autorizada em lei;
III – aquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação;
IV – aquisição de imóvel doado ao Estado.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.
Art. 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico para assinar escrituras, representando o Estado, na alienação onerosa de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, nas seguintes hipóteses:
I – venda;
II – dação em pagamento;
III – integralização de capital social de empresas estatais;
IV – constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.761, de 19/1/2024.)
Art. 3º – Ao Advogado-Geral do Estado fica delegada competência concorrente para a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do art. 1º.
Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída no caput.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 47.068, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 22/1/2024.