Decreto nº 48.138, de 17/02/2021

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG tem como finalidade acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no orçamento do Estado, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos de repasse e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 2º – O Sigcon-MG é composto pelo Módulo Entrada e pelo Módulo Saída, sendo competente para realizar a manutenção, o gerenciamento e o desenvolvimento de novas funcionalidades:

I – a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, no que se relacionar ao Módulo Entrada;

II – a Secretaria de Estado de Governo – Segov, no que se relacionar ao Módulo Saída.

Art. 3º – O Sigcon-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I – cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II – registrar a programação orçamentária das receitas;

III – acompanhar a execução orçamentária e financeira;

IV – registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;

V – registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;

VI – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.

Parágrafo único – A Seplag, conforme conveniência, poderá solicitar aos órgãos e às entidades estaduais a disponibilização dos dados referentes aos instrumentos previstos no caput, para que os insira no Sigcon-MG – Módulo Entrada.

Art. 4º – Compete à Seplag estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – o cadastro e os registros de que tratam os incisos I, II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no Sigcon-MG – Módulo Entrada pela Seplag, conforme informações prestadas pelo órgão ou pela entidade proponente;

II – o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da Seplag, considerando as informações prestadas pelo proponente; 

III – a declaração de contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

IV – o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado pela Seplag no Sigcon-MG – Módulo Entrada, ou em sistema correlato, após informações prestadas pelo proponente sobre a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

V – para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à Seplag cópias dos instrumentos acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.

Art. 5º – O Sigcon-MG – Módulo Saída se refere aos convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão com serviços sociais autônomos e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal do Estado e tem os seguintes objetivos:

I – gerir e tramitar os processos administrativos eletrônicos de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão com serviços sociais autônomos, incluindo o preenchimento de proposta de plano de trabalho, plano de trabalho e proposta de alteração desses instrumentos;

II – cadastrar o convênio de saída, o termo de fomento, o termo de colaboração, o contrato de gestão com serviços sociais autônomos, o termo de compromisso com caixas escolares, a parceria de ciência, tecnologia e inovação e instrumento congênere em que haja a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações, bem como suas alterações de valor e de vigência;

III – registrar a programação orçamentária dos instrumentos;

IV – gerir os repasses de recursos transferidos voluntariamente;

V – monitorar a execução orçamentária, financeira e física e subsidiar a prestação de contas dos convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão com serviços sociais autônomos;

VI – subsidiar o controle do fluxo de repasses nos convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão com serviços sociais autônomos firmados pelos órgãos e entidades estaduais integrantes do orçamento fiscal;

VII – subsidiar o controle do fluxo de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES e do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas;

VIII – subsidiar o controle da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, inclusive de execução obrigatória nos termos do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 1º – Os órgãos e as entidades estaduais não integrantes do orçamento fiscal poderão demandar à Segov a utilização do Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 2º – O cadastro de termo de compromisso com caixas escolares, de parceria de ciência, tecnologia e inovação e de instrumento congênere em que haja a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações fica condicionado à disponibilização de sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG e a diretrizes da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º – Compete à Segov autorizar:

I – a celebração de convênios de saída, de termos de fomento, de termos de colaboração e de contratos de gestão com serviços sociais autônomos, e seus respectivos termos aditivos;

II – a liberação de recursos do orçamento estadual previstos nos instrumentos de que trata o inciso I e, ainda, os provenientes de emendas parlamentares, independentemente da modalidade de transferência e forma de execução de recursos.

§ 1º – Compete ao órgão ou à entidade repassadores de recursos do orçamento estadual, a análise do mérito, e, com apoio da assessoria jurídica, da constitucionalidade, da legalidade e da juridicidade da celebração do convênio de saída, do termo de fomento, de termo de colaboração e de contratos de gestão com serviços sociais autônomos, bem como da liberação de desembolsos financeiros.

§ 2º – Para a autorização de celebração de que trata o inciso I deverá ser encaminhado eletronicamente à Segov, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, pelos órgãos e pelas entidades estaduais, o plano de trabalho ou a proposta de termo aditivo do convênio de saída, do termo de fomento, do termo de colaboração e do contrato de gestão com serviços sociais autônomos a ser celebrado, com utilização de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º – Caso a análise técnica ou jurídica incluída nos autos do processo administrativo eletrônico conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas, deverá o órgão ou a entidade, previamente ao encaminhamento previsto no § 2º, atestar o saneamento dos aspectos ressalvados ou justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 4º – A Segov terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho ou proposta de termo aditivo encaminhado nos termos do § 2º, abstendo-se de analisar documentação anexada aos autos do processo administrativo eletrônico.

§ 5º – Verificada inconformidade no plano de trabalho, a Segov promoverá a sua devolução eletrônica ao órgão ou à entidade de origem para adequação.

Art. 7º – O registro de instrumentos de repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no Sigcon-MG – Módulo Saída, pelo órgão ou pela entidade, por meio de resolução referente a recursos do FES e de plano de serviços com fundos municipais de assistência social, quando se tratar de recursos do Feas.

§ 1º – O plano de serviços do Feas tramitará eletronicamente e será assinado, conforme funcionalidades disponíveis no Sigcon-MG – Módulo Saída, por meio de assinatura eletrônica avançada ou, até a adaptação do sistema, qualificada.

§ 2º – O modelo de plano de serviços será definido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aprovado pela Segov, sendo dispensada a análise e a aprovação individualizada dos planos de serviços pela Segov.

Art. 8º – Não serão geridos e tramitados no Sigcon-MG – Módulo Saída:

I – os Termos de Descentralização de Crédito Orçamentário, previstos no Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;

II – os convênios de cooperação técnica e instrumentos congêneres, bem como acordos de cooperação em que não haja saída de recursos do orçamento estadual;

III – os atos complementares de cooperação técnica, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, disciplinados por legislação específica;

IV – termos de parceria firmados com entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018;

V – contratos de gestão firmados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018;

VI – parcerias de ciência, tecnologia e inovação celebradas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, do inciso III do art. 5º e do inciso I do art. 6º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, e do Decreto nº 47.442, de 4 de julho de 2018.

Parágrafo único – É facultada ao órgão ou à entidade interessados a gestão e tramitação no Sigcon-MG – Módulo Saída, de termo de fomento e termo de colaboração referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 5 de abril de 2000, nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, e nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014.

Art. 9º – Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e dos arts. 4º e 10 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

§ 1º – Para todos os efeitos legais e regulamentares, a assinatura eletrônica avançada e a assinatura qualificada têm a mesma validade no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 2º – A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais deverá observar o disposto nos arts. 12 a 14 do Decreto nº 47.222, de 2017.

Art. 10 – O Chefe de Gabinete dos órgãos e das entidades estaduais, ou autoridade equivalente, indicará, em seu âmbito de atuação, um ou mais administradores setoriais de segurança, aos quais caberá:

I – promover o cumprimento das normas relativas ao processo eletrônico;

II – monitorar a implantação do Sigcon-MG – Módulo Saída;

III – cadastrar, atribuir perfis de acesso e orientar usuários;

IV – autorizar o acesso do usuário interno ao Sigcon-MG – Módulo Saída;

V – aprovar a solicitação de assinatura eletrônica no Sigcon-MG – Módulo Saída para usuários internos e externos;

VI – atuar como um multiplicador do Sigcon-MG – Módulo Saída, replicando o conhecimento sobre o sistema e auxiliando a sua implementação no âmbito do seu órgão ou entidade;

VII – encaminhar dúvidas à Segov;

VIII – promover a gestão descentralizada de acordo com as diretrizes da Segov.

§ 1º – Para efeito deste decreto, entende-se por:

I – usuário interno: servidor ou empregado da Administração direta e indireta, bem como aquele que mantenha relação de mútua colaboração com o Estado, detentor de perfil de acesso compatível com suas atribuições e cargo ocupado;

II – usuário externo: pessoa física que não possui vínculo com a Administração Pública, autorizada a assinar ou peticionar documentos eletrônicos no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 2º – Os usuários responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize uso indevido do Sigcon-MG – Módulo Saída, na forma da legislação em vigor.

§ 3º – Os usuários externos de representante legal credenciado no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais, conforme previsto em regulamento específico, não precisarão realizar nova solicitação de assinatura eletrônica no Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 11 – Caberá aos usuários do Sigcon-MG – Módulo Saída:

I – realizar consulta diária ao Sigcon-MG – Módulo Saída, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas;

II – manter seus dados cadastrais atualizados no Sigcon-MG – Módulo Saída;

III – sujeitar-se às regras que disciplinam os processos administrativos e o uso do Sigcon-MG – Módulo Saída.

Parágrafo único – A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sigcon-MG – Módulo Saída e o eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputável a falha nesse sistema, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais e regulamentares.

Art. 12 – Nos processos administrativos eletrônicos de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração ou contratos de gestão com serviços sociais autônomos, os atos processuais deverão ser realizados no Sigcon-MG – Módulo Saída, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do sistema cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único – No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em meio físico, segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente seja anexado ao Sigcon-MG – Módulo Saída, observado, quando necessário, o procedimento de digitalização previsto no art. 12 do Decreto nº 47.222, de 2017.

Art. 13 – As atividades e os atos processuais no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída serão considerados realizados na data e horário registrados pelo sistema, conforme o horário oficial de Brasília.

§ 1º – Quando o ato processual precisar ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, se o Sigcon-MG – Módulo Saída se tornar indisponível por motivo técnico, a administração poderá prorrogar o prazo conforme conveniência e oportunidade.

Art. 14 – Na tramitação dos processos eletrônicos abrangidos pelo art. 5º, a gestão de documentos será realizada no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída, sendo dispensada a utilização do SEI.

Art. 15 – A Seplag e a Segov serão responsáveis por providenciar os ajustes necessários à adequação dos módulos do Sigcon-MG, até o prazo de 1º de agosto de 2021, em atendimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, visando a proteção e o tratamento apropriado dos dados pessoais.

Art. 16 – A gestão e a tramitação dos processos administrativos eletrônicos de convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão com serviços sociais autônomos de que trata o inciso I do art. 5º será:

I – inaplicável para os instrumentos celebrados até 31 de julho de 2014;

II – facultativa para os instrumentos jurídicos celebrados entre 1º de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2020;

III – obrigatória para os instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º – Na hipótese de que tratam os incisos I e II, o órgão ou a entidade deverá manter o meio que julgar mais conveniente e oportuno, preservando o cadastro dos termos aditivos e das prorrogações de ofício no Sigcon-MG – Módulo Saída nos termos do inciso II do art. 5º.

§ 2º – A obrigatoriedade de que trata o inciso III relativa a documentos de execução orçamentária e financeira, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas fica condicionada à edição de resolução pelo Secretário da Segov.

§ 3º – Até que sobrevenha o ato normativo de que trata o § 2º, os órgãos e as entidades deverão importar para o Sigcon-MG – Módulo Saída os documentos que estejam incluídos no SEI, desde que versem sobre:

I – a execução orçamentária e financeira;

II – o acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas.

Art. 17 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013;

II – o Decreto nº 47.614, de 7 de fevereiro de 2019.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO