Decreto nº 48.134, de 01/02/2021
Texto Original
Altera o art. 2º do Decreto nº 47.901, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o exame admissional, durante o período da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.901, de 30 de março de 2020, fica acrescido do seguinte § 4º, passando a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 2º – (...)
§ 4º – Os §§ 1º, 2º e 3º não se aplicam ao servidor das unidades de áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, devendo o mesmo, em caso de sintomas característicos da COVID-19, afastar-se de suas atividades laborativas mediante requerimento de licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação vigente.".
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO