Decreto nº 48.123, de 15/01/2021
Texto Original
Dispõe sobre a utilização de aeronaves oficiais do Estado enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021, no Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005, no Decreto nº 47.182, de 8 de maio de 2017, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a utilização de aeronaves oficiais do Estado enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
Art. 2º – As aeronaves oficiais do Estado serão utilizadas preferencialmente para garantir o transporte de vacinas, insumos, aparelhos e pessoal destinados a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da COVID-19, não se aplicando, nesta hipótese, o previsto no Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005.
§ 1º – Para atender o previsto no caput a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, o Gabinete Militar do Governador – GMG e a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado – Comave, de que trata o Decreto nº 47.182, de 8 de maio de 2017, de forma integrada com a Secretaria de Estado de Saúde – SES manterão permanentemente disponível, no mínimo, uma aeronave que servirá exclusivamente a esse propósito.
§ 2º – Em caso de necessidade, a SES poderá requisitar aeronaves adicionais para fins do disposto no caput e o atendimento a essas requisições fica condicionado à possibilidade operacional da PCMG, do CBMMG, do GMG e do Comave.
Art. 3º – O transporte de vacinas, insumos, aparelhos e pessoal destinados a vacinação contra o Sars-Cov-2, causador da COVID-19, deverá observar o Plano de Contingência para Vacinação contra COVID-19 da SES ou o que vier substituí-lo e o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO