Decreto nº 48.109, de 30/12/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.

(Vide inciso VI do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 289 da Constituição do Estado e nos arts. 116 e 122 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º – A convocação de pessoal para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo observará o disposto neste decreto.

§ 1º – Compreende o exercício das funções de magistério, no âmbito das unidades escolares de educação básica, as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, em suas diversas etapas e modalidades, exigida a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º – Compreende o exercício das funções de magistério de educação superior, no âmbito das universidades estaduais, as atribuições do Grupo de Atividades de Educação Superior, relacionadas a ensino, pesquisa, extensão, direção, assessoramento, chefia, coordenação e outras previstas na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – cargo vago: o cargo público de provimento efetivo, codificado, com a carga horária prevista em lei, que esteja desocupado, considerando-se:

a) para o Professor de Educação Básica, a carga horária completa prevista no art. 34 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

b) para o Professor de Educação Superior, a carga horária prevista nos arts. 9º e 9º-A, podendo ser exercida nos termos do art. 9º-B, todos da Lei nº 15.463, de 2005;

II – convocação: o chamamento, em caráter excepcional e temporário, de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério ou ao Grupo de Atividades de Educação Básica ou Superior para exercer, especialmente:

a) a função de regência de turmas ou aulas;

b) a função de Especialista em Educação Básica – EEB;

c) a função de Analista Educacional – Inspetor Escolar – ANE-IE;

d) as atribuições relacionadas a atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III – período escolar na educação básica: ano escolar regular, independente do ano civil, com o calendário organizado de forma a garantir o mínimo de duzentos dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV – período letivo na educação superior: ano letivo regular, independente do ano civil, que tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, conforme o art. 47 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, respeitadas as regulamentações dos Conselhos Superiores das Universidades Estaduais.

Parágrafo único – O convocado para as funções de que tratam as alíneas do inciso II poderá ocupar cargo ou exercer função de direção, assessoramento, chefia e coordenação, nos âmbitos da educação básica e das universidades estaduais.

Art. 3º – A convocação somente será permitida nas seguintes hipóteses:

I – substituição, para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial;

II – vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado;

III – para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica ou educação superior, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou não justifiquem a sua criação.

§ 1º – Os convocados a que se refere este artigo exercerão:

I – Função em Substituição – FS, na hipótese do inciso I do caput;

II – Função em Cargo Vago – FCV, na hipótese do inciso II do caput;

III – Função Autônoma – FA, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º – Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, a prioridade para a convocação é do servidor aprovado em concurso público para cargo correspondente.

Art. 4º – A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará:

I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo;

II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou.

§ 1º – Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput.

§ 2º – Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º.

§ 3º – Os prazos previstos neste artigo não se aplicam ao profissional convocado em razão de aprovação em concurso público para o cargo correspondente.

§ 4º – Excepcionalmente e nos termos de regulamento, por ato motivado da autoridade competente, o profissional poderá não ser convocado ou ser dispensado antecipadamente.

§ 5º – Os servidores, em exercício, contratados com fundamento no disposto no art. 289 da Constituição do Estado, terão seus vínculos ratificados nos termos deste decreto.

Art. 5º – A remuneração dos convocados corresponderá ao valor do nível e grau em que se dá o ingresso nas carreiras dos órgãos, das autarquias e das fundações a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese, será observada a proporcionalidade da carga horária para fins de composição da remuneração dos profissionais.

Art. 6º – O ato de convocação deverá conter:

I – a função, área de conhecimento ou componente curricular;

II – o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;

III – nível e grau em que se der a convocação pelos órgãos, autarquias e fundações a que se refere o art. 1º ou a remuneração.

Art. 7º – A convocação será efetivada, com ampla divulgação, mediante processo específico coordenado ou executado pelo órgão, autarquia ou fundação responsável pela unidade de ensino de educação básica ou superior, nos termos de regulamento.

§ 1º – Os órgãos, as autarquias e as fundações de que trata o caput ficam autorizados a instituir Cadastro de Reserva dos candidatos inscritos e classificados para convocação, cujo prazo de validade será de até dois anos, contado da data de divulgação da classificação final.

§ 2º – O Cadastro de Reserva poderá ser regionalizado e informatizado e sua base de dados ser acessível a qualquer interessado.

Art. 8º – A convocação de pessoal com inobservância das disposições estabelecidas neste decreto implicará a nulidade de pleno direito do ato convocatório e a responsabilização civil e administrativa da autoridade competente, inclusive, quanto à indenização dos valores pagos ao convocado.

Art. 9º – Os convocados com fundamento no art. 1º são segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República, sendo facultada a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, devidamente custeada por contribuição do convocado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 10 – Excepcionalmente para o ano de 2021, os processos seletivos simplificados, cujos editais estejam vigentes na data de publicação deste decreto, poderão ser ratificados pela autoridade competente, para fins da convocação nele prevista.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 5/4/2022.