Decreto nº 48.108, de 29/12/2020

Texto Original

Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelo critério "turismo", conforme o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo dos municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult.

Art. 3º – São requisitos mínimos para habilitação do município:

I – participar do Programa de Regionalização do Turismo da Secult;

II – possuir uma política municipal de turismo;

III – possuir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo – Comtur – e o Fundo Municipal de Turismo – Fumtur.

Art. 4º – Para fins deste decreto, entende-se por:

I – Instância de Governança Regional – IGR, circuito turístico reconhecido pela Secult e devidamente certificado nos termos do Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019;

II – ano-referência, ano civil no qual as ações são executadas pelo município;

III – ano de análise, ano civil no qual as ações são analisadas e pontuadas pela Comissão do ICMS Turismo;

IV – ano civil, período de doze meses que corresponde a trezentos e sessenta e cinco dias do ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

V – sistema, plataforma para recebimento e análise da documentação referente ao pleito para o repasse do ICMS critério “turismo”, constante do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br.

Art. 5º – Para fins de habilitação e pontuação, o município deverá apresentar os documentos solicitados neste decreto, observada a consolidação no Anexo nos termos de padronização estabelecida pela Secult.

Art. 6º – Para fins de comprovar a participação no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, o município deverá:

I – integrar uma IGR e atender suas regras estatutárias e diretrizes, por meio de atestado por ela emitido, observado o modelo estabelecido em resolução da Secult;

II – executar uma ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico de sua IGR.

Parágrafo único – Os documentos necessários à comprovação da ação prevista no inciso II do caput constarão da resolução de que trata o art. 11.

Art. 7º – Para fins de comprovação da existência e implementação da política municipal de turismo, o município deverá apresentar:

I – lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

II – ato de publicação da lei que aprovou a Política Municipal de Turismo;

III – Plano Municipal de Turismo e a respectiva ata de aprovação pelo Comtur;

IV – comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult.

§ 1º – Para os municípios que nunca foram habilitados no critério “turismo”:

I – documento a que se refere o inciso I do caput deverá ser publicado até o dia 31 de março do ano-referência;

II – Plano Municipal de Turismo deverá ser aprovado pelo Comtur até o dia 31 de março do ano-referência.

§ 2º – Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério “turismo”, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º – O Plano Municipal de Turismo, a que se refere o inciso II do caput, deverá conter, entre outros dados de planejamento que o município poderá registrar, o planejamento das ações a serem executadas durante todo o ano-referência e a definição individual de responsáveis, prazos, metas e estimativa de custo para a execução de cada ação.

§ 4º – No envio anual da documentação, os municípios deverão informar e comprovar todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo.

§ 5º – As ações previstas no § 4º deverão ser comprovadas por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos, sendo vedada a comprovação por meio de atas de reunião.

§ 6º – A vigência do Plano Municipal de Turismo será determinada pelo prazo previsto no planejamento das ações apresentado pelo município.

Art. 8º – Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, o município deverá apresentar:

I – lei que instituiu o Comtur;

II – ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;

III – seu regulamento;

IV – ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V – ato de posse dos membros titulares e suplentes que estejam em exercício durante o ano-referência;

VI – nos termos previstos em resolução da Secult:

a) atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;

b) relatório das atividades do Comtur;

VII – registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo e as informações solicitadas, nos termos definidos em deliberação do Conselho Estadual de Turismo.

§ 1º – Para os municípios que nunca foram habilitados no critério “turismo”, os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser publicados até o dia 31 de março do ano-referência.

§ 2º – Para os municípios habilitados no critério “turismo” em anos anteriores, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º – Na hipótese de regulamentação do Comtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Comtur.

Art. 9º – Para fins de comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, o município deverá apresentar:

I – lei que instituiu o Fumtur

II – ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;

III – seu regulamento;

IV – ato de publicação ou de aprovação de seu regulamento;

V – comprovação da existência de conta corrente específica e individualizada em instituição bancária, destinada à movimentação dos recursos do Fumtur durante todo o ano-referência;

VI – comprovação de efetivos investimentos turísticos, expressamente autorizados na lei instituidora do Fumtur ou na sua regulamentação e nas atas de reuniões do Comtur.

§ 1º – Para os municípios que nunca foram habilitados no critério “turismo”:

I – documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão estar publicados até o dia 31 de março do ano-referência;

II – conta corrente a que se refere o inciso III do caput deverá estar formalmente criada até o dia 31 de março do ano-referência.

§ 2º – Para os municípios habilitados em anos anteriores no critério “turismo”, a alteração dos documentos previstos nos incisos I e II do caput poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada sua vigência durante todo o ano-referência.

§ 3º – Na hipótese em que o rol de fontes de receitas e de ações passíveis de contemplação pelos recursos do Fumtur não estejam definidos de forma detalhada na lei instituidora ou na regulamentação do Fumtur, o município terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste decreto, para providenciar o detalhamento.

§ 4º – O município que não atender ao disposto no § 3º terá sua habilitação vedada nos processos de análise de repasse dos recursos em razão da impossibilidade de validação do regular funcionamento do Fumtur.

§ 5º – Todas as operações de entrada e saída de recursos do Fumtur deverão ser informadas diretamente no sistema, conforme extrato emitido pela instituição bancária.

§ 6º – Todas as saídas de recursos deverão ser comprovadas por meio de documentos que identifiquem sua finalidade turística e seu destinatário, hipótese em que serão admitidas notas fiscais, notas de empenho ou recibos.

§ 7º – Na hipótese de regulamentação do Fumtur por decreto municipal, deverá ser encaminhado o seu ato de publicação, e na hipótese de regulamentação por regimento ou estatuto, deverá ser encaminhada a ata de aprovação pelo Fumtur.

Art. 10 – A publicação das leis que instituem a Política Municipal de Turismo, o Comtur e Fumtur e seus respectivos regulamentos aprovados ou publicados após a data de 31 de março do ano-referência, não serão aceitos como documentação comprobatória para fins de pleito do ICMS Turismo e o município será automaticamente inabilitado, salvo as exceções previstas neste decreto.

Art. 11 – A Secult editará resolução com as normas complementares aplicáveis à apuração dos dados constitutivos dos índices previstos no art. 2º, definindo as regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município e previsão de forma e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias.

Art. 12 – A participação no critério “Patrimônio Cultural” e “Meio Ambiente”, estabelecidos pelos incisos VII e VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, será informada pela Fundação João Pinheiro – FJP diretamente à Secult.

Art. 13 – A documentação exigida ao município deverá ser entregue exclusivamente por meio do sistema, observados a forma e os prazos especificados neste decreto e na resolução de que trata o art. 11.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, não será considerada a documentação entregue de forma incompleta ou em desacordo com o caput, hipótese em que o município será automaticamente inabilitado.

Art. 14 – Durante a análise, caso constatada omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, a Secult poderá encaminhar notificação ao município solicitando retificações ou encaminhamento de novos documentos, e requerer ou efetuar diligências.

§ 1º – A notificação de que trata o caput será encaminhada para o gestor cadastrado no sistema.

§ 2º – O município será inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela Secult, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.

Art. 15 – Uma vez habilitado, o município terá seu índice de investimento em turismo calculado conforme a fórmula constante do Anexo VI da Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 16 – A relação dos municípios habilitados e seus respectivos índices provisórios de participação, apurados com base nos dados relativos ao exercício imediatamente anterior, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até a data de 15 de julho e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.

Art. 17 – Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os prefeitos e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 16, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Parágrafo único – Os recursos deverão ser inseridos diretamente no sistema, observado o disposto na resolução de que trata o art. 11.

Art. 18 – Decididas as impugnações, a relação definitiva dos municípios habilitados e seus respectivos índices de participação serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais até o dia 15 de agosto, e informados no sítio oficial da Secult e na página inicial do sistema.

Art. 19 – A documentação relacionada aos critérios de habilitação e pontuação deverá ser conservada pelo município pelo período de cinco anos, contados da data de fechamento do sistema, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela Secult ou outro órgão de controle.

Art. 20 – Constatado em auditoria indícios de irregularidade nas informações prestadas, será instaurado procedimento administrativo de apuração pela Secult, o qual poderá implicar a perda, pelo município, do direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º e a devolução dos valores indevidamente recebidos, de forma parcial ou integral, na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.

§ 1º – Os prefeitos poderão impugnar o resultado do procedimento administrativo no prazo de quinze dias corridos contados da ciência da decisão administrativa.

§ 2º – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 21 – A FJP fornecerá anualmente à Secult a relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

Art. 22 – Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei nº 18.030, de 2009, é obrigatória a observância das diretrizes contidas no documento “Orientações para o Planejamento e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais”, disponível no sítio oficial da Secult.

Art. 23 – Fica revogado o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010.

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 5º do Decreto nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020)

Da Documentação para Habilitação e Pontuação

Item

Descrição

1.

Ofício, assinado pelo Prefeito e dirigido à Secult, atestando a autenticidade e a vigência de todas as leis e regulamentações inseridas no sistema durante o ano-referência.

2.

Comprovação da participação do município no Programa de Regionalização do Turismo da Secult, por meio dos seguintes documentos:

a.

certidão, emitida pela IGR, comprovando que o município cumpriu com as obrigações estatutárias e diretrizes, destacando a participação regular nas reuniões ordinárias;

b.

aqueles especificados na resolução de que trata o art. 11 deste decreto para comprovação do desenvolvimento de ação regional durante o ano-referência, conforme planejamento estratégico da IGR.

3.

Comprovação da existência e implementação de Política Municipal de Turismo, por meio dos seguintes documentos:

a.

lei que aprova a Política Municipal de Turismo;

b.

ato de publicação da lei que aprova a Política Municipal de Turismo;

c.

Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;

d.

ata de aprovação pelo Comtur do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;

e.

comprovação da execução de ações de fomento ou planejamento do marketing do destino, conforme regulamentação da Secult;

f.

identificação de todas as ações, previstas ou não no Plano Municipal de Turismo, executadas no ano-referência em prol do turismo, com comprovação por fontes inequívocas de sua execução, como contratos, fôlderes, matérias publicitárias, certificados, lista de presença e fotos.

4.

Comprovação da existência e do regular funcionamento do Comtur, por meio dos seguintes documentos:

a.

lei que instituiu o Comtur;

b.

ato de publicação da lei que instituiu o Comtur;

c.

regulamentação do Comtur;

d.

ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Comtur;

e.

ato de posse dos membros do Comtur;

f.

nos termos previstos em resolução da Secult, as atas que comprovem a realização de reuniões periódicas durante todo o ano-referência, observada a periodicidade definida na lei municipal ou, na ausência de previsão legal, a prevista em seu regulamento;

g.

nos termos previstos em resolução da Secult, o relatório das atividades do Comtur no ano-referência;

h.

registro do Comtur junto ao Conselho Estadual de Turismo – CET e atendimento às solicitações realizadas.

5.

Comprovação da existência e do regular funcionamento do Fumtur, por meio dos seguintes documentos:

a.

lei que instituiu o Fumtur;

b.

ato de publicação da lei que instituiu o Fumtur;

c.

regulamentação do Fumtur;

d.

ato de publicação ou aprovação da regulamentação do Fumtur;

e.

declaração de titularidade e exclusividade da conta bancária do Fumtur, assinada pelo Prefeito;

f.

declaração de regularidade das movimentações do Fumtur, assinada pelo Prefeito, gestor do Fundo e dois conselheiros;

g.

extrato anual do ano-referência, expedido pela instituição bancária da conta bancária do Fumtur;

h.

identificação da fonte de receita e do destinatário e da finalidade turística de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, do artigo e do inciso autorizativo, conforme lei ou regulamentação do Fumtur, comprovação por meio de nota de empenho ou nota fiscal de todos os investimentos realizados por meio do Fundo, contendo a identificação do destinatário e da finalidade turística.