Decreto nº 48.095, de 18/12/2020

Texto Original

Regulamenta a estrutura orgânica, a competência e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil, previstas no § 3º do art. 56 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 56 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no § 10 do art. 2º do Decreto nº 47.777, de 4 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a estrutura orgânica, a competência e a composição das Unidades Regionais de Defesa Civil – Redec, previstas no § 3º do art. 56 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 2º – As Redec são estruturas desconcentradas, com competência de executar e supervisionar as políticas públicas e as ações de proteção e defesa civil em âmbito regional, a partir das diretrizes técnicas emanadas pelo Gabinete Militar do Governador – GMG, órgão central de proteção e defesa civil do Estado, baseadas nas premissas da proximidade e acessibilidade ao cidadão, com atribuições de:

I – fomentar, coordenar, orientar e monitorar a elaboração do mapeamento de riscos e de planos de contingência de desastres para a sua região, em consonância com as diretrizes emanadas pelo GMG;

II – comunicar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e aos órgãos competentes as ocorrências de desastres ocorridos no território sob sua responsabilidade;

III – apoiar tecnicamente a criação de instâncias locais de proteção e defesa civil.

§ 1º – As Redec têm sede nas Regiões de Polícia Militar, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo Comandante Regional da Polícia Militar.

§ 2º – As Redec serão estruturadas com servidores da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e deverão ter a composição mínima de um Coordenador Regional de Defesa Civil e um Agente Regional de Defesa Civil.

§ 3º – Poderá ser instituída, no âmbito das Redec, a função do Auxiliar Regional de Defesa Civil, que será exercida, preferencialmente, por servidor cedido pelos municípios da área atendida, em colaboração interfederativa, ou por particular em colaboração com o poder público.

§ 4º – Para viabilizar a cessão de servidor municipal prevista no § 3º, que ocorrerá com ônus para o cedente, ou a atuação do particular em colaboração com o poder público, o Estado, por meio do GMG, poderá celebrar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com os municípios ou com entidades privadas da área atendida pela respectiva Redec.

§ 5º – A estruturação das Redec, nos termos do § 2º e as parcerias de que tratam o § 4º, em todos os casos, ocorrerão sem ônus financeiro para o Estado ou alteração na composição remuneratória do servidor.

§ 6º – A função do Auxiliar Regional de Defesa Civil também poderá ser exercida por militar ou por servidor civil da PMMG.

§ 7º – O período de designação dos servidores civis e militares nas Redec será computado como efetivo exercício para todos os fins, de tal forma que não haja prejuízo para a carreira e demais direitos e vantagens.

Art. 3º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Coordenador Regional de Defesa Civil: encargo exercido pelo Comandante da Região da Polícia Militar – RPM, com vinculação técnica ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, nos assuntos inerentes à proteção e à defesa civil;

II – Agente Regional de Defesa Civil: militar da PMMG, designado para atuação na atividade de proteção e defesa civil, subordinando-se tecnicamente ao GMG e, administrativamente, ao Comandante da respectiva Região da Polícia Militar;

III – Auxiliar Regional de Defesa Civil: agente da Unidade Regional de Defesa Civil com atuação exclusiva na área administrativa e operacional das ações de proteção e defesa civil, subordinado ao Agente Regional de Defesa Civil;

IV – ações de proteção e defesa civil: conjunto de ações voltadas à redução do risco de desastres e à gestão do desastre nos termos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – Conpdec;

V – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – Nupdec: grupos comunitários, voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, zonas rurais, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que atuam na interlocução entre a comunidade e o governo municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec, com o objetivo de reduzir desastres e de promover a segurança da população.

Parágrafo único – O representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil no Nupdec será o Comandante da Polícia Militar do município, que se vincula tecnicamente às Redec.

Art. 4º – São atribuições do Coordenador Regional de Defesa Civil:

I – fomentar a implantação, no âmbito regional, da política nacional de proteção e defesa civil, em conformidade com as normas vigentes;

II – coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito da Redec;

III – encarregar-se da representação do GMG em solenidades e eventos afetos à proteção e à defesa civil, quando recomendado;

IV – disponibilizar instalação física adequada para o funcionamento da Redec;

V – instalar e coordenar o Gabinete de Crise nas respectivas regiões quando da ocorrência de desastres ou eventos complexos.

Art. 5º – São atribuições do Agente Regional de Defesa Civil:

I – planejar e executar, no âmbito regional, as ações e a política nacional de proteção e defesa civil, seguindo as diretrizes do GMG;

II – gerir os materiais e os equipamentos colocados a sua disposição para o desempenho de suas funções;

III – manter-se informado sobre a temática de proteção e defesa civil, pelos meios institucionais e não institucionais disponíveis;

IV – comunicar ao GMG a ocorrência de fatos relacionados à proteção e à defesa civil ocorridos na sua área de responsabilidade;

V – replicar os alertas enviados pelo GMG ou por outros órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil aos municípios inseridos na sua área de responsabilidade territorial;

VI – gerir o funcionamento e o estoque do depósito avançado de defesa civil instalado na Redec, conforme as diretrizes do GMG;

VII – apoiar os municípios técnica e metodologicamente nas ações de:

a) criação e estruturação das Compdecs;

b) capacitação de recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil, com o apoio do GMG;

c) mobilização social com vistas à implantação e à operacionalização de Nupdecs;

d) identificação, avaliação e mapeamento de área de risco e recomendação de intervenção preventiva, isolamento e evacuação da população dessas áreas e de edificações vulneráveis;

e) produção de dados e informações estatísticos sobre a ocorrência de desastres;

f) elaboração de relatórios e no compartilhamento de informações com outros órgãos integrantes do Sinpdec;

g) elaboração e implementação de Planos de Contingência e outros planos afetos à proteção e à defesa civil;

h) aplicação da metodologia de Sistema de Comando de Operações – SCO;

i) ações de prevenção, mitigação e preparação voltadas à redução do risco de desastres;

j) ações de resposta e recuperação voltadas à gestão do desastre;

k) atualização dos dados dos coordenadores municipais de proteção e defesa civil no Sistema de Defesa Civil – SDC;

VIII – apoiar ou compor as comissões de recebimento de materiais de ajuda humanitária adquiridos ou doados ao GMG;

IX – apoiar o GMG no fomento junto aos municípios, entidades de classe e universidades a desenvolverem estudos sobre os desastres ocorridos em sua região, tendo em vista o aprimoramento das ações de proteção e defesa civil, com o apoio do GMG;

X – elaborar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo GMG;

XI – manter atualizado o banco de dados dos coordenadores municipais de proteção e defesa civil e comunicar imediatamente ao GMG qualquer alteração de quadro;

XII – encarregar-se da representação do GMG em solenidades e eventos afetos à proteção e à defesa civil, quando determinado;

XIII – fomentar e apoiar a mobilização e realização de reuniões, congressos, conferências intermunicipais promovidas pelo GMG, inclusive com ferramentas de teleconferência, buscando a maior participação local, com o objetivo de:

a) apresentar soluções para problemas na área de proteção e defesa civil;

b) compartilhar ideias inovadoras e boas práticas na área de proteção e defesa civil;

c) trocar informações entre os entes municipais;

d) estimular a criação de Nupdecs nos municípios pelas Compdecs;

e) estimular as Compdecs a realizarem exercícios simulados de evacuação das áreas de risco nos municípios;

XIV – coordenar e controlar as atividades dos Auxiliares Regionais de Defesa Civil;

XV – efetuar levantamento dos municípios de sua área de responsabilidade, quanto aos seguintes itens, os quais deverão ser encaminhados ao GMG:

a) existência de mapeamento de Área de Risco;

b) existência e atualização de Plano de Contingência;

c) agentes com senha de acesso à plataforma do S2ID;

d) existência de sistema de monitoramento e alerta;

e) existência de cadastro da Compdec no SDC;

f) pedidos de ajuda humanitária e transporte de água inseridos no SDC, e a respectiva prestação de contas.

Parágrafo único – No prazo de até sessenta dias da publicação deste decreto, as Redec deverão providenciar o levantamento e o envio ao GMG dos itens previstos no inciso XV, atualizando-os, anualmente, nos meses de fevereiro e, excepcionalmente, sempre que demandado pelo órgão.

Art. 6º – Os requisitos para designação, as atribuições e os deveres dos Agentes e dos Auxiliares Regionais de Defesa Civil serão definidos em ato do Chefe do Gabinete Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Art. 7º – O acompanhamento das atividades das Redec será realizado pelo GMG por meio de metas e indicadores.

Art. 8º – As Redec deverão emitir relatório periódico de atividades, a fim de demonstrar os esforços empreendidos no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – O regime de metas a ser observado pelas Redec, bem como o modelo e a periodicidade do relatório de que trata o caput serão definidos por meio de ato próprio do Chefe do GMG, que deverá ser emitido no prazo de noventa dias após a publicação deste decreto.

§ 2º – Independentemente do envio regular do relatório previsto no caput, cabe ao Agente Regional de Defesa Civil manter o GMG informado sobre qualquer fato relevante na área de proteção e defesa civil, que tenha ocorrido em sua área de responsabilidade.

Art. 9º – A PMMG deverá prever, em seu Quadro de Organização e Distribuição – QOD, os cargos militares compatíveis e destinados às atividades nas Redec, sem que haja criação ou aumento de cargo em lei de efetivo.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO