Decreto nº 48.092, de 09/12/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 47.528, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Este decreto dispõe sobre prevenção, acolhimento do denunciante, registro da denúncia, conciliação, apuração e punição da prática de assédio moral, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.”.

Art. 2º – O Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – assédio moral vertical:

a) descendente, aquele praticado pelo superior hierárquico contra o seu subordinado;

b) ascendente, aquele praticado pelo subordinado contra o seu superior hierárquico;

II – assédio moral horizontal, aquele praticado por agentes públicos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação;

III – assédio moral misto, aquele praticado contra uma mesma pessoa por mais de um agente público, simultaneamente, nas modalidades vertical e horizontal.”.

Art. 3º – O caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 47.528, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Para fins de prevenção à prática de assédio moral, terão prioridade as seguintes ações, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

(...)

§ 1º – As ações a que se refere este artigo serão orientadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.”.

Art. 4º – O Capítulo IV do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “DO ACOLHIMENTO DA DENÚNCIA, DO REGISTRO E DA CONCILIAÇÃO”.

Art. 5º – A Seção I do Capítulo IV do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Do Acolhimento do Denunciante e do Registro da Denúncia”.

Art. 6º – O caput, o inciso II e o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 47.528, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O acolhimento do denunciante será realizado pela OGE ou pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de lotação ou de exercício do agente público identificado como parte ofendida, aos quais caberá:

(...)

II – informar ao denunciante sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral e os respectivos procedimentos de prevenção e enfrentamento;

(...)

Parágrafo único – O responsável pelo acolhimento não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral no caso concreto apresentado pelo denunciante, sem prejuízo da realização de ações de caráter gerencial.”.

Art. 7º – O art. 9º do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O procedimento para o registro da denúncia de assédio moral será iniciado:

I – por provocação da parte ofendida ou, mediante sua autorização, por entidade sindical ou associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;

II – pela autoridade que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, conforme o disposto neste decreto.

III – por agente público ou terceiro que tenha conhecimento de condutas que possam configurar a prática de assédio moral em órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o registro da denúncia de assédio moral será realizado mediante acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela OGE na internet podendo também ser preenchido com o auxílio da OGE e das unidades de recursos humanos, presencialmente.

§ 2º – Recebida a denúncia, a OGE fará contato com o denunciante para informar os procedimentos de tramitação da denúncia e, se necessário, solicitar informações complementares sobre o fato.

§ 3º – A OGE fará análise prévia quanto à existência de elementos mínimos da irregularidade ou de indícios que permitam à administração pública identificar a plausibilidade da denúncia.

§ 4º – Após a análise prévia, a OGE notificará, via sistema eletrônico, a unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de exercício do agente público e, concomitantemente, cientificará, no prazo de dois dias úteis, o titular máximo do órgão ou da entidade, que deverá garantir a confidencialidade das informações.

§ 5º – Caso a denúncia seja apresentada por terceiro, a OGE realizará contato com o assediado para verificar seu interesse em dar continuidade ao processo e, em caso negativo, será considerada informação para subsidiar ações de prevenção.".

Art. 8º – O inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 10 do Decreto nº 47.528, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 10 – (...)

I – até dois membros, sendo um indicado pelo denunciante e um indicado pelo denunciado, que poderão ser integrantes de entidade sindical, associação representativa das respectivas categorias ou agente público;

(...)

§ 1º – Caso a denúncia envolva algum membro da Comissão de Conciliação ou sua chefia imediata, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá indicar um novo representante da administração, para o caso específico.

(...)

§ 3º – Cada órgão ou entidade indicará um agente público de referência, preferencialmente o gestor da unidade setorial de recursos humanos, para acompanhamento e tramitação da denúncia no sistema eletrônico.

§ 4º – Caso a denúncia contenha mais de um denunciado, nos termos do inciso III do art. 2º-A, o número de membros da Comissão de Conciliação previsto no caput e no inciso I poderá ser alterado de forma proporcional.".

Art. 9º – O caput do art. 12 do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Os membros fixos da Comissão de Conciliação dos órgãos e das entidades deverão participar de ações de capacitação cujo conteúdo compreenderá técnicas de conciliação e solução de conflitos e outros temas relacionados à prevenção à prática de assédio moral.”.

Art. 10 – O caput, os incisos I, II, IV e o § 2º do art. 13 do Decreto nº 47.528, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes § § 3º e 4º:

“Art. 13 – Compete à Comissão de Conciliação, sob coordenação da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de exercício do denunciante:

I – acolher e orientar o agente público que formalizar denúncia sobre prática de assédio moral;

II – realizar oitiva individual dos envolvidos na denúncia de assédio moral, verificando se existe interesse dos mesmos na conciliação;

(...)

IV – notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação;

(...)

§ 2º – A Comissão de Conciliação não se pronunciará sobre a caracterização ou não de assédio moral no caso concreto apresentado pelo denunciante, sem prejuízo da realização de recomendação de caráter gerencial.

§ 3º – Caso a denúncia envolva a autoridade máxima do órgão ou da entidade, Secretário Adjunto, Subsecretários, Chefes de Gabinete, e cargos equivalentes, de acordo com a estrutura do órgão ou da entidade, a OGE, por ato próprio, designará Comissão de Conciliação para a realização do procedimento conciliatório.

§ 4º – Para a conclusão das etapas previstas nos incisos I a V deverá ser observado o prazo máximo de vinte dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 11 – O § 2º do art. 14 do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

§ 2º – Não havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação ou não obtido o acordo na fase de conciliação, a comissão encaminhará à OGE, por meio de sistema eletrônico, no prazo máximo de cinco dias, a denúncia com toda a documentação digitalizada que instruir o procedimento.”.

Art. 12 – O caput do art. 15 do Decreto nº 47.528, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15 – Decorrido o prazo previsto para a conclusão do procedimento conciliatório, nos termos do § 4º do art. 13, a OGE notificará a unidade setorial de recursos humanos, que deverá prestar informações quanto às providências adotadas para a sua conclusão, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único – Findo o prazo de cinco dias, sem a conclusão do procedimento conciliatório por motivo justificado, a OGE encaminhará imediatamente a denúncia de assédio moral à CGE para as devidas providências.”.

Art. 13 – O caput e o § 1º do art. 16 do Decreto nº 47.528, de 2018, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 16 – A OGE encaminhará à CGE a denúncia de assédio moral em que não foi obtida conciliação ou a denúncia na hipótese que trata o parágrafo único do art. 15, para a formulação de juízo de admissibilidade e, caso necessário, a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 1º – A CGE se manifestará, comunicando à OGE sobre a admissibilidade da denúncia de assédio moral no prazo de trinta dias.”.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO