Decreto nº 4.804, de 24/11/1955

Texto Original

Dispõe sobre a lotação de Assistentes Judiciários nas comarcas do interior do Estado

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, decreta:

Art. 1º – Os 5 (cinco) Assistentes Judiciários a que se refere o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei n. 1.291, de 6 de setembro de 1955, ficam lotados em comarcas do interior, na seguinte forma:

2 Assistentes Judiciários na comarca de Juiz de Fora;

1 Assistente Judiciário na comarca de Uberaba;

1 Assistente Judiciário na comarca de Teófilo Otoni;

1 Assistente Judiciário na comarca de Lafaiete.

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Henrique Furtado Portugal, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior.