Decreto nº 48.036, de 10/09/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta,
no âmbito da Administração Pública do
Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica.
(O Decreto nº 48.036, de 10/9/2020 foi revogado pelo art. 26 do Decreto nº 49.013, de 3/4/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 1º,
no parágrafo único do art. 170 e no caput do
art. 174 da Constituição da República, na Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº
7.747, de 23 de julho de 1980, e no Decreto nº 47.776, de 4 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º – Este decreto regulamenta, no âmbito da
Administração Pública direta e, no que couber,
da indireta do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de
liberdade econômica.
Art.
2º – Para fins do disposto no art. 1º, este decreto
estabelece normas de proteção à livre iniciativa
e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe
sobre a atuação do Estado como agente normativo e
regulador.
Art.
3º – São princípios que norteiam o disposto
neste decreto:
I
– a liberdade como uma garantia no exercício de
atividades econômicas;
II
– a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III
– a intervenção subsidiária e excepcional
do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV
– o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Estado.
Art.
4º – A vulnerabilidade do particular perante o Estado será
afastada, em conformidade com o parágrafo único do art.
2º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, quando:
I
– constatada má-fé do particular perante o Poder
Público;
II
– constatada reincidência de infração à
legislação aplicável a atos de liberação
do exercício de atividade econômica;
III
– hipersuficiência.
Art.
5º – Este decreto tem como finalidade:
I
– assegurar a todos, o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei;
II
– assegurar a observância dos direitos previstos no art.
3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que couber;
III
– reduzir a interferência do Estado na atividade
empresarial e abreviar a eficiência na solução
dos casos em que a interferência do Poder Executivo na
atividade empresarial se fizer necessária, mediante a
simplificação do trabalho administrativo e a eliminação
de formalidades e exigências desproporcionais ou
desnecessárias, que não decorram de exigência
legal.
Parágrafo
único – Os atos e decisões administrativos
referentes a atos de liberação da atividade econômica
deverão permanecer disponíveis para acesso na página
eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para
garantia da transparência, publicidade e segurança
administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da
Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art.
6º – Para fins deste decreto, os documentos digitais se
equiparam aos documentos físicos para comprovação
de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica,
conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei
Federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO
II
DA
LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
7º – O exercício da atividade econômica no
Estado deverá observar as condicionantes previstas na
legislação federal e estadual, assim como estar
compatível com as ações de desburocratização
normativa a que se refere o inciso VIII do art. 12 da Lei nº
23.304, de 30 de maio de 2019.
Art.
8º – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se
atos públicos de liberação a licença, a
autorização, a concessão, a inscrição,
a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da
Administração Pública na aplicação
de legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica.
CAPÍTULO
III
DA
CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art.
9º – O órgão ou a entidade responsável
pela decisão administrativa acerca do ato público de
liberação classificará o risco da atividade
econômica em:
I
– nível de risco I: para os casos de risco leve,
irrelevante ou inexistente;
II
– nível de risco II: para os casos de risco moderado;
III
– nível de risco III: para os casos de risco alto.
§
1º – O exercício de atividades classificadas no
nível de risco I dispensa a solicitação de
qualquer ato público de liberação.
§
2º – As atividades de nível de risco II permitem
vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu
exercício contínuo e regular, desde que não haja
previsão legal em contrário e não sejam
constatadas irregularidades.
§
3º – As atividades de nível de risco III exigem
vistoria prévia para início da atividade econômica.
§
4º – A classificação das atividades
econômicas de que trata este artigo observará a
estabelecida na Classificação Nacional de Atividade
Econômica – CNAE da Comissão Nacional de
Classificação – Concla.
§
5º – A classificação do nível de
risco das atividades econômicas será divulgada por
resolução elaborada pelo Comitê Gestor da Rede
para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais –
Comitê Gestor da Redesim-MG.
Art.
10 – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I
– requerente: toda pessoa, natural ou jurídica,
essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do
Estado, que requeira a liberação de atividade econômica
ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019;
II
– concedente: órgãos e entidades do Poder
Executivo responsáveis pela emissão de ato público
de liberação de atividade econômica.
Art.
11 – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico – Sede avaliar e se manifestar sobre a
classificação de níveis de risco da atividade
econômica, em articulação com os órgãos
e as entidades do Poder Executivo.
Art.
12 – Para aferir o nível de risco da atividade
econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I
– a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a)
à saúde pública;
b)
ao meio ambiente;
c)
à propriedade de terceiros;
II
– a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o
histórico, a recorrência e o impacto social de eventos
danosos associados à atividade econômica.
Parágrafo
único – Os parâmetros utilizados na classificação
de nível de risco devem observar preponderantemente os
critérios objetivos de segurança sanitária,
prevenção e combate a incêndio e controle
ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art.
13 – Ato normativo da autoridade máxima do órgão
ou da entidade do Poder Executivo poderá estabelecer critérios
para alteração do enquadramento do nível de
risco da atividade econômica, mediante a demonstração
pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério
do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco
inerente à atividade econômica, tais como:
I
– ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização
própria ou de terceiros em relação aos riscos
inerentes à atividade econômica;
II
– contrato de seguro;
III
– prestação de garantia legal;
IV
– laudos de profissionais privados habilitados quanto ao
cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
Parágrafo
único – Ato normativo do dirigente máximo do
órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses,
as modalidades e o procedimento para a aceitação ou
prestação de garantia, de que trata o caput.
Art.
14 – O concedente definirá, em até sessenta dias,
o nível de risco de atividade econômica inserida ou
alterada na CNAE após a publicação deste
decreto.
§
1º – Presume-se classificada no nível de risco II a
atividade econômica inserida ou alterada na CNAE após a
publicação deste decreto.
§
2º – Caso o nível de risco da atividade econômica
não seja definido após o prazo a que se refere o caput,
a atividade será classificada no nível de risco I.
Art.
15 – O concedente, especialmente aquele com competência
regulatória ou fiscalizatória sob a atividade
econômica, deverá propor, por meio de instrumento
próprio, modelo de procedimento de Análise de Impacto
Regulatório – AIR que deverá ser adotado na
elaboração e na alteração das normas que
impactem no exercício de atividade econômica expedidas a
partir de 1º de janeiro de 2021.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS
Art.
16 – Ato próprio do dirigente máximo do órgão
ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a
sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação
de atividade econômica.
§
1º – Decorrido o prazo previsto no caput, a
ausência de manifestação conclusiva do órgão
ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
§
2º – A aprovação tácita:
I
– não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis
à exploração da atividade econômica que
realizar;
II
– não afasta a sujeição à
realização das adequações identificadas
pela Administração Pública em fiscalizações
posteriores.
§
3º – O disposto no caput não se aplica:
I
– a ato público de liberação relativo a
questões tributárias de qualquer espécie;
II
– quando a decisão importar em compromisso financeiro da
Administração Pública;
III
– quando se tratar de decisão sobre recurso interposto
contra decisão denegatória de ato público de
liberação;
IV
– aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na
hipótese de exercício de competência supletiva
nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V
– aos demais atos públicos de liberação de
atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme
estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato
normativo a que se refere o caput.
§
4º – O concedente poderá estabelecer prazos
específicos para fases do processo administrativo de liberação
da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo
previsto no caput.
§
5º – O ato normativo de que trata o caput conterá
anexo com a indicação de todos os atos públicos
de liberação de competência do órgão
ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação
tácita por decurso de prazo.
§
6º – Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao
previsto no caput, em razão da natureza dos interesses
públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica
a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação
da autoridade máxima do órgão ou da entidade
concedente.
Art.
17 – Para fins de aprovação tácita, o
prazo para decisão administrativa acerca do ato público
de liberação do exercício de atividade econômica
inicia-se na data da apresentação de todos os elementos
necessários à instrução do processo.
§
1º – O particular será cientificado, expressa e
imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu
requerimento, presumida a boa-fé das informações
prestadas.
§
2º – O concedente deverá priorizar a adoção
de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações
de ato público de liberação.
§
3º – O concedente deve disponibilizar em meio físico
ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das
exigências e requisitos legais que devem ser providenciados
pelo requerente.
Art.
18 – Para fins de aprovação tácita, o
prazo para a decisão administrativa acerca do ato público
de liberação do exercício de atividade econômica
poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se
houver necessidade de complementação da instrução
processual, devidamente justificada pelo concedente.
§
1º – O requerente será informado, de maneira clara
e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições
necessárias para complementação da instrução
processual.
§
2º – Poderá ser admitida nova suspensão do
prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a
instrução do processo.
Art.
19 – O requerente poderá solicitar documento
comprobatório da liberação da atividade
econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo previsto para decisão sobre a
liberação, nos termos do disposto nos arts. 16 a 18 e
22.
§
1º – O concedente buscará automatizar a emissão
do documento comprobatório de liberação da
atividade econômica, em especial nos casos de aprovação
tácita.
§
2º – O documento comprobatório do deferimento do
ato público de liberação não conterá
elemento que indique a natureza tácita da aprovação.
Art.
20 – Na hipótese de a decisão administrativa
acerca do ato público de liberação de atividade
econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o
processo administrativo será encaminhado à chefia
imediata do servidor responsável pela análise do
requerimento, que poderá:
I
– proferir a decisão de imediato;
II
– remeter o processo administrativo a unidade de controle
interno do órgão ou da entidade para apuração
da responsabilização.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21 – As disposições deste decreto aplicam-se ao
trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão
ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade
econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar
cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade
da Administração Pública de qualquer ente
federativo.
Art.
22 – A aplicação deste decreto independe de o ato
público de liberação de atividade econômica:
I
– estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II
– referir-se a:
a)
início, continuidade ou finalização de atividade
econômica;
b)
liberação de atividade, de serviço, de
estabelecimento, de profissão, de instalação, de
operação, de produto, de equipamento, de veículo
e de edificação, dentre outros;
c)
atuação de ente público ou privado.
Art.
23 – O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao
procedimento administrativo de natureza fiscalizatória
decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão
ou pela entidade após o ato público de liberação.
Art.
24 – O disposto neste decreto não se aplica ao direito
tributário e ao direito financeiro.
Art.
25 – O prazo a que se refere o art. 16 será:
I
– de até cento e vinte dias para responder,
conclusivamente, os requerimentos feitos até 30 de junho de
2021;
II
– de até noventa dias para responder, conclusivamente,
os requerimentos feitos entre 1º de julho de 2021 e 31 de
dezembro de 2021.
Art.
26 – Este decreto entra em vigor:
I
– na data de sua publicação, em relação
aos arts. 9, 11, 12 e 13;
II
– a partir de 1º de janeiro de 2021, para os demais
dispositivos.
Belo
Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 4/4/2025.