Decreto nº 48.014, de 24/07/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, que dispõe
sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, e o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que
regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza
o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica,
estabelecidos na legislação tributária estadual,
enquanto durar a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública em decorrência da pandemia
de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras
providências.
(O Decreto nº 48.014, de 24/7/2020, foi revogado pelo inciso V do art. 8º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e
na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os
efeitos da situação de emergência em saúde
pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março
de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela
Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência
da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 1º do Decreto nº 47.898, de 25 de
março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica prorrogada, para até 31 de agosto de
2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários
– CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas
no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020.”.
Art.
2º – O art. 2º do Decreto nº 47.898, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – Fica suspenso até 31 de agosto de 2020, salvo
para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos
Tributários Administrativos – PTA para inscrição
em dívida ativa.”.
Art.
3º – O art. 3º do Decreto nº 47.898, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – Fica suspensa até 31 de agosto de 2020, salvo
para evitar decadência, a cientificação a
contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a
que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3
de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.”.
Art.
4º – O caput do art. 12 do Decreto nº 47.898,
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12 – O regime especial de que trata o inciso III do caput
do art. 627 da Parte 1 do Capítulo LXXXVIII do Anexo IX do
RICMS vigente na data de publicação deste decreto, mas
cujo prazo de vigência se encerre até 31 de agosto de
2020, terá sua vigência prorrogada para até o
último dia do primeiro mês subsequente ao do término
do estado de calamidade pública em razão da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo
agente Coronavírus – COVID-19, independentemente de
requerimento do detentor do regime.”.
Art.
5º – O Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, fica
acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art.
1º-A – Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o
interessado, no âmbito do processo tributário
administrativo, até 31 de agosto de 2020, os prazos previstos
nos seguintes dispositivos:
I
– do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos – RPTA: art. 83, § 4º, I (prestar
esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de
desconsideração do ato ou negócio jurídico);
II
– do Regulamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002:
a)
art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao
Superintendente de Arrecadação e Informações
Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de
inscrição, de reativação de inscrição
ou de alteração do quadro societário);
b)
subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
c)
subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
d)
subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à
aquisição de equipamento didático, científico
ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações);
III
– do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que
regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: art. 17, caput
(requerer avaliação contraditória em relação
à avaliação efetuada pela repartição
fazendária);
IV
– do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega
pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à
SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que
renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram
licenciados para prestação de serviço de
transporte escolar).”.
Art.
6º – O caput do art. 2º do Decreto nº
47.913, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º – Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2020,
os prazos para cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos seguintes dispositivos:”.
Art.
7º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 24 de julho de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
============================================================
Data da última atualização: 7/5/2025.