Decreto nº 48.003, de 03/07/2020
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.601, de 21 de agosto de 2007, que institui o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano de que trata a Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências e o Decreto nº 45.212, de 10 de novembro de 2009, que designa os representantes do Poder Executivo na Assembleia Metropolitana de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 44.601, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, competindo-lhe, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, as seguintes funções:”
Art. 2º – As alíneas “c” e “e” do inciso I e os §§ 1º e 2º, todos do art. 2º do Decreto nº 44.601, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
c) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
(...)
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
(...)
§ 1º – Os representantes do Poder Executivo estadual a que se refere o inciso I serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto, Chefe de Gabinete ou Subsecretário dos respectivos órgãos.
§ 2º – Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico promover a articulação com os órgãos dos poderes públicos municipais e outros segmentos atuantes na RMBH, com a finalidade de viabilizar as ações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.”.
Art. 3º – A ementa do Decreto nº 44.601, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano de que tratam a Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, e a Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.”.
Art. 4º – O art. 1º do Decreto nº 45.212, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam designados como representantes do Poder Executivo estadual na Assembleia Metropolitana de Belo Horizonte os titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II – Secretaria de Estado de Governo;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
Parágrafo único – Os representantes do Poder Executivo estadual a que se refere este artigo serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto, Chefe de Gabinete ou Subsecretário dos respectivos órgãos e, em caráter excepcional e devidamente motivado, por titulares de entidades vinculadas à respectiva secretaria.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO