Decreto nº 4.798, de 21/11/1955 (Revogada)

Texto Original

Estabelece normas para a concessão de bolsas de estudos na Escola de Saude Publica e dá outras providencias

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando que a Escola de Saude Publica é o órgão destinado á formação e aperfeiçoamento de técnicos e seus auxiliares para o desempenho de atividades de ordem sanitária e médico-social da Secretaria de Saude e Assistencia;

considerando que a referida destinação representa um plano governamental em plena execução;

considerando, assim, que a Secretaria de Saude e Assistencia está, pelo seu Orgão Diretivo, vivamente empenhada em atualizar os conhecimentos específicos dos que lhe emprestam colaboração e, ainda, interessada na melhoria do sistema de recrutamento de pessoal que comporá os seus quadros;

considerando ainda, que a melhor medida para o alcance desse desiderato será o oferecimento de facilidades de ordem financeira, didática e funcional aos que venham fazer cursos regulares na mencionada Escola de Saude Publica,

Decreta:

Art. 1º – Os cursos de sanitaristas, de leprólogos e tisiólogos da Escola de Saude Publica, da Secretaria de Saude e Assistencia, são gratuitos e passam a ter a duração de dez (10) meses, quatro (4) meses e seis (6) meses e os de escrevente-microscopista e de guarda sanitária de dois (2) meses, respectivamente.

Art. 2º – Para o funcionamento dos cursos a se refere o artigo anterior, fica estabelecida, como requisito indispensável, a frequencia mínima de 10 alunos e máxima de 20, para os de médico; mínima de 20 e máxima de 30, para o de escrevente-miscroscopista e, finalmente, mínima de 20 e máxima de 30 para o de guarda sanitário.

Art. 3º – Ao inscrito voluntário ou ex-officio nos cursos em tela é oferecida uma Bolsa de Estudos, cujo montante mensal será igual ao vencimento do padrão do cargo inicial de sua respectiva carreira ou, no caso de extranumerário, igual ao salário de recebe.

§ 1º – O pagamento da Bolsa de Estudos tratada neste artigo será processado pelo Departamento Administrativo da Secretaria da Saude e Assistencia mediante atestado de frequencia ás aulas, passado pelo Diretor da Escola de Saude Publica, ficando dele excluidos os que fizerem mais de um Curso.

§ 2º – Em se tratando de bolsista estranho aos quadros da Administração, o pagamento em apreço será processado tendo-se por base a nomenclatura do Curso por ele frequentado e, ainda, respeitadas as exigências contidas no parágrafo anterior.

Art. 4º – Para os bolsistas inscritos voluntários nos Cursos considerados por este Decreto, servidores publicos ou não, fica estabelecida a exigencia da prestação dos serviços de sua especialidade no interior do Estado, em comunas escolhidas de acordo com o interesse exclusivo da Administração, sendo o seu descumprimento caso de ação judicial competente, no sentido da devolução da quantia total recebida, acrescida de juros.

Parágrafo unico – A Escola de Saude Publica, da Secretária de Saude e Assistencia, para o fiel cumprimento do estabelecido neste artigo, manterá um livro de registro de compromisso do bolsista voluntário.

Art. 5º – O extranumerário admitido para a prestação de trabalhos técnicos ou auxiliares de Saude Publica em Unidades Sanitárias ou Serviços equivalentes, enquadrados na Secretaria de Saude e Assitencia, fica obrigado a fazer os cursos mencionados neste Decreto, sendo motivo de dispensa ou rescisão de contrato o não atendimento da convocação pelo Diretor da Escola de Saude Publica dentro do prazo de trinta dias, contados da sua publicação.

Art. 6º – A feitura, com aproveitamento, de Curso da Escola de Saude Publica, da Secretaria de Saude e Assistencia, influirá, nos termos da Lei, na aferição de merecimento do servidor técnico ou auxiliar de Saude Publica e, por outro lado, dará o caráter preferencial á nomeação interina ou á admissão para cargo ou função publica de estranhos aos quadros da Administração Estadual.

Parágrafo único – A perda do Curso em questão constitui motivo de readaptação do servidor estável e de exoneração ou dispensa do não portador dessa regalia legal.

Art. 7º – A diária dos servidores da Secretaria de Saude e Assistencia, quando descolados de sua sede para a execução de trabalhos de combate a epidemias ou endemias, fica arbitrada em um (1) dia do seu vencimento ou salário.

Art. 8º – A despesa decorrente dese Decreto correrá por conta de verba própria consignada no Orçamento da Secretaria de Saude e Assistencia.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças e Saude e Assistencia e o Diretor do Departamento de Administração Geral assim o tenham entendido e façam executar.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Clemente Medrado Fernandes

Tristão Ferreira da Cunha